TJCE - 0221882-23.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 11:53
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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15/06/2024 01:16
Decorrido prazo de MATEUS LINHARES REGO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:16
Decorrido prazo de MATEUS LINHARES REGO em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87232462
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87232462
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30/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0221882-23.2022.8.06.0001 Requerente: JOSÉ LUCAS DE LIMA GUEDES Requeridos: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos.
O ESTADO DO CEARÁ, no ID 86322028, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, ESTADO DO CEARÁ, é tempestiva, visto que interposta no dia 20/05/2024 enquanto que a sua intimação da sentença ID 83365552 ocorreu dia 16/05/2024.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em parte.
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o ESTADO DO CEARÁ possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), JOSÉ LUCAS DE LIMA GUEDES, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/05/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87232462
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27/05/2024 12:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2024 01:11
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:07
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MATEUS LINHARES REGO em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 18:03
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 83365552
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07/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0221882-23.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] REQUERENTE: JOSE LUCAS DE LIMA GUEDES REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Vistos e examinado.
Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR aforada pelo requerente em face dos requeridos, nominados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que seja decretada a nulidade do ato administrativo que o(a) excluiu do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01 - SOLDADO PMCE, de 27/07/2021, designando nova data para avaliação no TAF, sem prejuízo de sua participação e convocação para as demais etapas do certame, inclusive com determinação para sua nomeação e posse, observada a ordem de classificação. Aduziu o requerente, em síntese: que logrou êxito na primeira fase do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01 - SOLDADO PMCE, de 27/07/2021, que consistia na aplicação de prova objetiva; que foi convocado para a realização da fase seguinte - Teste de Aptidão Física (TAF) designado para o dia 27/01/2022; que realizou teste de COVID-19 no dia 24/01/2022, cujo resultado restou positivo para o referido vírus; e que solicitou a remarcação da prova de aptidão física, cujo pedido foi negado. Deferido o pedido de liminar em id 36232615. Em contestatória, a Fundação Getúlio Vargas se manifesta pela improcedência.
Contestação do Estado do Ceará pela improcedência do pleito, eis que esbarra em entendimento firmado em Repercussão Geral.
Em parecer, Ministério Público manifesta-se pela procedência da ação. Sem preliminares, passo à decisão.
No tocante ao mérito, é cediço que o concurso público se constitui num procedimento administrativo que busca selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos, empregos e funções públicas, não se permitindo à Administração Pública dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame, sendo certo que sua atuação se adstringe aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial aqueles elencados no caput do art. 37, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência De outra banda, exige-se a compatibilidade das regras constantes do instrumento editalício com o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, igualmente de envergadura constitucional, baliza que busca evitar o excesso de formalismo em detrimento da finalidade do ato, não se cogitando de violação ao princípio da separação de poderes em casos que tais, circunstância que autoriza a revisão da conduta administrativa por parte do órgão judicial. No caso em apreço, ressai demonstrado o infortúnio por qual passou o requerente, que restou vitimado por infecção do coronavírus, evento que resultou no abalo de seu estado de saúde e o impossibilitou de realizar o teste de aptidão física, carecendo de razoabilidade que se sancione a medida extrema de eliminação do concurso, mormente quando tal circunstância não acarreta ulterior impedimento ao exercício das funções do cargo pleiteado, posto se tratar de situação meramente transitória.
Impõe-se salientar que o candidato não realizou o Teste de Aptidão Física(TAF) quando de sua convocação, visto que estava com quadro de síndrome gripal de corrente da COVID-19, não sendo razoável penalizá-lo por obedecer às normas de segurança jurídica estabelecidas pela gravidade do atual contexto pandêmico, período de flagrante excepcionalidade, que enseja certa flexibilidade às normas rígidas que cercam o concurso público. Assim, tem-se manifesta situação de caráter excepcional, caracterizadora de caso fortuito, notadamente quando consubstanciada a ocorrência de evento imprevisível e inevitável, fato que, a meu viso, reforça a necessidade de salvaguardar os direitos inerentes do candidato, qual não se encontrava em condições mínimas de saúde para realizar o teste de aptidão física, etapa subsequente do torneio Entendo que há afronta ao princípio da isonomia quando se exige do requerente comportamento não igualitário ao dos demais candidatos, mormente quando se verifica a excepcionalidade de seu estado de saúde, a evidenciar situação característica de caso fortuito e impeditivo ao pleno desempenho de sua capacidade física, pois estava impedido de deambular por força de atos normativos do Estado. Anote-se, ainda, que o tratamento diferenciado dispensado ao requerente não importa em concessão de privilégio descabido em detrimento aos demais partícipes do certame, inexistindo violação ao princípio da isonomia naqueles casos em que a norma atribui tratamentos jurídicos diferentes em relação a discrímen que guarde relação de pertinência lógica com a disparidade de regimes outorgados.
No que respeita ao tema em discussão, já decidiu o Supremo Tribunal Federal quanto à realização de novo exame quando se apresenta a hipótese de força maior, se não. vejamos da leitura dos seguintes arestos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
CONCURSO PÚBLICO.EXAME DE APTIDÃO FÍSICA.
REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME.MOTIVO DE FORÇA MAIOR. A decisão agravada está em harmonia com o entendimento firmado neste Tribunal, no sentido de ser possível a realização de novo exame de aptidão física, em virtude de motivo de força maior que tenha alcançado a higidez física do candidato no dia do teste.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 584444 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENTVOL-02395-06 PP-01424 CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE ESFORÇO FÍSICO - FORÇA MAIOR - REFAZIMENTO - PRINCÍPIO ISONÔMICO. Longe fica de implicar ofensa ao princípio isonômico decisão em que se reconhece, na via do mandado de segurança, o direito de o candidato refazer a prova de esforço, em face de motivo de força maior que lhe alcançou a higidez física no dia designado, dela participando sem as condições normais de saúde. (RE 179500, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 26/10/1998, DJ 15-10-1999 PP-00022 EMENT VOL-01967-02PP-00302) No caso em concreto, a força do direito do autor reside no fato dele ter logrado êxito em comprovar que nos dias das etapas do certame, ocorridas dias 26 e 27/01/2022, estava acometido da COVID-19 desde do dia 24/01/2022, como se percebe do Laudo/Teste Rápido de id 36232858, carecendo de afastamento das atividades por 05 dias.
Em verdade, o requerente, consciente do seu estado de saúde e em cumprimento às regras legais da época, que exigiam o isolamento social, não pôde comparecer ao Teste de Aptidão Física.
Melhor esclarecendo, não é a patologia, em si, que autoriza a remarcação da prova física, mas, excepcionalmente, o problema de saúde pública que a doença causou, que ultrapassou a esfera pessoal atingindo toda a coletividade.
Ou seja, a remarcação da prova deve ser deferida para o candidato acometido de COVID-19 que ficou impossibilitado de comparecer ao Teste em decorrência de barreiras sanitárias de locomoção que impuseram o isolamento.
O candidato, neste cenário, estava impedido, por meio de decreto/portaria/resoluções, de deambular em público.
Logo, o candidato, nesta paisagem, faz jus a remarcação, eis que seu direito de locomoção estava cerceado em prol da coletividade, não podendo do cumprimento da lei decorrer prejuízos individuais.
O que justifica a remarcação da prova de aptidão física, repito, ao meu sentir, não é a patologia pessoal e temporária que aflige o candidato, mas o cenário de pandemia existente, que impedia a locomoção das pessoas infectadas como forma de achatamento da curva de contaminação.
Deste modo, entendo que não há espaço para aplicação da decisão paradigma sustentada pela parte ré (TESE 335 DO STF), pois o que frustrou a realização do exame físico foram as regras de regência que impunham o isolamento social.
Ou seja, o autor não pode ser punido por cumprir o que o Estado impôs, sendo louvável o sacrifício pessoal em prol do coletivo.
Essa contaminação, contemporânea ao dia da avaliação, ao meu juízo, é suficiente para reconhecê-la como força maior e aplicá-la como distinguishing (ou distinguish). Sobre o tema, em caso análogo ao presente, já decidiu a excelentíssima Doutora MÔNICA LIMA CHAMA, Juíza de Direito Relatora do Agravo de Instrumento n°. 0622774-64.2022.8.06.000: Portanto, entendo que o Estado ao iniciar ou mesmo dar continuidade certame público em período de pandemia atrai para si os riscos inevitáveis dela decorrentes, como a não participação ou mesmo a reprovação de candidatos para as fases posteriores à objetiva em razão da contaminação dos concorrentes, seja pela COVID-19 ou pela Influenza no dia do teste, ainda que em cumprimento às medidas sanitárias previstas nos inúmeros Decretos Estaduais que visam ações contra a proliferação do coronavírus.
Com efeito, o caso fortuito ou força maior são institutos previsíveis diante da curva crescente de infectados em todos os Estados da federação entre os meses de Janeiro/2022 a dias atuais, coincidindo com as etapas do concurso em comento. É sabido o entendimento sedimentado no Tema 335 do STF acerca da inexistência de direito subjetivo à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais do candidato.
Porém, é relevante considerarmos a atual conjuntura pandêmica, motivo que enseja a intervenção judicial para a busca da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia entre os participantes contaminados pela COVID-19 e/ou Influenza, necessitando estes de tratamento diferenciado no que tange à realização do teste de aptidão física. Portanto, cabe, no caso concreto, a mitigação e distinção do tema em questão dado ao momento atipicamente vivido. [Destacamos] Em casos idênticos, é o entendimento da 3° Turma Recursal do Ceará e de outros Tribunais Pátrios, que vêm se posicionando no sentido de possibilitar ao(à) candidato(a) o direito a segunda chamada do teste, avaliação ou exame, como se verifica abaixo: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS AOS CARGOS EFETIVOS DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
CANDIDATO COM COVID NÃO REALIZOU O TESTE.
REMARCAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECRETO ESTADUAL DE Nº 34.153, DE 15 DE JANEIRO DE 2022, DETERMINANDO O CONFINAMENTO RÍGIDO DE PESSOAS CONTAMINADAS PELO CORONA VÍRUS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO.
Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr.
André Aguiar Magalhães e Dra.
Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0211001-84.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - MILITAR - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - CANDIDATA ACOMETIDA DE COVID-19 - CASO FORTUITO - REMARCAÇÃO - PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM CONCEDIDA. 1) Considerando que a pandemia provocada pela Covid-19 constitui fato totalmente atípico, caracterizando-se como caso fortuito ou de força maior, deve ser mitigado o entendimento firmado pelo o STF no Tema nº 335 (RE 630733/DF), preservando-se o direito do candidato participante de concurso público e acometido da doença de ter remarcada determinada prova e prosseguir nas demais fases. 2) Ordem concedida. (TJ-AP - MS: 00046772020208030000 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 11/03/2021, Tribunal) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO.
NÃO REALIZAÇÃO DA SEGUNDA ETAPA EM VIRTUDE DA PANDEMIA DA COVID-19.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Em se tratando de concurso público, como no caso, há de se observar, dentre outros, o princípio da vinculação ao Edital regulador do certame, cujas cláusulas obrigam não apenas os candidatos participantes, mas, também, o administrador responsável pela sua realização.
II - Na hipótese dos autos, contudo, a despeito do edital regulador do certame estabelecer que o candidato que não comparecer ao local e horário indicados para realização da prova de desempenho didático estará automaticamente eliminado do Concurso Público, a ocorrência de superveniente impedimento de deslocamento da candidata suplicante para o local da realização de etapa do certame Prova de Desempenho Didático , na Cidade de Boa Vista/RR, no período de 17 a 20 de março de 2020, em virtude da decretação de quarentena no Estado do Rio de Janeiro (local de residência da candidata impetrante), caracteriza a hipótese de caso fortuito ou força maior, a autorizar a suspensão da realização dessa etapa, enquanto vigente o impedimento em referência e consequente participação da demandante. III Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF-1 - AMS: 10017385020204014200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 13/10/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/10/2021 PAG PJe 14/10/2021 PAG) Portanto, não conferir oportunidade de segunda chamada para realização das etapas alcançadas pelo contágio do candidato com a COVID-19 e amparado por atestado médico em época de pandemia declarada é que tem o condão de desvirtuar o princípio da isonomia ao imputar uma sanção desarrazoada ao candidato devidamente classificado no concurso público nas etapas anteriores, mas que momentaneamente estava segregado do convívio social como medida de prevenção sanitária do contágio, inclusive em relação aos outros concorrentes. Isto posto, julgo procedente o pedido trilhado na exordial para determinar à FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV e ao ESTADO DO CEARÁ a reinclusão do autor JOSÉ LUCAS DE LIMA GUEDES, no concurso público para o cargo de Soldado Policial Militar, regido Edital n. 01 - Soldado PMCE - SSPDS/CE, de 27/07/2021, possibilitando-o a realização de segunda chamada para realização de Teste de Aptidão Física e, em caso de êxito, avançar sub judice nas demais etapas da disputa pública, em igualdade de condições com os(as) demais candidatos(as), tendo suas notas finais apuradas de acordo com critérios de aferição postos no edital do certame, mas condicionando sua nomeação e posse, se o caso de aprovação, ao trânsito em julgado da decisão final proferida nestes autos, ao passo que extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, 30 de março de 2024.
Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 83365552
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06/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83365552
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06/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 14:12
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 18:56
Conclusos para decisão
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24/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 22:12
Conclusos para despacho
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12/12/2023 17:04
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2023 22:46
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE LIMA GUEDES em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/11/2023. Documento: 71727241
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71727241
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09/11/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71727241
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09/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:36
Conclusos para despacho
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05/09/2023 02:57
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2023 08:05
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 15:49
Juntada de Certidão
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22/03/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 09:21
Conclusos para despacho
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08/10/2022 23:59
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/09/2022 09:38
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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29/09/2022 09:06
Mov. [32] - Ofício
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26/09/2022 15:58
Mov. [31] - Documento
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20/09/2022 13:18
Mov. [30] - Expedição de Ofício: FP - Ofício Genérico (Em Mãos) - Juiz
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14/09/2022 14:06
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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14/09/2022 13:24
Mov. [28] - Documento
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14/09/2022 13:23
Mov. [27] - Ofício
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14/09/2022 10:05
Mov. [26] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Ofícios SEJUD
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14/09/2022 10:05
Mov. [25] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão automática de juntada de oficio
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14/09/2022 09:59
Mov. [24] - Documento Analisado
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13/09/2022 20:04
Mov. [23] - Mero expediente: Considerando que a carta precatória de fls. 619 foi enviada há mais de dois meses (fls. 621), solicite-se a devolução da mesma devidamente cumprida. Após, decorrido o prazo de resposta à inicial sem manifestação, certifique-se
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01/09/2022 09:58
Mov. [22] - Encerrar análise
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01/09/2022 09:55
Mov. [21] - Encerrar análise
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29/08/2022 13:34
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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29/08/2022 12:41
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02333070-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/08/2022 11:41
-
06/08/2022 09:32
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0704/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 2901
-
04/08/2022 03:27
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0704/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Expediente necessário. Advogados(s): Mateus Linhares Rego (OAB 39486
-
20/07/2022 21:17
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0679/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 2889
-
19/07/2022 02:18
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2022 12:03
Mov. [14] - Documento Analisado
-
14/07/2022 18:20
Mov. [13] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Expediente necessário.
-
13/07/2022 17:57
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
13/07/2022 17:37
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02227876-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/07/2022 17:16
-
07/07/2022 15:05
Mov. [10] - Documento
-
07/07/2022 15:04
Mov. [9] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
07/07/2022 15:04
Mov. [8] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
06/07/2022 10:14
Mov. [7] - Documento
-
05/07/2022 15:36
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/135069-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/07/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Welligton Costa de Mesquita Filho
-
05/07/2022 15:29
Mov. [5] - Expedição de Carta Precatória: JFP - Carta Precatória sem AR (malore Digital)
-
04/07/2022 23:09
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
-
04/07/2022 20:33
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2022 14:04
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
23/03/2022 14:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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