TJCE - 3000167-35.2024.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:00
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 00:30
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE FONSECA DE SOUSA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE AMILTON ARAUJO DOURADO em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89215015
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89215015
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000167-35.2024.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material e moral] Requerente: MARIA DE SOUZA ARAUJO Requerido SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE SOUZA ARAUJO em face de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que o feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I[1], do CPC/2015, tendo em vista que o caso prescinde de maior dilação probatória ante a documentação juntada aos autos assim como o desinteresse das partes na produção de provas. I.
DO MERITO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor De início, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Cinge-se a controvérsia em averiguar se os descontos efetuados na conta de titularidade da parte autora referentes ao serviço "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV" são devidos ou não, bem como se é devida a condenação da requerida em devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
O requerente sustenta que vem sofrendo descontos em sua conta por cobranças que não reconhece, conforme relata na exordial.
Por outro lado, a parte demandada, em sede de contestação, fez juntada da cópia do contrato questionado, acompanhado dos documentos pessoais da parte autora (ID 86302146), vislumbra-se negociação consentida por parte da requerente, não havendo qualquer elemento a infirmar a autenticidade dos instrumentos.
Da análise dos autos, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, tendo logrado êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade.
A origem das dívidas foi provada, com apresentação da evolução do débito e contratos assinados pela autora, não havendo nos autos nenhum dado indicativo de falsidade.
A parte autora, em que pese o alegado, e frente às provas juntadas pela parte demandada, não comprovou a fraude contratual. Ademais, frise-se que a hipossuficiência não desobriga o consumidor de produzir as provas constitutivas de seu direito que estejam ao seu alcance, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Em que pese tratar-se de relação consumerista, na qual existe expressa previsão de meios facilitadores da defesa do elo mais frágil, compete à parte autora trazer aos autos prova mínima de suas alegações. Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) (grifei) Da análise dos autos, em conclusão, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas da contratação em discussão e da inexistência de vício no serviço.
Por via de consequência, tendo em vista a demonstração da regularidade da contratação, entendo que a parte autora agiu de má-fé ao ajuizar a presente demanda, alterando a verdade dos fatos para pleitear indenização (art. 80, II, CPC), motivo pelo qual, imponho-lhe multa no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, assim o faço com lastro no art. 81 do CPC. II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Multa por litigância de má-fé, a cargo da parte autora, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Granja/CE, data e hora da assinatura digital.
André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto [1] "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" -
23/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89215015
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22/07/2024 20:20
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:27
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 12:30, 1ª Vara da Comarca de Granja.
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26/05/2024 05:52
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2024 14:44
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/05/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85339018
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08/05/2024 00:00
Intimação
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC - GRANJA/CE Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Centro, Granja/CE, CEP: 62430-000 e-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1622 Processo nº: 3000167-35.2024.8.06.0081 AUTOR: MARIA DE SOUZA ARAUJO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ato Ordinatório Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2018, emanada da Diretoria do Fórum desta Comarca, designo sessão de Conciliação para a data de 20/06/2024, às 12h30min na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams". As partes que não possuírem meios para participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) No dia da audiência, 10 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/8a262f Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou telefone (85) 3108-1622. Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários.
Granja/CE, 3 de maio de 2024.
Maria do Livramento Moraes Fontenele Servidora do Cejusc -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85339018
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07/05/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85339018
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07/05/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 12:30, 1ª Vara da Comarca de Granja.
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24/04/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:05
Audiência Conciliação cancelada para 23/05/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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23/04/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:27
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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23/04/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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