TJCE - 3000332-65.2024.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2025. Documento: 171036307
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171036307
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000332-65.2024.8.06.0119 Promovente(s): REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Promovido(a)(s): REQUERIDO: Enel SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado pela parte exequente em face da parte executada.
O promovido acostou a petição de ID171032249, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Intime-se a parte autora para que informe os dados bancários necessários à expedição do alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
29/08/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171036307
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29/08/2025 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/08/2025. Documento: 167872827
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11/08/2025 11:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167872827
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08/08/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167872827
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08/08/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 17:17
Conclusos para despacho
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06/08/2025 17:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/08/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166584488
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166584488
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26/07/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166584488
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26/07/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 13:30
Juntada de decisão
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01/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANO MORAL ARBITRADO NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA PELA MAJORAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO.
AQUILATAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MODULAÇÃO DOS JUROS JÁ CONSOANTE SENTENÇA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
FONAJE 177.
HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 55 DA LEI RESPECTIVA.
SUSPENSOS PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que acolheu parcialmente o pedido autoral por dano moral, referente a inscrição em cadastros de proteção ao crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o valor aquilatado na origem é razoável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indenização extrapatrimonial deve compensar o autor, mas sem incorrer em enriquecimento ilícito, dentre outros parâmetros. 4.
Aquilatação razoável e proporcional. 5.
Juros desde o evento já consignados em sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do autor não conhecido.
Tese de julgamento: "Valor da indenização de crédito deve levar em conta aspectos como o pedagógico e visar obstacularizar o enriquecimento sem causa.
Valor aquilatado razoável". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 8º e 932; Jurisprudência relevante citada: Enunciado Cível Fonaje/177 Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
A parte promovente almeja parcial reforma parcial da sentença (id. 20384522) que arbitrou dano moral em seu favor. 2.
No que se refere ao valor da indenização por danos morais, entendo que este deve ser arbitrado com a devida observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso, art. 8º , CPC.
Ademais, cumpre enfatizar que a indenização por danos morais, além de servir para compensar o autor pelos danos causados, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita. 3.
No caso, se me afigura legítimo o patamar em que fixada a indenização, R$ 3.000,00 (três mil reais), pois se revela, razoável, adequada e proporcional às circunstâncias do fato, capaz de ressarcir a parte autora dos danos sofridos e punir a ré, de forma a evitar sua reiteração na prática ilícita, decisão posta reiteradas vezes pela 6ª Turma, em casos de constrição de crédito indevidas, também por não ter havido outra circunstância magnificadora da ocorrência narrada. 3.1.
O pedido relativo aos juros não tem pertinência uma vez que a sentença já veio desta forma. 4.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer do recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC: "Enunciado 177 FONAJE - O Relator, nas Turmas Recursais, por meio de decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou,negar provimento a recurso apenas nas hipóteses do artigo 932, IV, "a", "b" e "c" do Código de Processo Civil." "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 5.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, o que faço nos termos do art. 932 e Enunciado 177/FONAJE. 6.
Condeno a parte recorrente a pagar 10% de honorários, sobre o valor da condenação, art. 55 da Lei 9.099/95, suspensos em virtude da Gratuidade da Justiça deferida, art. 98, §3º, Lei 13.105/15. Intimem. Fortaleza/Ce, data cadastra no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
14/05/2025 21:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 21:56
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 05:03
Decorrido prazo de Enel em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:03
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2025. Documento: 152570580
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152570580
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000332-65.2024.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Promovido(a)(s): REU: Enel DECISÃO R. h.
Primeiramente, quanto ao pedido de justiça gratuita feito em sede de recurso, entendo que a análise deve ser feita pela instância ad quem, nos termos do art. 99, §7º do CPC.
Nessa toada, recebo o presente recurso inominado de ID n º 152140755, pois estão presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel. sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial ( art. 346, caput, do CPC).
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Expedientes por DJE. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO JUÍZA DE DIREITO -
30/04/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152570580
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30/04/2025 17:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2025 18:04
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:04
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:52
Juntada de Petição de recurso
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15/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2025. Documento: 150344805
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150344805
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000332-65.2024.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Promovido(a)(s): REU: Enel SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte embargante em face da sentença que fixou os índices de correção monetária com base no INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, ao argumento de que haveria erro material, por não aplicação dos novos critérios previstos na Lei nº 14.905/2024. É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto no novo Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso sub judice, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão ou contradição, não contando outrossim qualquer nulidade.
Com efeito, a sentença em apreço foi clara em especificar e fundamentar quais seriam os índices de correção monetária e de juros de mora para atualizar a condenação, inclusive o devido termo a quo, não havendo que se falar em contradição.
Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão.
Assim resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através de apelação (ou recurso inominado no caso de juizado especial), e não por meio de embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes por seus causídicos.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
12/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150344805
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12/04/2025 08:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
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11/04/2025 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 131675595
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 131675595
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06/04/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131675595
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06/04/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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01/04/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 09:14
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 10:27
Juntada de ata de audiência de conciliação
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85694214
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967- E-mail: [email protected] PJe nº: 3000332-65.2024.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte Autora: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Parte Ré: ENEL INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE - (Via Diário Eletrônico) Il.mo(a) Sr.(a), Dr.(a) UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (advogado(a) parte autora). Através da presente, assinada de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 27/05/2024 às 15:30 horas, que se dará na forma HIBRIDA, e conduzida pelo CEJUSC de Maranguape/CE, localizado no Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, sito a Rua Capitão Jeová Colares, Praça da Justiça, s/n, Bairro Outra Banda.
Para ter acesso a referida audiência, por meio de videoconferência, que será realizada via plataforma Microsoft Teams, a(s) parte(s) acessará à sala de audiência virtual pelo LINK ou QR Code seguinte: LINK:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjExZGRlZDgtZmU1Ny00YWJlLThlNmUtYjg1ODJkYTFmZDdh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221d5e6cdf-d194-462b-ada5-71804b7469bc%22%7d LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/0ce6f0 QR Code (para acessar à audiência de conciliação apontar o celular para o QR Code abaixo: Ficando ciente de que o não comparecimento implicará extinção do processo e pagamento das custas processuais (art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 28 do Fórum Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). Deverá ainda, por fim, que fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Maranguape-CE, 08 de maio de 2024.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por certificação digital -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85694214
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08/05/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85694214
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08/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 18:31
Conclusos para decisão
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24/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:31
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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24/04/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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