TJCE - 0050311-02.2021.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 15:39
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 04:04
Decorrido prazo de MICAEL PINHEIRO em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:44
Decorrido prazo de ANGELO BUENO PASCHOINI em 27/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 151851949
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 151851949
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 151851949
-
13/05/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 0050311-02.2021.8.06.0168 AUTOR: CAMILO SILVA DE FREITAS REU: BANDEIRA COMERCIO E LOGISTICA LTDA e outros Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais em razão de protesto indevido formulado por CAMILO SILVA DE FREITAS em face de BANDEIRA COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA e SUMMIT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, com nova denominação de SECTOR TECNOLOGIA EM COBRANÇAS LTDA.
A sentença foi proferida nos seguintes termos (Id. 35033372): "Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência dos débitos que deram a causa a negativação e protesto questionados na inicial, e condenar ambas as requeridas na obrigação de fazer consistente em proceder com a baixa da negativação do nome promovente junto aos cadastros de proteção crédito, em razão do débito retro mencionado, e a pagar à autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de responsabilidade de cada ré, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação- por se tratar de responsabilidade contratual-, e devidamente corrigido com base no INPC, a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95." Comprovação do cumprimento da obrigação de fazer manifestada pela parte SUMMIT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS no documento de Id. 38265873.
Apresentado recurso inominado pela parte SUMMIT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (Id. 38704404) e as contrarrazões em petição de Id. 67706951.
Em face do recurso foi proferido acórdão com o seguinte teor (Id. 78647748): "ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários, esses fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55, caput, Lei Nº 9.099/95)." Foram opostos embargos de declaração (Id. 78647751), os quais não foram conhecidos (Id. 78647757).
Certidão de trânsito em julgado junto ao Id. 78647760.
Pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora (Id. 85908032).
Diante do pedido de cumprimento a parte SUMMIT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo a ausência de planilha do cálculo atualizado da condenação, inviabilizando a executada de exercer a defesa de forma ampla (Id. 89043467).
Apresentação dos cálculos pela parte exequente pela petição de Id. 99035752.
Por conseguinte, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo o excesso de execução quanto a data inicial para a incidência da correção monetária, pois, nos cálculos apresentados foi utilizado o dia 23/08/2022, sendo apontado como correto o dia da intimação da parte 14/10/2022. É o relatório, decido.
O cumprimento de sentença é instrumentalizado pelo título executivo que lhe dá fundamento.
Em atenção ao art. 515, I, do CPC é título executivo judicial "as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa".
Na presente demanda o título executivo é formado por uma sentença complementada por um acórdão, com os seguintes teores (Id's 35033372 e 78647748): "Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência dos débitos que deram a causa a negativação e protesto questionados na inicial, e condenar ambas as requeridas na obrigação de fazer consistente em proceder com a baixa da negativação do nome promovente junto aos cadastros de proteção crédito, em razão do débito retro mencionado, e a pagar à autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de responsabilidade de cada ré, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação- por se tratar de responsabilidade contratual-, e devidamente corrigido com base no INPC, a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95." "ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários, esses fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55, caput, Lei Nº 9.099/95)." Dessa forma, o título executivo é formado pelas seguintes obrigações estabelecidas em desfavor das partes executadas: · proceder com a baixa da negativação do nome promovente junto aos cadastros de proteção crédito; · pagar à autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de responsabilidade de cada ré, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação- por se tratar de responsabilidade contratual-, e devidamente corrigido com base no INPC, a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ); · pagamento de custas e honorários, esses fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55, caput, Lei Nº 9.099/95).
Destaca-se que a obrigação de fazer foi voluntariamente cumprida, conforme relatado (Id.
Id. 38265873).
A contrariedade dá-se somente quanto à indenização por dano moral, especificamente quanto à data de início da incidência de correção monetária, tendo o título judicial fixado como termo inicial a "publicação da sentença".
A publicação da sentença ocorre com a sua entrega ao Cartório ou com a sua juntada aos autos, sendo irrelevante a data de intimação das partes no Diário Eletrônico ou comunicação por carta ou mandado.
Pensamento em contrário, levaria à confusão entre os conceitos de publicação e intimação, pois, seriam considerados o mesmo instituto, entretanto, entre os conceitos há distinções reconhecias pela doutrina e jurisprudência.
Tal entendimento pode ser extraído do teor do art. 3° da Lei n. 11.419/2006: "Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico".
No presente caso, a publicação da sentença deu-se no dia 22 de agosto de 2022.
Nesses termos, o argumento apresentado pela executada, no sentido de que o termo inicial da contagem da correção monetária teria início no dia 14/10/2022, data da intimação da sentença às partes, contraria o fixado no título executivo, e, por consequência, impede o provimento da impugnação.
Ademais, insta destacar que a impugnação (Id n. 130369736) não foi acompanhada da respectiva garantia do juízo, conforme o Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". É importante esclarecer que a Lei n. 9.099/95 disciplina que a execução de título executivo extrajudicial "obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil com as modificações introduzidas por esta Lei", ou seja, aplica-se o CPC de forma supletiva, no que for consentâneo com os vetores hermenêuticos da Lei especial em apreço, e no caso, entendo que a disciplina específica prevista nos Enunciados do FONAJE, além de conferirem mais segurança jurídica pela uniformidade de procedimento no âmbito do JECC, evita a interposição temerária de embargos/impugnação com a exigência da garantia do juízo.
Nesses termos, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte SUMMIT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, com nova denominação de SECTOR TECNOLOGIA EM COBRANÇAS LTDA pela ausência de excesso à execução.
Em atendimento à interpretação restritiva dada ao art. 523, § 1°, do CPC pelo STJ (AgInt no AREsp n. 2.506.541/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024), condeno à parte SUMMIT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, com nova denominação de SECTOR TECNOLOGIA EM COBRANÇAS LTDA, em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito principal (indenização por danos morais) e os honorários advocatícios (Súm. 517 STJ).
Preclusa a decisão, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos atualizados no prazo de 10 (dez) dias, devendo a parte executada, no mesmo prazo, efetuar o pagamento.
Havendo pagamento seja a parte exequente intimada para ciência.
Em seguida, sejam os autos conclusos para sentença extintiva da execução.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. Solonópole/CE, 23 de Abril de 2025.
Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
12/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151851949
-
12/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151851949
-
12/05/2025 15:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/04/2025 12:22
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/01/2025 12:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/12/2024 20:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125934740
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125934740
-
18/11/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125934740
-
18/11/2024 14:38
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 96143134
-
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96143134
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole - CE / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] I N T I M A Ç Ã O Número do processo: 0050311-02.2021.8.06.0168 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: AUTOR: CAMILO SILVA DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: MICAEL PINHEIRO Requerido: BANDEIRA COMERCIO E LOGISTICA LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: ANGELO BUENO PASCHOINI Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da(s) parte(s) autora, por seu(s) advogado(s) constituído(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha atualizada de débito.
Solonópole - Ceará, 12 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
12/08/2024 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96143134
-
08/08/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 21:42
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 21:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ANGELO BUENO PASCHOINI em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ANGELO BUENO PASCHOINI em 12/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86245555
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86245555
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole - Ceará / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] I N T I M A Ç Ã O Número do processo: 0050311-02.2021.8.06.0168 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AUTOR: CAMILO SILVA DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: MICAEL PINHEIRO Requerido: BANDEIRA COMERCIO E LOGISTICA LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: ANGELO BUENO PASCHOINI Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s) constituído(s), para, no prazo no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Ressalte-se que o valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Solonópole - Ceará, 19 de maio de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
19/05/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86245555
-
19/05/2024 18:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/05/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 15:24
Juntada de Petição de resposta
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85363721
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85363721
-
04/05/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85363721
-
02/05/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:15
Juntada de despacho
-
13/09/2023 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/09/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 04:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
17/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/08/2023. Documento: 66795290
-
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 66795290
-
15/08/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 05:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 01:29
Decorrido prazo de MICAEL PINHEIRO em 08/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 18:41
Juntada de Petição de recurso
-
24/10/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 16:23
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2022 11:14
Conclusos para julgamento
-
22/01/2022 14:52
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/12/2021 15:00
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00174384-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/12/2021 14:55
-
03/12/2021 14:01
Mov. [14] - Concluso para Sentença
-
03/12/2021 13:59
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
-
03/12/2021 11:06
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00174375-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/12/2021 10:31
-
06/10/2021 10:14
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/09/2021 09:17
Mov. [10] - Documento
-
26/08/2021 10:59
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0305/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 2682
-
24/08/2021 14:30
Mov. [8] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2021 14:30
Mov. [7] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2021 02:27
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2021 12:33
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2021 11:56
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/12/2021 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
25/05/2021 18:45
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2021 14:49
Mov. [2] - Conclusão
-
13/03/2021 14:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004366-49.2024.8.06.0001
Carlos Alberto Barros da Silva
Municipio de Fortaleza
Advogado: Gustavo Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2024 11:46
Processo nº 3004366-49.2024.8.06.0001
Carlos Alberto Barros da Silva
Municipio de Fortaleza
Advogado: Gustavo Ribeiro de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2025 08:48
Processo nº 0280020-77.2020.8.06.0057
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Maria de Fatima Rocha de Sousa
Advogado: Carlos Celso Castro Monteiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2024 12:35
Processo nº 0280020-77.2020.8.06.0057
Ministerio Publico Estadual
Maria de Fatima Rocha de Sousa
Advogado: Carlos Celso Castro Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2020 14:44
Processo nº 3001936-14.2024.8.06.0167
Sonia Maria Vasconcelos de Miranda
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Talita de Miranda Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2024 19:24