TJCE - 0050067-54.2019.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0050067-54.2019.8.06.0100 Promovente: MARIA IVANILDE DE MESQUITA Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória ajuizada por Maria Ivanilde de Mesquita em face de Banco Bradesco S.A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
No id. 86588109, consta o termo de acordo realizado entre as partes, onde requereram a sua devida homologação.
Seguindo do comprovante de transferência eletrônica disponível (TED), realizado para a conta do advogado, conforme id. 86588110.
Breve relato.
Decido fundamentadamente. 2) FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito elencadas no art. 487 do Código de Ritos Cíveis, verifica-se a hipótese de homologação judicial da transigência estabelecida entre as partes.
No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, "b", do art. 487, do Estatuto Processual Civil, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação entabulada.
Com efeito, a validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo.
A licitude da avença apresenta-se, de igual, estampada na minuta de acordo, estando devidamente preservados os superiores interesses envolvidos na demanda.
A homologação do ajuste, portanto, é medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Ante a irrecorribilidade da sentença homologatória (preclusão lógica), o trânsito em julgado opera-se imediatamente à intimação das partes. Arquive-se os autos com as cautelas de estilo. Itapajé/CE, 12 de setembro de 2024. Gabriela Carvalho AzziJuíza de Direito -
14/11/2023 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/11/2023 09:30
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA IVANILDE DE MESQUITA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2023. Documento: 8150414
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 8150414
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17/10/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8150414
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16/10/2023 17:54
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2023 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 17:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 7968364
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 7934927
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26/09/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/09/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 7685436
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24/08/2023 14:07
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 7703209
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23/08/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/08/2023 10:23
Declarada incompetência
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22/08/2023 14:24
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 10:29
Recebidos os autos
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10/08/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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