TJCE - 3000028-52.2023.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 10:46
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 11:23
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARIPE em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
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04/04/2025 20:48
Juntada de Petição de Apelação
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12/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/03/2025. Documento: 138247544
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138247544
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11/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000028-52.2023.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: RAIMUNDA EDNA RIBEIRO DA SILVA Parte Requerida: REU: MUNICIPIO DE ARARIPE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por Raimunda Edna Ribeiro da Silva em face do Município de Araripe, ambos devidamente qualificados.
Alegou a autora, em apertada síntese, que é Servidora Pública Municipal Efetiva, tendo ingressado no serviço público por meio de concurso, no ano de 2009, no cargo de auxiliar de consultório dentário. Ainda de acordo com a vestibular, conforme histórico profissional retirado do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, desde maio de 2019 passou a exercer, ininterruptamente, a função de Técnica em Saúde Bucal. Na sequência, asseverou que a Lei Municipal nº 1.106/14 previu o pagamento de gratificação, no aporte de R$ 300,00 (trezentos reais), para aqueles Servidores que, no caso de necessidade e carência de profissionais, desempenhassem tarefas de maior complexidade, o que afirma ser o seu caso, posto que deixou de exercer a função referente ao cargo de auxiliar de consultório dentário para exercer a função de Técnica em Saúde Bucal, que requer mair expertise.
Aduziu que, não obstante a citada lei, o Município demandado nunca efetuou o pagamento da mencionada gratificação.
Pleiteia, ao final, a condenação do Ente acionado ao pagamento o da gratificação por desvio de função, instituída pela Lei Municipal 1.106/2014, de todo o período laboral não atingido pela prescrição quinquenal. Juntou documentos (cf.
ID 55929986 a 55929989). Houve indeferimento da liminar (cf. decisão de ID 71905077). Devidamente citado, o Município de Araripe quedou-se inerte, razão pela qual teve decretava sua revelia (cf. decisão de ID 111632523). Instadas a especificarem provas (cf. despacho de ID 111632523), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo (cf. certidão de ID 129367948). Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido. Inicialmente, cabe julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, diante da sucessão de leis no tempo, deve-se aplicar ao presente case a Lei Municipal nº 1.175/2017, posto que esta, em seu artigo 6º, 2º parte, tratou inteiramente da matéria referente ao recebimento de gratificação por exercício de função diversa daquela correspondente ao seu cargo efetivo, tendo, portanto, ab-rogado tacitamente o artigo 5º Lei Municipal nº 1.141/2016, que, por sua vez, ab-rogou tacitamente o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.106/14. Destarte, vejamos o que diz o artigo 6º, 2ª parte, da Lei Municipal nº 1.175/2017, in verbis: Fica instituída ainda a Gratificação Temporária Estratégica - GTE de 30% (trinta por cento) sobre salário base para remunerar o servidor efetivo, que não esteja exercendo função de confiança, e que esteja desempenhando relevantes funções no âmbito da administração pública. De acordo com o suso citado dispositivo, fará jus ao recebimento da Gratificação Temporária Estratégica (GTE), correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o salário-base, o Servidor Público Municipal que, não exercendo função de confiança, esteja desempenhando relevantes funções no âmbito da Administração, que, obviamente, devem ser diversas da correspondente ao cargo que foi empossado.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Não há dúvidas,
por outro lado, de que, por conter um conceito jurídico indeterminado, a previsão legislativa confere ao Administrador Municipal a possibilidade de atribuir certo significado a expressão "relevantes funções", encontrando-se, pois, inserido no âmbito de sua atividade não vinculada definir qual exercício atípico de função seria, ou não, relevante. Neste diapasão não cabe ao judiciário atribuir o valor de "relevante função" as atribuições referentes ao cargo de Técnica em Saúde Bucal, sob pena de extrapolar o controle da atividade administrativa ilegítima, em consequente violação à separação dos Poderes (art. 2º da CF/88). Pois bem. Compulsando escrupulosamente os autos, verifico que a demandante, Servidora Pública Municipal empossada no Cargo de Auxiliar de Consultório Dentário, exerceu, segundo histórico profissional (cf.
ID 55929989), a função atípica de Técnica em Saúde Bucal de setembro de 2009 a janeiro de 2023, sem nunca ter recebido Gratificação Temporária Estratégica (GTE).
Imperioso destacar, que a previsão legislativa confere ao Administrador Municipal a possibilidade de atribuir certo significado a expressão "relevantes funções", cabendo ao judiciário, caso acionado, exercer o devido controle da atividade administrativa abusiva, sem, no entanto, praticar a indevida ingerência do Poder Judiciário no âmbito da competência inerente ao Poder Executivo. É que para receber a pleiteada gratificação, a autora precisa exercer "relevante função", pressuposto necessário à aplicação do consequente, desta forma, uma vez que não há enquadramento da função exercida pela autora ao pressuposto fático (relevante função), não há que falar em aplicação do consequente (pagamento da GTE).
Na espécie, pleiteia a autora, que o poder judiciário imponha ao Município a concessão da GTE, sem, no entanto, ter sido reconhecida, pelo Município, a existência do fato correspondente ao pressuposto da norma, a consequência, legalmente estabelecida.
Logo, mostra-se incabível o controle jurisdicional, no sentido de determinar que o Município efetue o pagamento da GTE, como forma de se evitar a violação ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF/88).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na exordial, resolvendo o processo com exame do mérito; e assim o faço com fundamento no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios suspensos para a demandante face o deferimento da gratuidade de justiça.
Determinações finais: Intimem-se as partes, através dos seus advogados, via DJe, com prazo de 15 (quinze) dias, para tomar ciência da sentença.
Após, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Por fim, arquivem-se.
Demais expedientes necessários. Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
10/03/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138247544
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10/03/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 19:46
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 14:07
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARIPE em 04/12/2024 23:59.
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01/11/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/10/2024 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
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25/07/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:13
Juntada de ata de audiência de conciliação
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21/06/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARIPE em 20/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:44
Decorrido prazo de AECIO DA SILVA ALENCAR em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85326899
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Araripe Rua Antônio Valentim de Oliveira, s/n, Centro, ARARIPE - CE - CEP: 63170-000 PROCESSO Nº: 3000028-52.2023.8.06.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA EDNA RIBEIRO DA SILVAREU: MUNICIPIO DE ARARIPE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 19/07/2024 às 12:15h, por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI. A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/102c80 OU através do seguinte QR Code: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado ou apontar a câmera do celular/smartphone para o QR Code acima, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso o CEJUSC REGIONAL DO CARIRI está localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE. Contato Whatsapp: (85) 9 8231-6168. ARARIPE/CE, 3 de maio de 2024.
IGOR DA SILVA GOMESTécnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85326899
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03/05/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85326899
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03/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 10:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2024 12:15, Vara Única da Comarca de Araripe.
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22/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2023 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2023 12:44
Conclusos para decisão
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28/02/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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