TJCE - 3000096-74.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:38
Juntada de decisão
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 RECURSO INOMINADO Nº 3000096-74.2024.8.06.0132 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A RECORRIDO: CICERA RIBEIRO CARDOSO DOS SANTOS RELATOR: FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil Brasileiro (Lei nº 13.105/2015), objetivando desobstruir a pauta dos Tribunais e a celeridade da prestação jurisdicional, permite que o Relator negue seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou que for contrário à Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado. É o caso destes autos.
RECURSO INOMINADO.
Recolhimento parcial do preparo.
Deserção.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Dispensado o relatório, segundo art. 38 da Lei 9.099/95.
Diante da não comprovação do recolhimento integral do preparo nos termos do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95, o Recurso Inominado é deserto e não pode ser conhecido.
Vide Enunciado 80 do FONAJE, que estabelece regramento sobre o tema: Enunciado 80.
O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
A jurisprudência pátria coaduna no mesmo sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
PREPARO INCOMPLETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.O preparo do recurso inominado inclui o preparo, em sentido estrito e as custas processuais. 2.Incompleto o recolhimento não se conhece do recurso.
Precedentes. 3.Recurso não conhecido. 4.Recorrente vencido, arcará com custas processuais e honorários de advogado fixados em 10% do valor corrigido da condenação." (TJDF, Apelação Cível do Juizado Especial: ACJ 20.***.***/0748-34, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Julgamento: 10/02/2015, Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal) "RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA INADMISSÍVEL.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É deserto o recurso inominado quando não ocorre o recolhimento da totalidade das custas processuais, não sendo possível a complementação após, por não ser aplicável aos processos dos Juizados Especiais a regra do Código de Processo Civil." (TJRO, Recurso Inominado: RI 10009054220138220002 RO 1000905-42.2013.822.0002, Relator: Juiz José Jorge R. da Luz, Julgamento: 16/12/2014) Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 é ônus do recorrente a comprovação do preparo em sua integralidade, in verbis: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Percebe-se nos autos que o recorrente interpôs o presente recurso inominado sem observar todos os requisitos de admissibilidade, qual seja o preparo, que é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, uma vez que não pagou as custas da forma integral, em conformidade com a tabela de custas processuais do ano de 2025.
Dessa forma, há um completo equívoco por parte do recorrente, haja vista o valor da causa ser de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que, portanto, deveria recolher o valor de: R$ 1.482,88, correspondente a guia FERMOJU, o qual deveria se somar ao valor de R$ 40,10, que se refere aos recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais; R$ 154,72, correspondente a guia DPC (C); R$ 193,43, correspondente a guia MP.
Verifica-se que a recorrente recolheu apenas o valor de R$ 301,48 (trezentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos) (id. 20330966/ id. 20330967), correspondente a guia FERMOJU de recursos cíveis.
Observa-se que os requisitos de admissibilidade recursais devem ser objeto de análise das Turmas Recursais o qual faz o segundo exame de admissibilidade de ofício.
Na presente hipótese, não sendo conhecido o recurso interposto, são ainda devidos os honorários advocatícios, conforme estabelece enunciado 122 do FONAJE: Enunciado 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.
Por conseguinte, vê-se que o Recurso em evidência não sustenta os requisitos de admissibilidade, considerando o vício no preparo, circunstância que autoriza esta Relatoria a não receber a insurgência.
Diante do exposto, considerando que o recebimento de recurso inominado está condicionado ao prévio preparo, independentemente de qualquer intimação, conforme previsão expressa no art. 42, § 1°, da Lei n.° 9.099/95, DEIXO DE CONHECER O RECURSO, posto que configurada a deserção Em razão da sucumbente não ter seu recurso conhecido, aplica-se o artigo 55, caput, da Lei n.° 9.099/95, sendo cabível a sua condenação ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios (Enunciado n.º 122 do FONAJE).
Em vista do disposto, condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
13/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 14:22
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/05/2025 02:57
Decorrido prazo de CICERA RIBEIRO CARDOSO DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 18:25
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 08:22
Expedição de Mandado.
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27/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
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08/04/2025 03:35
Decorrido prazo de JOHN WANDERSON ALVES DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:34
Decorrido prazo de JOHN WANDERSON ALVES DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140727492
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28/03/2025 02:51
Decorrido prazo de JOHN WANDERSON ALVES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140727492
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27/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140727492
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25/03/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/03/2025 11:12
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 13:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/02/2025 12:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 136169137
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136169137
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000096-74.2024.8.06.0132 AUTOR: CICERA RIBEIRO CARDOSO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO I - DAS PRELIMINARES A.
Da ausência de interesse de agir - Licitude do Contrato Celebrado A alegação de falta de interesse processual, em razão da licitude da contratação, não merece prosperar.
Isto porque, o interesse processual decorre da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
No caso dos autos, o objeto da demanda não se restringe unicamente à verificação da existência de contratação, mas também de suas cláusulas, condições e imposição de dever indenizatório, restando lídimo o interesse de agir.
Rejeito a preliminar.
B.
Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça A impugnação à gratuidade de justiça deve ser indeferida, pois a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora goza de presunção de veracidade, conforme entendimento do STJ.
Não foram juntados aos autos elementos probatórios suficientes para infirmar tal presunção.
Rejeito a impugnação.
C.
Da ausência de depósito dos valores incontroversos A preliminar arguida também deve ser rejeitada, uma vez que o depósito dos valores incontroversos é pressuposto apenas para a concessão da antecipação da tutela, e não para a análise da ação revisional de contrato.
Assim, a ausência de tais depósitos não implica no indeferimento da inicial quanto aos pedidos revisionais, dada a distinção entre os pleitos consignatório e revisional, ao teor do art. 330, § 3º, CPC.
Rejeito a preliminar.
D.
Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo consignado, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A autora, por sua vez, tendo contratado com a parte requerida na qualidade de destinatária final do serviço disponibilizado, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC.
Rejeito a preliminar. II - DO MÉRITO A parte autora informa que celebrou com o promovido, data da operação 07/06/2023, Contrato de Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento, número da operação 132898479.
Informou ainda que a instituição requerida, ciente de suas dívidas e de sua necessidade de crédito, apresentou contratos extremamente onerosos e desproporcionais, os quais notoriamente ferem o princípio da dignidade humana.
Afirma que o desconto de consignações facultativas estão limitadas a 30% (trinta por cento) da soma dos vencimentos da servidora, de maneira que, como recebe R$ 1.609,68 (mil seiscentos e nove reais e sessenta e oito centavos) mensais, "sendo que a base de cálculo a ser utilizada para incidência do percentual de desconto é de R$1370,21 (mil trezentos e setenta reais e vinte e um centavos)", a margem consignável é de R$ 411,06 (quatrocentos e onze reais e seis centavos).
Desse modo, requereu o deferimento da tutela de urgência para determinar "à requerida limitar o desconto mensal de 30% sobre o valor líquido, da remuneração recebida pela requerente para amortização do saldo devedor, que neste caso representa a quantia R$ 411,03 (quatrocentos e onze reais e três centavos) por mês."
Por outro lado, o banco requerido argumentou que o contrato objeto da presente demanda foi firmado em absoluta sintonia com as disposições que regem a matéria, ao efetuar o cálculo e o debito no tocante aos juros, o fez de acordo com o avençado, razão pela qual os juros incidentes e a forma de cálculo não necessitam de qualquer reparo.
Defendeu que no que concerne às cláusulas contratuais, não houve qualquer abuso por parte do requerido, porque as mesmas foram livremente negociadas entre as partes.
Contudo, nada citou na contestação sobre os descontos efetuados em percentuais superiores a 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos líquidos da parte autora.
Passando a analisar o mérito, pontuo que é possível que os consumidores contratem com as instituições financeiras e acordem o pagamento dos encargos mediante desconto voluntário em conta corrente, ainda que nela recebam também seus salários ou proventos.
Não há ilegalidade nessa prática, em respeito à autonomia contratual.
Situação distinta é o desconto efetuado em conta-salário do consumidor, hipótese na qual o banco não pode efetuar qualquer retenção, haja vista a impenhorabilidade das verbas alimentares e os limites percentuais de desconto estabelecidos em lei.
Entretanto, embora possíveis os descontos em conta corrente, tais descontos não podem ser efetivados de maneira a comprometer a subsistência da correntista, a exemplo da situação dos autos, em que na conta a requerente também recebe seus proventos.
A eficácia horizontal dos direitos fundamentais impõe que sejam eles considerados nas transações entre particulares.
Retirar da correntista a totalidade de seus proventos, mesmo ciente deque tal medida importa danos de natureza grave a direitos essenciais como a vida, saúde, moradia, lazer e a própria felicidade, é agir desleal e atentatório aos ditames da boa-fé.
O fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) impõe, por seu turno, que às pessoas seja garantido um mínimo existencial.
O texto constitucional, antes lido sob uma ótica vertical (Poder Público x Particular), atualmente deve ser interpretado também sob um viés horizontal (Particular x Particular).
Dessa forma, a proteção ao bem-estar, felicidade, saúde, alimentação, educação e à dignidade como um todo, de forma a garantir o mínimo existencial, é de observância obrigatória também nas relações contratuais, que cada vez mais se massificam pelos pactos de adesão e presença de contratantes mais fortes em um dos polos da relação.
O Superior Tribunal de Justiça não destoa desse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal consolidou-se no sentido de considerar que os descontos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1405304 GO 2018/0312443-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2019) Assim também decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
BENEFICIÁRIA DE PENSÃO CIVIL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO.
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO).
NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE GRAVE LESÃO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO CONCEDER SUCESSIVOS EMPRÉSTIMOS, MESMO TENDO CONHECIMENTO DO PERCENTUAL ESTIPULADO EM LEI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da contenda repousa na análise do limite legalmente permitido de descontos em folha de pagamento ou em conta corrente, a título de empréstimos consignados, para beneficiária de pensão civil paga pela Universidade Federal do Ceará, em percentual máximo permitido em lei. 2.
Tendo em vista a condição de pensionista do governo federal da agravante, o direito versado no presente litígio encontra amparo na Lei Federal nº 8.112/90 e no Decreto nº 8.690/2016, que dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal. 3.
Com efeito, a lei faz referência expressa tão somente à limitação do percentual relativo à consignação em folha de pagamento.
Entretanto, entende-se que os descontos efetivados em conta bancária devem obedecer à mesma limitação, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e inobservância da teoria do mínimo existencial, em função da dedução expressiva na remuneração da pensionista, prejudicando sua própria subsistência.
Precedente STJ: AREsp 1660315/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 20/11/2017.
Precedente TJCE: AI 0621192-97.2020.8.06.0000, Relatora: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 05/08/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2020. 4.
Não obstante a lei de regência faça menção à limitação do percentual em 35% (trinta e cinco por cento) em relação à consignação em folha de pagamento, a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os descontos em folha de pagamento, bem como em conta corrente, devem obedecer ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração do servidor público/pensionista, considerando o caráter alimentar dos vencimentos, devendo ser assegurado o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
Assevero que, in casu, restou comprovado nos autos que a agravante não possui outras fontes de renda e depende da sua pensão para sustento próprio e de sua filha que é interditada e requer cuidados especiais. 5.
Verifica-se que, do total percebido pela autora a título de pensão civil, deduzidos os descontos obrigatórios de imposto de renda e verbas previdenciárias, as deduções provenientes dos empréstimos consignados reclamados ultrapassam o limite de 30% (trinta por cento). 6. É cediço que as instituições bancárias, sempre que oferecem empréstimos consignados, devem consultar as fontes pagadoras a fim de perquirir acerca da margem consignável na remuneração do servidor/pensionista.
Caso contrário, atrairão para si o ônus de ter que reduzir o valor das prestações mensais, o que gera como consequência o alongamento do pagamento através de um maior número de parcelas. 7.
Verificada a plausibilidade acerca do excesso alegado pela recorrente e considerando os descontos dos empréstimos consignados (em folha de pagamento e por débito em conta), e diante de tais elementos, a probabilidade do direito da autora/agravante, bem como o risco de grave lesão, decorrente da possibilidade de submissão da promovente ao estado de penúria, dado o comprometimento de mais de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos líquidos, por força dos descontos realizados pela instituição financeira, entendo que a concessão da tutela antecipada é medida de rigor, no sentido de limitar os aludidos descontos a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da promovente, até o julgamento de mérito da demanda. 8.
Recurso conhecido e provido.
Decisão interlocutória reformada.
Tutela antecipada concedida.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AI: 06288050820198060000 CE 0628805-08.2019.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/08/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020) É inegável, nesse prisma, que os contratos e seus atores devem atender à função social, respeitando os direitos fundamentais e abstendo-se de cláusulas abusivas e imposições excessivamente onerosas a uma das partes.
No caso dos autos, considerando que a parte autora é servidora pública do município de Nova Olinda, devem ser observados os termos da Lei Municipal nº 951/2023, de 09 de maio de 2023, que amplia a margem de percentual para empréstimo consignado em folha de pagamento dos servidores municipais e dá outras providências.
Vejamos: "Art. 1º.
O percentual máximo de consignação para fins de empréstimo aos servidores públicos do Município de Nova Olinda, será de 45% (quarenta e cinco por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I- amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II- utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Art. 2º.
Descontado o percentual de 5% (cinco por cento) de que trata o caput deste artigo, que será de destinação específica na forma dos incisos do artigo primeiro, restará para a margem de consignação livre o percentual de 40% (quarenta por cento)." Desse modo, da análise dos extratos bancários e contracheques (ids. 85517506, 85517508 e 85517510), restaram comprovados os descontos indevidos perpetrados além do limite admitido pela legislação municipal e jurisprudência pátria.
Os extratos bancários juntados aos autos dão conta de retenções de mais de 50% (cinquenta por cento) dos proventos salariais percebidos pela requerente.
Na espécie, considerando que quase todo o salário da autora tem sido comprometido com os descontos, impõe-se a limitação dos mesmos, a fim de preservar o mínimo existencial, não havendo como prevalecer o princípio do pacta sunt servanda.
Isso não implica, entretanto a invalidade dos negócios subjacentes, que podem ser amortizados por meios diversos, que não o desconto acima de tal limite.
Passando a analisar as cláusulas contratuais do caso em comento, não vislumbro justificativa plausível para a limitação da taxa de juros contratada.
Em primeiro lugar, porque o contrato foi apresentado nos autos, do qual se extrai que as taxas foram devidamente estipuladas entre as partes, quais sejam, 2,24% ao mês e 30,45% ao ano (Operação: 132898479 - id. 105575844).
Em segundo lugar, porque a requerente não demonstrou que tais taxas discrepam significativamente da taxa média de mercado para a espécie de contrato à época da celebração do instrumento a ensejar sua readequação.
Portanto, devem ser mantidas as taxas tal como pactuadas.
No que tange aos juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, o contrato foi pactuado atendendo ao patamar legal.
O art. 406 do Código Civil, referindo-se aos juros moratórios, prevê que: Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Por sua vez, o § 1º do art. 161, do Código Tributário Nacional dispõe: Art. 161 (...) § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
Então, prevendo o art. 406, do CC, combinado com o art. 161, § 1º, do CTN, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, não pode o contrato estipular de forma diversa.
Desse modo, entendo cabível a cobrança de juros moratórios no contrato em exame até o limite de 1% (um por cento) ao mês, por expresso permissivo legal.
No tocante a aplicação da multa moratória, assim dispõe o art. 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 52 § 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
Neste tocante, não carece de revisão o contrato, pois o percentual da multa moratória obedece ao limite imposto pelo CDC.
Assim, uma vez que não foram constatadas irregularidades nos encargos contratuais, improcede a pretensão de declaração de quitação do débito com base nos cálculos elaborados unilateralmente pela parte.
Constatado eventual vício no contrato em discussão, e afastada a cláusula abusiva, é de se esperar que o que foi pago a maior seja restituído à parte, seja a título de compensação seja a título de restituição.
A questão da repetição do indébito é tratada no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." In casu, não tendo sido verificada a cobrança abusiva de encargos ilegais, fica prejudicado o pedido de restituição em dobro do indébito.
Ademais, estando o réu amparado em instrumento contratual devidamente firmado pela autora, sem a ocorrência de vícios de forma, não cabe a repetição de valores anteriormente descontados, primeiro porque os valores são efetivamente devidos, segundo, porque o réu agiu amparado no próprio contrato que autorizou a consignação.
Assim, não prospera a insurgência da parte autora quanto ao pedido de repetição do indébito.
No caso dos autos, a parte autora firmou o contrato de maneira livre e com conhecimento dos valores e encargos.
Tampouco mencionou ou comprovou situação excepcional que extrapolasse os meros dissabores e frustrações típicos das relações contratuais.
Dessa forma, em que pese o resultado pela parcial procedência da ação revisional, com a limitação do percentual dos descontos em folha de pagamento, não resta caracterizado o ato ilícito da instituição financeira ensejador de dano moral indenizável, pois seu agir estava até então amparado pelas cláusulas contratuais outrora pactuadas.
Assim, não prospera a pretensão indenizatória postulada pela autora.
Neste sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITES RESPEITADOS.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
PATAMAR DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RELATIVIZAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE PRIVADA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de limitação de descontos em folha e indenização por dano moral. 2.
A previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) é direcionada à consignação em folha de pagamento, todavia, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento, por aplicação analógica, de que tal limitação também deve incidir sobre os mútuos consignados em conta corrente. 3.
No caso dos autos, o desconto realizado em folha não supera a margem de 30% (trinta por cento) da renda líquida do autor.
Por outro lado, as somas das renegociações de dívidas realizadas perante o requerido e descontadas diretamente em conta corrente superam largamente o limite legal dedutível. 4.
Embora a instituição financeira tenha realizado o desconto de mais de 30% do saldo existente em conta corrente do consumidor, certo é que ele não logrou comprovar que a conduta levada a efeito pelo credor teve o condão de ofender a esfera de sua personalidade jurídica. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF07091573720178070018 DF 0709157-37.2017.8.07.0018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/02/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Ponto comum dos apelos.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Possibilidade da limitação da cobrança de juros remuneratórios, quando comprovada a abusividade, como no caso dos autos.
Limitação à taxa média do mercado prevista para as operações da espécie cartão de crédito rotativo.
Apelo da parte autora.
DANO MORAL.
Hipótese não verificada.
Ausência de requisitos legais.
Na espécie, não há conduta ilícita praticada pela instituição financeira uma vez que os valores exigidos pela apelada decorrem das cláusulas contratuais que, à época das cobranças, permaneciam hígidas.
Apelo da parte ré.
COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensação e a repetição do indébito, de forma simples, diante da ausência de prova da má-fé da parte ré.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
APELO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-21, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Júnior, Julgado em 29/11/2017) Desse modo, é forçoso reconhecer a procedência parcial da demanda para determinar apenas a readequação do contrato para que os descontos mensais sejam fixados dentro da margem consignável (40% dos vencimentos líquidos da requerente), ressaltando que tal adequação implicará em aumento no número de parcelas, uma vez que haverá a dilatação do contrato. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar a readequação do contrato de empréstimo consignado (operação nº 132898479), fixando os descontos mensais em conta corrente da parte autora dentro da margem consignável, limitada a 40% dos rendimentos líquidos, nos termos da Lei Municipal nº 951/2023.
A limitação dos descontos não invalida o contrato, sendo o saldo devedor recalculado e a dívida amortizada por outros meios, inclusive com eventual extensão do prazo de pagamento. b) Alterar a tutela de urgência concedida (id. 90436614), determinando que os descontos bancários sejam limitados a 40% dos rendimentos líquidos da autora, conforme disciplinado pela Lei Municipal nº 951/2023. c) Reconhecer a regularidade das cláusulas contratuais referentes à taxa de juros, multa e juros de mora, afastando qualquer revisão dos encargos financeiros pactuados. d) Indeferir os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de cobrança abusiva e a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira. Interposição de recurso: Em caso de recurso, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a Secretaria certificar sua tempestividade e o recolhimento das custas no prazo de 48 horas após a interposição, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
26/02/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136169137
-
26/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 16:30
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
-
28/01/2025 16:16
Juntada de informação
-
28/01/2025 11:12
Juntada de comunicação
-
06/11/2024 01:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:19
Decorrido prazo de JOHN WANDERSON ALVES DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 107041635
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 107041635
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000096-74.2024.8.06.0132 AUTOR: CICERA RIBEIRO CARDOSO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Vistos etc. Considerando que a tentativa de autocomposição da lide em audiência de conciliação restou infrutífera (termo de audiência de id nº 106993829) e diante da apresentação de contestação por parte da requerida (id nº 105575268 e ss.), intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da peça contestatória, no prazo de 10 (dez) dias, bem como, e no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão e julgamento antecipado dos pedidos. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
16/10/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107041635
-
15/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 15:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 15:20, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
09/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
11/09/2024 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
11/09/2024 00:12
Decorrido prazo de JOHN WANDERSON ALVES DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 101975398
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 101975398
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, s/n, Centro - Nova Olinda, NOVA OLINDA - CE - CEP: 63165-000 PROCESSO Nº: 3000096-74.2024.8.06.0132 AUTOR: CICERA RIBEIRO CARDOSO DOS SANTOS Assunto: [Indenização por Dano Moral] REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para 10/10/2024 às 15:20 de forma virtual ou semipresencial.
Em caso impossibilidade técnica ou instrumental que justifiquem a presença da parte na sala de audiências virtual, deverá a parte ou testemunha comparecer a sala de audiências da Comarca Agregada de Santana do Cariri (Portaria 07/2024 - DJEA 12/07/2024), situada à Rua Deputado Furtado Leite, S/N, Centro, Santana do Cariri/CE, CEP 63.190.000, Fone: (85) 3108-1843, e-mail: [email protected].
Expeço este ato ordinatório para cumprimento dos expedientes de intimação audiência retro, a ser realizada de forma híbrida, através da nova plataforma de videoconferência do TJCE: MICROSOFT TEAMS. IMPORTANTE: O Oficial de Justiça deverá informar a parte ou testemunha que na ausência de condições ou dificuldade de acesso à internet deverá comparecer à sede predial da unidade judiciária (fórum) para participação da audiência, devendo ainda fazer constar na certidão de intimação tal informação.
OBSERVAÇÃO Para a realização dos mandados de intimação, intimações no diário ou ofício, os expedientes deverão conter as seguintes orientações: O LINK-CONVITE e o QR-CODE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS : ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO VIRTUAL LINK https://link.tjce.jus.br/f2b4e2 Qr Code Para realizar a leitura e extrair as informações de um QR Code pelo celular é muito simples.
Basta abrir o aplicativo nativo da câmera, aquele que já vem instalado em seu celular, como se fosse tirar uma foto.
Depois é só apontar a câmera do celular para o código e aguardar. PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher o espaço com seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação da Juíza para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções da Juíza.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 8.
A(s) parte(s) e as testemunhas deverão portar documento com foto no momento da audiência. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO ou INGRESSAR AGORA"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação da Juíza para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; 8.
A(s) parte(s) e as testemunhas deverão portar documento com foto no momento da audiência. Intimem-se.
Expedientes necessários.
NOVA OLINDA, 26 de agosto de 2024. ELIAS BATISTA DE LIMA JUNIOR Diretor -
05/09/2024 09:28
Confirmada a citação eletrônica
-
05/09/2024 08:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101975398
-
05/09/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 11:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 15:20, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
28/08/2024 11:38
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2024 12:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/06/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 10:56
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 09:20, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
26/06/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/06/2024 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2024 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85546934
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 3000096-74.2024.8.06.0132 AUTOR: CICERA RIBEIRO CARDOSO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM RAZÃO DE JUROS ABUSIVOS C/C DANOS MORAIS proposta por CICERA RIBEIRO CARDOSO DOS SANTO em face do Banco do Brasil S/A.
Sabe-se que, até o presente momento, tramitam no PJe ações envolvendo a Fazenda Pública, Execução Fiscal e Juizado Especial, não incluindo - ainda - ações do procedimento comum ou de jurisdição voluntária. O presente processo está descrito como "PJEC", contudo a parte autora menciona pedido de condenação da parte requerida em honorários de sucumbência e de produção de prova pericial, que são incompatíveis com o Juizado Especial.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer qual o rito da presente ação - comum ou rito sumário (do juizado) - e, se o caso, para que faça as adequações necessárias ao devido processamento do feito.
Ademais, determino a intimação da parte autora, para também no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, nos termos do art. 300, §2º do CPC, sob pena de inépcia da inicial e consequentemente extinção do feito.
Após, retornem os autos conclusos.
Por fim, tendo em vista que as audiências de conciliação deste Juízo passaram a ser realizadas pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), determino o cancelamento da audiência já agendada de forma automática pelo sistema, retirando-a da pauta. Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85546934
-
08/05/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85546934
-
07/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 09:20, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
06/05/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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