TJCE - 0050481-50.2021.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/04/2025 03:35
Decorrido prazo de JENIFFER FURTADO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:35
Decorrido prazo de JENIFFER FURTADO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140680852
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140680852
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140680852
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140680852
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0050481-50.2021.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LAIRTON VIEIRA SOARES REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória, em fase de cumprimento de sentença.
Nos Ids 137728824 e 137731075, consta a expedição dos alvarás judiciais em favor da parte exequente, havendo, portanto, a satisfação com o crédito recebido.
Há também o desbloqueio dos valores da parte executada (Id 138999528). É o relatório. Fundamento e decido. Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, consta nos autos que o devedor/executado satisfez a obrigação inserida em título executivo judicial, conforme comprovado.
Com isso, resta demonstrado que o devedor adimpliu a dívida existente, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retromencionado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas legais.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 18 de março de 2025.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
21/03/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140680852
-
21/03/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140680852
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20/03/2025 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 15:34
Expedido alvará de levantamento
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05/02/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 12:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 02:01
Decorrido prazo de JENIFFER FURTADO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131777151
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131777151
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131777151
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0050481-50.2021.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LAIRTON VIEIRA SOARES REU: ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, etc. Trata-se de Embargos à penhora (ID 112621022) interposto por ITAU UNIBANCO S.A. em face do bloqueio judicial de ID 112471763, da quantia de R$5.948,94.
A parte impugnante/executada alegou, em síntese, o excesso de execução e duplicidade de pagamento, porquanto aduziu ter pago o montante de R$5.771,72 em 12/09/2024, logo, tempestivamente, considerando que a Decisão de ID 103603175, de 04/09/2024, conferiu-lhe um prazo de 15(quinze) dias para efetuar o pagamento das multas por descumprimento da obrigação de fazer/tutela provisória e litigância de má-fé. No ID 126920438, a parte Exequente se manifestou acerca dos referidos embargos, postulando sua rejeição e liberação do valor incontroverso. Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. Inicialmente, tem-se que a Decisão de ID 103603175 determinou ao Executado o pagamento de R$5.000,00 a título de multa, bem como condenação em litigância de má-fé correspondente a 5% do valor da causa. Por sua vez, a certidão de ID 105908800 informou o decurso do prazo de 15 dias, sem quaisquer requerimentos ou juntada pelas partes, o que ensejou a atualização do montante exequendo, consoante a certidão de ID 111711861, perfazendo o total de R$5.948,94, e o respectivo bloqueio judicial no sistema Sisbajud (ID 112471763). Destarte, como se observa, apesar de o Executado ter efetuado o pagamento de R$5.771,72, tempestivamente, em 12/09/2024, não havia juntado comprovante nos autos, de sorte que foi realizado o bloqueio de ID 112471763, no valor de R$5.948,94, em 24/10/2024. Assim, assiste razão ao Executado quanto à restituição do valor a mais (R$5.948,94).
Não havendo falar, entretanto, em excesso de execução, porquanto tanto o valor depositado pelo Executado (12/09/2024), quanto o montante bloqueado (24/10/2024) são semelhantes entre si, diferenciando-se, tão somente, quanto aos marcos de atualização. Por fim, é de se considerar satisfeita a presente execução pelo montante de R$5.771,72, pago pelo Executado em 12/09/2024, devendo-se expedir os respectivos alvarás à parte Exequente.
Ainda, deve ser desbloqueado o valor de R$5.948,94..
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a Impugnação de ID 112621022 para, tão somente, reconhecer a duplicidade de pagamento, declarando a satisfação da execução pelo adimplemento do valor de R$5.771,72 (Id 112622426).
Determino, assim, o desbloqueio do montante de R$5.948,94 (Id 126920438). Intimem-se. Preclusa esta decisão, expeça-se os respectivos alvarás à parte Exequente e patrona, consoante o contrato de honorários e dados bancários dos autos (ID 72575530 - pág.2, e ID 72575532).
Efetive-se, ainda, o bloqueio do montante de ID 112622426.
Por fim, cumpridas todas as determinações, voltem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 10 de janeiro de 2025.
André Arruda Veras Juiz de Direito em Respondência -
10/01/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131777151
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10/01/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131777151
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10/01/2025 09:15
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
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23/11/2024 10:00
Juntada de Petição de resposta
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115540285
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115540285
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08/11/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115540285
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08/11/2024 02:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 08:20
Conclusos para despacho
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112475486
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30/10/2024 17:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112475486
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0050481-50.2021.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LAIRTON VIEIRA SOARES REU: ITAU UNIBANCO S.A. Cls. Considerando a realização do bloqueio de ativos (ID 112471763), intime-se o executado, nos termos do §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC/2015. Caso apresentada impugnação ao bloqueio, tornem conclusos.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação da executada, fica convertido o bloqueio em penhora, devendo a Secretaria de Vara proceder da seguinte forma: a) Transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao Juízo; b) Desbloqueio dos valores excedentes; c) Consoante o contrato de honorários e dados bancários dos autos (Id 72575530 e 72575532), expeça-se os pertinentes alvarás. d)Após, com a juntada, expeça-se os respectivos alvarás judiciais do(s) valor(es) depositado(s).
Cumpridas todas as determinações e transitada em julgado, voltem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Expedientes necessários. Trairi (CE), 29 de outubro de 2024. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
29/10/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112475486
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29/10/2024 11:59
Expedido alvará de levantamento
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29/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103603175
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103603175
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0050481-50.2021.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LAIRTON VIEIRA SOARES REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 04/2024, DJe 06/08/2024). Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que é exequente LAIRTON VIEIRA SOARES e executado ITAU UNIBANCO S.A.
A Sentença de Id 56328062, de 07/03/2023, possui o seguinte dispositivo: a) declarar a nulidade do contrato Proposta de Abertura de Conta Universal Itaú referente à Ag: 0413 C/C: 14135-9, e os débitos/contratos dele decorrentes, motivadores da negativação do nome da parte autora, consoante o documento de ID 24550665; b) condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente na retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato e débito supracitados, a título de antecipação de tutela provisória (art. 300, do CPC), no prazo de 05(cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) ao dia, limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais), se acaso ainda não tiver sido feito; e c) condenar, ainda, a parte Ré a indenizar a demandante em R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, sendo este a data da efetiva inscrição negativa (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça). (grifos) Após, a parte Ré interpôs Recurso Inominado, o qual foi este recebido pela Decisão de Id 57795929, com a ressalva de efeitos quanto à tutela provisória concedida (art. 1002, §1º, V, do CPC). Através do Acórdão de Id 72522234, de 26/10/2023, o Recurso interposto foi improvido, tendo havido a manutenção da sentença e a condenação em honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. No Id 72522236, em 09/11/2023, a parte Ré aduziu o cumprimento das obrigações de pagar e fazer.
Destacou que deixou de juntar tela comprobatória da exclusão dos órgãos restritivos, pelo fato de o autor possuir outras anotações, visando, assim, preservar-lhe o sigilo.
Juntou, contudo, comprovante de pagamento de R$ 9.352,26 (Ids 72522237 a 72522238).
Requereu a extinção do cumprimento de sentença. O trânsito em julgado foi certificado em 23/11/2023 (Id 72522239).
Nos Id's 72575530 a 72575532, a parte Autora/Exequente requereu a expedição de alvarás do valor incontroverso (R$ 9.352,26).
Contudo, quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, aduziu que não houve comprovação do cumprimento, e, aparentemente, teria o Requerido cedido a dívida, descumprindo, portanto, a determinação em sentença, razão pela qual postulou a aplicação da respectiva multa pelo período, a qual atualizou para R$ 5.072,36.
Através do Despacho de Id 77357618, foi deferido a expedição dos alvarás e determinado à parte Exequente a comprovação da persistência de negativação, tendo em vista a informação anterior de cumprimento pelo réu.
Alvarás regularmente expedidos (Id's 77393628, 77393654, 77407174, 77408276).
No Id 78314798, de 16/01/2024, a parte Exequente reiterou a informação de possível cessão da dívida litigiosa (referente ao contrato 770115848) pelo Réu à outra pessoa jurídica.
Destacou que, embora o Réu tenha cumprido a obrigação de fazer de exclusão do registro negativo após o improvimento do recurso, a obrigação era devida desde a sentença, razão pela qual a multa se mostra aplicável.
Postulou, ainda, a condenação da parte ré em litigância de má-fé.
O Exequente juntou, com a referida petição, o documento de Id 78314799, cuja data de consulta é de 15/07/2021, onde constam duas anotações: (valor: R$211,12, Contrato: 770115848, data ocorrência/vencimento: 14/08/2019, data exibição: 06/04/2020, origem: Itau Unibanco S/A; E valor: R$223,14, Contrato: *13.***.*41-59, data ocorrência/vencimento: 01/08/2019, data exibição: 15/10/2019, origem: Itau Unibanco S/A).
No Id 78314801, juntou documento consistente em uma segunda consulta feita em 28/03/2023, em que consta, tão somente, uma anotação, qual seja: valor: R$340,18, Contrato: 770115848-42046, data vencimento: 14/08/2019, empresa: FIDC IPANEMA VI.
E no documento de Id 78314800, com data de consulta em 10/01/2024, informa-se a inexistência de anotações negativas no nome do autor.
Assim, ante a juntada da documentação, foi a parte Executada intimada a se manifestar, bem como foi determinado a expedição de ofício ao órgão restritivo ao crédito, para que juntasse histórico de inclusão/exclusão (Despacho de Id 85197223, de 02/05/2024), cuja Resposta repousa nos Id's 85897506; 85897509; 85897521 e 85897522.
Destarte, manifestou-se a parte Ré/executada no Id 86591469, requerendo a extinção do feito, alegando o cumprimento de todas as obrigações, e nos Id's 87489489 e 87489490, em 30/05/2024, juntou telas de consultas aos órgãos restritivos. Em complemento à determinação de Id 85197223, houve consulta ao sistema SerasaJUD, consoante Id 103625812, cuja resposta foi regularmente atendida no Id 103642549 e 103642550.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme se extrai do retrospecto acima, pende entre as partes a incidência ou não de multa (astreintes) pelo alegado descumprimento da obrigação de fazer, concedida, também, a título de tutela provisória, em sede de sentença.
Nesse sentido, postulou a parte Exequente a aplicação de multa em seu montante máximo, aduzindo que a parte Executada não cumpriu com a determinação no prazo estabelecido, o fazendo, tão somente, após o trânsito em julgado do acórdão, afirmando, ainda, inclusive, que o Requerido teria cedido uma das dívidas à outra pessoa jurídica.
Por sua vez, a parte Executada afirma que cumpriu regularmente todas as determinações de sentença, e, para tanto, juntou documentação atestando a ausência de anotações negativas em nome do autor, razão pela qual postulou a extinção do presente cumprimento de sentença (Ids 86591469; 87489489 a 87489490).
Com efeito, após regular análise dos autos, mormente da consulta de Id 103642550, aliado ao que a parte Exequente já havia juntado (Consultas de Ids78314799, 78314801 e 78314800), tenho que lhe assiste razão quanto à incidência da multa fixada em sentença quanto à obrigação de fazer.
Senão vejamos.
Consoante se observa da sentença de ID 56328062, de 07/03/2023, à parte Ré/Executada caberia a obrigação de fazer consistente na retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato e débito objetos da lide, a título também de antecipação de tutela provisória (art. 300, do CPC), obrigação esta que deveria ser cumprida no prazo de 05(cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) ao dia, limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Observa-se, ainda, que a decisão (Id 57795929) que recebeu o recurso inominado da parte Ré/executada, deixou expresso que o efeito suspensivo ao recurso não se aplicava à tutela provisória de urgência então concedida, conforme reza o art. 1.002, §1º, V, do CPC.
Desse modo, caberia ao Réu cumprir a determinação de exclusão do nome do autor dos órgãos restritivos, no prazo estabelecido em sentença, e não após o trânsito em julgado do acórdão.
No caso observado, a consulta SerasaJUD de Id 103642550 revela que um dos débitos, objeto da lide, no de valor: R$211,12, referente ao Contrato: 770115848, com vencimento: 14/08/2019, foi incluído no órgão restritivo em 26/03/2020 e excluído em 06/09/2022.
Contudo, mencionada dívida/contrato foi negociado ou possivelmente cedido pelo réu/executado à outra pessoa jurídica (FIDC Ipanema VI), sob o número de Contrato 770115848-42046, com o mesmo vencimento 14/08/2019, cuja inclusão no cadastro negativo se deu em 07/10/2022 e a exclusão, tão somente, em 02/11/2023.
Assim, considerando que a Sentença de Id 56328062 foi proferida em 07/03/2023, o Executado, ao renegociar o débito litigioso e possibilitar nova inclusão no órgão restritivo, incidiu, de fato, em descumprimento da determinação fixada em sentença, o que perdurou por mais de 25(vinte e cinco) dias, haja vista que a exclusão definitiva somente se deu em 02/11/2023, sendo aplicável, na sua totalidade, a astreinte de R$5.000,00, a ser devidamente atualizada a partir deste arbitramento, sem a incidência de juros moratórios.
Quanto ao pedido de litigância de má-fé, postulado pela parte Exequente, entendo, igualmente, ser cabível, haja vista que o Executado era plenamente ciente da dívida litigiosa e, mesmo assim, a negociou a terceiro, possibilitando assim nova negativação, descumprindo, portanto, determinação judicial, o que atrai a aplicação do art. 536, §3º do CPC.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, ACOLHO os pedidos de Id 78314798, para IMPOR A MULTA DE R$5.000,00 (cinco mil reais) ao Executado ITAU UNIBANCO S.A., a ser paga em favor do Exequente LAIRTON VIEIRA SOARES, ante o descumprimento do prazo da determinação de obrigação de fazer/tutela provisória fixada na alínea "b" da Sentença de Id 56328062.
Tratando-se de multa/astreintes não há incidência juros moratórios, aplicável porém correção monetária, a partir desta data (arbitramento), pelo índice IPCA.
CONDENO, ainda, o Executado, em litigância de má-fé, a pagar multa de 5%(cinco por cento) do valor corrigido da causa, com esteio no art. 536, §3º c/c art. 81, ambos do CPC, em favor do Exequente.
INTIMEM-SE.
Preclusa esta decisão, intime-se o Executado para que pague os valores acima, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de bloqueio judicial.
Cumprido o item acima e consoante o contrato de honorários e dados bancários dos autos (Id 72575530 e 72575532), expeça-se os pertinentes alvarás.
Exauridos todos os itens, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
04/09/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103603175
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04/09/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:55
Juntada de resposta
-
10/05/2024 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2024 08:47
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85197223
-
08/05/2024 11:57
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0050481-50.2021.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LAIRTON VIEIRA SOARES REU: ITAU UNIBANCO S.A. Cls.
Ante a petição e documentos de Id 78314787 a 78314801, intime-se a parte Executada para que, no prazo de 10(dez) dias, se manifeste acerca das alegações da parte Exequente.
Sem prejuízo, oficie-se ao SPC Brasil, via e-mail, para que informe a este Juízo, no prazo de 10(dez) dias, o histórico de datas referente à inclusão e exclusão de negativações no CPF do autor e os respectivos credores.
Após, cumpridas as determinações acima ou decorrido os referidos prazos, venham os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85197223
-
07/05/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85197223
-
02/05/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 09:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/12/2023 13:35
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2023 13:34
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2023 12:56
Expedição de Alvará.
-
19/12/2023 12:55
Expedição de Alvará.
-
19/12/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77357618
-
18/12/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2023 16:16
Expedição de Ofício.
-
02/05/2023 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 14:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/04/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 18:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2023 08:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/03/2023 01:58
Decorrido prazo de JENIFFER FURTADO DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2022 15:50
Conclusos para julgamento
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17/09/2022 00:29
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:29
Decorrido prazo de JENIFFER FURTADO DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2022 08:54
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 09:01
Juntada de Outros documentos
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29/06/2022 08:53
Audiência Conciliação não-realizada para 29/06/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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28/06/2022 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 12:13
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 14:11
Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
02/10/2021 01:33
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/09/2021 11:43
Mov. [15] - Decurso de Prazo
-
03/09/2021 03:47
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0164/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 2688
-
01/09/2021 11:52
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2021 18:32
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2021 14:58
Mov. [11] - Conclusão
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23/08/2021 14:58
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00167941-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/08/2021 14:25
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19/08/2021 13:49
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0146/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 2677
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17/08/2021 02:29
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2021 16:05
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2021 12:59
Mov. [6] - Conclusão
-
10/08/2021 17:06
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUIÇÃO
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10/08/2021 17:06
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 14:23
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2021 14:49
Mov. [2] - Conclusão
-
09/08/2021 14:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Resposta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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