TJCE - 3000051-87.2023.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 17:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
30/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 08:38
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAMBORIL em 29/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TAMBORIL - CE em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 14083955
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14083955
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3000051-87.2023.8.06.0170 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE TAMBORIL APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TAMBORIL EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA.
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TAMBORIL.
SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI INSTITUIDORA.
SENTENÇA CITRA PETITA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO APRECIADO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, §3º, INCISO III, DO CPC.
PEDIDO INDEFERIDO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TAMBORIL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA CONHECER DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POSTULADO NA PETIÇÃO INICIAL E INDEFERI-LO, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, BEM COMO PARA MODIFICAR O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE TRATA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer parcialmente da Apelação Cível e, nessa extensão, negar-lhe provimento e conhecer da Remessa Necessária para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TAMBORIL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril que, nos autos de Ação Civil Coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TAMBORIL em desfavor do apelante, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 13772004): Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar o Município de Tamboril/CE, determinando o pagamento de indenização aos servidores públicos municipais a título de licença prêmio, referente aos quinquênios não usufruídos, com base no salário mínimo da época da aposentadoria, com fundamento no art. 78 da Lei Municipal nº 052/1998.
Ficam respeitadas as implantações e pagamentos por ventura realizados.
Conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O requerido está isento de custas em face de Lei Estadual.
Fica o promovido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo ou processados eventuais recursos voluntários, subam os autos à Superior Instância para o reexame necessário, nos termos da Súmula 490, do STJ.
Tamboril/CE, data da assinatura digital. Em suas razões (id. 13772008), o ente municipal suscita, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, argumentando que o termo inicial para contagem do prazo prescricional corresponde à data do fato gerador do direito reclamado, isto é, quando o servidor completou os requisitos autorizadores para a obtenção do benefício.
Assim, requer a extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. No mérito, alega: (i) inexistência de norma legal que autorize a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados quando o servidor já está inativo; (ii) caberia ao autor comprovar que a não fruição da licença-prêmio pelos servidores decorreu de uma conduta culposa desta Edilidade; (iii) incabível qualquer forma de contagem de tempo ou aproveitamento de período anterior ao dia 07 de novembro de 1998 por falta de previsão legal.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar a pretensão autoral improcedente. Em contrarrazões (id. 13772014), o apelado refuta as teses recursais e defende a manutenção da sentença.
Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório, no essencial. VOTO De início, consigno que deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que não há interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de parecer emitido em processo análogo, envolvendo a mesma temática e município, que tramita sob o crivo desta relatoria (Apelação Cível - 0050554-37.2021.8.06.0170, Data de Julgamento: 15/05/2023).
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária, e da Apelação Cível, em parte, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos.
O cerne da questão em deslinde consiste em analisar a higidez da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o Município de Tamboril ao pagamento de indenização aos servidores públicos municipais a título de licença-prêmio, referente aos quinquênios não usufruídos, com base no salário mínimo da época da aposentadoria, com fundamento no art. 78 da Lei Municipal nº 052/1998.
No que tange à prejudicial de mérito relativa à prescrição, é assente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.254.456/PE - Tema 516), de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público." Dessa forma, escorreita a sentença que considerou o termo inicial para contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos o momento da aposentadoria do servidor, e não a data do fato gerador do direito reclamado, como requer o ente municipal. A Lei Municipal nº 52, de 07 de novembro de 1998, (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Tamboril) instituiu, em seu art. 78 e seguintes, o direito à licença-prêmio aos seus servidores, nos seguintes termos: Art. 78 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. §1º - Para que o servidor titular de cargo efetivo, no exercício de cargo em comissão, goze de licença-prêmio com as vantagens desses cargos, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de efetivo exercício ininterruptos. §2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença prêmio. Art. 79 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família por mais de 04 (quatro) meses ininterruptos ou não; b) para tratar de interesse particular; c) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro por mais de 03 (três) meses ininterruptos ou não; d) licença para tratamento de saúde por prazo superior a 06 (seis) meses ininterruptos ou não; e) disposição sem ônus a origem. In casu, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tamboril argumenta que, embora reconhecido o direito ao gozo de períodos de licença-prêmio nos autos da ação ajuizada sob o nº 0000955-23.2007.8.06.0170, parte dos servidores não puderam ser beneficiados pelo título conferido, tendo em vista que se aposentaram no decorrer da ação.
Nesse cenário, pugna pelo pagamento em pecúnia de todas as licenças-prêmios não gozadas a todos os servidores que já se aposentaram, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais, a cada servidor prejudicado, que foi impedido de usufruir da licença.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é coesa no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 667/1969.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte, "firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública" (AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/11/2019). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.936.519/AM, relator Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022.) (destacou-se) A recorrência da temática levou esta Corte de Justiça a consolidar esse entendimento por meio do enunciado sumular nº 51, ipsis litteris: Súmula nº 51 do TJCE: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Nessa perspectiva, afigura-se devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas quando em atividade, desde a entrada em vigor da Lei Municipal nº 052/98, de 07 de novembro de 1998 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Tamboril), não havendo, pois, interesse do ente municipal na reforma deste ponto no julgado, eis que já reconhecido em sentença. Insta ressaltar que a despeito da ausência de previsão expressa quanto à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída pelo servidor público aposentado quando se encontrava em atividade, tal direito é corolário lógico e jurídico do princípio da vedação do locupletamento ilícito, cláusula geral insculpida no art. 884 do Código Civil, bem como da responsabilidade civil objetiva do Estado consagrada no art. 37, § 6º, da CRFB/88.
Sob esse prisma, revela-se prescindível disposição legal explícita e específica a respeito da matéria.
Perfilhando esse entendimento, colaciono precedentes deste Sodalício, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE MERUOCA.
SERVIDORA PÚBLICA ADMITIDA SOB REGIME CELETISTA.
PASSAGEM PARA O REGIME ESTATUTÁRIO COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL Nº 584/2003.
CONTAGEM DE TODO O PERÍODO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
CABIMENTO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APOSENTADORIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
VANTAGEM CONVERTIDA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DETERMINAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a promovente, servidora pública aposentada do Município de Meruoca, faz jus à conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não gozadas. 2.
Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores são regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, das autarquias e das fundações públicas (Lei nº 584/2003), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade e os impedimentos para a sua concessão. 3. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedentes STJ e Súmula 51 TJCE. 4. É cabível a contagem do tempo de serviço prestado pelo servidor público admitido sob o extinto regime celetista, anteriormente a sua migração para o regime estatutário, para fins de percepção de licença-prêmio.
Precedentes STJ e TJCE. 5.
In casu, a suplicante comprovou o ingresso no serviço público e a aposentadoria, fazendo jus, portanto, à conversão em pecúnia de um período de licença-prêmio não gozado e nem computado em dobro para fins de aposentadoria, nos termos da Lei Municipal nº 584/2003, uma vez que o Município recorrido não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC). 6.
Apesar de autora ter ingressado no serviço público em 20.02.1987, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, das autarquias e das fundações públicas tem iniciada sua vigência somente em 19.09.2003 com a previsão do instituto da licença-prêmio, de forma que somente é possível o cômputo dos períodos aquisitivos posteriores a esta data. 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0002010-43.2013.8.06.0123, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) (destacou-se) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE JUCÁS.
LICENÇA-PRÊMIO.
CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE LABOROU SOB O REGIME CELETISTA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI.
APLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.O direito à licença-prêmio no âmbito do Município de Jucás só surgiu com o advento do Estatuto dos Servidores Municipais ocorrido em 16/06/1997 (Lei nº 103/1997).
Dessa forma, não cabe retroagir os efeitos dessa legislação, que disciplina os direitos dos servidores públicos efetivos, para um período em que os trabalhadores eram regidos pela CLT. 2.O caso concreto atrai a aplicabilidade do princípio da irretroatividade da lei, já que não se identifica na norma local previsão expressa admitindo esse aproveitamento.
Precedentes do TJCE. 3.Em julgamento datado de 15/08/2017, o STF assentou: "SERVIDOR - TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA - CÔMPUTO - LICENÇA ESPECIAL - CONCESSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Inviável a concessão de licença especial a servidores oriundos do regime celetista, ante a ausência do atributo efetividade.
Precedente: ação direta de inconstitucionalidade nº 1.695, relator o ministro Maurício Corrêa, acórdão publicado no Diário da Justiça de 28 de maio de 2004."(RE 354859 ED-AgR, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO). 4.Apelação conhecida e não provida. (Apelação Cível - 0004202-42.2014.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/06/2019, data da publicação: 03/06/2019) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MERUOCA.
LEI MUNICIPAL Nº 548/2003.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STF E SÚMULA Nº 51 DO TJCE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DEVIDOS.
PRECEDENTES DO TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA Nº 905/STJ E, APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021, DO CONTIDO NO SEU ART. 3º, RESPEITADO O DIREITO INTERTEMPORAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a promovente, servidora pública aposentada do Município de Meruoca, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade e à incorporação do adicional por tempo de serviço, em relação ao período compreendido entre o seu ingresso no serviço público e a sua aposentação, a saber, de 03/06/1985 a 26/08/2010. 2.
Afigura-se devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas quando em atividade, desde que entrou em vigor o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Meruoca, o qual instituiu a benesse da licença-prêmio. 3.
A despeito da ausência de previsão expressa na Lei Municipal nº 548/2003 quanto à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída pelo servidor público aposentado quando se encontrava em atividade, tal direito é corolário lógico e jurídico do princípio da vedação do locupletamento ilícito, cláusula geral insculpida no art. 884 do Código Civil, bem como da responsabilidade civil objetiva do Estado consagrada no art. 37, § 6º, da CRFB/88.
Precedente do STF e Súmula nº 51 do TJCE. 4.
No que concerne aos anuênios, a apelante possui direito à incorporação de 1% (um por cento) na remuneração a cada ano de serviço público efetivamente prestado, a partir da vigência da Lei Municipal nº 548/2003, que instituiu o referido benefício, observada a prescrição quinquenal.
Precedentes do TJCE. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Inversão do ônus sucumbencial.
Definição do percentual dos honorários postergada para a fase de liquidação do julgado. (Apelação Cível - 0001929-60.2014.8.06.0123, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) (destacou-se) No que pertine ao pleito de indenização por danos morais, tenho que o provimento jurisdicional vergastado incorreu em omissão, já que não enfrentou o pedido formulado na petição inicial, incorrendo, assim, em vício de julgamento citra petita. Nesse ínterim, privilegiando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual, filio-me à aplicação ao caso da teoria da causa madura, com fundamento no art. 1.013, §3º, inciso III, do CPC, não sendo necessário o retorno dos autos para o juízo de primeiro grau, passo, assim, a analisar a questão omissa.
Em seguimento, tenho que o pedido de condenação por danos morais, não merece prosperar.
Em verdade, a ausência de usufruto da licença-prêmio no período devido, por si só, não tem o condão de influir em sua esfera íntima a ponto de lhe causar abalo psicológico, porquanto atingida tão somente sua esfera patrimonial.
Além disso, para que possa ser indenizado, o dano moral deve ser comprovado, circunstância não verificada nos autos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
CARGO COMISSIONADO.
GRATIFICAÇÃO.
INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS NA PROPORÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO) POR ANO DE EXERCÍCIO NA FUNÇÃO.
LEIS MUNICIPAIS Nº.S 537/1993 E 939/2004.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PARA A PERCEPÇÃO DE 5/5 (CINCO QUINTOS).
PUBLICAÇÃO DAS NORMAS DE REGÊNCIA MEDIANTE AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS.
VALIDADE.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJ/CE EM CASOS ASSEMELHADOS.
PLEITO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO PSÍQUICO OU MORAL E DO DANO ALEGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO (ART. 85, §14, CPC).
DECISÃO ILÍQUIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA REMETIDA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DEVENDO SER OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM FACE DA PARTE DEMANDANTE, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, §3º, CPC).
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE AJUSTE.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO AOS TEMAS Nº. 810 DO STF E Nº. 905 DO STJ.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E, DE OFÍCIO, NO QUE ATINE AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. [...] 5.
No âmbito do inconformismo da parte demandante, com efeito, o fato de a Autora não ter percebido a gratificação perseguida, por si só, não configura dano moral.
No caso dos autos, caberia à recorrente ter demonstrado o dano moral alegado, o que não ocorreu, visto que seria necessária a presença cumulativa dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado, lato sensu, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre eles, dispensada a comprovação de culpa no caso de responsabilidade objetiva.
Não comprovada, pois, a ocorrência do dano moral, não há que se falar em dever de indenizar. [...] 8.
Por fim, a sentença comporta parcial ajuste de ofício, apenas nos que atine aos consectários da condenação.
Com efeito, e sob o enfoque dos Temas nº. 810 do STF e nº. 905 do STJ, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo, e os juros de mora incidirão pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação. 9.
Recurso do Município de Camocim conhecido e desprovido.
Apelo da parte autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada tão somente para remeter para fase de liquidação do julgado a definição do percentual dos honorários advocatícios (art. 85, § § 3º e 4º, II, CPC), observada a suspensão da exigibilidade em face da demandante, prevista no art.98, §3º, CPC, uma vez ser beneficiária da justiça gratuita, bem como, de ofício, adequar os consectários da condenação às teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis de nº. 0029802-12.2018.8.06.0053, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar provimento ao recurso da municipalidade e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença em parte no tocante aos honorários e, de ofício, no que atines aos consectários da condenação, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 07 de junho de 2021. (Apelação Cível - 0029802-12.2018.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2021, data da publicação: 07/06/2021) (destacou-se). Por fim, merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, inclusive a decorrente do trabalho adicional recursal, nos termos do art. 85, §4º, II, c/c §11º, do CPC.
Ante o exposto, conheço parcialmente da Apelação Cível para, nessa extensão, negar-lhe provimento, e conheço da Remessa Necessária para dar-lhe parcial provimento, para conhecer do pedido de indenização por danos morais postulado na petição inicial e indeferi-lo, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral, bem como para modificar o capítulo da sentença que trata dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos expostos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
06/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14083955
-
28/08/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/08/2024 18:55
Sentença confirmada em parte
-
26/08/2024 18:55
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE TAMBORIL (JUIZO RECORRENTE) e não-provido ou denegada
-
26/08/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2024. Documento: 13892301
-
14/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13892301
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000051-87.2023.8.06.0170 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/08/2024 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13892301
-
13/08/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:04
Pedido de inclusão em pauta
-
08/08/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 10:16
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
07/08/2024 18:57
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 09:07
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051100-52.2021.8.06.0054
Gabriely Macedo de Alencar
Ceica Lucia do Nascimento Nazario
Advogado: Marcelo Patrick Dias de Pinho Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2021 16:09
Processo nº 3000851-52.2023.8.06.0094
Maria da Piedade da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2023 16:51
Processo nº 0051089-23.2021.8.06.0054
Gabriely Macedo de Alencar
Jose Expedito de Souza
Advogado: Marcelo Patrick Dias de Pinho Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2021 16:30
Processo nº 3000386-94.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Wilkison Carvalho da Rocha
Advogado: Newton Fontenele Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2024 14:27
Processo nº 3000386-94.2024.8.06.0001
Wilkison Carvalho da Rocha
Estado do Ceara
Advogado: Samara Costa Viana Alcoforado de Figueir...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2024 15:55