TJCE - 3007320-68.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 09:57
Juntada de Certidão
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31/05/2024 09:57
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ALEX RENAN DE SOUSA GALVAO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ARAUJO MAGALHAES em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85092936
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85092936
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3007320-68.2024.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Mútuo] Requerente: EXEQUENTE: ROCHA SOBRINHO - TREINAMENTOS LTDA Requerido: EXECUTADO: ESSENZA COMERCIO DE COSMETICOS E SERVICOS DE EMBELEZAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Rocha Sobrinho - Treinamentos Eireli em face de Essenza Comércio de Cosméticos e Serviço de Embelezamento Ltda., objetivando o percebimento da quantia de R$ 21.544,85 (vinte e um mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Através da petição de ID nº. 83622298, a proponente requereu a desistência do processo por não mais deter interesse no seu prosseguimento. É o breve relatório.
Decido. Com efeito, o pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual.
Na realidade, o próprio regramento processual prevê tal conjectura, cabendo ao magistrado, após observar os requisitos pertinentes, homologar pleito extintivo nos termos do art. 200, do CPC, a saber: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. (grifo nosso) Faz-se necessário consignar a prescindibilidade de intimação da parte adversa, vez que o pedido de desistência se deu antes do aperfeiçoamento da citação.
Nota-se que a homologação do pedido de desistência é uma das causas que põe fim ao processo, ressaltando, entretanto, que o mérito da ação não será resolvido, podendo ser instaurado outro procedimento judicial, se for o caso, nos termos dos art. 485, inciso III c/c 486, ambos do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Assim sendo, tendo a parte proponente externado o seu desinteresse no prosseguimento do feito, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência, pondo fim ao processo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Quando à custas e honorários decorrentes da ação, o art. 90, do CPC, é enfático ao estipular que a parte desistente arcará com as despesas e os honorários decorrente do término processual, ipsis verbis: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Ante os exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a proponente ao pagamento de eventuais custas remanescentes. Sem honorários ante a ausência de pretensão resistida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85092936
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85092936
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03/05/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85092936
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03/05/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85092936
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29/04/2024 15:48
Extinto o processo por desistência
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29/04/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 22:49
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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03/04/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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