TJCE - 3000051-87.2023.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAMBORIL em 17/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:58
Decorrido prazo de VALDECY DA COSTA ALVES em 28/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115371460
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115371460
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08/11/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115371460
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08/11/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 17:02
Juntada de relatório
-
06/08/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2024 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89288359
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89288359
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89288359
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89288359
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12/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO R.H.
Recurso de apelação apresentado pela parte promovida.
Intime-se a parte autora para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em grau de recurso.
Expedientes necessários.
Tamboril, 10 de julho de 2024 SILVINY DE MELO BARROS Juiz Substituto-Titular -
11/07/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89288359
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10/07/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:21
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:12
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 00:44
Decorrido prazo de VALDECY DA COSTA ALVES em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85632092
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09/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação coletiva de cobrança de licença prêmio, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tamboril, em face do Município de Tamboril/CE, qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que os servidores municipais tem direito à licença prêmio de 03 meses a cada 05 anos de trabalho, segundo o Regime Jurídico Único de Tamboril e a Lei Orgânica Municipal.
Destaca que o Município jamais concedeu o direito à licença prêmio aos servidores que se aposentaram até o ano de 2021.
Alega que após 14 anos de batalha o Município chegou a um acordo da concessão do direito à licença requestada, conforme sentença proferida nos autos de n. 0000955-23.2007.8.06.0170, aos 07 de maio de 2021.
Argumenta que muitos beneficiados jamais usufruíram do direito, vez que se aposentaram.
Acompanham a inicial os documentos de ids. 57542728-57544188.
Contestação no id. 60389351.
Intimada a parte a autora para apresentar réplica e dizer se ainda tinha porvas a produzir, esta permaneceu inerte.
Do mesmo modo, foi intimado o requerido para esclarecer se ainda tinha provas a produzir, sendo que nada apresentou, tudo conforme certidão de id. 64172841. É o relatório.
Decido.
Com fundamento no art. 355, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de pleito decorrente de relação estatutária entre as partes, que pode ser resolvido à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual..
Quanto à matéria de fato (inadimplência dos direitos previstos em lei), reconheço a presunção de veracidade do art. 344 do Código do Processo Civil.
No que tange a eventual prescrição, a princípio, de se asseverar que o termo inicial para contagem da prescrição quinquenal no tocante à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é a data em que se deu a aposentadoria do servidor. É que, pelo menos em tese, enquanto não encerrada a relação laboral do servidor público, o direito pode ser garantido pela Administração.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. 1.254.456/PE pela sistemática dos recursos repetitivos - Tema 516: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
SUPOSTA PRETERIÇÃO.
DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE SENÃO CONFIGURADA A MÁ-FÉ. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
A análise da relevância de dispositivos da Constituição Federal, ditos omitidos, para o julgamento da causa demandaria o exame das questões constitucionais a eles pertinentes, o que não é admitido em recurso especial.
Precedentes. 3.
Conforme orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art.543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]".4.
O julgamento proferido pela Corte Especial no MS 17.406/DF não contraria aquela posição.
O fundamento de que o prazo tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas, por tratar-se de ato complexo, não foi acompanhado pela maioria dos Ministros, como se extraídas notas taquigráficas.
Prevaleceu outro argumento, também da relatoria, no sentido de que a contagem iniciou-se após o reconhecimento do direito à conversão na seara administrativa, que, na específica hipótese dos autos, somente ocorreu após a aposentação e a homologação pelo TCU.
Tinha-se, portanto, caso absolutamente peculiar. 5.
No julgamento dos EAREsp962.250/SP, a Corte Especial definiu que, em obediência ao princípio da simetria, a previsão do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido na ação civil pública, mesmo quando ajuizada por ente público distinto do Parquet ou por sindicato. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
RELATOR :MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA RECORRIDO : SINTRAFESC SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBFED NO EST SC ADVOGADOS : LUÍS FERNANDO SILVA - SC009582MARCIO LOCKS FILHO - SC011208 RAFAEL DOS SANTOS -SC021951 PAULA PAZ - SC035979 CLAUDIO SANTOS DA SILVA E OUTRO(S) - DF010081 INTERES. : FAZENDA NACIONAL.
Grifo nosso.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO.
CONSTITUCIONALIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA, AINDA QUE INEXISTA PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO.
SÚMULA 51/TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Constituição Federal/88, em seu art. 30,inciso I c/c art. 37, caput, garantem aos entes municipais autonomia para instituir o regime jurídico próprio de seus servidores, o que, na espécie, foi viabilizado através da edição da Lei Municipal nº. 061/1994, que dentre outros direitos e vantagens, concedeu aos destinatários a possibilidade de gozar 3 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade. 2.
A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (Tema nº 516/STJ). 3.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça, que recentemente editou a Súmula 51 que afirma que: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 4.
Recurso conhecido e provido. DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator (Processo nº.0050022-72.2021.8.06.0080 - Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Graça; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Graça; Data do julgamento: 23/08/2021; Data de registro:23/08/2021) Assim é forçoso reconhecer que não há que se falar em prescrição. d) Prejudicial de decadência Não assiste razão ao demandado. É que, em se cuidando de prestações de trato sucessivo, o transcurso do prazo fulmina estritamente o direito à percepção dos valores atinentes anteriores aos derradeiros cinco anos contados do ajuizamento da demanda, nos moldes acima alinhavados.
Em não havendo ato administrativo formal que denegou ou reviu o direito vindicado, não é caso de se acolher a pretensão de prescrição (decadência) do fundo de direito, na dicção e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A tutela jurisdicional prestada pelo Tribunal de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial.
Incide no caso a Súmula 280/STF. 2.
Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, nas hipóteses em que a Administração, por omissão, não paga benefícios aos servidores, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.002.301/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 4/5/2022.) SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85/STJ.
INCIDÊNCIA. (grifei) Passo à análise da matéria de direito, à luz da legislação municipal em vigor.
Antes de qualquer outra consideração é preciso deixar evidenciado de que o Sindicato autor desta ação está a demandar em juízo o reconhecimento do direito à concessão de licença prêmio aos servidores inativos, não fruída no período em que estiveram ativos, requerendo sua conversão em dinheiro.
Segundo a ótica do Promovente, os servidores que se aposentaram até 2021 ficaram prejudicados, vez que não gozaram da referida licença, tampouco foram ressarcidos. Necessário, porém, se torna deitar as vistas sobre o texto da aludida Lei nº 052/98 (vide id 57542759), com o propósito de esclarecer em última análise todos os aspectos controvertidos da demanda.
Dispõe o art. 78 da Lei nº 052/1998 (verbis): Art. 78 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua Remuneração.
Pois bem, objetivando uniformizar o entendimento sobre a matéria em todos os Tribunais Pátrio, é que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência, proferido acórdão em resolução de demanda repetitiva, aduzindo ser devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (REsp 1831347 PB 2019/0237572-0), espancando de vez qualquer entendimento em sentido contrário.
A lei municipal confere aos servidores municipais o direito a licença-prêmio, benefício pelo qual o servidor público, após cada quinquênio de efetivo exercício, faz jus a três meses de licença, como forma de prêmio por assiduidade.
Ademais, datando o referido diploma legal de 07 de novembro de 1998, os servidores que trabalharam daquela data (07/11/1198) até ano de sua aposentadoria, que não gozaram de suas licenças-prêmio dos quinquênios respetivos, fazem jus a tal direito por força dos art. 78 da Lei nº 052/1998.
Consoante o parágrafo único do artigo 84 do dispositivo acima indicado, a requisição ao direito da licença-prêmio não se sujeita caducidade.
Portanto, procedente o pleito autoral quanto ao direito a licença-prêmio, por três meses a cada quinquênio, sendo razoável a fixação do parâmetro objetivo de 90 (noventa) dias para elaboração de cronograma de fruição.
Entendimento que se amolda àquele presente em enunciado sumular do E.
TJCE, e julgado da 3ª Turma Recursal: Súmula nº 51 do TJCE: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O TOTAL DE FÉRIAS.
PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS VENCIDAS É INCABÍVEL.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJCE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE COLEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS.
IMPEDIMENTO À FRUIÇÃO NÃO EVIDENCIADO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STF E DE TRIBUNAIS ESTADUAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. (Relator (a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 17/09/2018; Data de registro: 21/09/2018). Nessa senda, inclusive, é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do julgado abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 652.626 - SC (2015/0019325-0) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE: ESTADO DE APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEGITIMIDADE DAS PARTES. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
NÃO-INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O QUANTUM DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DO INPC ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO E APÓS DA TAXA SELIC, QUE ENGLOBA OS DOIS ENCARGOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ADEQUADAMENTE FIXADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS E REMESSA DESPROVIDOS.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar o Município de Tamboril/CE, determinando o pagamento de indenização aos servidores públicos municipais a título de licença prêmio, referente aos quinquênios não usufruídos, com base no salário mínimo da época da aposentadoria, com fundamento no art. 78 da Lei Municipal nº 052/1998.
Ficam respeitadas as implantações e pagamentos por ventura realizados.
Conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O requerido está isento de custas em face de Lei Estadual.
Fica o promovido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo ou processados eventuais recursos voluntários, subam os autos à Superior Instância para o reexame necessário, nos termos da Súmula 490, do STJ.
Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto. -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85632092
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08/05/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85632092
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08/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 21:29
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAMBORIL em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:03
Decorrido prazo de VALDECY DA COSTA ALVES em 07/07/2023 23:59.
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13/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 09:57
Conclusos para despacho
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05/06/2023 23:02
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 10:13
Conclusos para decisão
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05/04/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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