TJCE - 0197147-96.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:07
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:18
Decorrido prazo de DONIZETE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 08:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 19573415
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 19573415
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0197147-96.2017.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: DONIZETE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará, insurgindo-se contra o acórdão (ID 16865536) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que desproveu o agravo interno manejado pelo ente estadual, mantendo a decisão monocrática que reconheceu "o direito à compensação do indébito tributário no que tange ao quinquênio imediatamente anterior à impetração". Em suas razões recursais, o Estado do Ceará fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), alegando violação ao art. 100 da Constituição, bem como à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1262 de repercussão geral. Contrarrazões apresentadas (ID 19023685). Era o que importava relatar.
Decido. De logo, já constato a tempestividade e a dispensa do preparo. Inicialmente, há de se ressaltar que, no âmbito dos recursos especiais e extraordinários, a verificação da possibilidade de negativa de seguimento antecede a análise acerca da própria admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030, caput e respectivos incisos, do Código de Processo Civil, que positivam o princípio da primazia da aplicação do tema. Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes. A propósito, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Artigo 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; GN. Firmadas essas premissas, constata-se que a questão controvertida envolve a aplicação do Tema 1262 do Supremo Tribunal Federal, arguindo o recorrente que o acórdão fustigado viola o "(...) regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, conforme Tema 1262 do STF." Sobre o tópico, no julgamento do RE 1420691/SP, Tema 1262 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento: Tema 1262 - Possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança. Relator(a) MINISTRO PRESIDENTE Leading Case: RE 1420691 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 100 da Constituição Federal, a possibilidade da restituição administrativa de indébito reconhecido em processo judicial, sendo dispensável ou não a observância do regime constitucional de precatórios. Tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (Grifei). No aresto recorrido, ao discorrer sobre a aplicação do Tema em discussão ao caso em liça, o Relator, Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, entendeu que a compensação tributária e a restituição administrativa são espécies distintas, regidas por artigos próprios no Código Tributário Nacional. Prosseguindo na fundamentação, da análise do acórdão paradigma (RE nº 1.420.691/RG), concluiu que "a controvérsia então submetida ao STF não inclui a compensação administrativa, pois, quanto a esta, consta expressamente a falta de oposição da União Recorrente, conforme se extrai da ementa do acórdão recorrido no Recurso Extraordinário nº 1.420.691/RG" (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 01971479620178060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/12/2024). Registre-se que a conclusão adotada pelo Relator foi seguida pela unanimidade do colegiado. Conforme se observa, procedeu-se de forma convincente a distinção entre o entendimento firmado pelo STF no regime da Repercussão Geral (Tema 1262) e o caso dos autos, indicando que o pedido de compensação formulado na inicial não é abrangido pelo precedente em discussão, que se refere à restituição administrativa. No mesmo sentido, em situação análoga àquela que ora se discute, o STF chegou à mesma conclusão do acórdão recorrido: EMENTA Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Tributário.
ICMS.
Exportação.
Transporte de mercadoria.
LC nº 87/96.
Isenção.
Natureza infraconstitucional da controvérsia.
Ofensa reflexa.
Precedentes.
Restituição do indébito tributário.
Compensação.
Possibilidade. 1.
O Tribunal a Quo se valeu de legislação infraconstitucional para garantir a isenção do ICMS, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/96, de modo que eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, meramente indireta ou reflexa, fato que impede o reexame da controvérsia em recurso extraordinário. 2.
A Corte de Origem concluiu pela possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos e não o direito à restituição na via administrativa.
Configurada, portanto, a distinção com o Tema nº 1.262 da Repercussão Geral. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. (ARE 1481993 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2024 PUBLIC 19-09-2024) (Grifei). Dessa forma, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às razões expostas, percebe-se que o aresto está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (TEMA 1262). Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC/2015, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com base no Tema 1262 do STF. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
07/06/2025 02:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/06/2025 02:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19573415
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07/06/2025 02:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 11:45
Negado seguimento ao recurso
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27/03/2025 12:32
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18484502
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18484502
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06/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA0197147-96.2017.8.06.0001 Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido: DONIZETE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 5 de março de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
05/03/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18484502
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05/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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21/02/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:30
Decorrido prazo de DONIZETE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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19/02/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16865536
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16865536
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0197147-96.2017.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADA: DONIZETE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DIREITO À COMPENSAÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
Agravo interno oposto em face de decisão monocrática que desproveu a remessa necessária e a apelação do Estado do Ceará, e proveu a apelação da impetrante para reformar a sentença em parte e conceder a segurança integralmente. 2.
As questões em discussão consistem em saber se os argumentos do agravante justificam a reforma da decisão agravada, para extinguir o mandado de segurança sem exame do mérito ou restabelecer a sentença que rejeitou o pedido de declaração do direito à compensação administrativa do indébito tributário do quinquênio anterior à impetração. 3. É ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso (Súmula 43, TJCE). 4.
Na espécie, o Entre Público reiterou as alegações de falta de interesse de agir, não aplicação no tema 176 da repercussão geral, existência de distinguishing e óbice das Súmulas 269 e 271, STF, sem exibir argumento concreto para rebater tais aspectos da motivação do decisório agravado. 5.
O decisum não assegurou a restituição administrativa de valores cobrados a partir da data da impetração, portanto não há falar em dissonância daquele com o tema 831 da repercussão geral. 6.
O tema 1262 da repercussão geral não impede a declaração do direito à compensação administrativa do indébito reconhecido em mandado de segurança quanto aos pagamentos realizados antes do ajuizamento do writ, porque a controvérsia estabelecida no processo paradigma restringe-se à restituição administrativa, instituto jurídico diverso. 7.
O insurgente não logrou demonstrar a superação do tema 118 dos recursos especiais repetitivos e das Súmulas 213 e 461, STJ. 8.
Agravo interno conhecido parcialmente e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo interno em parte e negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno oposto em face da decisão monocrática (id: 12069088) que negou provimento à remessa necessária e à apelação do Estado do Ceará, e proveu a apelação da impetrante para reforma da sentença em parte e concessão integral da segurança, reconhecendo o direito à compensação do indébito tributário no que tange ao quinquênio imediatamente anterior à impetração, com base na Súmula 213, STJ.
Na peça recursal (id. 12758326), o Estado do Ceará aduz em síntese que: (i) o tema 176 da repercussão geral não se aplica ao caso concreto, restando ausente interesse processual; (ii) acerca da compensação, o decisório afronta as Súmulas 269 e 271, STF e o tema 1262 da repercussão geral, o qual reafirmou o tema 831 da repercussão geral; (iii) o tema 118 dos recursos especiais repetitivos está parcialmente superado.
Em breve petição (id. 13162924), a recorrida postula que os fundamentos da petição inicial façam as vezes de contrarrazões.
Por motivo de férias o feito foi retirado da pauta do dia 14/10/2024. Impedimento do Juiz de Direito Convocado João Everardo Matos Biermann, substituto (Portaria nº 2219/2024), por haver prolatado a sentença. É o relatório. VOTO Na prévia apelação (id. 8213331), o Estado do Ceará reiterou a preliminar de falta de interesse de agir; aduziu que, ante a consagração do tema 176 da repercussão geral e a edição da Súmula 391, STJ, foi editado o Decreto estadual nº 31.638/2014, a partir do qual deixou de cobrar o ICMS sobre o valor total da demanda contratada, consoante demonstra as contas de energia acostadas à exordial.
Com esteio no mesmo fundamento, sustentou não se aplicar à espécie o citado tema de repercussão geral, havendo distinguishing porque no processo paradigma (RE nº 593.824), o STF analisou situação em que o ICMS incidia sobre toda a demanda contratada, e não apenas sobre aquela efetivamente utilizada, como no caso presente.
A decisão agravada afastou a argumentação recursal, salientando que: (i) a prova pré-constituída demonstra a exação do ICMS sobre os valores da demanda contratada (demanda faturada) mesmo após a edição do Decreto estadual nº 31.638/2014; (ii) a impetrante demonstrou a veracidade dos fatos articulados na petição inicial do mandamus, ao colacionar cópias de contas de energia elétrica com vencimentos de agosto a outubro de 2017 (id. 8213275), que abrangem leituras realizadas nos meses de julho, agosto, setembro e outubro daquele ano; (iii) nos documentos citados, consta uma tabela intitulada "VALORES DE FATURAMENTO", composta de dois grupos descritivos "(A) Contrato de Energia" e "(B) Outros Encargos", devendo-se ater ao primeiro para a controvérsia em debate; (iv) mencionado grupo "(A) Contrato de Energia" exibe 06 (seis) itens e respectivos valores, abrangendo, entre outros, tanto o consumo faturado como a demanda faturada, cuja soma "Subtotal (A)" resulta em valor corresponde àquele utilizado como base para o cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, conforme se insere do campo "ICMS BASE DE CÁLCULO (R$)".
Com amparo em tais considerações, concluiu-se que as alegações de falta de interesse de agir e de não aplicação, in casu, do tema 176 da repercussão geral não merecem acolhimento, tendo em vista a prova da cobrança do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica, posteriormente à edição do Decreto estadual nº 31.638/2014, reportado na insurreição.
Na petição do agravo, o Ente Público repete a tese articulada no recurso antecedente, sem expor argumento voltado a impugnar especificamente os fundamentos desse tópico da decisão recorrida.
A assertiva de que "na análise das contas de energia anexadas pela própria demandante, todas datadas do ano de 2017, ou seja, posterior a data que o Estado deixou de cobrar o ICMS sobre a demanda de potência, constata-se que não há cobrança de ICMS em demanda contratada, mas sobre a demanda efetivamente consumida" é genérica, sendo inútil ao cumprimento do ônus processual do recorrente de confrontar efetivamente a motivação do decisório atacado, à míngua de exibição de raciocínio concreto destinado a demonstrar o desacerto judicial.
Idêntico requisito não foi atendido no que se refere às Súmulas 269 e 271, STF.
A impetrante apelou contra o capítulo da sentença que rejeitou o pedido de declaração do direito à compensação administrativa dos valores recolhidos nos últimos cinco anos precedentes ao mandamus.
O magistrado apontou suposto óbice das Súmulas 269 e 271, STF[1], acrescendo que "o direito à compensação ou aproveitamento do crédito tributário somente produzirá os seus efeitos práticos a partir do dia 29 de dezembro de 2017, data da impetração da ação mandamental", devendo eventuais parcelas remanescentes "ser objeto de cobrança em ação autônoma, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição". Ao resolver o recurso da demandante, a decisão agravada afirmou que o verbete invocado na exordial (Súmula 213, STJ) versa sobre o cabimento do mandado de segurança para a simples declaração do direito à compensação tributária, hipótese em que a quantificação do indébito tributário e o encontro de contas entre os débitos e créditos a compensar dar-se-ão na esfera administrativa, não judicialmente em fase de liquidação.
Dessarte, verificou-se que o Judicante incorreu em erro ao reportar-se ao empeço das Súmulas 269 e 271, STF, visto que clara é a pretensão da autora de apenas ver reconhecido o direito à compensação administrativa quanto a valores pretéritos à propositura da lide, indevidamente pagos a título de ICMS sobre a demanda contratada, e não de percebê-los em sede de precatório/RPV, decorrente do cumprimento de acórdão do próprio mandado de segurança.
Nada obstante, o agravante apenas ressalta que o pedido de compensação administrativa é dissonante com as Súmulas 269 e 271, STF, não atendendo ao princípio da dialeticidade (Súmula 43, TJCE) também nesse aspecto.
Portanto, conheço do agravo interno parcialmente.
No mérito, não prospera o argumento de que a compensação pretendida destoa do tema 831 da repercussão geral, porque este versa sobre a impossibilidade de restituição administrativa de valores cobrados a partir da data da impetração até o cumprimento da ordem mandamental, período sequer contemplado na decisão agravada.
Com relação ao tema 1262 da repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.420.691/RG, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal"; a tese em comento consta da ementa (item 3) do acórdão daquele precedente vinculante; verbis: Ementa Recurso extraordinário.
Representativo da controvérsia.
Direito constitucional e tributário.
Restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial.
Inadmissibilidade.
Observância do regime constitucional de precatórios (CF, art. 100).
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário provido. 1.
Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República 2.
Recurso extraordinário provido. 3.
Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (RE 1420691 RG, Relatora: MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023). No âmbito do TJCE, há julgados que aplicam a tese em comento tanto para a hipótese de pedido de restituição administrativa quanto para o caso de compensação tributária, indistintamente.
Nesse sentido, cito o seguinte aresto; ad litteram: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
REGIME DE PRECATÓRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF ATRAVÉS DO TEMA 1.262 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTE DE NATUREZA VINCULANTE.
EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 1.420.691/SP, objeto do Tema 1.262 de Repercussão Geral, fixando a tese, segundo a qual, "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal" 2.
Logo, tratando-se de precedente de natureza vinculante e portanto de observância obrigatória, a compensação/restituição do indébito indevidamente recolhido deverá observar o regime de precatório.
Nessa toada, é irrefutável a necessidade imperiosa de modificação do julgado nesse ponto, uma vez que o acórdão prolatado está em colisão frontal com a tese vinculante objeto do Tema 1.262 do Excelso Pretório. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0145523-08.2017.8.06.0001, Relatora: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2024.) Num primeiro instante, adotei posicionamento semelhante: Embargos de Declaração Cível - 0146899-92.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 26/02/2024 e Apelação/Remessa Necessária - 0266484-70.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/01/2024, data da publicação: 17/01/2024).
Porém, analisando a questão com maior detença, concluí ser equivocado confundir a compensação e a restituição administrativas como figuras unívocas.
O CTN disciplina os institutos jurídicos mencionados por regras próprias e diretrizes diferentes, no caso arts. 165 a 169 (restituição administrativa) e arts. 170 a 170-A (compensação).
Outrossim, da análise do inteiro teor do acórdão paradigma do tema 1262 da repercussão geral, observa-se que a controvérsia então submetida ao STF não inclui a compensação administrativa, pois, quanto a esta, consta expressamente a falta de oposição da União Recorrente, conforme se extrai da ementa do acórdão recorrido no Recurso Extraordinário nº 1.420.691/RG; veja-se: [...] Os autos chegaram ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região em sede de remessa necessária, a qual foi monocraticamente negada pela Relatora.
Manejado agravo interno impugnando especificamente o tópico atinente à restituição/compensação administrativa, a Turma competente desproveu o recurso, em acórdão assim ementado (eDOC. 9): "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ART. 1.021 CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TAXA SISCOMEX.
RESTITUIÇÃO VIA ADMINISTRATIVA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E.
Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2.
Cinge-se a controvérsia no presente agravo interno, tão somente, quanto a possibilidade de restituição na via mandamental e na via administrativa, salientando que a União Federal não se opõe à compensação. 3.
No tocante ao direito à restituição, a r. sentença deixou expresso que "27.
Reconhecido o indébito tributário, aplica-se o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, que autoriza o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, a utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão. 28.
Permanece, todavia, à vista do contido no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, incluído pela LC n° 104, de 10.1.2001, a impossibilidade de restituição administrativa ou de início da compensação anteriormente ao trânsito em julgado da presente sentença." 4.
A jurisprudência desta E.
Corte já decidiu na possibilidade de restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente, inocorrendo ofensa ao art. 100 da CF, por não se tratar de sentença de repetição/restituição de indébito, nem de execução de título judicial.
Precedentes. 5.
As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6.
Agravo interno desprovido." [g.n.] […] Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (eDOC. 13).
Na presente sede recursal, a União aponta, em síntese, violação do art. 100 da Constituição Federal. […] O tema veiculado no presente recurso extraordinário não diz com a temática versada no âmbito do RE 889.173/MS, Rel.
Min.
Luiz Fux, pois em discussão a possibilidade de restituição administrativa dos valores cobrados a maior nos 05 (cinco) anos que antecederam a impetração do mandado de segurança, ao passo que, naquela sede processual, o debate se restringia ao período atinente à data da impetração e da concessão de ordem mandamental.
O acórdão recorrido consignou a possibilidade de restituição administrativa dos valores reconhecidos como indevidos na ação mandamental, após o trânsito em julgado.
Na oportunidade, acentuada a possibilidade de restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente, inocorrendo ofensa ao art. 100 da CF, por não se tratar de sentença de repetição/restituição de indébito, nem de execução de título judicial. [...] Portanto, como no precedente vinculante ora apreciado a controvérsia limitou-se à restituição administrativa, não há óbice à declaração do direito à compensação administrativa.
Além disso, o insurgente não logrou demonstrar a superação do tema 118 dos recursos especiais repetitivos e das Súmulas 213 e 461, STJ, cuja interpretação adequada acerca da compensação tributária, convive em harmonia com o retrocitado tema 1262 da repercussão geral.
Do STJ e do TJCE, cito: STJ RECURSO ESPECIAL Nº 2168122 - RJ (2024/0054692-4) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por HOSPINOVA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 390e): APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Cobrança do diferencial de alíquota de ICMS/ DIFAL.
Impetrante do ramo da atividade comercial de armazenamento com estoque de mercadorias próprias e distribuição de produtos farmacêuticos, medicinais, perfumarias, cosméticos, higiene pessoal, saneantes, médicos, hospitalares.
Emenda Constitucional nº 87/2015 e Convênio ICMS n° 93/2015, dispondo sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
Pretensão da impetrante de não se submeter ao recolhimento do DIFAL e de compensação dos valores recolhidos.
Sentença que concede em parte a segurança.
Irresignação da contribuinte.
Preliminar de nulidade do julgado por falta de fundamentação que se rejeita.
O STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência da diferença de alíquota de ICMS interna e interestadual -DIFAL, disciplinada pela EC nº 87/2015 e pelo Convênio CONFAZ nº 93/2015, em razão da exigência de edição de lei complementar.(ADI 5469).
Aplicação da tese firmada no Tema 1.093, do STF:"A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".
Compensação dos valores recolhidos: descabimento.
Inteligência do verbete 271, do STF - "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
Manutenção do julgado.
Precedentes.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] Analisando os autos, verifico que o posicionamento da Corte de origem está em consonância com o deste Superior Tribunal de Justiça.
O mandado de segurança não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor ou por restituição administrativa em espécie, servindo, contudo, para se pleitear a restituição ou o ressarcimento do indébito tributário, referente aos últimos cinco anos anteriores à impetração, pela compensação, a ser aferida pela Administração, não se configurando, nessa última hipótese, a utilização do mandado de segurança como ação de cobrança.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
EFICÁCIA DA SENTENÇA.
COMPREENSÃO DO TEMA Nº 1.262/STF DA REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO OU O RESSARCIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO). 1.
Sob o aspecto material, em matéria tributária, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de repetição de indébito (ação de cobrança).
Desta forma, a concessão da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos (quantificação) e também não permite a execução via precatórios ou requisições de pequeno valor - RPV's.
Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.949.812 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 02.10.2023; AgInt no REsp. n. 1.970.575 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 08.08.2022; Súmula n. 269/STF; Súmula n. 271/STF. 2.
Consoante a Súmula n. 213/STJ, o mandado de segurança é meio apto a afastar os óbices formais e procedimentais ao Pedido Administrativo de Compensação tributária.
Nessas condições, ele pode sim, indiretamente, retroagir, pois, uma vez afastados os obstáculos formais a uma compensação já pleiteada administrativamente (mandado de segurança repressivo), todo o crédito não prescrito outrora formalmente obstado poderá ser objeto da compensação.
Do mesmo modo, se a compensação for pleiteada futuramente (mandado de segurança preventivo), todo o crédito não prescrito no lustro anterior ao mandado de segurança poderá ser objeto da compensação.
Em ambas as situações, a quantificação dos créditos (efeitos patrimoniais) ficará a cargo da Administração Tributária, não do Poder Judiciário. 3.
Quanto ao Pedido Administrativo de Ressarcimento, o mandado de segurança constitui a via adequada para o reconhecimento de créditos escriturais (fictícios, premiais, presumidos etc.) referentes a tributos sujeitos à técnica da não cumulatividade, desde que obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010; REsp. n. 1.111.148 - SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010. 4.
Em flexibilização das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, o mandado de segurança é meio apto a quantificar o indébito constante de Pedido Administrativo de Compensação tributária, desde que traga prova préconstituída suficiente para a caracterização da liquidez e certeza dos créditos, não sendo admitida a repetição administrativa em dinheiro ou a repetição via precatórios.
Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.111.164 / BA, Primeira Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 13.05.2009 e R Esp. n. 1.365.095 / SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13.02.2019. 5.
Muito embora a sentença mandamental tenha, em alguma medida, eficácia declaratória, a Súmula n. 461/STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado") em nenhum momento se referiu ao mandado de segurança e em nenhum momento permitiu a restituição administrativa em espécie (dinheiro).
Por tais motivos, a sua aplicação ao mandado de segurança se dá apenas mediante adaptações: 1ª) somente é possível a compensação administrativa; 2ª) jamais será permitida a restituição administrativa em (espécie) dinheiro ou 3ª) o pagamento via precatórios/RPV.
A restituição permitida é aquela que se opera dentro do procedimento de compensação apenas já que a essa limitação se soma aqueloutra das Súmulas n. 269 e 271/STF, que vedam no mandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa em espécie (dinheiro) ou via precatórios. 6.
Realizado o julgamento do Tema n. 1.262/STF da repercussão geral, em não havendo notícia da expressa superação dos enunciados sumulares 269 e 271 do STF que vigem há décadas - conforme o exige o art. 927, §4º, do CPC/2015, é de se presumir que permaneçam em vigor, devendo ser obedecidos na forma do art. 927, IV, também do CPC/2015.
Assim, a leitura do precedente formado no Tema n. 1.262/STF, em relação ao mandado de segurança, deve ser feita tendo em vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório, a despeito das referidas súmulas e da jurisprudência deste STJ que veda, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário pela via dos precatórios e RPV's. 7.
Caso concreto em que o CONTRIBUINTE pleiteia, em sede de mandado de segurança, a restituição administrativa em espécie (dinheiro), o que não é permitido seja pelos precedentes do STF, seja pelos precedentes do STJ. 8.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.062.581/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024.) [...] (REsp n. 2.168.122, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 09/09/2024.) TJCE EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO APELATÓRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
INDEVIDA INCIDÊNCIA DO ICMS SOB A ALÍQUOTA DE 27% (VINTE E SETE POR CENTO) NAS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TEMA Nº 745 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE).
PEDIDO INICIAL ACOLHIDO IN TOTUM.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS TEMAS Nº 831 E 1.262, COM REPERCUSSÃO GERAL, FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE TRATAM DO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA ATRAVÉS DE PRECATÓRIO E DA RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NO MANDADO DE SEGURANÇA, RESPECTIVAMENTE.
DECISÃO EMBARGADA QUE AUTORIZA APENAS A COMPENSAÇÃO, EM AÇÃO DECLARATÓRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 461 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SITUAÇÕES DISTINTAS.
AUSENTES OS VÍCIOS INSERIDOS NO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO COLEGIADO MANTIDO. (Embargos de Declaração Cível - 0185634-97.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) Do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A 2 _________________ [1] STF: Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. _______Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. -
13/01/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16865536
-
19/12/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 15:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
17/12/2024 12:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/12/2024. Documento: 16393368
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16393368
-
03/12/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16393368
-
03/12/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 00:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/11/2024 17:21
Pedido de inclusão em pauta
-
25/11/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 18:00
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
-
09/10/2024 22:30
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/10/2024. Documento: 14834768
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14834768
-
02/10/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14834768
-
02/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 00:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/09/2024 14:25
Pedido de inclusão em pauta
-
30/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 18:30
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
28/06/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 12846804
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12846804
-
17/06/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12846804
-
17/06/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:01
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:10
Decorrido prazo de DONIZETE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:09
Decorrido prazo de DONIZETE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12069088
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12069088
-
04/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12069088
-
25/04/2024 09:38
Conhecido o recurso de DONIZETE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-05 (APELANTE) e provido
-
30/11/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 09:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 8223797
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 8223797
-
14/11/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8223797
-
21/10/2023 17:41
Declarada suspeição por JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA
-
19/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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