TJCE - 0221882-23.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 21361268
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04/06/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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04/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 08:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 21361268
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03/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21361268
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03/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:08
Conclusos para despacho
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MATEUS LINHARES REGO em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 20140963
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20140963
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07/05/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20140963
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07/05/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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06/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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29/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MATEUS LINHARES REGO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:11
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MATEUS LINHARES REGO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:27
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19062345
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19062345
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0221882-23.2022.8.06.0001 RECORRENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOSE LUCAS DE LIMA GUEDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. Registre-se ação aforada por José Lucas de Lima Guedes em face dos requeridos, onde deduziu pretensão no sentido de que seja decretada a nulidade do ato administrativo que o(a) excluiu do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01 - SOLDADO PMCE, de 27/07/2021, designando nova data para avaliação no TAF, sem prejuízo de sua participação e convocação para as demais etapas do certame, inclusive com determinação para sua nomeação e posse, observada a ordem de classificação.
Aduziu o requerente, em síntese: que logrou êxito na primeira fase do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01 - SOLDADO PMCE, de 27/07/2021, que consistia na aplicação de prova objetiva; que foi convocado para a realização da fase seguinte - Teste de Aptidão Física (TAF) designado para o dia 27/01/2022; que realizou teste de COVID-19 no dia 24/01/2022, cujo resultado restou positivo para o referido vírus; e que solicitou a remarcação da prova de aptidão física, cujo pedido foi negado. Interposto recurso extraordinário o recorrente alega violação dos arts. 2º, 5ºe 37, II da Constituição Federal e dos Temas n. 335, e 973 de Repercussão Geral. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Ab Initio, a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário não permite a exata compreensão da controvérsia de envergadura constitucional, hábil a incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que meras alegações genéricas de existência de repercussão geral, sem a fundamentação adequada que demonstre o efetivo preenchimento deste requisito representa deficiência de fundamentação a atrair aplicação da súmula n. 284/STF. É nestes termos que se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no ARE nº 1.109.098 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 29.04.2019 - Publicação: DJe de 13.05.2019).
Lembre-se que a necessidade de fundamentação adequada é necessária, inclusive nas hipóteses em que a repercussão geral é presumida, bem como naquelas em que o STF já houver reconhecido a repercussão geral.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF.
II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a repercussão geral da matéria em outro recurso.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no RE nº 1.174.080 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 13.04.2019 - Publicação: DJe de 23.04.2019). Compulsando os autos, é possível verificar que a parte recorrente não demonstra de forma inequívoca como a controvérsia ultrapassa interesses meramente subjetivos do processo e qual seria a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
Isso ocorre, porque a parte recorrente limitou-se a realizar afirmações genéricas sobre a existência de repercussão geral.
Desta forma, há deficiência de fundamentação sobre a existência repercussão geral a ensejar a inadmissão do recurso.
Ademais, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório (analisar condições de saúde do candidato e cláusulas do edital), bem como de normativo local (Decreto Estadual nº 34.513), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Especificamente sobre remarcação de provas em razão de candidato acometido pela COVID-19, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou que o caso necessita de reapreciação do conjunto fático-probatório, a ensejar aplicação da Súmula n. 279/STF e consequente inadmissão do recurso extraordinário.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO SELETIVO.
POLÍCIA MILITAR.
REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CANDIDATOS COM COVID.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS DO EDITAL.
SÚMULAS NS. 282, 356, 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (RE 1460561 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 06-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2024 PUBLIC 07-02-2024) Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 284/STF, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 1.030, V do Código de Processo Civil e art. 932, III do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
31/03/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19062345
-
31/03/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2025 09:03
Recurso Extraordinário não admitido
-
26/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18779459
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18779459
-
20/03/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18779459
-
20/03/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/03/2025 09:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 08:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 09:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:28
Decorrido prazo de MATEUS LINHARES REGO em 13/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:28
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 13/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:00
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 11/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:00
Decorrido prazo de MATEUS LINHARES REGO em 11/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 17380600
-
22/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2025. Documento: 17380600
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17380600
-
21/01/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17380600
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21/01/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16844683
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 17380600
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20/01/2025 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17380600
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20/01/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 07:21
Conclusos para decisão
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06/01/2025 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16844683
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18/12/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16844683
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16/12/2024 18:26
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (RECORRENTE) e não-provido
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16/12/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:42
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/10/2024. Documento: 14752755
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14752755
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01/10/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14752755
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01/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:24
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:24
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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