TJCE - 0203562-09.2022.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 161888472
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161888472
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 0203562-09.2022.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo Ativo: ANTONIO CARLOS DE SA BRANDAO Polo Passivo: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL Vistos, etc Tratam-se de "impugnação ao cumprimento de sentença" manejado pelo SAAE de Sobral em face de Antonio Carlos de Sá Brandão, sustentando, em síntese: a) necessidade de revogação do direito à gratuidade judiciária; b) ausência de "exegibilidade" [sic] da obrigação; c) excesso de execução.
Em sumária síntese relatados.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiro, não há motivos para revogação de gratuidade judiciária em favor da parte requerente, o cenário que ensejou a concessão no início da demanda permanece inalterado (o autor sempre fora e continua sendo servidor público efetivo junto ao SAAE), ou seja, não há demonstração de mudança com elevação brusca de rendimentos financeiros que altera o estado de sua hipossuficiência para arcar com as custas.
Segundo, as questões levantadas quanto às comprovações de guarda e sustento para concessão de abono familiar e/ou requisitos outros previstos na legislação são matérias que refogem em absoluto a estreita análise feita em sede de impugnação ao cumprimento.
Demais disso, há transito em em julgado da sentença, consequentemente coisa julgada, que delineou as questões meritórias destes autos e fixou a obrigação de fazer quanto ao pagamento e implantação do abono familiar, pelo que entendo suficientemente resolvidas, sobre elas não mais cabendo deliberação.
Portanto, o título fora plenamente constituído e não houve, na via recursal adequada, impugnação quanto a estes pontos, não cabendo sua rediscussão à essa altura do iter executivo.
Nesse norte, em situação semelhante anota o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
RE 870.947.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3.
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1861550/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020) Noutro giro, o arguido excesso de execução provocado pela diferença de parâmetros de fixação dos honorários exigiria, em tese, que o impugnante informasse de imediato o valor que entende correto, devendo, por força de lei, apresentar por meio de planilhas ou demonstrativo de cálculos, o que entende desbordar do devido, olvidado esse ônus a rejeição liminar se impõe no caso dos autos (CPC, art. 535, §2).
Nesse sentido, colhem-se, entre muitos, o julgado do TJCE: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA APONTADO O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A impugnação à execução, quando proposta com supedâneo no erro/excesso, constitui o meio adequado para que o executado possa discutir o cálculo apresentado pelo exequente.
Todavia, para o exercício de tal desiderato, é indispensável que o executado aponte, especificamente, aquilo que considera equivocado no cálculo impugnado, demonstrando que o exequente chegou a resultado superior e/ou diferente ao que é verdadeiramente devido, do contrário, impõe-se o não conhecimento da arguição. 2.Apreciando a questão, esta e.
Corte de Justiça decidiu que "nos termos da legislação processual civil, a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença calcada no reconhecimento de excesso de execução deve vir acompanhada de memória de cálculo sobre o valor que entende devido, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados pelo credor.
Precedentes." (Agravo de Instrumento nº 0630117-87.2017.8.06.0000, Relator o Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 16/07/2018). 3.Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, por unanimidade, em conhecer do agravo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 3 de junho de 2019. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Jaguaretama; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 03/06/2019; Data de registro: 03/06/2019) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado na impugnação a execução proposta, determinado o prosseguimento do feito, em fase de cumprimento, na forma legal.
Honorários sucumbenciais que ora fixo em 15% do valor atualizado da condenação, por considerar razoável e proporcional, adequando-se aos critérios previstos no art.85, §3º c/c § 4º, II, do CPC Intimem-se.
Prossiga o feito executivo em seus ulteriores termos, devendo o exequente trazer o valor atualizado por planilha já com a fixação de honorários acima realizada.
Com a preclusão desta decisão, faça-se conclusão para homologação dos cálculos.
ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinado por certificação digital) -
03/07/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161888472
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03/07/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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17/03/2025 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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17/03/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 08:17
Processo Reativado
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12/03/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:44
Conclusos para decisão
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16/12/2024 22:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 10:40
Juntada de despacho
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29/11/2023 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2023 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SA BRANDAO em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71234396
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71234396
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31/10/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71234396
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30/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:15
Conclusos para decisão
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19/09/2023 02:29
Decorrido prazo de EVERARDO DE SOUSA FERREIRA em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:01
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/08/2023. Documento: 59920262
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 59920262
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22/08/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:54
Julgado procedente o pedido
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22/11/2022 16:23
Conclusos para despacho
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17/11/2022 18:23
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/10/2022 09:13
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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14/10/2022 09:08
Mov. [17] - Certidão emitida: Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3ª Vara Cível de Sobral.
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12/10/2022 20:05
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01833136-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/10/2022 19:38
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06/10/2022 01:25
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0362/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 2942
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04/10/2022 12:09
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0362/2022 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se o requerente, por seu representante judicial, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, nos termos dos arts. 350 e 3
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30/09/2022 07:05
Mov. [13] - Mero expediente: Vistos, etc. Intime-se o requerente, por seu representante judicial, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes necessários.
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09/09/2022 20:10
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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09/09/2022 20:08
Mov. [11] - Certidão emitida: Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciária.
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09/09/2022 17:10
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01829132-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/09/2022 17:05
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06/09/2022 15:54
Mov. [9] - Certidão emitida
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06/09/2022 15:50
Mov. [8] - Certidão emitida
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06/09/2022 15:49
Mov. [7] - Expedição de Carta
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01/08/2022 09:04
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2022 11:21
Mov. [5] - Conclusão
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04/07/2022 11:21
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01821441-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/07/2022 10:59
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27/06/2022 08:24
Mov. [3] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, devendo apresentar a procuração e declaração de págs. 10/11, devidamente assinados, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do arts. 320 e
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18/06/2022 13:20
Mov. [2] - Conclusão
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18/06/2022 13:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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