TJCE - 3000324-23.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:48
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 01:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA LIMA em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:56
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/11/2024 23:59.
-
26/02/2025 08:26
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA LIMA em 05/11/2024 23:59.
-
26/02/2025 08:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
-
26/02/2025 08:25
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA LIMA em 24/10/2024 23:59.
-
26/02/2025 08:25
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 18/10/2024 23:59.
-
01/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/01/2025 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/01/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 02:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/01/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 10:49
Processo Desarquivado
-
20/12/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA LIMA em 24/10/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA LIMA em 05/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 18/10/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 15319392
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15319392
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal Embargos em AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000324-23.2024.8.06.9000 Embargante: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Embargado(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
24/10/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15319392
-
24/10/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 12:16
Prejudicado o recurso
-
24/09/2024 12:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
24/09/2024 08:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/09/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2024 08:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/07/2024. Documento: 13399872
-
11/07/2024 17:08
Juntada de Petição de ciência
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13399872
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO e AGRAVO INTERNO: 3000324-23.2024.8.06.9000 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
10/07/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13399872
-
10/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA LIMA em 31/05/2024 23:59.
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 31/05/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/05/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 07/06/2024 23:59.
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21/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:51
Conclusos para decisão
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17/06/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2024 10:58
Juntada de Ofício
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06/06/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:17
Juntada de Petição de agravo interno
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09/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/05/2024. Documento: 12200805
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000324-23.2024.8.06.9000 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): João Ferreira Lima Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Ceará, inconformado com decisão (ID 83173084 dos autos principais n.º 3020514-72.2023.8.06.0001) proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedeu em parte a tutela de urgência perseguida por João Ferreira Lima, nos seguintes termos: Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada em parte, para determinar que a Enel suspenda a cobrança das faturas de consumo de energia elétrica relativas ao período de junho a dezembro de 2022 para o autor, devendo o Estado do Ceará ser o responsável pelo custeio de tais faturas, em virtude da condição de eletrodependente de sua falecida esposa.
Cuidam-se os autos principais de ação ordinária de obrigação de fazer, na qual o autor narrou que sua residência foi cadastrada na ENEL como unidade consumidora que abrigava um eletrodependente, a fim de viabilizar o tratamento de sua ex-esposa, falecida em decorrência de câncer de pulmão e que à época fazia uso de concentrador de oxigênio em casa.
Alegou que não houve o desmembramento da conta de energia, o que ensejou no acréscimo dos valores dos meses de junho a dezembro de 2022, quando o consumo médio gasto pela família, no período imediatamente antecedente, era de R$ 200,00 (duzentos reais).
Arguiu que é aposentado, sendo a renda por ele percebida insuficiente ao custeio decorrente da eletrodependência e diante do risco da suspensão de energia, requereu, mediante tutela de urgência, que a ENEL seja determinada a proceder com a imediata desvinculação das faturas, bem como não suspenda o serviço de energia elétrica e, se o tiver feito, que seja reestabelecido de imediato, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Após a concessão parcial da tutela de urgência, o Estado do Ceará interpôs o presente agravo de instrumento alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e necessidade de exclusão do Estado do Ceará do polo passivo da lide.
Aduz que não há que se falar em responsabilidade do Estado do Ceará quanto ao custeio dos consumidores eletrodependentes ou vitais, cabendo ao concessionário de serviço público, o cadastro, a classificação e a concessão do benefício e que o descumprimento do dever legal de atualizar o cadastro da unidade consumidora e aplicar o benefício da tarifa social de energia elétrica (100% de isenção) é da ENEL.
Argui a necessidade de produção de provas por parte da ENEL para responder se a unidade consumidora preenche os requisitos do benefício especial na condição de "consumidor vital", juntamente de cópia do relatório da vistoria que verifique tal condição, bem como que sejam esclarecidas as razões pelas quais não foi instalado medidor específico na unidade consumidora, para os fins de aferir o volume de Kilowatts consumido pelo aparelho de oxigenoterapia e demais itens do Home Care.
Requer a produção de provas da condição de detentor da tarifa social do autor ou informação das especificações técnicas do aparelho de ventilação mecânica.
Argui que inexistentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência e, por isso, requer que sejam sustados os efeitos da decisum liminar, com a determinação, antes do trânsito em julgado, do pagamento das faturas do consumidor inadimplente. É o que basta relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre anotar que a intimação da parte agravante quanto à decisão impugnada ocorreu através de mandado judicial, em 11/04/2024.
O prazo recursal do art. 1.003, §5º do CPC teve início em 12/04/2024 (sexta-feira) e, excluindo-se eu feriado do Dia do Trabalhador, findaria em 03/05/2024 (sexta-feira).
Tendo o recurso sido protocolado em 02/05/2024, está portanto, tempestivo.
Empós, registro que, não obstante a parte agravante tenha esposado, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o julgamento definitivo do pleito, para não configurar supressão de instância.
Cumpre-me, neste momento, apenas a análise da possibilidade de concessão de efeito suspensivo a decisão parcialmente concedida na origem.
Assim, o pedido deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Lei nº 12.153/2009, Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
E, em se tratando de pedido liminar pleiteado pelo Estado do Ceará, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992: Lei nº 8.437/1992, Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Registro que apenas o fato de o agravante ser o Estado do Ceará não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão da tutela provisória requestada, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, sendo verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência.
Precipuamente, sobre a alegada preliminar de ilegitimidade passiva, a rechaço de plano, tendo em vista que o Estado do Ceará é parte no polo passivo da ação principal e ainda porque é o ente responsável pelo custeio da energia elétrica necessária ao funcionamento dos aparelhos médicos essenciais à sobrevivência, sob pena de violação ao direito à saúde e à vida (art. 5, caput e 196 da Constituição Federal), havendo responsabilidade do Estado no custeio do fornecimento, independentemente de pagamento de débitos anteriores.
Acosto, desde logo, entendimento recente da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ELETRODEPENDENTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO REJEITADA.
NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO DE APARELHO DE OXIGÊNIO EM SUA RESIDÊNCIA, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ENERGIA ELÉTRICA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento - 0260254-78.2020.8.06.9000, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 25/05/2021, data da publicação: 25/05/2021).
Quanto a alegação de necessidade de produção de provas, de vistoria para verificação de específico na unidade consumidora e comprovação de produção de provas da condição de detentor de tarifa social, ressalto que o processo originário está pendente de julgamento na origem, de modo que compete às Turmas Recursais apenas a verificação, in casu, da decisão interlocutória proferida pelo magistrado a quo e a possível suspensão de seus efeitos, limitada a análise da determinação de suspensão das cobranças das faturas de consumo de energia elétrica e determinação de responsabilidade do Estado pelo custeio de tais faturas.
Compulsando os autos originários, observo que a parte agravada demonstrou tanto a probabilidade do direito, diante da comprovação de que a esposa falecida era paciente em tratamento domiciliar eletrodependente (IDs 71363110 e 71363111), portadora de pneumonia e neoplasia maligna de pulmão metástatico (conforme relatórios médicos aos IDs 71363110, 71363111 71363112), bem como o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo (cadastro do nome da parte autora no cadastro dos inadimplentes que pode gerar a suspensão do fornecimento de energia elétrica).
No entanto, o direcionamento dos débitos ao Estado do Ceará é matéria de mérito a ser julgada pelo Juízo recorrido, cujos autos encontram-se conclusos para sentença.
Tendo em vista que a parte agravada em sua exordial requereu, em sede de tutela de urgência, apenas a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a não suspensão de energia da unidade consumidora da autora/agravada em decorrência da cobrança do período em que fora cadastrada como eletrodependente, reconheço, ex officio, que houve decisão ultra petita.
Acosto entendimento da 3a Turma Recursal Fazendária pertinente ao tema: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PLEITO ANTECIPATÓRIO.
EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, BEM COMO ABSTENÇÃO DE EFETUAR QUALQUER SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA UNIDADE CONSUMIDORA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA QUANTO A DETERMINAÇÃO DE DIRECIONAMENTO DOS DÉBITOS AO ESTADO DO CEARÁ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Agravo de Instrumento - 0260040-87.2020.8.06.9000, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 13/06/2021, data da publicação: 13/06/2021). Dessa forma, no caso em comento, entendo que restou demonstrada nos autos, a cumulação dos dois requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, preenchendo o autor as condições do Art.300 do CPC.
Em razão do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo sobre a tutela provisória de urgência concedida na origem, apenas no que tange ao direcionamento dos débitos ao Estado do Ceará, por configurar provimento extra / ultra petita, o que verifiquei de ofício, mantendo-se a decisão agravada nos demais termos. Registro, como advertência, conforme determina o § 1º do Art. 77 do CPC, que, em caso de descumprimento da decisão, poderão ser aplicadas também as penalidades previstas em lei por ato atentatório à dignidade da justiça - inteligência do Art. 77, inciso IV e §§ 2º e 4º, do CPC. INTIME-SE o agravado para, nos moldes do Art. 1.019, II, do CPC, apresentar, se quiser, contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º do CPC/15. NOTIFIQUE-SE o juízo de origem sobre o teor da presente decisão. Após, REMETAM-SE os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, se entender necessário (Art. 1.019, III, do CPC).
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 12200805
-
07/05/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12200805
-
07/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/05/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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