TJCE - 0203562-09.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:40
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:13
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SA BRANDAO em 26/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SA BRANDAO em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 12866336
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 12866336
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0203562-09.2022.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (198) APELANTE/EMBARGANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL APELADO/EMBARGADO: ANTONIO CARLOS DE SA BRANDAO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
SUSCITADO ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1.Os Embargos de Declaração, conforme art. 1.022 do CPC, constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.Verificando-se inexistir qualquer omissão e/ou erro material no acórdão embargado que possa satisfazer a pretensão dos recorrentes, visto que a matéria posta em julgamento, na respectiva apelação, fora apreciada e julgada em sua totalidade, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais colocadas em debate, não há que se falar no acolhimento dos aclaratórios, pois este recurso não se presta para a alteração do que já foi decidido.
Aplicabilidade da Súmula 18 do TJCE. 3.Mesmo com o propósito de prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que mereça ser acolhido o recurso, hipótese inocorrente. 4.Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não acolher os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 17 de junho de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Antônio Carlos de Sá Brandão e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral - SAAE, opuseram embargos declaratórios contra acordão que julgou a apelação cível nº 0203562-09.2022.8.06.0167, na qual a 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conheceu do recurso apelatório, interposto pelo primeiro embargante, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, nos termos da decisão de ID. 10657903. Nas razões recursais (ID. 11266190), o embargante Antônio Carlos aponta suposto erro material no acordão embargado, sob a alegação de que o litígio trata acerca do direito ao abono e não sobre a adequação da sua base de cálculo/incidência.
Afirma que houve julgamento extra petita quanto a definição da base de cálculo do benefício, sendo somente um artifício da ré em mencionar a hipótese apenas na apelação, quando o momento próprio para tal discussão seria a contestação.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para, reformando o julgado, reconhecer o erro material apontado. Em sede de contrarrazões (ID. 11398781), o SAAE afirma que o autor, na petição inicial, fundamentou o seu pedido no art. 80 da Lei Municipal nº 38/1992, o qual estabelece, de forma expressa, a base de incidência do abono familiar como o valor vigente no município, destacando que o desrespeito a tal preceito infringiria o princípio da legalidade.
Por fim, requer que seja mantida integralmente o acórdão, no que diz respeito a fixação do abono familiar sobre o valor de referência vigente no município. O SAAE, em seu arrazoado recursal (ID.11283152), aponta suposta omissão no acórdão embargado, quanto a análise da impossibilidade de pagamento do abono familiar, em face da inexistência de regulamentação prévia sobre a estipulação da sua base de cálculo.
Afirma, ainda, que a Administração Pública não pode dispor sobre recursos financeiros e materiais sem prévia determinação legal.
Além disso, prequestiona matéria constitucional, sobretudo o dispositivo legal que versa sobre o princípio da legalidade, no que concerne a impossibilidade de implantação do abono familiar, em virtude da inexistência de lei que especifique o valor de referência do município. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão, modificando a sentença em relação a implantação do abono familiar, no sentido de suspender a implantação do benefício até a publicação legislativa, especificando o valor de referência do município de Sobral. O recorrente Antônio Carlos não apresentou contrarrazões aos aclaratórios opostos pelo SAAE. Considerando o reiterado posicionamento da Procuradoria-Geral de Justiça acerca da desnecessidade de sua oitiva nos aclaratórios, esta relatoria deixou de encaminhar os autos à apreciação do órgão ministerial. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios, eis que próprios e tempestivos. Como é de conhecimento, os Embargos de Declaração constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC, ao estabelecer as hipóteses em que terá cabimento o recurso: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifei) A "omissão" resta determinada somente nos casos em que deficitário o exame da matéria de fato, assim compreendido a ausência de exame de questões importantes e que conduzam a julgamento divergente sobre a base fática sobre o que se está julgando.
Ou seja, não há omissão se o julgador não considerou todos os fundamentos da irresignação da parte porquanto afastados pela motivação da decisão, e, muito menos, que não tenha o acórdão registrado as normas legais que o embargante gostaria de ver traduzidas."[1]
Por outro lado, o "erro material" passível de saneamento por meio dos embargos de declaração deverá ser evidente, conhecível de plano, cuja análise do mérito é desnecessária, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. E, mesmo com o propósito de prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que mereça ser acolhido o recurso. Logo, os embargos de declaração configuram expediente destinado ao aperfeiçoamento da decisão judicial em caso de erro, contradição, omissão ou obscuridade, não se prestando, ainda que voltados ao prequestionamento para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, à simples rediscussão das matérias já enfrentadas sob o viés do inconformismo da parte embargante. Pois bem. Seguindo-se à análise dos autos, verifica-se inexistir qualquer espécie de erro material e/ou omissão no acórdão embargado, que possa satisfazer a pretensão dos recorrentes, visto que a matéria posta em julgamento, na respectiva apelação, foi apreciada e julgada em sua totalidade, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais colocadas em debate, inclusive acerca da "base de incidência do abono familiar (5%) sobre o valor de referência vigente no Município", à luz do art. 80 da Lei Municipal nº 38/1992, conforme se depreende dos trechos, a seguir transcritos, do acórdão/voto impugnado, que interessa ao deslinde do feito (ID. 10657903 - parte final): "Em relação a base de incidência do abono familiar, o réu/apelante requer, de forma subsidiária, que seja utilizado o valor de referência vigente no Município de Sobral e não o salário base do servidor público, conforme estabelece a legislação municipal. Nesse sentido, o art. 80 da Lei Municipal nº 38/1992, prevê que o abono familiar incidirá sobre o valor de referência vigente no Município, conforme descrito a seguir: Art. 80 - O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento. (grifei) Logo, em observância ao art. 80 da Lei Municipal nº 38/1992, a base de incidência do abono familiar, no percentual de 5%, deve ser o valor de referência vigente no Município de Sobral." Nesse sentido, importa registrar que, da simples leitura da peça inicial, extrai-se que o autor fundamentou seu pedido, em relação ao valor de referência para fins de cálculo do abono familiar, no art. 80 da Lei Municipal 038/92, senão vejamos (ID 10124324 - págs. 03 e 06): "O art. 78 e seguintes do aludido Diploma Legal estabelece que, in verbis: Art. 80 - O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco porcento) do valor de referência vigente no município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento. […] 5.
DOS PEDIDOS E OUTROS REQUERIMENTOS […] c) Requer o adimplemento do Abono Familiar nos termos do art.78 e seguintes, art. 80 da Lei Municipal 038/92, para filho menor de 14 (quatorze) anos de idade, com data inicial em 23 de abril de 2023 a que corresponde ao pedido administrativo;" (grifei)
Por outro lado, o embargante SAAE, por ocasião das razões do apelo, requereu expressamente, em relação a base de incidência do abono familiar, que fosse utilizado o valor de referência vigente no Município de Sobral, e não o salário base do servidor público, conforme estabelece o art. 80 da Lei Municipal nº 38/1992.
Confira-se (ID 10124368 - págs. 03-04): "3.2.1 DA EXPRESSA VIOLAÇÃO AO ART. 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 038/92 Nos termos da sentença esta Autarquia foi condenada a "implantar na folha de pagamento do autor o abono familiar (5% do seu salário-base) [...]", ocorre que o art. 80 da Lei Municipal nº 038/92 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sobral) dispõe que o valor de 5% (cinco por cento) É SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA VIGENTE NO MUNICÍPIO E NÃO NO SALÁRIO-BASE DO AUTOR, vejamos: Art. 80 - O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento. Dessa forma não cabe ao Poder Judiciário, fixar tal percentual sobre a base de cálculo do abono familiar de modo diverso, em respeito ao princípio da legalidade.
Sendo assim, cabe ao Administrador Público, ao realizar o pagamento do servidor, buscar o valor de referência atualmente em vigor no município e realizar o devido cálculo." [...] 4.
DOS PEDIDOS […] Requer ainda, que esta Colenda Corte se digne a reformar a sentença de mérito no que concerne a afastar a decisão que determinou a concessão do abono familiar na folha de apagamento do Apelado em 5% (cinco por cento) do vencimento base do Apelado pela Apelante, ora deferido em relação aos seus filhos Maria da Conceição Cavalcante Brandão e Heitor Mesquita Brandão até que os mesmos completem 14 anos. (grifos no original) Pedido idêntico foi formulado pelo próprio embargante SAAE nos autos do processo nº 0203562-09.2022.8.06.0167, bem como pelo Município de Sobral no processo nº 3002683-95.2023.8.06.0167, ambos de minha relatoria. Ademais, quanto ao argumento do SAAE, no sentido de inexistir regulamentação legislativa sobre a estipulação do valor de referência vigente no município, oportuno ressaltar que o Município de Sobral, nos autos do processo nº 3001106-82.2023.8.06.0167 (também de minha relatoria), requereu que a base de incidência do abono familiar fosse a remuneração mínima dos servidores públicos do Município de Sobral, ou seja, R$ 1.300,00, prevista no art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 83/2022[2], que assim dispõe: Art. 2° A remuneração mínima do servidor público municipal de Sobral passa a ser de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Desse modo, considerando que o pedido inicial, assim como o pleito formulado pelo SAAE em sede de apelação, tem por objeto/fundamento o art. 80 da Lei Municipal nº 38/1992, ou seja, "o valor de referência vigente no Município de Sobral como base de incidência do abono familiar", e, ainda, a existência da Lei Complementar Municipal nº 83/2022, que estipula a remuneração mínima do servidor público municipal de Sobral (art. 2º), outra conclusão não se chega, senão a de que as condutas dos embargantes são, no mínimo, incoerentes e contraditórias. Nesse contexto, estando devidamente fundamentado e não restando evidenciado qualquer erro material, contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, não há que se falar no acolhimento dos presentes embargos de declaração, pois este recurso não se presta para a alteração do que já foi decidido. Demais disso, mesmo com o propósito de prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que mereça ser acolhido o recurso, hipótese inocorrente.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
O STJ é unânime no entendimento de que não cabem embargos de declaração para fins de prequestionamento, se não caracterizada qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl na Pet 5.799/RS, Relator o Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2017, DJe de 30/05/2017). (grifei) No mais, o magistrado não está obrigado a esgotar exaustivamente todos os argumentos e esmiuçar todas as normas legais invocadas pelas partes, bastando que aqueles referidos no corpo da decisão sejam suficientes para a resolução do caso submetido à apreciação. Essa, inclusive, é a doutrina de Theotonio Negrão: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos."[3] (grifei) No mesmo sentido é a orientação da jurisprudência do STF e STJ: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL PENAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, relator o ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJE de 8.9.2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, relator o ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJE de 9.9.2011). 4.
Embargos de declaração rejeitados.[4] (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO.
SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA SEM REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO. [...]. 2.
Para fins de prequestionamento da matéria constitucional, hábil a possibilitar a interposição de recurso extraordinário, orienta-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, há longa data, pela desnecessidade de que haja expressa menção, no acórdão recorrido, aos dispositivos constitucionais que a parte entende como violados. 3.
Embargos de declaração rejeitados. [5] (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. [...]. 2.
Ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes nem a rebater, um a um, todos os argumentos por elas levantados. [...]. 4.
Embargos de declaração rejeitados.[6] (grifei) Em verdade, pretendem os embargantes instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, para obterem a modificação do acórdão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Esse entendimento, inclusive, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (grifei) Assim, eventualmente insatisfeito os embargantes com o resultado do julgamento, deverá, caso queira, manejar o recurso cabível a este fim, ao qual não se prestam os aclaratórios. DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos, porquanto não configurado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo, por conseguinte, o acórdão impugnado nos termos em que proferido. É como voto. Fortaleza, 17 de junho de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator [1] TJRS - Embargos de Declaração Nº *00.***.*87-91, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 30/11/2011)Fonte: http://s.conjur.com.br/dl/tribunal-justica-rs-rejeita-embargos.pdf.
Acesso em: 29/05/2024. [2] Lei Complementar nº 83, de 30 de março de 2022.
Dispõe sobre o reajuste salarial dos servidores públicos do Município de Sobral e dá outras providências.
Fonte: https://www.camarasobral.ce.gov.br/painel/files/docs/norma_lei/lei_5c6870c8cf0138b.pdf.
Acesso em: 18/01/2024. [3]Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 33ª ed., Saraiva, comentários ao art. 535, verbete 117. [4] STF - AIAgR-ED 805.685; CE; Primeira Turma; Rel.
Min.
Luiz Fux; Julg. 22/05/2012; DJE 18/06/2012; Pág. 21. [5]STJ - Embargos de Declaração em Recurso Especial n. 794.100, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 5.12.2006. [6]STJ - EDcl no AgRg nos EREsp n.º 841.413/SP.
Primeira Seção.
Reator o Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 08.10.2008, publicado no DJe em 20.10.2008. -
03/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12866336
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19/06/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/06/2024 21:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2024 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/06/2024. Documento: 12702927
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12702927
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0203562-09.2022.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12702927
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05/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2024 16:41
Pedido de inclusão em pauta
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04/06/2024 14:39
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 13:07
Conclusos para decisão
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15/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SA BRANDAO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SA BRANDAO em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12044832
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0203562-09.2022.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADO: ANTONIO CARLOS DE SA BRANDAO DESPACHO Em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte apelada/embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os Embargos de Declaração opostos no ID. 11283152 (§ 2º, art. 1.023). Empós, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 29 de abril de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12044832
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05/05/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12044832
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29/04/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:16
Conclusos para decisão
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16/04/2024 00:01
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SA BRANDAO em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 11281125
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 11281125
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18/03/2024 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11281125
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 11037644
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 11037644
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11/03/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 11:41
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:41
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11037644
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10/03/2024 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 09:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/02/2024 17:33
Conhecido o recurso de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido em parte
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27/02/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/02/2024. Documento: 10788641
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 10788641
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09/02/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10788641
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09/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2024 13:00
Pedido de inclusão em pauta
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06/02/2024 17:47
Conclusos para despacho
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31/01/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 15:59
Conclusos para decisão
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09/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:59
Recebidos os autos
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29/11/2023 11:59
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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