TJCE - 3000445-05.2022.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 12:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:18
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 01:09
Decorrido prazo de RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:20
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:20
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:20
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:20
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:20
Decorrido prazo de RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18169915
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18169915
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000445-05.2022.8.06.0114 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros RECORRIDO: RENATO ALVES DE MELO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO Nº 3000445-05.2022.8.06.0114 RECORRENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA RECORRIDO: RENATO ALVES DE MELO JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR.
AUSÊNCIA DE CARREGADOR.
PRÁTICA ABUSIVA.
VENDA CASADA ÀS AVESSAS.
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DO ACESSÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Apple contra sentença que reconheceu a abusividade na venda de aparelho celular desacompanhado de carregador e condenou a recorrente, solidariamente, ao fornecimento do acessório compatível.
A recorrente alegou decadência, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de prática abusiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação está fulminada pela decadência; e (ii) estabelecer se a comercialização de aparelho celular sem carregador caracteriza prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo aplicável à hipótese é o prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, e não o decadencial do art. 18, pois se trata de responsabilidade por fato do produto e não de mero vício.
A venda de aparelho celular sem carregador configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, I e V, do CDC, por caracterizar "venda casada às avessas" e impor vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
O carregador é um item essencial para a funcionalidade do aparelho celular, sendo sua exclusão da embalagem uma transferência indevida de custos ao consumidor, sem redução correspondente no preço do produto.
O argumento de sustentabilidade não justifica a prática comercial, pois não há evidências de que a ausência do carregador reduza a produção do acessório ou minimize impactos ambientais.
O dever de informação do fornecedor quanto à ausência do carregador não afasta a abusividade da prática, pois a essencialidade do acessório torna sua aquisição indispensável para o uso pleno do produto.
Jurisprudência das Turmas Recursais reconhece a ilegalidade da prática, determinando o fornecimento do carregador como obrigação dos fornecedores.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27, 39, I e V.
CPC, art. 487, II.
Lei n. 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 30004241220238060173, Rel.
Juiz Antônio Alves de Araújo, j. 22.03.2024.
TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 30001370220228060006, Rel.
Juiz José Maria dos Santos Sales, j. 30.01.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR RELATÓRIO Aduz a parte autora que comprou aparelho celular junto a ré, entretanto o produto veio desacompanhado de carregador e de fone de ouvido o que, segundo a autora, prejudica o uso do bem adquirido.
Pleiteou a entrega pelo réu do carregador e do fone de ouvido e a condenação em dano moral.
Em sede de contestação o réu alega ausência do interesse de agir, ilegitimidade passiva, ausência de falha no serviço e de dano moral.
Adveio sentença nos seguintes termos: "Diante do exposto, resolvo o processo com resolução do mérito, com esteio nos arts. 487, inciso I, para acolher em parte o pedido inicial, condenando as partes rés, em solidariedade, para que forneçam à parte autora uma fonte de energia original compatível com o celular modelo IPHONE 11 APPLE 128GB, de acordo com o site da fabricante." Irresignada, a Apple interpôs recurso inominado pugnando: -a APPLE requer a reforma da sentença recorrida para que seja acolhida a preliminar de decadência suscitada, com a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC -Caso assim não se entenda, a APPLE requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente Sem Contrarrazões do autor.
VOTO Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
De início, saliento que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Assim, na demanda será analisado se a venda de aparelho celular desacompanhado de carregador viola direitos dos consumidores previstos no CDC e, consequentemente, gera o dever dos fornecedores em entregar o carregador ou restituir os danos advindos dessa prática.
No que diz respeito a tese de decadência, afasto a aplicação do art. 18 do CDC, em razão de ser o caso enquadrado como vício no serviço, o que pede aplicação do art. 27 do CDC, ou seja, aplica-se ao caso em comento o prazo prescricional de 5 anos.
Nos termos do artigo 39, I, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de um produto à aquisição de outro.
A prática de venda de aparelho celular sem o fornecimento de produto essencial a sua regular utilização, isto é, de adaptador para carregamento, consiste em "venda casada às avessas", prática vedada no supracitado art. 39 do CDC, uma vez que indiretamente impõe ao consumidor a obrigatoriedade de adquirir o produto de forma separada.
Nessa linha, segundo Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, "Veda-se que o fornecedor ou prestador submeta um produto ou serviço a outro produto ou serviço, visando um efeito caroneiro ou oportunista para venda de novos bens, ampliando-se o sentido da vedação, conclui-se que é venda casada a hipótese em que o fornecedor somente resolve um problema quanto a um produto ou serviço se outro produto ou serviço for adquirido" (Manual de Direito do Consumidor - Direito Material e Processual. 10ª ed.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 2021, p. 423).
Diante disso, não prospera a tese recursal de que a falta de disponibilização do carregador prioriza a sua sustentabilidade, porquanto aquele que possui um celular e adquire um novo não permanece, necessariamente, com o carregador antigo.
Ao contrário, além do não fornecimento do carregador em nada alterar a "proteção ao meio ambiente", pois a sua utilização ainda é necessária para o uso do aparelho, de modo que a sua produção não é diminuída em razão da falta de disponibilidade em conjunto com o aparelho celular, ainda o onera desarrazoavelmente, uma vez que continua a impor ao consumidor a compra por outros meios e com mais custos.
Ademais, a aquisição ocorre sem que haja qualquer abatimento no preço final do produto, fato este que corrobora com a reprovável atitude da ré, que aufere lucro com a redução de seus custos, repassando ao consumidor o ônus que a ela competia arcar, sem qualquer fundamento legal para tanto.
Logo, tal fato, além de consistir em venda casada (art. 39 do CDC), ainda, caracteriza vantagem manifestamente excessiva, conduta que também é vedada pelo inciso V, do art. 39 do CDC.
O fato da recorrente dizer que informa, de forma clara, expressa e ostensivamente no site e na embalagem do iPhone a respeito do celular não vir acompanhado do adaptador de energia/carregador, não torna o produto utilizável sem o referido item, bem como, não retira a essencialidade do produto, inclusive por ser o carregador parte integrante do celular, de maneira que precisam estar atrelados, um ao outro, para que a finalidade do produto seja atingida.
Nesse cenário, o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva da empresa que pratica venda casada diante da comercialização de produto incompleto ou despido de funcionalidade essencial, e transfere a responsabilidades a terceiros, conforme jurisprudência assente nas Turmas Recursais do Ceará, a saber: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR (IPHONE).
PRODUTO COMERCIALIZADO SEM O RESPECTIVO ADAPTADOR (CARREGADOR/FONTE) DE ENERGIA.
ITEM ESSENCIAL E IMPRESCINDÍVEL PARA O FUNCIONAMENTO DO APARELHO.
CONSUMIDOR OBRIGADO A ADQUIRIR O BEM SEPARADAMENTE.
INADMISSIBILIDADE.
PRÁTICA ABUSIVA DA EMPRESA RÉ, VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
DETERMINAÇÃO DE REEMBOLSAR, AO AUTOR, O VALOR DESPEDIDO NA COMPRA DO CARREGADOR SIMILAR E DE FORNECER O CARREGADOR ORIGINAL PARA VIABILIZAR O USO DO SMARTPHONE.
DANOS MORAIS, NO CASO CONCRETO, NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004241220238060173, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/03/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR.
MODELO IPHONE.
PRODUTO COMERCIALIZADO SEM O ADAPTADOR DE ENERGIA.
COMPONENTE ESSENCIAL PARA O FUNCIONAMENTO DO DISPOSITIVO.
CONSUMIDOR COMPELIDO A ADQUIRIR SEPARADAMENTE O ITEM INDISPENSÁVEL.
PRÁTICA ABUSIVA DA EMPRESA RÉ.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DO CARREGADOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001370220228060006, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2024) Ressalte-se que o adaptador/carregador é item essencial e indispensável para o uso do produto (aparelho celular).
O mínimo que se espera ao comprar um produto é que este lhe seja entregue com os acessórios mínimos necessários para o seu uso e fruição plena durante toda a sua vida útil.
Tendo como base o preceito supramencionado, as fabricantes de celulares sempre venderam os seus produtos acompanhados de carregadores e fones de ouvido, pois tais acessórios são essenciais para a fruição da plenitude dos benefícios ofertados pelos aparelhos eletrônicos.
Não pode a promovida, sob a justificativa de preservação ambiental, vender os seus produtos sem os referidos acessórios, prática que, inclusive, acabou lhe gerando uma série de multas aplicadas pelos mais diversos estados da Federação, tendo em vista a evidente abusividade de sua prática que, sob a alegação de preservação ambiental, busca, na verdade, maximizar o seu lucro, exigindo dos consumidores vantagem manifestamente indevida.
Eventual entendimento adverso, tal como a jurisprudência colacionada pela recorrente, não vincula esse relator e se presta apenas como argumentos de persuasão, por proximidade análoga ao caso.
Dessa forma, deve a sentença ser mantida integralmente, sendo reconhecido o dever de fornecer ao promovente uma fonte de carregador compatível com o aparelho adquirido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem em todos os seus termos.
Condena-se a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95 e do enunciado n. 122 do FONAJE. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
24/02/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18169915
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20/02/2025 13:33
Conhecido o recurso de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (RECORRIDO) e não-provido
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20/02/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 03:20
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17307325
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 17307325
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17/01/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17307325
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16/01/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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