TJCE - 0800032-42.2022.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/01/2025 11:29
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:38
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA ALYNE BARBOSA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:42
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA ALMEIDA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:42
Decorrido prazo de RAUL ARY SILVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:58
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 96367880
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 96367880
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 96367880
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 96367880
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20/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96367880
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96367880
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96367880
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96367880
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20/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800032-42.2022.8.06.0071 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano ao Erário] POLO ATIVO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA POLO PASSIVO: JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL e outros (2) S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Tratam-se de Embargos de Declaração, apresentados por JOSÉ AILTON DE SOUSA BRASIL, qualificado (Id 83117573), ao fundamento, em síntese, de que a sentença embargada (Id 80996256) encontra-se maculada de omissão, por ausência de apreciação de seu pedido de prescrição da pretensão autoral de ressarcimento ao erário, tendo em vista que os fatos alegados na inicial, ditos como ilícitos, ocorreram em janeiro de 2017, com a contratação do agente público cedido Carlos Eduardo), enquanto que a presente ação somente foi ajuizada em setembro de 2022, ou seja, depois de decorridos mais cinco anos de sua contratação.
Pelo exposto, pugnou pelo acolhimento dos presentes aclaratórios como forma de sanar esse vício.
Sobre os embargos, o Ministério Público autor apresentou manifestação e pugnou pela sua rejeição, ao fundamento de que, embora com fundamento diverso, a pretensão aclaratória já foi apreciada e rejeita na decisão saneadora (Id 59031490), que transitou em julgado.
Alternativamente, disse não ter ocorrido a alegada prescrição, uma vez que seu termo inicial data de outubro de 2017, com a plena ciência da lesão e de toda sua extensão, através Notícia de Fato de nº 30/2017, e o ajuizamento da ação se deu em setembro de 2017, o que dar menos de cinco anos desta para aquela (Id 8354389).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. Relatei.
Fundamento e decido: Cabem embargos de declaração quando a decisão em sentido amplo (decisão, sentença, acórdão) estiver maculada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos do CPC, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sendo o caso específico de embargos de declaração por omissão seu cabimento deve ter por fundamento o fato de o juiz ter omitido ponto em sua decisão (decisão, sentença, acórdão) sobre o qual deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2015, p. 954).
Nesse sentido é a alegação do embargante, segundo a qual a sentença embargada deixou de apreciar seu pedido de prescrição da pretensão ministerial de ressarcimento ao erário, na medida em que a ação foi protocolizada depois de decorrido o prazo de cinco anos da ocorrência do fato supostamente lesivo ao erário, qual seja a contratação em janeiro de 2017 do agente público cedido (Carlos Eduardo).
Acontece que a alegada prescrição foi enfrentada e rejeitada na decisão saneadora, como se constata (Id 59031490): Ao apreciar o Tema 899 da sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a imprescritibilidade de que trata o art. 37, § 5º, da Constituição Federal, somente alcança as ações de ressarcimento ao erário que forem fundadas na prática de ato de improbidade administrativa dolosa.
Em sua decisão como relator do RE 1.383.955/DF, onde esse tema foi definido, o Ministro Roberto Barroso ressaltou que: "Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 899 da sistemática da repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei nº 8.429/1992.
Desse modo, no tocante a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da lei de improbidade administrativa, aplica-se o tema 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública".
Acontece que a acumulação guerreada foi proveniente de ato de improbidade administrativa, em tese, doloso, pois, é evidente que os promovidos sabiam que essa acumulação era vedada pela Constituição Federal, tendo-a mascarado com a edição da lei municipal nº 3.522/2019, especialmente por seu art. 15, verbis: (…) Isto posto, decido: 1) DECLARO saneado o feito; 2) REJEITO a preliminar de prescrição parcial da pretensão do ressarcimento pleiteado; 3) DEIXO para enfrentar a questão da declaração de inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Municipal n° 3.522/2019 por ocasião da análise do mérito; 4) NOTIFIQUE-SE o Estado do Ceará para que informe, no prazo de 15 dias, os valores dos ressarcimentos recebido pelo Município do Crato, em decorrência da cessão de seu o servidor público, o Auditor Fiscal Adjunto Carlos Eduardo dos Santos Marino, no período de 01.02.2017 a 31.12.2020.
Intimações e diligências necessárias.
E dessa decisão o embargante não interpôs nenhum recurso, fazendo com que ela tenha transitado em julgado.
Com isso, embora o fundamento dessa decisão saneadora tenha sido equivocado no tocante ao pedido prescricional do ora embargante, por ter utilizado como razão de decidir a imprescritibilidade, de que trata o art. 37, § 5º, da Constituição Federal, ao invés do disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, aplicável ao casso, tornou-se desnecessária a reapreciação da alegada prescrição na sentença embargada.
Acontece que, de conformidade com sólida jurisprudência do STJ, a prescrição é matéria de ordem pública e, como tal não está sujeita à preclusão, podendo, por conseguinte, ser suscitada a qualquer tempo, como se contata do seguinte julgado dessa Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1598978 RS 2016/0119490-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020). (grifei) Assim sendo, entendo cabível a reapreciação da questão relativa à alegada prescrição da pretensão ministerial de ressarcimento ao erário.
O caso em apuro, esse ressarcimento ao erário é decorrente da prática de ato ilícito que não configura improbidade administrativa nem ilícito penal, não estando, por conseguinte, contida no âmbito do tema que atraia a exceção à regra da prescritibilidade.
Nesse sentido, oportuno destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do RE nº 669.069/MG, da relatoria do Min.
Teori Zavaski, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 66), firmou a seguinte tese: CONSTITUCIONAL E CIVIL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 669069 MG, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/02/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/04/2016) (grifei) Disso decorre que se aplica ao caso o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir da data em que o ato foi praticado, de que trata o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Como no caso em questão o apontado ato ilícito consiste em pagamentos de remuneração indevida durante o período compreendido entre 01.02.2017 a 31.12.2020, o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data da realização de cada pagamento indevido.
Nesse entendimento encontra suporte no seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CURADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA DA PARTE SUBSTITUÍDA.
CONDENAÇÃO NOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. LEGALIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A atuação da Curadoria (art. 72 do CPC) não conduz para a automática concessão de gratuidade de Justiça, uma vez que a atuação da Defensoria Pública na referida função não se confunde com os bene cios da gratuidade de Justiça, cujo deferimento depende de comprovação da situação de miserabilidade da parte. 2 - O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932 se aplica às ações de ressarcimento ao erário, porquanto tenha definido o Supremo Tribunal Federal a prescritibilidade da ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (Tema nº 666 da repercussão geral - RE nº 669.069/MG), interpretando-se o disposto no ar go 37, § 5º, da Constituição Federal, salvo para os casos das ações fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrava (Tema nº 897 da repercussão geral - RE nº 852.475/SP). 3 - Verificando-se que o lapso temporal entre as datas de recebimento dos valores dos por indevidos pela Apelante até a data de deflagração do Processo Administrativo - que culminou com a constatação de que ela recebeu valores pelos quais não trabalhou - somado ao tempo entre a conclusão de tal procedimento e o ajuizamento da Ação não foi superior a 05 (cinco) anos, descabe falar em prescrição da pretensão da Fazenda Pública em reaver o prejuízo ao erário em desfavor da Apelante.
Apelação Cível desprovida." (Acórdão 1309492, 07104411220198070018, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 7/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada - g.n.) (grifei) E de forma bem mais específica, no Parecer jurídico nº 31/2021 - PGDF/PGCONS/CHEFIA, da Procuradoria Geral do Distrito Federal, que assim concluiu: A pretensão de ressarcimento ao erário de pagamentos indevidos realizados por erro operacional da Administração Pública prescreve, ausente ato de improbidade administrava, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, ou seja, em cinco anos a contar de cada pagamento indevido. (grifei) Dessa forma, e considerando que a ação foi proposta no dia 09.09.2022, concluo que restou prescrita a pretensão de ressarcimento dos pagamentos realizados anteriores ao dia 09.09.2017 até a data da admissão do servidor cedido (01.02.2017).
Isto posto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos, para declarar prescrição da pretensão autoral de ressarcimento ao erário dos pagamentos realizados pelo embargante ao servidor cedido Carlos Eduardo anteriormente ao dia 09.09.2017.
No mais, reitero os demais termos da sentença embargada.
Intimem-se.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Crato/CE, 15 de agosto de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
19/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96367880
-
19/08/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96367880
-
19/08/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96367880
-
19/08/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96367880
-
19/08/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 15:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/06/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 25/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 07/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS MARINO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:16
Decorrido prazo de VICTOR MAIA BRASIL em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:16
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA ALMEIDA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA ALYNE BARBOSA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:30
Conclusos para decisão
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08/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2024. Documento: 85492955
-
07/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800032-42.2022.8.06.0071 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano ao Erário] POLO ATIVO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA POLO PASSIVO: JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL e outros (2) D E S P A C H O Vistos, etc. Acolho petição de ID 85371926, para tornar sem efeito Apelação de ID 84984330 e Despacho de ID 85249990, devendo os autos seguirem conclusos para apreciação dos embargos de declaração opostos à Sentença.
Exp.
Nec. Crato/CE, 6 de maio de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85492955
-
06/05/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85492955
-
06/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:49
Conclusos para despacho
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85249990
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05/05/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85249990
-
02/05/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85249990
-
02/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 16:57
Juntada de Petição de questionamento da distribuição
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12/04/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA ALYNE BARBOSA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:39
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA ALMEIDA em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:40
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:32
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:33
Conclusos para despacho
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21/03/2024 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2024. Documento: 80996256
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80996256
-
13/03/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80996256
-
13/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2024 16:49
Juntada de comunicação
-
09/02/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 04:30
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA ALMEIDA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 04:30
Decorrido prazo de MICAEL FRANCOIS GONCALVES CARDOSO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 04:30
Decorrido prazo de VICTOR MAIA BRASIL em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:43
Juntada de Petição de parecer
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02/02/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78571666
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78571666
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78571666
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78571666
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78571666
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78571666
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78571666
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78571666
-
26/01/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78571666
-
26/01/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78571666
-
26/01/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78571666
-
26/01/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78571666
-
26/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 12:25
Juntada de Ofício
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21/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
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08/06/2023 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERLA DE JUSTIÇA06.928.790/0001-56 em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS MARINO em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 10:17
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 21:55
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 05:10
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/10/2022 17:38
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
28/10/2022 13:02
Mov. [23] - Ofício
-
28/10/2022 13:01
Mov. [22] - Carta Precatória: Rogatória
-
27/10/2022 16:01
Mov. [21] - Carta Precatória: Rogatória
-
10/10/2022 11:47
Mov. [20] - Certidão emitida
-
10/10/2022 11:47
Mov. [19] - Documento
-
10/10/2022 11:41
Mov. [18] - Mandado
-
30/09/2022 07:34
Mov. [17] - Certidão emitida
-
27/09/2022 12:07
Mov. [16] - Certidão emitida
-
22/09/2022 10:41
Mov. [15] - Certidão emitida
-
21/09/2022 12:52
Mov. [14] - Documento
-
19/09/2022 18:47
Mov. [13] - Expedição de Edital
-
19/09/2022 18:46
Mov. [12] - Expedição de Carta Precatória
-
19/09/2022 11:18
Mov. [11] - Certidão emitida
-
19/09/2022 09:44
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 071.2022/009988-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2022 Local: Oficial de justiça - Ravina Ellen da Penha Jorge
-
19/09/2022 09:39
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
13/09/2022 19:17
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2022 16:02
Mov. [7] - Conclusão
-
09/09/2022 16:02
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Declínio de competência de acordo com a decisão da pág 305.
-
09/09/2022 16:02
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: Declínio de competência de acordo com a decisão da pág 305.
-
09/09/2022 14:40
Mov. [4] - Certidão emitida
-
09/09/2022 13:12
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 19:01
Mov. [2] - Conclusão
-
08/09/2022 19:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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