TJCE - 3000004-38.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 15:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:01
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 14342220
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14342220
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000004-38.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOEL ABREU MACHADO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000004-38.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JOEL ABREU MACHADO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE.
CEGUEIRA MONOCULAR.
DESCONTO À TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade (Id. 12874930). Registro, por oportuno, que se trata de ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com pedido de repetição de indébito, ajuizada por Joel Abreu Machado em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual pleiteia pelo direito a isenção do IRPF descontados sobre os seus proventos de aposentadoria, por ser acometido de moléstia grave que o exime da referida exação. Sobreveio sentença (Id. 12868877) exarada pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgando procedentes os pedidos requestados na inicial, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, considerando a legislação e a jurisprudência atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais (art. 487, I, do CPC), confirmando a tutela anteriormente concedida, decretando a não incidência de tributação do Imposto de Renda sobre os proventos da autora, vedada a sua retenção na fonte, condenando o ESTADO DO CEARÁ à restituição das importâncias já descontadas, acumuladas do últimos 05 anos, conforme Decreto 20.910/1932 e súmula 85 do STJ, tudo a ser apurado oportunamente, respeitado o prazo prescricional. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 12245830) requerendo, em síntese, a extinção do feito sem resolução do mérito ante a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, momento em que não restou configurada resistência ao pleito do segurado.
Argui a prescrição referente a cobrança de imposto de renda do ano de 2017 por se tratar de débitos existentes a mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação.
Alega não há Laudo Médico Pericial emitido por Poder Público em relação a cegueira monocular, para fins de isenção de imposto de renda.
Aduz que a enfermidade alegada pelo recorrido não consta expressamente no art. 6º, inciso XIV, da lei 7.713/88.
Por fim, pugna pela reforma da sentença de primeira instancia. Não apresentadas as contrarrazões pelo autor, embora devidamente intimado, conforme certificado em Id. 12868891. Decido. Inicialmente, entendo que não assiste razão a tese aventada relativa à preliminar de ausência de interesse de agir em face da inocorrência de prévio requerimento na seara administrativa. Como cediço, o STF, em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG - Tema nº 350), estabeleceu a necessidade de prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário como pressuposto para o ajuizamento de ação, ressalva feita às situações em que o órgão competente, sistematicamente, se nega a apreciar ou indefere de pronto o pedido, tal como acontecia com o pedido de desaposentação, ou, então, nos casos de revisão, quando não há necessidade de apreciação de matéria de fato. No caso concreto, observa-se que o segurado já possui o benefício previdenciário, e a presente ação não se trata de requerimento administrativo para fins de deferimento da aposentadoria, mas sim da incidência de imposto de renda nos proventos o que não exige do autor provocação prévia ao Estado recorrente, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 35, XXXVIII, CF). Ademais disso, é salutar registrar que foi estabelecido pelo legislador ordinário dois requisitos cumulativos indispensáveis à concessão da isenção de Imposto de Renda à portadores de moléstia grave.
O primeiro diz respeito à natureza dos valores recebidos, que devem ser proventos de aposentadoria ou reforma e pensão.
O segundo, por sua vez, está relacionado com a existência de moléstia grave tipificada no art. 6°, incisos XIV e XXI, da Lei n° 7.713/88, senão vejamos: Art. 6°.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. No presente caso, é indiscutível que o autor preenche todos os requisitos legais para a concessão da isenção solicitada.
Primeiramente, verifica-se que o recorrido é Policial Militar que passou para a reserva em 3 de março de 2015.
Além disso, a documentação apresentada comprova a condição médica alegada, especialmente o laudo médico no Id. 12868844, que confirma que o autor possui cegueira monocular CID H 54.1 devido a ser portador da doença CID H 34.8 em AO - ambos olhos (Outras Oclusões Vasculares Retinianas), diagnosticada em junho de 2012. Destaca-se que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge a visão nos dois olhos ou apenas em um deles.
Nesse contexto, decidiu o STJ: Os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portador de cegueira monocular também são isentos de imposto sobre a renda.
STJ. 1ª Turma.
REsp 1553931-PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 15/12/2015 (Info 575). Adicionalmente, no que concerne à adequação da evidência proporcionada pelo laudo médico particular presente nos autos, a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça determina que não se faz imprescindível a apresentação de laudo médico oficial para a concessão judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que a existência de doença grave seja suficientemente comprovada por outros meios probatórios. (AgRg no Agravo em Recurso Especial 81.149). É importante ressaltar que a doença grave que afeta o autor é pré-existente à sua aposentadoria, começando em 2012, enquanto ele só foi colocado na reserva em 2015.
Portanto, o benefício da isenção fiscal terá início a partir da data da reserva, momento em que foram preenchidos os requisitos legais necessários.
No entanto, em relação à restituição dos valores indevidamente descontados, a condenação do Estado recorrente abrangerá apenas os últimos cinco anos anteriores à data de propositura da ação, que ocorreu em 02/01/2023.
Os consectários legais da condenação devem ser calculados pela Taxa Selic, conforme o art. 3º da EC nº 113/21 e o Tema nº 905 do STJ. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença combatida. Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
11/09/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14342220
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11/09/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
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09/09/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/06/2024. Documento: 12874930
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 12874930
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27/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000004-38.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOEL ABREU MACHADO DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 20/05/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5965926) e o recurso protocolado no dia 18/05/2024 (ID. 12868888), antes do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Setembro de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
26/06/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12874930
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26/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 07:12
Recebidos os autos
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18/06/2024 07:12
Conclusos para despacho
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18/06/2024 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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