TJCE - 0243695-77.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:18
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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13/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 17645848
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17645848
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0243695-77.2020.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento.
RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0243695-77.2020.8.06.0001 RECORRENTE: LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO COLETIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO LIMINAR.
PLEITO AUTORAL DE MANUTENÇÃO DE BURACOS EM LOGRADOURO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
DIREITO SUBJETIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO APENAS AOS SERVIÇOS DE NATUREZA UTI SINGULI.
MANUTENÇÃO EM LOGRADOUROS PÚBLICOS QUE CARACTERIZA SERVIÇO UTI UNIVERSI.
DIREITO DIFUSO.
INTERESSE DE TODA A COLETIVIDADE QUE RESIDE ALI NAS PROXIMIDADES.
SERVIÇO INDIVISÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUAR OS SERVIÇOS.
NECESSIDADE DE DEMANDA COLETIVA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que reside no imóvel situado na Rua 02, nº. 72, Conjunto Mirassol, Itapery, Fortaleza-CE, e que, em meados de 28 de Novembro de 2019, entrou em contato pelo telefone nº. 156, solicitando o tapamento de buraco no cruzamento da Rua 02, esquina com a Rua 01, nas proximidades da casa de número 14, por trás da Regional IV, Conjunto Mirassol.
Aduz que, mesmo após a solicitação, a Prefeitura Municipal de Fortaleza não havia tapado os buracos, causando vários transtornos à população local e aos usuários da mencionada rua, por onde, inclusive, trafegam 02 (duas) linhas de ônibus, pontos que carecem urgentemente de manutenção.
Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Id nº 15136957).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 15136970), busca a(o) PARTE AUTORA, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 15136979. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A controvérsia recursal cinge-se em analisar o pleito da parte autora para que o ente federativo réu seja condenado a cumprir obrigação de fazer consistente no tapamento de buracos nas proximidades do imóvel de sua moradia. À partida, cabe decidir a respeito da preliminar suscitada pela parte ré de ilegitimidade ativa da parte autora.
No que respeita à legitimidade que faltaria à parte autora para defender interesses e direitos essencialmente difusos, nomeadamente aqueles ligados à realização de obras de tapamento de buracos em determinada área, tem-se que apesar da mesma ser usuária dos serviços públicos prestados pelo réu, o pleito autoral esbarra na possibilidade de ajuizamento de ação individual, em virtude de que o pedido transcende a seara de interesse coletivo, exsurgindo a necessidade de ação coletiva.
Note que o tapamento de buracos em logradouros públicos é de interesse geral daquela população que reside nas proximidades daquele local danificado, ou seja, de natureza indivisível, atinge ao inúmero de pessoas que passam por aquela localidade, erigindo, assim, a qualidade de serviços uti universi, de tal forma que a malha asfáltica é remunerada por meio de impostos, tributo esse o qual é cobrado por uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, não possui, portanto, arrecadação vinculada.
Desse modo, a manutenção da malha asfáltica difere dos serviços de saneamento básico, sendo que esse último pode ser individualizado e é remunerado por meio de tarifa e não por imposto, sendo assim, eventuais falhas na prestação do serviço de esgotamento sanitário poderá ensejar no ajuizamento de ação individual pelo consumidor a fim de reivindicar eventuais reparos de seu interesse, pois o consumidor deste serviço paga individualmente pela sua prestação em sua residência, ou seja, por meio das cobranças nas faturas de consumo de água.
Dessa forma, as razões suscitadas pela parte autora não podem prevalecer, isso porque eventuais deficiências no sistema de esgoto sanitário, ainda que se considere que o direito pleiteado nesses casos é de natureza individual homogêneo, em razão da divisibilidade dos benefícios e da possibilidade de se determinar as pessoas beneficiadas nesses casos, o mesmo não ocorre com os serviços de manutenção da malha asfáltica, os quais são de interesse geral da população daquela localidade e não podem, portanto, ser individuados. Nesse sentido, observe ementa do c.
STJ, em que se esclarece que apenas em casos de deficiência de esgoto sanitário é que o serviço pode ser individualizado, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REPARAÇÃO DE REDE DE ESGOTO.
PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL.
PESSOA PREJUDICADA.
LEGITIMIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". (Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos ao dos autos, tem decidido que, em demandas que visam a reparos decorrentes da deficiência de esgoto sanitário, o direito pleiteado pode ser considerado individual homogêneo, em razão da divisibilidade dos benefícios e da possibilidade de se determinar as pessoas beneficiadas, razão pela qual não há falar em ilegitimidade ativa da pessoa prejudicada para a propositura da ação.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.861.330/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 17/9/2020.) (grifo nosso) Dessa forma, a tutela de direitos transindividuais é aviada por ações coletivas manejadas por legitimados específicos, a exemplo do Ministério Público, o que ocorre com o caso em epígrafe, afastando, por conseguinte, a legitimidade ordinária do consumidor individualmente considerado.
Nesse cenário, portanto, a dogmática administrativa brasileira tem feito clara distinção quanto à prestação de serviço público de natureza uti singuli e em relação aos uti universi, relembrando-se que os serviços públicos uti universi são indivisíveis, de fruição coletiva, remunerados por tributos e seus destinatários não podem ser individualizados, sendo certo que os serviços uti singuli, são de fruição individuais, divisíveis, podendo-se identificar facilmente seus usuários, dada a divisibilidade da respectiva prestação, sendo remunerados, portanto, por tarifas.
A toda evidência, o serviço público objeto da ação tem natureza uti universi, pois as reparações na malha asfáltica pretendida atinge toda a região daquela localidade, e não apenas no imóvel de moradia da parte autora, ainda que resida nas proximidades dos defeitos apontados na via, sendo de se salientar que, conforme bem destacou o Município réu, a eliminação de buracos nas vias só pode ser resolvida gradativamente e progressivamente, por ser impossível a resolução imediata de todos os graves problemas de pavimentação das ruas que assolam a Cidade de Fortaleza-CE.
Nesse sentido colho os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
VAZAMENTO DE ESGOTO EM VIA PÚBLICA.
OS SERVIÇOS PÚBLICOS INSTITUÍDOS E FRUÍVEIS INDIVIDUALMENTE SÃO EXIGÍVEIS.
MAS, NÃO HÁ DIREITO SUBJETIVO À EXIGÊNCIA DOS SERVIÇOS UTI UNIVERSI, TAMPOUCO DIREITO NA SUA INSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO HAVENDO NA DECISÃO EMBARGADA QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NÃO HÁ O QUE SE DECLARAR.
PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA EXAMINADA.
CONHECIDO E DESPROVIDO O RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00016740220078190054, Relator: Des(a).
JDS JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 11/09/2019, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) RECURSO INOMINADO.
ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
PRETENSÃO DE INSTALAÇÃO DE ILUMINAÇÃO.
AÇÃO INDIVIDUAL.
ILEGITIMIDADE.
ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
SERVIÇO PÚBLICO UTI UNIVERSI.
DIREITO DIFUSO.
ILEGITIMIDADE PARA PRETENDER INDIVIDUALMENTE RECONHECIDA.
SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001000-69.2018.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 29.06.2020) (TJ-PR - RI: 00010006920188160103 PR 0001000-69.2018.8.16.0103 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 29/06/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/07/2020) Sendo assim, a parte autora elegeu instrumento diverso para pleitear a conservação/recuperação do patrimônio público debatido, pois poderia ter manejado outros instrumentos judiciais, a exemplo da Ação Popular.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço com espeque no artigo 85, §8º, do CPC, respeitada a justiça gratuita deferida. É como voto. (Local e data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
07/02/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17645848
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31/01/2025 11:28
Conhecido o recurso de LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *74.***.*66-41 (ADVOGADO) e não-provido
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/12/2024 09:23
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 15146671
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15146671
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28/10/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0243695-77.2020.8.06.0001 RECORRENTE: LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO O recurso interposto por Luciano Teixeira do Nascimento é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 12/08/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 6541028) e o recurso protocolado no dia 08/08/2024 (ID. 15136970), antes do início do prazo estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (ID. 15136908), nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado extinto sem resolução de mérito em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
26/10/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15146671
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26/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:29
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:29
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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