TJCE - 3000622-74.2023.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPAJE em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:08
Decorrido prazo de VANUSA RAMOS DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163157292
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163157292
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000622-74.2023.8.06.0100 Promovente: VANUSA RAMOS DE SOUSA Promovido: MUNICIPIO DE ITAPAJE SENTENÇA Vistos em inspeção, Trata-se de Ação de Cobrança de Licença Prêmio ajuizada por Vanusa Ramos de Sousa em desfavor do Município de Itapajé-CE, todos qualificados nos autos. A promovente relata que é servidora pública aposentada e, quando em atividade, estava vinculada ao municipal do Município de Itapajé e nunca usufruiu das licenças-prêmio prevista no regime jurídico a qual era vinculada.
Nesse contexto, a autora assevera que laborou durante mais de 20 (vinte) anos e, por isso, teria direito a cinco licenças-prêmio, contudo, a requerente aduz que o referido ente municipal lhe negou este benefício durante mais de 20 (vinte) anos e que não foi paga nenhuma indenização em virtude desse fato. Documentação que acompanha à exordial no ID 71106229. Gratuidade de justiça deferida no ID 78363838, determinada a citação da parte promovida. O Município de Itapajé/CE apresentou Contestação no ID 85543053.
Ademais, acostou documentação no ID 85543054. Instada a se manifestar, a parte autora nada apresentou ou requereu (ID 87804706).
Foi oportunizado as partes, por meio do despacho no ID 87804706, a possibilidade de elas apresentarem ou requerem novas provas.
Isto posto, os litigantes informaram não ter mais provas a produzir, conforme consta nas petições anexadas nos ID's 89180020 e 89954699. É o relatório.
Passo a decidir. O presente caso admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 1.1.
Da prescrição: O Município de Itapajé alegou que haveria incidência do instituto da prescrição na presente demanda, no entanto, tal prejudicial meritória não merece guarida. Nesse contexto, não há que se falar em prescrição, visto que o ajuizamento da presente demanda se deu dentro do prazo de 5 (cinco) anos, a contar da concessão da aposentadoria, consoante entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.254.456/PE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do RESP 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o marco inicial para contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 3.
Apreciando caso análogo - no qual o acórdão impugnado afastara a prejudicial de prescrição, sob o fundamento de que "o termo inicial do prazo prescricional é a data da aposentadoria ou do registro desta pelo Tribunal de Contas, momento em que o servidor passa a ter direito a conversão das licenças-prêmios, adquiridas e não gozadas, em pecúnia" -, a Primeira Seção do STJ, após acolher o pedido de uniformização, julgou-o procedente por entender que "a decisão impugnada diverge do entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.254.456/PE, razão pela qual deve ser reformada".
A propósito: PUIL 1.325/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/5/2020. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-PUIL 519; Proc. 2017/0320719-4; RS; Primeira Seção; Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; DJE 18/08/2022). (grifos nossos) Desde modo, a autora demonstrou que foi para inatividade no dia 30/03/2023 (ID 71106229, fl. 05), sendo que a presente ação foi ajuizada no dia 24/10/2023, de modo que o direito pretendido não se encontra prescrito, consoante o entendimento jurisprudencial citado. 1.2.
Da preliminar de inépcia da inicial: O promovido assevera que a exordial estaria inepta por faltar-lhe documentos essenciais e por não haver conclusão lógica dos fatos narrados. Desde modo, sabe-se que a petição inicial deve conter uma concatenação de ideias clara e objetiva que fundamente o pedido autoral, caso contrária esta poderá ser considerada inepta, nos moldes do art. 330, §1º, do CPC. Com isso, a exordial do presente processo delimitou o pedido e a causa de pedir com clareza, por meio do qual objetiva a concessão de licenças-prêmio não usufruídas pela parte promovente, tanto que o requerido conseguiu exercer o direito de defesa. Além disso, importa ressaltar a referida petição veio instruída com documentos elementares para sua propositura, por meio dos quais é possível, inclusive observar a data de ingresso no serviço público e da aposentadoria. Portanto, rejeito a referida preliminar. 2.
Do mérito: O cerne da controvérsia consiste em analisar se a promovente tem direito à concessão de licenças-prêmio junto ao ente municipal requerido e, caso tenha, que seja observada a possibilidade de elas serem revertidas em indenização em decorrência de a autora já encontrar-se aposentada. Nesse contexto, inicialmente é importante esclarecer que a possibilidade do recebimento de licença-prêmio não se reveste em um direito automático ou subjetivo conferido aos servidores públicos por meio de normas gerais.
Com isso, para ser usufruído ou exigido necessita de expressa previsão em lei própria do ente federado ao qual o servidor público está vinculado, na qual devem ser estatuídos os requisitos, as condições, as formas de gozo e de pagamento. Desse modo, trazendo tais considerações para o caso em comento, vislumbra-se que o ente municipal de Itapajé dispõe sobre o benefício na Lei n° 1.213/93, nos termos que seguem: Art. 99 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. § 1º - Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 2 (dois) anos de exercício ininterrupto. § 2º - Somente o tempo de serviço prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio. Art. 100 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - Afastar-se do cargo em virtude de: a) Licença para tratar de interesses particulares; b) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; c) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. Art. 101 - A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente. Parágrafo Único - Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês. Art. 102 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente. Art. 103 - A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir interesse público, ou a pedido do servidor, preservado, em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença. Art. 104 - É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Art. 105 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio. Parágrafo único - O direito de requerer licença-prêmio não sujeita a caducidade. Desta forma, considerando as disposições legais acima expostas e que elas não se encontram revogadas, observa-se a possibilidade de, a cada 05 (cinco) anos de serviço público efetivo, o servidor fazer jus a uma licença durante 03 (três) meses, sem prejuízo da remuneração. No caso em tela, a autora assevera que laborou durante 26 (vinte e seis) anos no serviço público municipal e, por isso, teria direito a cinco licenças-prêmio, argumentando ainda que teria direito a receber, considerando sua remuneração à época da aposentadoria, uma quantia de R$ 94.597,20 (noventa e quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e vinte centavos). Isto posto, compulsando os autos, ficou demonstrado que a Sra.
Vanusa Ramos de Sousa era servidora pública do Município de Itapajé/CE, exercendo o cargo de Professora, tendo ingressado nos quadros da Administração Pública no dia 10/08/1997 e estando aposentada desde o dia 30/03/2023, conforme informações extraídas do ID 71106229.
Assim, denota-se que a promovente exerceu seu labor durante 25 (vinte cinco) anos e alguns meses, fazendo jus, neste ínterim, a concessão de 5 (cinco) licenças-prêmio. Não obstante, a promovente comprovou, por intermédio do disposto na ID 71106229, pág. 03, que realizou, no dia 19 de setembro de 2023, um requerimento perante o ente municipal demandado, por meio do qual solicitou a conversão das licenças-prêmio não gozadas em pagamento em pecúnia, tendo em vista que havia se aposentado sem usufruir de tal benefício.
Contudo, a requerente aduz que não obteve êxito com tal solicitação na via administrativa. Em contrapartida, o Município de Itapajé/CE sustentou que o pedido estava acobertado pela prescrição e que a autora não faria jus em razão de não ter comprovado nada do que alega.
Desse modo, considerando que a servidora pública tinha um direito adquirido de usufruir de um total de cinco licenças-prêmio e que não lhes foram concedidas, consubstancia-se que a promovente não gozou de cinco licenças-prêmio, tendo em vista a não incidência de nenhuma das proibições insculpidas no art. 100, da lei municipal de n° 1.213/93. Noutro ponto, insta salientar que a análise da demanda não configura uma violação do princípio da separação dos poderes, porquanto o que se está a analisar é a legalidade ou não da ausência de concessão de benefício previsto legalmente, de modo que ficou demonstrado o direito adquirido pela autora a tal benesse, não podendo o Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, escusar-se de julgar o presente caso. Nesta toada, sabe-se que o termo inicial para a concessão de licença prêmio é ato discricionário da Administração Pública, porém tal benesse é um direito adquirido pelo servidor em decorrência de previsão legal estatutária no município demandado.
Com isso, não pode o Poder Público abusar da discricionaridade que lhes fora deferida e ficar inerte em delimitar o prazo inicial para usufruto do referido benefício, sob pena de caracterizar abuso de autoridade e enriquecimento ilícito do Estado. Quanto à possiblidade de indenização pela não fruição das referidas licenças quando na atividade do servidor, tem-se que, muito embora não haja norma prevendo possibilidade de o funcionário público ser indenizado pelas licenças não gozadas, tal direito decorre do postulado da vedação ao enriquecimento sem causa, eis que não pode o Poder Público beneficiar-se da supressão do direito ao gozo de benefícios estatutários sem concessão de nenhum tipo de contraprestação ao servidor. Além disso, a Jurisprudência reconhece que a não concessão de licença-prêmio devida à servidor que passou para a inatividade constitui reconhecimento de tempo de serviço a maior, a qual deve ser reembolsada por via indenizatória ante a impossibilidade de usufruí-la no trabalho, conforme exemplifica o julgado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) colacionado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança de Licença Prêmio, condenando o Município de Itapajé a converter licença prêmio não gozada em pecúnia a ser paga em favor das promoventes, cujas indenizações devem ser apuradas com base na remuneração. 2.
Autoras, servidoras públicas municipais aposentadas, que embora tivessem o direito ao gozo de suas licenças-prêmios, o Município de Itapajé, sempre lhes negou, motivo pelo qual pleiteiam a conversão desse benefício em valores pecuniários, referente ao período a que cada uma tem direito, na forma da Lei Municipal nº 1.213/1993 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapajé. 3.
Na espécie, a Lei Municipal nº 1.213/1993, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapajé/CE, prevê expressamente nos artigos 99 a 105, o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de efetivo serviço público. 4.
A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia a Licença-Prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 5.
Entendimento consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: ¿É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 6.
Considerando que as autoras laboraram no Município de Itapajé e não tendo usufruído o direito, nem utilizado para o tempo de aposentadoria, resta inconteste que os mesmos têm o direito a conversão em pecúnia da licença-prêmio do período trabalhado. 7.
Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8.
Apelação Cível conhecida e desprovida. 9.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e da Remessa Necessária, para negar provimento ao apelo e dar parcial provimento ao Reexame, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0011681-23.2017.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 03/05/2023) (grifos nossos) Nesta toada, há de destacar-se que o Município de Itapajé-CE não demonstrou que a autora usufruiu, quando em atividade, das licenças-prêmio que teria direito, além disso, o ente federado também não comprovou que efetuou o pagamento em pecúnia dessas licenças-prêmio não gozadas pela demandante.
Por consequência, é devida o pagamento em pecúnia dos referidos benefícios não utilizados pela autora enquanto estava trabalhando como professora no ente público a qual era vinculada, ante a aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito do Poder Público. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que o Município de Itapajé-CE conceda o pagamento das cinco licenças-prêmio não gozadas pela Sra.
Vanusa Ramos de Sousa, a título de indenização na forma supramencionada (conversão em pecúnia). A indenização deve ser apurada com base na remuneração da promovente à época do ato da aposentadoria, conforme precedentes do STJ. Por se tratar de verba indenizatória, incidem juros de mora no percentual que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos à Fazenda Nacional, os valores devidos deverão ser acrescidos de juros de mora, a partir da citação (art. 240 do CPC/2015 e art. 405 do CC/2002), e de correção monetária, desde a data do inadimplemento de cada parcela vencida (Súmula nº 43 do STJ). Além disso, em se tratando aqui de condenação ilíquida, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios somente deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Friso que, considerando a natureza indenizatória das verbas em questão, não se aplica à espécie o disposto na Medida Provisória nº 2.180/2001, que modificou o artigo 1º -F da lei nº 9.494/97, que incide apenas nas hipóteses de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. O quantum debeatur será fixado na forma do art. 509, §2º, do CPC. Sem custas face a isenção legal do Município. Postergo a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Publique-Se.
Registre-Se.
Intimem-Se. Transcorrido o prazo de interposição de recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, para os fins do art. 496, I, do CPC (Súmula 490 do STJ). Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Marcos Bottin Juiz de Direito -
03/07/2025 16:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163157292
-
03/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163157292
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03/07/2025 09:51
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 87804706
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 87804706
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000622-74.2023.8.06.0100 Promovente: VANUSA RAMOS DE SOUSA Promovido: MUNICIPIO DE ITAPAJE DESPACHO R.H. Intimem-se as partes para informarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir provas e, em caso positivo, indicá-las.
O desinteresse expresso ou ausência de manifestação acarretará o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. Gabriela Carvalho Azzi Juiza de Direito-Respondendo -
03/07/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87804706
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03/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:18
Conclusos para despacho
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30/05/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIELY PINHEIRO MESQUITA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85557296
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé AV.
RAIMUNDO AZAURI BASTOS, S/N, BR 222, KM 121, FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 3000622-74.2023.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUSA RAMOS DE SOUSAREU: MUNICIPIO DE ITAPAJE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com a intimação da parte autora para que apresente réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias.
ITAPAGÉ/CE, 6 de maio de 2024.
GABRIEL MOTA FROTA Técnico(a) Judiciário(a) -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85557296
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06/05/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85557296
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06/05/2024 18:30
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 09:03
Conclusos para despacho
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24/10/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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