TJCE - 3010265-28.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172088465
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172088465
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12/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3010265-28.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Liminar, Inquérito / Processo / Recurso Administrativo] Requerente: ANDERSON EUGENIO DE OLIVEIRA Requerido: ESTADO DO CEARA Cuida-se de Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Anderson Eugênio de Oliveira em face do Estado do Ceará e do Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE, na qual o autor buscava suspender os efeitos de acórdãos do TCE/CE.
Sobreveio, entretanto, decisão plenária do TCE/CE, de 21/06/2024, que deu provimento integral ao Recurso de Revisão, reconhecendo a regularidade das contas do autor, afastando multa, débito e representação ao Ministério Público, bem como qualquer efeito de inelegibilidade.
Em razão disso, o próprio autor requereu a extinção do feito, diante da perda superveniente do objeto, pedido ao qual o Ministério Público anuiu. É o breve relato.
Decido.
Verifico que não subsiste mais interesse processual na presente demanda.
O fundamento central da ação consistia na suspensão dos efeitos dos acórdãos do TCE/CE que desaprovaram as contas do autor, com reflexos eleitorais.
Contudo, com o provimento do Recurso de Revisão, no qual o Pleno do TCE reformou integralmente os acórdãos impugnados e declarou a regularidade das contas, foi alcançado, na via administrativa, o resultado pretendido judicialmente.
Assim, a utilidade da presente ação foi totalmente esvaziada, caracterizando-se a perda superveniente do objeto, hipótese que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No tocante às custas e honorários, aplica-se o princípio da causalidade.
A presente demanda somente foi ajuizada porque, à época, ainda pendia decisão do TCE/CE que mantinha as contas do autor como irregulares, gerando risco efetivo à sua elegibilidade.
Não se pode imputar ao autor a responsabilidade pela superveniência da decisão administrativa que reformou os acórdãos.
Dessa forma, entendo adequado não impor condenação em honorários sucumbenciais, arcando cada parte com as despesas que eventualmente tiver suportado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto.
Sem custas e sem honorários, diante da peculiaridade do caso e da aplicação do princípio da causalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172088465
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172088465
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11/09/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 10:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172088465
-
11/09/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172088465
-
11/09/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 11:41
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
27/05/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 02:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 00:44
Decorrido prazo de NATHAN RECAMONDE LUCENA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2024 11:32
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 89966890
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 89966890
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08/08/2024 00:00
Intimação
Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no artigo 93, inciso XIV, da CF/88 (EC nº 45/2004), artigo 203, §4º, do CPC, artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24). Em face das preliminares suscitadas pelo requerido em contestação, intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do Art. 351 do CPC/15.
Expedientes necessários.
Data da assinatura digital. -
07/08/2024 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89966890
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31/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:07
Conclusos para despacho
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21/06/2024 00:13
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARA em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ANDERSON QUEIROZ COSTA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ANDERSON QUEIROZ COSTA em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86648984
-
24/05/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 13:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/05/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86648984
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86648984
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24/05/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010265-28.2024.8.06.0001 [Liminar, Inquérito / Processo / Recurso Administrativo] REQUERENTE: ANDERSON EUGENIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA Vistos em inspeção judicial, conforme Portaria nº 001/2024.
Ingressou o requerente com pedido de tutela de urgência em face do requerido, qualificados na exordial, cujo objeto consiste na suspensão dos efeitos dos acórdãos originários de nºs. 00743/2020 e 1423/2018 até o julgamento definitivo do recurso de revisão e a consequente exclusão de seu nome da lista do TCE de gestores com contas julgadas irregulares a ser enviada à Justiça Eleitoral até o registro de candidatura, tendo aduzido, no bojo da inicial, em suma: que teve julgadas irregulares, pelo Tribunal de Contas do Ceará, suas contas de gestão da Secretaria de Administração e Finanças do Município de Milagres no Exercício de 2013 (período de 01/01 a 30/09), nos termos do acórdão nº 1423/2013; que interpôs recurso de reconsideração, qual foi julgado parcialmente procedente, nos termos do acórdão nº 00743/2020 (processo eletrônico nº 12897/2019-4), sendo de frisar que a Corte de Contas manteve o julgamento da irregularidade das contas prestadas, levando em conta o saneamento parcial das falhas constantes dos itens 2, 4, 5 e 6 do referido acórdão; que procedeu ao levantamento de documentos complementares, após a publicação do referido acórdão, os quais são suficientes ao saneamento total das falhas persistentes, tendo interposto recurso de revisão protocolado na data de 28/03/2023, que tramita sob o nº 09057/2023-0; e que, em despacho singular de nº 6629/2023, o TCE reconheceu a admissibilidade do recurso interposto, no entanto, referida revisão tramita há mais de treze meses, estando sem movimentação desde a data de 20/07/2023.
Descurou o requerido de se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, embora regularmente intimado, consoante se infere dos autos.
Segue decisão acerca do pedido de tutela de urgência.
Importa gizar que as Cortes de Contas constituem órgãos auxiliares do Poder Legislativo, aos quais se lhes incumbem a prática de atos de natureza administrativa concernentes, notadamente, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, conforme preceitua o art. 71 da Carta Republicana, aplicável, em face do princípio da simetria, a todos os entes políticos da Federação. É certo que incumbe ao Poder Judiciário o exame de aspectos formais das decisões emanadas pelas Cortes de Contas, não podendo se imiscuir quanto ao mérito destas, vez que o Pretório Excelso já consolidou o entendimento de que as decisões dos Tribunais de Contas estão imantadas pela coercibilidade, quando no exercício de sua competência constitucional, sendo cediço que, na hipótese de abuso ou desvio de poder por parte dos agentes dos Tribunais de Contas, dispõem os réus dos meios que a ordem jurídica disponibiliza para o regular controle de legalidade dos atos da Administração Pública.
Com efeito, assinala o requerente que ingressou com recurso singular, intitulado de Recurso de Revisão, espécie de impugnação que tem previsão no Regimento Interno do TCE, cuja natureza jurídica se assemelha à de uma ação rescisória, pois tem por escopo a reforma de decisão definitiva, cuja disciplina tem seus parâmetros inscritos nos arts. 354 a 356, verbis: Art. 354.
De decisão definitiva do Tribunal, cabe recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito pela parte ou seus sucessores ou, ainda, pelo Ministério Público, dentro do prazo de cinco anos, contados da data do trânsito em julgado.
Parágrafo único.
Não cabe recurso de revisão contra decisão que ainda esteja sujeita à interposição de recurso de reconsideração ou de embargos de declaração.
Art. 355.
O recurso de revisão fundar-se-á: I - nos processos de tomada e prestação de contas: a) em erro de cálculo das contas; b) em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida; c) na obtenção, pelo responsável ou interessado, posteriormente ao trânsito em julgado, de prova documental nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; d) na errônea identificação ou individualização do responsável; e) em erro de procedimento que tenha suprimido o exercício do contraditório e da ampla defesa, gerando nulidade absoluta.
II - nos processos em que se tenha concluído pela legalidade ou ilegalidade de ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão: a) em erro na contagem de tempo de serviço ou na fixação dos proventos de aposentadoria ou de pensão; b) em prova falsa ou em preterição de formalidade que, se houvesse sido considerada, não teria permitido a apreciação da legalidade ou ilegalidade do ato submetido a registro.
Art. 356.
Se os elementos que deram ensejo ao recurso de revisão referirem-se a mais de um exercício, os respectivos processos serão conduzidos por um único relator, sorteado para o recurso. Ainda, pontuou que, em razão de se tratar de decisão pendente de apreciação pela Corte de Contas e com potencial de reversão por conta do citado recurso, mormente em face da robustez material da documentação apresentada, há iminente risco de dano irreparável de ter o registro de sua candidatura indeferida e não poder participar do pleito eleitoral, baliza fundamental do Estado Democrático de Direito.
De fato, entendo que assiste razão ao requerente, visto que a mera suspensão dos efeitos pretendidos na presente ação, é dizer, dos acórdãos originários de nºs. 00743/2020 e 1423/2018, não implica em análise do mérito da demanda que tramita no órgão competente para tanto, mas tão somente garantir ao mesmo a oportunidade de realizar sua inscrição e de participar do pleito eleitoral até que sobrevenha decisão definitiva prolatada pelo Tribunal de Contas ou pelo Poder Legislativo competente, a depender da espécie da matéria em questão.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência, faz-se necessário a presença de seus elementos intrínsecos (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), pois a ausência de um dos requisitos torna inviável a pretensão autoral de receber, no curso da demanda, parte ou totalidade do que lhe seria conferido por ocasião da sentença judicial.
Em tempo, merece ser citada a lição da preclara Teresa Arruda Alvim Wambier e do renomado jurista Luiz Rodrigues Wambier, em sua obra "Breves Comentários à 2 ª Fase da reforma do Código de Processo Civil" (2ª Edição, 2002, pág. 150), sobre o preceito estatuído no art. 300 do CPC, verbis: Já expusemos a nossa opinião no sentido de que mencionado dispositivo se aplica tanto à hipótese de, na sentença de mérito de procedência, o juiz confirmar a antecipação de tutela, quanto à de o juiz conceder a antecipação de tutela na sentença'. 'Sempre nos pareceu, como observamos, que nada obsta a que, em determinadas circunstâncias, o juiz conceda a antecipação de tutela no momento em que está sentenciando.
Até porque careceria de sentido permitir-lhe que o juiz antecipe os efeitos da tutela com base em convicção não exauriente e reverificação no sentido de que há periculum in mora (quando da concessão da liminar) e não se permite que o juiz conceda essa antecipação quando tiver plena convicção de que o autor tem direito que alegue ter e mantiver ou criar a convicção de que, além disso, de fato há perigo de perecimento do direito. A possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme podemos observar nas seguintes ementas: REsp 473069 / SP - RECURSO ESPECIAL 2002/0132078-0 - Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) - T3 - TERCEIRA TURMA - 21/10/2003, DJ 19.12.2003, p.453, RDR vol. 32 p. 291 Antecipação de tutela.
Deferimento por ocasião da sentença .
Precedentes da Corte. 1.
A corte admite o deferimento da tutela antecipada por ocasião da sentença, não violando tal decisão o art. 273 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso especial não conhecido. REsp 648886 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2004/0043956-3 - Relator : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - data do julgamento - 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Processual civil.
Recurso especial.
Antecipação de tutela. deferimento na sentença.
Possibilidade.
Apelação.
Efeitos. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela. No caso em liça, é imperioso salientar o conteúdo do Relatório de Instrução nº 2103/2024, no corpo do qual a Diretoria de Instrução de Recurso e Consultas da Secretaria de Controle Externo do TCE emitiu opinião e formulou proposta, a ser submetida ao crivo do relator competente, no sentido de conhecer do referido recurso de revisão e de alterar o julgamento de mérito das contas de gestão do responsável, a fim de que sejam julgadas regulares, com o consequente arquivamento dos autos, consoante se verifica do documento referido no ID 86632837.
Assim, vislumbro verossímeis as alegações da parte requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas, parecendo-me evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo se me afiguram como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente pelo risco da autora se tornar inelegível e impedida de exercer seus direitos políticos.
Impende esclarecer, ainda, que o caso vertente não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis 8.437/1992 e 9.494/1997.
Destarte, CONCEDO a tutela de urgência requestada, ao fito de determinar a suspensão dos efeitos dos acórdãos originários de nºs. 00743/2020 e 1423/2018 aplicados ao requerente - ANDERSON EUGÊNIO DE OLIVEIRA até o julgamento definitivo do recurso de revisão e a consequente exclusão de seu nome da lista do TCE de gestores com contas julgadas irregulares a ser enviada à Justiça Eleitoral até o registro de candidatura, visto que se encontra pendente de apreciação e julgamento o Recurso de Revisão objeto dos autos do Processo nº 09057/2023-0, medida a ser efetivada pelo requerido - ESTADO DO CEARÁ, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa que arbitro no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), o que faço com fulcro no art. 3º da Lei 12.153/2009.
Determino a exclusão do assento dos autos do requerido - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, o qual não ostenta personalidade jurídica, visto se tratar de órgão administrativo. Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro teor desta decisão. Providencie a Secretaria Única, com a urgência que o caso reclama, os expedientes acima determinados. Datado e assinado digitalmente. -
23/05/2024 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86648984
-
23/05/2024 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86648984
-
23/05/2024 22:09
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:23
Decorrido prazo de NATHAN RECAMONDE LUCENA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:23
Decorrido prazo de ANDERSON QUEIROZ COSTA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:23
Decorrido prazo de NATHAN RECAMONDE LUCENA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:23
Decorrido prazo de ANDERSON QUEIROZ COSTA em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 15:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85545539
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85545539
-
07/05/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 17:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/05/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 12:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/05/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3010265-28.2024.8.06.0001 [Liminar, Inquérito / Processo / Recurso Administrativo] REQUERENTE: ANDERSON EUGENIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, determino que se intime o requerido ao fito de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, anexando qualquer documentação pertinente ao objeto da demanda.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85545539
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85545539
-
06/05/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85545539
-
06/05/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85545539
-
06/05/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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