TJCE - 0050481-50.2021.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0050481-50.2021.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LAIRTON VIEIRA SOARES REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória, em fase de cumprimento de sentença.
Nos Ids 137728824 e 137731075, consta a expedição dos alvarás judiciais em favor da parte exequente, havendo, portanto, a satisfação com o crédito recebido.
Há também o desbloqueio dos valores da parte executada (Id 138999528). É o relatório. Fundamento e decido. Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, consta nos autos que o devedor/executado satisfez a obrigação inserida em título executivo judicial, conforme comprovado.
Com isso, resta demonstrado que o devedor adimpliu a dívida existente, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retromencionado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas legais.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 18 de março de 2025.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito - 
                                            
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0050481-50.2021.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LAIRTON VIEIRA SOARES REU: ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, etc. Trata-se de Embargos à penhora (ID 112621022) interposto por ITAU UNIBANCO S.A. em face do bloqueio judicial de ID 112471763, da quantia de R$5.948,94.
A parte impugnante/executada alegou, em síntese, o excesso de execução e duplicidade de pagamento, porquanto aduziu ter pago o montante de R$5.771,72 em 12/09/2024, logo, tempestivamente, considerando que a Decisão de ID 103603175, de 04/09/2024, conferiu-lhe um prazo de 15(quinze) dias para efetuar o pagamento das multas por descumprimento da obrigação de fazer/tutela provisória e litigância de má-fé. No ID 126920438, a parte Exequente se manifestou acerca dos referidos embargos, postulando sua rejeição e liberação do valor incontroverso. Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. Inicialmente, tem-se que a Decisão de ID 103603175 determinou ao Executado o pagamento de R$5.000,00 a título de multa, bem como condenação em litigância de má-fé correspondente a 5% do valor da causa. Por sua vez, a certidão de ID 105908800 informou o decurso do prazo de 15 dias, sem quaisquer requerimentos ou juntada pelas partes, o que ensejou a atualização do montante exequendo, consoante a certidão de ID 111711861, perfazendo o total de R$5.948,94, e o respectivo bloqueio judicial no sistema Sisbajud (ID 112471763). Destarte, como se observa, apesar de o Executado ter efetuado o pagamento de R$5.771,72, tempestivamente, em 12/09/2024, não havia juntado comprovante nos autos, de sorte que foi realizado o bloqueio de ID 112471763, no valor de R$5.948,94, em 24/10/2024. Assim, assiste razão ao Executado quanto à restituição do valor a mais (R$5.948,94).
Não havendo falar, entretanto, em excesso de execução, porquanto tanto o valor depositado pelo Executado (12/09/2024), quanto o montante bloqueado (24/10/2024) são semelhantes entre si, diferenciando-se, tão somente, quanto aos marcos de atualização. Por fim, é de se considerar satisfeita a presente execução pelo montante de R$5.771,72, pago pelo Executado em 12/09/2024, devendo-se expedir os respectivos alvarás à parte Exequente.
Ainda, deve ser desbloqueado o valor de R$5.948,94..
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a Impugnação de ID 112621022 para, tão somente, reconhecer a duplicidade de pagamento, declarando a satisfação da execução pelo adimplemento do valor de R$5.771,72 (Id 112622426).
Determino, assim, o desbloqueio do montante de R$5.948,94 (Id 126920438). Intimem-se. Preclusa esta decisão, expeça-se os respectivos alvarás à parte Exequente e patrona, consoante o contrato de honorários e dados bancários dos autos (ID 72575530 - pág.2, e ID 72575532).
Efetive-se, ainda, o bloqueio do montante de ID 112622426.
Por fim, cumpridas todas as determinações, voltem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 10 de janeiro de 2025.
André Arruda Veras Juiz de Direito em Respondência - 
                                            
23/11/2023 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
 - 
                                            
23/11/2023 11:14
Transitado em Julgado em 23/11/2023
 - 
                                            
09/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/10/2023 22:29
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
 - 
                                            
25/10/2023 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
25/10/2023 17:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
15/10/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/10/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/10/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/10/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/10/2023 00:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
11/10/2023 09:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/09/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
08/05/2023 11:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/05/2023 11:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3029935-86.2023.8.06.0001
Maria Lidia Alves do Nascimento
Estado do Ceara
Advogado: Natalia Ferreira de Alencar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2024 17:35
Processo nº 3000085-67.2024.8.06.0157
Antonia de Sousa Silva
Procuradoria Banco Bradesco SA
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2024 14:17
Processo nº 3000168-06.2021.8.06.0055
Francisco Jair Martins de Souza
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2022 09:44
Processo nº 3000168-06.2021.8.06.0055
Francisco Jair Martins de Souza
Enel Brasil S.A
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2021 11:21
Processo nº 0055764-49.2021.8.06.0112
Carlos Renato Miranda
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Patricia Lucas Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2021 21:53