TJCE - 3000014-34.2024.8.06.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:34
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 01:22
Decorrido prazo de VITOR MORAIS DE ANDRADE em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:22
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 22981325
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 22981325
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14/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 15:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22981325
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12/06/2025 22:36
Conhecido o recurso de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-46 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2025 01:22
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 15:37
Juntada de Petição de ciência
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09/05/2025 11:23
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19914280
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19914280
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30/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO: PROC.
Nº 3000014-34.2024.8.06.0038 RECORRENTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A RECORRIDA: DERBIA TELES DA SILVA RELATOR: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A. em desfavor da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Araripe, que julgou, conforme seguir: (ID. 19669271) "Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO: a) procedente o pedido de danos materiais (danos emergentes), para condenar a parte promovida à restituição dos valores referentes primeiro semestre do curso de EAD de Estética e Cosmético, em favor da parte autora, incidindo correção monetária pelo INPC, a contar do dia de cada pagamento feito, como também os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado, devendo ser apurado em fase de liquidação de sentença; b) procedente o pedido de danos materiais (lucros cessantes), para condenar a parte promovida a pagar os valores referentes a bolsa integral do Curso de Licenciatura em Educação Física acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da presente sentença; e c) procedente, em parte, o pedido de dano moral, para condenar aré a pagaràautora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da presente sentença; Sem custas ou verba honorária (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95)" A partir do juízo de admissibilidade, verificou-se que o recorrente apenas comprovou a quantia de R$ 318,19 (trezentos e dezoito reais e dezenove centavos) referente a guia da Defensoria Pública. (ID.19669278) É o breve relatório.
VOTO Por força da redação do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, o recolhimento do preparo deverá ocorrer no prazo de até 48 horas (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção, não admitida a complementação intempestiva.
Confira-se o Enunciado 80 do FONAJE, que estabelece regramento sobre o tema: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) Da análise dos autos, verifica-se que o Recurso Inominado em apreço é deserto, uma vez que o recorrente apenas comprovou o pagamento (ID 19669278) da quantia de R$ 318,19 (trezentos e dezoito reais e dezenove centavos), referente à guia da Defensoria Pública, quedando-se inerte quanto à comprovação do pagamento dos demais emolumentos e custas judiciais, conforme determina a Tabela de Custas de 2025 do TJ/CE.
Desta feita, o recorrente não observou a regra mencionada, tendo em vista que não recolheu o preparo recursal necessário à admissibilidade do petitório.
Observa-se que os requisitos de admissibilidade recursal devem ser analisados pelas Turmas Recursais, as quais realizam o segundo exame de admissibilidade de ofício.
Saliente-se que é perfeitamente cabível que o relator negue seguimento a recurso deserto por meio de decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III, do Código de Processo Civil: ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Destaque-se, a fim de evitar a oposição de embargos declaratórios, que a regra de obrigatoriedade de intimação do recorrente para pagar/complementar as custas inserta no art. 932, parágrafo único, e 1007, §§ 2º e 4º do CPC/2015 não se aplica em sede de Juizados Especiais, seja por força do Enunciado nº 168 do FONAJE, seja em razão do princípio da celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), e do princípio da especialidade (artigo 16 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, por restar inobservado regramento do § 1º do art. 42 da Lei dos Juizados, qual seja recolhimento integral do preparo no prazo legal, julgo por deserto o presente recurso.
Mantenha-se dessa forma a sentença monocrática em todo o seu teor.
Ainda de acordo com o enunciado 122 do FONAJE, é possível a condenação em custas e honorários advocatícios quando o recurso inominado não é conhecido, razão pela qual condeno o recorrente ao pagamento nos termos do referido enunciado, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
ENUNCIADO 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
29/04/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19914280
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29/04/2025 09:40
Não conhecido o recurso de Recurso inominado e Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-46 (RECORRENTE)
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22/04/2025 11:25
Recebidos os autos
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22/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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