TJCE - 3000298-70.2023.8.06.0137
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:53
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
17/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
28/02/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 16:52
Determinada a redistribuição dos autos
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18/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 04:58
Decorrido prazo de BERTSON FELICIO FROTA em 02/12/2024 23:59.
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17/11/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 01:36
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/09/2024. Documento: 105729809
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27/09/2024 16:10
Juntada de Petição de ciência
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105729809
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26/09/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105729809
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26/09/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:37
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
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27/06/2024 02:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88425175
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88425175
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88425175
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88425175
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Pacatuba 1ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000298-70.2023.8.06.0137 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: BERTSON FELICIO FROTA POLO PASSIVO:SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A e JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA - CE28698 Destinatários:ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A e JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA - CE28698 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
DESPACHO Vistos em conclusão.
Em face da solicitação do promovente em fls. 58, proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Para mais, tendo em vista que o autor não possui advogado constituído nos autos, com o objetivo de garantir uma maior efetividade no cumprimento de sentença, nomeio Defensor Público em favor da parte exequente, para que apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, PLANILHA DE DÉBITOS ATUALIZADA.
Intime-se a parte promovida, na forma do art. 513, §2º, CPC/2015, para efetuar o pagamento do quantum debeatur no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Caso não seja efetuado o pagamento voluntário, desde já e independentemente de novo pedido, nos termos do art. 523, §3º, CPC/2015, expeça-se mandado de penhora e avaliação, bem como penhora eletrônica através do sistema SISBAJUD no valor total devido, acrescendo-se ao montante o valor referente à multa por descumprimento.
Expediente necessário.
Pacatuba/CE, data e assinatura do sistema. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PACATUBA, 20 de junho de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Pacatuba -
20/06/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88425175
-
19/06/2024 12:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:01
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 11:00
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:13
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
24/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BERTSON FELICIO FROTA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:12
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 22/05/2024 23:59.
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13/05/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 21:11
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 85505760
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro, PACATUBA - CE - CEP: 61801-250 PROCESSO Nº: 3000298-70.2023.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BERTSON FELICIO FROTA REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacatuba, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor da Sentença: Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratam-se os autos de ação de ação indenizatória em que a parte autora alega que realizou a venda de uma figura "action figure" de luxo, da marca Hot Toys, Action Figure Wolverine X-Men Dias de um Futuro Esquecido (Days Of The Future Past), Modelo: MMS264, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na plataforma de vendas requerida.
Ocorre que o comprovador informou que o produto não foi entregue e pleiteou a devolução do valor pago, o que foi atendido pela requerida, tendo o autor procurado a requerida que informou que detectou um problema na entrega, e que o autor seria ressarcido, todavia foi creditado apenas o valor de R$ 1,52 (um real e cinquenta e dois centavos). Requer o valor integral da venda e indenização por danos morais.
Em contestação, ID. 69545090, a empresa requerida alega agir como Marketplace Shopee, que o reembolso foi devidamente aprovado e creditado ao autor, que inexiste danos materiais e danos morais no caso, e, por fim, requer a total improcedência da demanda.
Audiência de conciliação realizada entre as partes não logrou êxito (ID. 69563838).
Transcorreu o prazo para réplica sem manifestação nos autos da parte autora (ID. 70917692).
Audiência de instrução e julgamento realizada com depoimento pessoal da parte autora, e oitiva de dois informantes da parte autora (ID. 84181461).
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que é incontroverso que as partes tinham uma relação contratual, com página para anúncio e venda de produtos, sendo que no caso dos autos, a parte autora realizou uma venda e não recebeu o valor equivalente ao produto, visto que foi aberta uma disputa, por não recebimento do produto por parte do comprador, momento em que, a empresa requerida enviou um e-mail ao autor informando que houve um problema com a entrega do produto e que ele não ficaria prejudicado, visto que o valor seria disponibilizado em sua carteira (59835138 - Pág. 4), ocorre que ao realizar o pagamento pelo produto, pagou apenas a quantia de R$ 1,52 (um real e cinquenta e dois centavos), conforme ID. 59835138 - Pág. 5, alegando depois através de e-mail, que foi creditado erroneamente, e que novo crédito seria disponibilizado, o que não foi realizado.
Ademais, em sede de contestação, a empresa requerida alega que o reembolso foi devidamente aprovado e creditado ao autor, porém o único comprovante nos autos de saldo na carteira do autor é de R$ 1,52 (um real e cinquenta e dois centavos), e a empresa requerida não comprova nenhum outro pagamento realizado, não juntando aos autos nenhum documento comprobatório do alegado, assim, a requerida não se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). No que concerne ao dano material, condeno a requerida a restituir integralmente o autor pelos prejuízos sofridos no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), visto que presentes os elementos em que incidem a responsabilidade civil, como o ato ilícito (a não restituição do bem vendido pelo autor), o dano (perda do objeto que foi enviado e teoricamente não chegou ao destinatário) e o nexo de causalidade (a empresa que intermediava a venda que alega ter se responsabilizado pelo crédito em valores, e não o fez).
Por outro lado, as particularidades do caso concreto não permitem concluir pela ofensa aos direitos de personalidade da parte autora, enquanto pressuposto para o reconhecimento de abalo extrapatrimonial indenizável.
Não se nega o aborrecimento causado, contudo, tal circunstância desacompanhada de evento outro capaz de ofender a esfera íntima do indivíduo não autoriza o arbitramento da indenização pretendida, visto que o autor apenas pede o dano moral, mas não o comprova efetivamente, sendo assim, os sofrimentos alegados não passam de meros dissabores cotidianos, a que está sujeito o homem médio.
Portanto, convencido dos argumentos, não vislumbro a configuração de danos morais suportados pela parte autora, haja vista que inexistem elementos concretos capazes de justificar a fixação da indenização por danos morais em seu favor.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte demandada, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.: 1. no reembolso do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), momento em que incidirão os juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro valor creditado), no patamar de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente o respectivo valor pelo INPC desde o efetivo prejuízo, de acordo com o que dispõe a súmula 43 do STJ a título de dano material; E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pacatuba/CE.
Data registrada no sistema.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito PACATUBA/CE, 6 de maio de 2024. PAULO ROBERTO LIMA CAVALCANTE Auxiliar Judiciário -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85505760
-
06/05/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85505760
-
06/05/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 08:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 11/04/2024 16:00 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
-
10/04/2024 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2024 04:11
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:37
Decorrido prazo de BERTSON FELICIO FROTA em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78743462
-
29/01/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78743462
-
26/01/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78743462
-
25/01/2024 12:52
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2024 14:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 11/04/2024 16:00 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
-
25/10/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2023 08:56
Juntada de ata da audiência
-
25/09/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 09:08
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2023 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2023 05:08
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 20/06/2023 23:59.
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12/06/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:17
Juntada de Certidão
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26/05/2023 13:59
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
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26/05/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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