TJCE - 3039241-79.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 02:05
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 13:24
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 161357351
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 161357351
-
09/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161357351
-
08/07/2025 07:47
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 07/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:50
Decorrido prazo de ESTENIO DE OLIVEIRA LEITAO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:50
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 09:18
Juntada de Petição de Apelação
-
13/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 04:52
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 04:52
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 04:52
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO RODRIGUES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157094876
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157094876
-
02/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157094876
-
02/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156967365
-
29/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/05/2025. Documento: 156967365
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156967365
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156967365
-
28/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3039241-79.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Autor: MARCOS ROBERTO RODRIGUES DA SILVA Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros DECISÃO R.H. Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, posto que os autos fornecem elementos de convicção suficientes para o deslinde da questão, não havendo necessidade de produção de outras provas. Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
27/05/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156967365
-
27/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156967365
-
27/05/2025 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 04:52
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 04:52
Decorrido prazo de ESTENIO DE OLIVEIRA LEITAO em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 142596768
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 142596768
-
16/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3039241-79.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Autor: MARCOS ROBERTO RODRIGUES DA SILVA Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZATÓRIA - Justiça Gratuita, proposta por MARCOS ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e UBER SUCURSAL FORTALEZA.
Narra o autor em sua Exordial (ID. 79874618) que trabalhava para a requerida, possuindo supostamente uma avaliação feita pelos usuários de 98% (noventa e oito por cento), quando sem explicação ou razão aparente, teve seu acesso à sua conta negado, sendo aparentemente banido do aplicativo.
Quanto a Contestação (ID 78178779), a requerida alegou que o motivo para a desativação da conta do motorista autor seria por, aparentemente, justo motivo, uma vez que o mesmo havia sido relatado com condutas gravíssimas, desrespeitando as politicas e regras da Uber.
Breve relato.
Decido. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Logo se a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência.
Pelos fatos narrados e documentos juntos aos autos, não resta evidenciada a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), tendo em vista que apesar das relevantes alegações da parte autora não há elementos suficientes para o acolhimento do pleito em sede de cognição sumária, não havendo também o perigo de dano irreparável que caracterize a urgência da medida pleiteada, pois eventuais danos sofridos em decorrência de ato ilícito praticado pela parte contrária poderão ser objeto de reparação de danos.
Tenho que as relevantes razões apresentadas pelo autor, constantes na inicial, serão melhores apreciadas após a oitiva da parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório; uma vez ampliada a cognição, poderei formar convencimento acerca da verossimilhança do alegado.
Ressalta-se que a tutela provisória pode ser concedida a qualquer tempo, nos termos do art. 294, parágrafo único do CPC/15, caso sejam apresentados novos elementos capazes de demonstrar os requisitos necessários para a concessão da mesma.
Por estas razões, indefiro a tutela provisória requerida pela promovente.
Defiro a gratuidade da justiça, advertindo que em eventual improcedência do pleito autoral, ensejará a condenação da mesma em custas e honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ressalto que a autocomposição pode ocorrer à qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC. Diante disto, determino a intimação do promovente para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp.
Nec.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
15/04/2025 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142596768
-
27/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:30
Não Concedida a tutela provisória
-
26/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTENIO DE OLIVEIRA LEITAO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:22
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 133647249
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133647249
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3039241-79.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: MARCOS ROBERTO RODRIGUES DA SILVA Requerido: REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela c/c Indenizatória, ajuizada por Marcos Roberto Rodrigues da Silva, em face dA empresa Uber do Brasil Tecnologia LTDA, ambos qualificados e objetivando tutela jurisdicional. Contestação (ID 78178779) Petição da parte autora (ID 79874609) Despacho intimando a parte para se manifestar acerca do declínio a uma das Varas Cíveis da comarca de Fortaleza (ID 88484386) Considerando, a configuração dos polos da demanda é constituído sob a forma de pessoa física e jurídica o que incorre na incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Conforme competência normatizada no Código Organização Judiciária do Ceará - Lei 16.397/2017: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - Processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal.
Destarte, declaro a incompetência deste Juízo e DECLINO a competência para processar e julgar o presente feito para umas das Varas Cíveis, assim, retornem os autos para a referida vara.
Fortaleza, 28 de janeiro de 2025. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito Auxiliar da Fazenda Pública -
04/02/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133647249
-
29/01/2025 18:09
Declarada incompetência
-
30/07/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTENIO DE OLIVEIRA LEITAO em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88484386
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88484386
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88484386
-
28/06/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3039241-79.2023.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Práticas Abusivas] POLO ATIVO : MARCOS ROBERTO RODRIGUES DA SILVA POLO PASSIVO : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. Considerando a conformação dos polos da demanda, a par da competência normatizada no Código Organização Judiciária do Ceará: "Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I -- Processar e julgar com jurisdição em todo o território do estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes" Intime-se A PARTE Requerente para MANIFESTAR-SE sobre potencial declínio a uma das varas Cíveis em Fortaleza. Medida necessária por vedação a decisão surpresa.
Prazo 10 dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
27/06/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88484386
-
24/06/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 01:49
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTENIO DE OLIVEIRA LEITAO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:35
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTENIO DE OLIVEIRA LEITAO em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85286411
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85286411
-
07/05/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3039241-79.2023.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Práticas Abusivas] POLO ATIVO : MARCOS ROBERTO RODRIGUES DA SILVA POLO PASSIVO : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e outros D E S P A C H O Certidão retro informa DESSINCRONIZAÇÃO DE PDF atingindo documentos eletrônicos nestes autos. Quanto à(s) peça(s) atingidas, no presente feito, solicita-se - em cooperação com este Juízo - o cotejo direto pelos Causídico(s)/Assessoria(s) Jurídica(s)/ Promotoria(s)/ Defensoria Pública envolvida(s), em busca ativa na PLANILHA anexo da CERTIDÃO RETRO, devendo promover a REAPRESENTAÇÃO, para viabilizar seguimentos. Intimem-se todos atuantes no feito. Com a juntada retro, fazer conclusos para análises a par do momento processual e RITO.
Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). I.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( X ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85286411
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85286411
-
06/05/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85286411
-
06/05/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85286411
-
03/05/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2024 15:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 78338825
-
09/02/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78338825
-
09/02/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 20:39
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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