TJCE - 0800032-42.2022.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:11
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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05/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS MARINO em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 22960313
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 22960313
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0800032-42.2022.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL, CARLOS EDUARDO DOS SANTOS MARINO, MUNICIPIO DE CRATO APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, MUNICÍPIO DO CRATO, JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL, CARLOS EDUARDO DOS SANTOS MARINO A3 Ementa: Embargos de declaração em recurso de apelação em ação civil pública.
Omissão.
Inovação recursal.
Configurada.
Contradição e obscuridade.
Inexistência. Recurso parcialmente conhecido e não provido. I - CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração contra acórdão que conheceu dos recursos de Apelação para negar provimento ao recurso do Ministério Público e dar provimento aos recursos de José Ailton de Souza Brasil e Município do Crato/CE, confirmando a sentença na parte que reconheceu da ilegalidade dos pagamentos e recebimentos efetuados, reformando-a, no entanto, na parte que declarou a inconstitucionalidade da norma infraconstitucional municipal, dando ao dispositivo impugnado interpretação conforme a constituição. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Verificar se há contradição, obscuridade e omissão no acórdão embargado. 3.
Alega o embargante que o acórdão contém contradição e obscuridade quando reconhece o direito de opção pelo vínculo de origem sem, porém, delimitar a forma de compensação ou complementação remuneratória do cargo comissionado, comprometendo a segurança jurídica na execução do julgado pela Administração Municipal, além de omissão em relação aos efeitos práticos oriundos da prescrição reconhecida na instância a quo. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. Não conheço do recurso na parte que argui omissão quanto aos efeitos concretos da prescrição reconhecida na instância a quo, vez que a matéria não deduzida no recurso apelação interposto pela parte embargante, restando configurada inovação recursal que impede sua análise.
Precedentes TJCE. 5.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, é aquela que se estabelece entre os fundamentos da decisão embargada entre si ou então entre estes e a conclusão do decisum.
A obscuridade, por sua vez, é aquela que se materializa por decisão ininteligível, que impede ou dificulta a compreensão ou seu alcance. 6.
Todavia, ao contrário do que afirma o município recorrente, o acórdão enfrentou de forma fundamentada todas as questões apresentadas, mediante apreciação dos elementos essenciais ao julgamento, não se vislumbrando qualquer vício a ser sanado, tampouco dúvidas a serem esclarecidas. 7.
Os embargos de declaração não possuem o condão de devolver a apreciação de matéria já resolvida, ainda que se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta, devendo ser também ressaltado que, ainda opostos para fins de prequestionamento, é necessária a presença das hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso. IV - DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Embargos de declaração parcialmente conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "A alegação de omissão vem fundada em argumento não suscitado no recurso de apelação, restando configurada inovação recursal que impede o conhecimento recurso nesta parte.
Ausentes contradição e obscuridade no acórdão, afastando a necessidade de integração do acórdão ou de esclarecimento, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe." ------------------------------------------------------------------------------ Dispositivo legal relevante citado: art. 1.022, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ: (AgInt no AREsp nº 558.860/TO (Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 8/5/2019) e AgInt no AREsp nº 2.041.011/PR (Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023); TJCE: Embargos de Declaração Cível nº 0236521-17.2020.8.06.0001 (Rela.
Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/02/2025, data da publicação: 03/02/2025) e Embargos de Declaração Cível nº 0637772-06.2000.8.06.0001 (Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/01/2025, data da publicação: 27/01/2025). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Declaração, opostos por MUNICÍPIO DO CRATO/CE, contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público (Id 19696182). Decisão embargada (Id 19696182): conheceu dos Recursos de Apelação, para negar provimento à apelação interposta pelo Ministério Público e dar parcial provimento às apelações interpostas por José Ailton de Souza Brasil e Município do Crato/CE, para, no que interessa à análise deste recurso, afastar a declaração de inconstitucionalidade da norma infraconstitucional municipal, e dar a dispositivo da lei municipal interpretação conforme a constituição, reformando a sentença apenas nesta parte. Razões do recurso (Id 21389643): alega o Município do Crato/CE que o acórdão contém contradição, obscuridade e omissão, que devem ser esclarecidas, eliminando qualquer dúvida interpretativa e garantindo a segurança jurídica na aplicação da Lei Municipal nº 3.522/2019 e a validade dos atos administrativos dela decorrentes. Sem contrarrazões. Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO Conheço, parcialmente, do recurso. O caso, adianto, é de não provimento. O julgamento do recurso não depende de inclusão em pauta de julgamento, conforme autoriza o Regimento deste Tribunal de Justiça, na forma do inciso II do art. 175, que estabelece que os embargos de declaração, opostos na forma da legislação processual civil, serão julgados na primeira sessão subsequente, independentemente de pauta, com ou sem resposta da parte embargada, após o prazo de 05 (cinco) dias da conclusão ao relator. Alega o embargante, nas razões recursais, (Id 21389643) que o acórdão (Id 19696182) contém contradição e obscuridade, vícios que resultam em tensão argumentativa entre os fundamentos e seus efeitos práticos, na medida em que reconhece o direito de opção pelo vínculo de origem, sem, porém, delimitar a forma de compensação ou complementação remuneratória do cargo comissionado, comprometendo a segurança jurídica na execução do julgado pela Administração Municipal. Afirma o recorrente, in verbis: O acórdão embargado consignou expressamente que "o caso não é de se decretar a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Municipal nº 3.522/2019, mas de dar ao dispositivo interpretação conforme a Constituição Federal [...], garantindo a opção pela remuneração que, a critério do servidor cedido, lhe pareça mais vantajosa, observado, em qualquer situação, o teto constitucional." Esta premissa é fundamental e ratifica a possibilidade de opção remuneratória, historicamente adotada pelo Município de Crato e fundamentada em sua legislação local. No entanto, o mesmo acórdão, em seguida, aduz que "opção pela remuneração de origem admite, nesse caso, o acréscimo da 'parcela remuneratória do cargo em comissão ou função gratificada' prevista na legislação do município cessionário." Entende o embargante que para a fiel, segura e transparente aplicação do julgado no âmbito da Administração Pública Municipal é necessário que sejam esclarecidos os seguintes pontos: a) Qual a natureza jurídica admitida para a "parcela remuneratória do cargo comissionado" mencionada no voto - se se trata de gratificação legal, verba indenizatória ou outro instituto compatível com a Constituição - e quais os limites objetivos para sua fixação, considerando o teto remuneratório e os princípios da Administração Pública; b) Se a interpretação adotada pelo acórdão se aplica também aos cargos remunerados por subsídio, como os de Secretário Municipal, Procurador-Geral ou Controlador-Geral, ou se, nesses casos específicos, é vedada qualquer complementação, devendo ser observadas eventuais distinções relevantes, especificando inclusive, de maneira clara e precisa, se o servidor cedido para ocupar cargo remunerado por subsidio, optando pela percepção do salário de origem, ou seja, não optando pela percepção de subsidio, poderia acumular tais proventos com parcela remuneratória dos subsídios; c) Tendo em vista que a legislação municipal prevê, de forma legítima, conforme entendeu este colegiado, a possibilidade do servidor cedido optar pela remuneração do cargo efetivo de origem, sem prejuízo da percepção de parcela vinculada ao exercício do cargo comissionado ou da função gratificada, requer-se o esclarecimento quanto aos critérios objetivos e aos limites de aplicação dessa sistemática, especialmente para fins de uniformização administrativa e de observância ao teto remuneratório constitucional. Assevera ainda o embargante que o acórdão é omisso quanto aos efeitos práticos da prescrição reconhecida na instância a quo, uma vez que não se pronunciou expressamente (1) "Se os atos administrativos que autorizaram os pagamentos anteriores a essa data devem ser considerados nulos ou se permanecem válidos, diante da extinção da pretensão ressarcitória", e (2) "Se a interpretação conforme dada ao art. 15 da Lei Municipal nº 3.522/2019 também se aplica a atos administrativos e fatos geradores anteriores a 09.09.2017 ou apenas aos posteriores", omissões que, segundo entende, comprometem a efetividade da decisão judicial e geram insegurança jurídica na atuação administrativa do Município, especialmente quanto à eventual necessidade de revisão de atos, glosas contábeis ou responsabilizações internas. Inicialmente, não conheço do recurso na parte que argui a omissão quanto aos efeitos concretos da prescrição, uma vez que o tema não foi deduzido no recurso apelação interposto pela parte embargante (Id 17285859/17285862), configurando inovação recursal que impede sua apreciação.
Precedentes TJCE: Embargos de Declaração Cível Nº 0236521-17.2020.8.06.0001 (Rela.
Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/02/2025, data da publicação: 03/02/2025) e Embargos de Declaração Cível nº 0637772-06.2000.8.06.0001 (Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/01/2025, data da publicação: 27/01/2025). Quanto as supostas contradição e obscuridade, sem razão o Município recorrente. Com efeito, o recurso de Embargos de Declaração possui hipóteses de cabimento especificamente atreladas à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, conforme previsão do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. É modalidade recursal que não apresenta caráter substitutivo da decisão embargada, mas integrativo ou aclaratório, dissipando obscuridades ou contradições, ou, ainda, corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a contradição que enseja a interposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, é aquela que se estabelece entre os fundamentos da decisão embargada entre si ou então entre estes e a conclusão do decisum (AgInt no AREsp n. 558.860/TO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 8/5/2019) e a obscuridade que enseja aclaração é aquela que se materializa por decisão ininteligível, que impede ou dificulta a compreensão ou seu alcance (AgInt no AREsp n. 2.041.011/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). Em específico aos pontos suscitados - Natureza jurídica da parcela remuneratória, acumulabilidade sem caracterizar cumulação remuneratória e aplicação do entendimento a cargos remunerados por subsídio, o acórdão é claro quando estabelece as situações possíveis e o desfecho que deve ser dado a cada uma delas, consoante se verifica do trecho a seguir transcrito, in verbis: Voltando ao caso dos autos, é inequívoco que o servidor público estadual cedido, ao assumir o cargo de Secretário Municipal, ficou durante o respectivo período efetivamente afastado de suas funções junto a órgão de origem (cedente), eis que evidente a incompatibilidade das atribuições, mostrando-se consentânea com a regra constitucional que a este seja assegurado o direito de optar pela remuneração que, a seu critério, lhe seja mais vantajosa, conforme previsto norma municipal impugnada, segundo a qual, repita-se, estabelece que o "servidor cedido receberá o subsídio ou remuneração do cargo efetivo, conforme valor previsto pelo Ente cedente, acrescido de parcela remuneratória do cargo em comissão ou função gratificada prevista na legislação do cessionário que porventura venha a ocupar ou desempenhar". Nessa perspectiva, temos as seguintes situações: (1) optando o servidor cedido em ser remunerado através do subsídio do cargo político para o qual foi nomeado, fica vedado, como já explanado, o acréscimo de quaisquer outras parcelas remuneratórias, inexistindo dever de ressarcimento de quaisquer valores por parte do cessionário em favor do órgão cedente, que, em razão do afastamento do cargo, suspenderá durante o período de cessão quaisquer pagamentos em razão do cargo efetivo no qual está investido o cedido, e (2) optando o servidor cedido pela remuneração de seu cargo de origem, cujo ressarcimento deve ser feito pelo ente público municipal, na forma do termo de cessão celebrado entre cedente e cessionário, devem ser excluídas eventuais parcelas relacionadas ao efetivo exercício da função originária (propter laborem), conforme ficou decidido na ADI 3516/CE (Relator Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025), admitindo-se, nesse caso, o acréscimo da "parcela remuneratória do cargo em comissão ou função gratificada" prevista na legislação do município cessionário, (3) observando-se, em quaisquer das hipóteses (subsídio ou remuneração da origem), o teto constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da CF/88. Ao contrário do que afirma o município recorrente, o acórdão enfrentou de forma fundamentada toas questões apresentadas, com apreciação dos elementos essenciais ao julgamento, não se vislumbrando qualquer vício a ser sanado, tampouco dúvidas a serem esclarecidas, razão pela qual o não provimento do recurso é medida que se impõe. Por fim, não custa lembrar que os embargos de declaração não possuem o condão de devolver a apreciação de matéria já resolvida, ainda que esta se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta, devendo ser também ressaltado que, ainda opostos os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, é necessária a presença das hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso. Ante o exposto, conheço do recurso de Embargos de Declaração, posto que próprios e tempestivos, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Decorrido o prazo legal, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos, mediante certidão e baixa na estatística deste Gabinete. Expedientes necessários. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
13/06/2025 09:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22960313
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11/06/2025 07:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/06/2025 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 06:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 20:48
Conclusos para decisão
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04/06/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2025 16:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20301432
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22/05/2025 13:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20301432
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0800032-42.2022.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, MUNICÍPIO DO CRATO APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, MUNICÍPIO DO CRATO, JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL, CARLOS EDUARDO DOS SANTOS MARINO A3 Ementa: Constitucional e administrativo.
Recursos de apelação em ação civil pública.
Servidor público efetivo estadual cedido para a Administração Municipal.
Exercício do cargo de Secretário Municipal.
Acumulação do subsídio do cargo político com os vencimentos do cargo de origem.
Impossibilidade.
Ressarcimento ao erário.
Não cabimento.
Ausência de má-fé.
Norma municipal.
Interpretação conforme a Constituição Federal.
Direito de opção pela remuneração mais vantajosa.
Possibilidade.
Recurso de apelação do Ministério Público conhecido e não provido.
Recursos de apelação dos demandados conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada em parte. I.
Caso em exame: 1.
Tratam os autos de recursos de apelação contra sentença em Ação Civil Pública, em que o Ministério Público busca a declaração de nulidade de ato administrativo com declaração incidental de inconstitucionalidade de lei municipal e restituição ao erário municipal de valores pagos indevidamente. 2.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar a nulidade dos atos administrativos que autorizaram o pagamento, ao servidor público efetivo do Estado do Ceará, cedido ao Município do Crato/CE, sem ônus para o órgão cedente, para exercer o cargo de Secretário Municipal de Finanças, da remuneração do cargo de origem cumulada com o subsídio do cargo político, sem a devolução, contudo, de valores, eis que recebidos de boa-fé, declarando, ainda, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Municipal nº 3.522/2019, por afronta ao art. 37, XVI, da CF. II.
Questão em discussão: 3.
Saber se é possível ao servidor público efetivo, cedido com ônus para o órgão cessionário para exercer cargo de Secretário Municipal, receber o subsídio do cargo político para o qual fora nomeado cumulativamente com os vencimentos do cargo efetivo de origem e, sendo negativa a resposta, se restou configurada a má-fé dos agentes, a justificar o ressarcimento pretendido pelo Ministério Público, e, também, analisar a compatibilidade, com a Constituição Federal, do art. 15 da Lei Municipal nº 3.522/2019, que estabelece que "O servidor cedido receberá o subsídio ou remuneração do cargo efetivo, conforme valor previsto pelo Ente cedente, acrescido de parcela remuneratória do cargo em comissão ou função gratificada prevista na legislação do cessionário que porventura venha a ocupar ou desempenhar." III.
Razões de decidir: 4.
O Supremo Tribunal Federal, interpretando o alcance do § 4º do art. 39 da CF/88, a partir do julgamento do RE 650.898/RS (Tema 484), firmou entendimento de que o regime de pagamento dos agentes políticos por subsídio, fixado em parcela única, não é compatível com o pagamento de outras verbas remuneratórias. 5.
Na espécie, o servidor efetivo estadual foi cedido, sem ônus para o órgão de origem, ficando afastado das suas funções de origem, para exercer o cargo de Secretário Municipal de Finanças do Município do Crato/CE, circunstância que, a teor da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, impede a percepção cumulativa dos subsídios do cargo político com a remuneração do cargo de origem, em violação ao art. 39, §4º da CF/8, eis que configurada a cumulação indevida de verbas de natureza sabidamente remuneratórias. 6.
A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que os valores recebidos de boa-fé, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da Lei por parte da Administração Pública, não comportam restituição (Tema 531). 7.
Na espécie, os pagamentos ocorreram com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 63/1990, na Lei Estadual nº 10.419/80 c/c Decreto Estadual nº 32.960/2019, no Parecer nº 0115305/2017 da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, que se pronunciou pela possibilidade da cessão do servidor, desde que sem ônus para origem, manifestando-se, inclusive, pela possibilidade de percepção do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, que fazem jus os auditores fiscais, e, posteriormente, na Lei Municipal nº 3.522/2019.
Desse modo, não apresentando o Ministério Público elementos de prova capazes de evidenciar a ausência de boa-fé dos demandados, elemento imprescindível à reparação pretendida, destacando-se nesse ponto que, anunciado o julgamento antecipado da lide, o parquet, intimado, não requereu a produção de novas provas. 8.
O caso, todavia, não de se decretar inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Municipal nº 3.522/2019, mas de dar-lhe interpretação conforme a Constituição Federal, em especial com os arts. 37, XI, 38, II e III e 39, §4º, aplicando-se a base principiológica das regras previstas para o caso de servidor eleito para o cargo de vereador, fundada no princípio da estabilidade do servidor público, uma vez que se mostra consentânea com a norma constitucional garantir a opção pela remuneração que, a critério do servidor, lhe seja mais vantajosa, observado, em qualquer situação, o teto constitucional. IV.
Dispositivo e tese de julgamento: Dispositivo: Não comprovando o Ministério Público a ausência de boa-fé dos demandados no pagamento e recebimento dos valores questionados, o não provimento do recurso ministerial é medida que se impõe.
Da mesma forma, não trazendo José Ailton de Souza Brasil e o Município do Crato/CE elementos capazes de infirmar o acerto da sentença na parte que reconheceu da ilegalidade dos pagamentos e recebimentos efetuados, o não provimento dos recursos, neste ponto, é impositivo.
Todavia, o caso não de declaração de inconstitucionalidade da norma infraconstitucional municipal, mas dar ao dispositivo interpretação conforme a constituição, para reformar a sentença apenas nesta parte.
Apelação do Ministério Público conhecida e não provida.
Apelações de José Ailton de Sousa Brasil e Município do Crato/CE conhecidas e parcialmente providas.
Sentença reformada em parte. Tese de julgamento: "Ante o exposto, conheço dos Recursos de Apelação, para NEGAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos de José Ailton de Souza Brasil e do Município do Crato/CE." -------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Arts. 37, XI, 38, II e III e 39, § 4º da CF/88; LC Estadual nº 63/1990 e Lei Estadual nº 10.419/80 c/c Decreto Estadual nº 32.960/2019; Lei Municipal nº 3.522/2019 Jurisprudências relevantes citadas: STF: Tema 484 (RE 650898, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-02-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017), ADI 7271 (Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-10-2023 PUBLIC 03-11-2023) e ADI 3516 ( Relator Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025); STJ: REsp n. 1.769.209/AL (Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021); TJCE: Apelação Cível - 0006914-95.2018.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de José Ailton de Souza Brasil e Município do Crato/CE, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelações, contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato/CE, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, COM DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL, E CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO, proposta pelo Ministério Público Estadual, em face do Município de Crato/CE, José Ailton de Sousa Brasil e Carlos Eduardo dos Santos Marino. Decisão recorrida (Id 17285532): julgou parcialmente procedente o pedido autoral, apenas para declarar a nulidade dos atos administrativos que autorizaram os pagamentos dos subsídios do cargo de Secretário Municipal de Finanças ao servidor Carlos Eduardo dos Santos Marino, desobrigando-o, bem assim o prefeito (José Ailton de Sousa Brasil), também promovido, da devolução dos respectivos valores, tendo em vista que estes foram recebidos de boa-fé, declarando, ainda, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Municipal nº 3.522/2019, por afronta ao art. 37, XVI, da CF. Embargos de declaração, opostos por José Ailton de Sousa Brasil (Id 17285536), parcialmente acolhidos, para declarar a prescrição da pretensão autoral de ressarcimento ao erário dos pagamentos realizados ao servidor cedido (Carlos Eduardo dos Santos Marino) anteriormente a 09.09.2017 (Id 17285849). Razões do recurso do Ministério Público (Id 17285540): sustenta, em apertada síntese, o equívoco da decisão recorrida na parte que desobrigou os demandados - José Ailton de Sousa Brasil e Carlos Eduardo dos Santos Marino - à devolução dos valores pagos indevidamente. Razões dos recursos de José Ailton de Souza Brasil (Id 17285858) e do Município do Crato (Id 17285859/17285862): aduzem, em súmula, a legalidade dos pagamentos questionados, bem ainda a constitucionalidade da Lei Municipal nº 3.522/2019. Carlos Eduardo dos Santos Marino não recorreu da sentença. Contrarrazões do Ministério Público Estadual (Id 17285864): pelo não provimento dos apelos. Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ante a participação do órgão ministerial como parte processual (Id 17306656). Processo relatado (Id 17398167) e inserido em ordem de julgamento (Id 17404355), porém retirado de pauta para melhor análise da matéria. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Narra a exordial (ID 17284605) que Carlos Eduardo dos Santos Marino, servidor efetivo do Estado do Ceará, ocupante do cargo de Auditor Fiscal Adjunto, foi cedido ao Município do Crato/CE, a pedido do prefeito José Ailton de Sousa Brasil, para exercer o cargo de Secretário Municipal de Finanças, e durante o período em que exerceu o cargo político acumulou, indevidamente, as remunerações dos dois cargos públicos (Auditor Fiscal e Secretário Municipal de Finanças). Argumenta o Ministério Público que o servidor cedido, ao passar a exercer o cargo de Secretário Municipal, com dedicação exclusiva, deveria ter se licenciado do cargo efetivo do Estado do Ceará e ser remunerado apenas pelo subsídio do cargo do Município, admitindo-se, no máximo, apenas na hipótese de existência de lei municipal regulamentando a matéria, fazer a opção entre a remuneração do cargo efetivo e subsídio do cargo político, uma vez que somente poderia ser remunerado por um deles. Pretende a declaração de nulidade dos atos administrativos e a condenação dos demandados, José Ailton de Sousa Brasil e de Carlos Eduardo dos Santos Marino, na obrigação de reparar o dano causado ao patrimônio público do Município do Crato, mediante a devolução ao erário municipal do valor estimado de R$ 493.542,71 (quatrocentos e noventa e três mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos), devidamente atualizado e com juros de mora, contados da data do dano até o efetivo pagamento, e, ainda, a declaração incidental de inconstitucionalidade material do art. 15, da Lei Municipal nº 3.522/2019. Contestações do Município do Crato/CE (ID17285123), de Carlos Eduardo dos Santos Marino (ID 17285131) e de José Ailton de Sousa Brasil (ID 17285140) em que defendem a legalidade dos atos administrativos questionados (cessão e pagamentos), inexistindo motivos para a devolução pretendida, e, ainda, a prescrição de parte do valor cuja repetição se pretende. Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 17285169), apenas o Município do Crato/CE requereu a produção de prova testemunhal (ID 17285177). O Ministério Público e os demandados, Carlos Eduardo dos Santos Marino e José Ailton de Sousa Brasil, não se opuseram ao julgamento antecipado, requerendo estes últimos a juntada de prova emprestada, extraída das ACP's nº 08000004-74.2022.8.06.0071 e nº 0800008-14.2022.8.06.0071, nas quais, em situação parecida, foram prolatadas sentenças de parcial procedência do pedido autoral, para, à semelhança do que fora aqui decidido, declarar a nulidade dos pagamentos questionados e a inconstitucionalidade parcial da lei local, sem a obrigação, contudo, de ressarcimento ao erário (ID's 17285179 e 17285521). Sobreveio a sentença apelada (ID 17285534), em que o Juízo a quo, julga parcialmente procedente o pedido autoral, apenas para declarar a nulidade dos atos administrativos que autorizaram os pagamentos dos subsídios do cargo de Secretário Municipal de Finanças ao servidor promovido - Carlos Eduardo dos Santos Marino, desobrigando, todavia, tanto ele como o prefeito promovido, de ressarcir ao erário local o valor decorrente dessa indevida acumulação, declarando ainda, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Municipal nº 3.522/2019, por afronta ao art. 37, XVI, da CF. Embargos de declaração, opostos por José Ailton de Sousa Brasil (ID 17285536), parcialmente acolhidos para declarar prescrição da pretensão autoral de ressarcimento ao erário dos pagamentos realizados ao servidor cedido, ex-Secretário de Finanças, Carlos Eduardo dos Santos Marino, em momento anterior ao dia 09.09.2017 (ID 17285849). As partes interpuseram Recursos de apelação, aduzindo o Ministério Público (ID 17285540) o equívoco da decisão recorrida na parte que desobrigou os demandados à devolução dos valores pagos indevidamente, enquanto José Ailton de Souza Brasil (ID 17285858) e Município do Crato (ID 17285859) defendem a legalidade dos pagamentos questionados e a constitucionalidade da Lei Municipal nº 3.522/2019. A controvérsia cinge em saber se é possível ao servidor público efetivo, cedido, com ônus para o órgão cessionário, para exercer cargo de Secretário Municipal, receber, cumulativamente, os subsídios do cargo político e os vencimentos do cargo efetivo de origem e, sendo negativa a resposta, se restou configurado o dolo na conduta dos agentes, a justificar a reparação pretendida pelo Ministério Público. I - DAS APELAÇÕES DOS DEMANDADOS: José Ailton de Souza Brasil (ID 17285858) e Município do Crato (ID 17285859) interpuseram Recursos de Apelação em que defendem a legalidade dos pagamentos questionados e a constitucionalidade da Lei Municipal nº 3.522/2019. Com razão, em parte, os recorrentes. A) DA ACUMULAÇAO DAS REMUNERAÇÕES: Destaco, de início, que a remuneração do Secretário de Finanças do Município do Crato/CE é realizada por meio de subsídio, conforme comprovam os documentos acostados com a exordial, em especial as Fichas Financeiras de Id's 17284811 e 17284827/17284829. Com efeito, o art. 38 da CF, ao tratar dos servidores públicos que assumem mandato eletivo, assim estabelece, in verbis: Art. 38.
Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; [...] V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. Com a EC nº 19/1998 foi instituído, no ordenamento constitucional, o pagamento dos agentes públicos, entre estes os Secretários Municipais, mediante subsídio fixado em parcela única. Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Verifica-se, pois, a teor do dispositivo constitucional transcrito, que todos os servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional devem ser regidos por regime jurídico único, regulamentando os direitos e deveres dos servidores, incluindo questões relacionadas à remuneração e acumulação de cargos públicos. Infere-se da leitura do §4º do artigo constitucional referido, que a Constituição veda, em regra, a acumulação remunerada de cargos públicos, admitindo-se, contudo, a acumulação de cargos públicos, desde que verificada a compatibilidade de horários, em situações específicas, conforme previsto no art. 37, XVI, quais sejam: (a) de dois cargos de professor, (b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico e (c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Os autos, é verdade, não tratam de acumulação indevida de cargos públicos, uma vez que, reafirmo, a matéria ora tratada diz respeito à impossibilidade de recebimento cumulativo do subsídio do cargo político com a remuneração cargo público efetivo do servidor cedido. Mas também é verdade, importa reconhecer, que a presente análise não pode ficar à margem dos princípios constitucionais inerentes à matéria, pois, se de um lado, os Agentes públicos, sejam servidores efetivos ou comissionados, têm direito à remuneração pelos serviços prestados à Administração Pública, conforme garantido pela Constituição, que assegura aos servidores públicos o pagamento de salários e proíbe a supressão ou redução desses salários, de outro, o Estado tem por obrigação proteger o erário, zelando pela correta aplicação dos recursos públicos, de modo a evitar o uso indevido de cargos públicos para fins pessoais, políticos ou eleitorais, muitas vezes com o intuito apenas de beneficiar aliados políticos em detrimento do interesse público, dando margem à ineficiência administrativa e, até mesmo, prejuízo ao patrimônio público. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o alcance do § 4º do art. 39 da CF/88, a partir do julgamento do RE 650.898/RS (Tema 484) firmou entendimento de que o regime de pagamento dos agentes políticos por subsídio, fixado em parcela única, não é compatível com o pagamento de verbas remuneratórias.
Vejamos, a propósito, in verbis: Ementa: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral.
Ação direta de inconstitucionalidade estadual.
Parâmetro de controle.
Regime de subsídio.
Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1.
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
Precedentes. 2.
O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3.
A "verba de representação" impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória.
Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4.
Recurso parcialmente provido. (RE 650898, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-02-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017). Por pertinente, trago à colação trecho do voto do Ministro Edson Fachin, nos autos da ADI 7271/AP, assim redigido, in verbis (com grifos nossos): A Emenda Constitucional 19/1998 estipulou o regime remuneratório de subsídio, que consiste no pagamento de parcela única, vedado o acréscimo de outras parcelas remuneratórias, para os Membros do Executivo, Legislativo e Judiciário; os detentores de cargos eletivos; os Ministros de Estado; os Secretários Estaduais e Municipais; os Membros do Ministério Público; os integrantes da Advocacia-Geral da União; os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal; os Defensores Públicos; os Ministros do Tribunal de Contas da União e os Policiais (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 35. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022). O Supremo Tribunal Federal possui vasta jurisprudência no sentido de que a cumulação de verbas remuneratórias com o subsídio viola o §4º, do art. 39, da Constituição da República, que veda a percepção do subsídio com o acréscimo de gratificações, abonos e outras espécies remuneratórias. AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
OCORRÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
MAGISTRADO.
ACRÉSCIMO DE 20% SOBRE OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (art. 184, II, da Lei 1.711/52 c/c o art. 250 da Lei 8.112/90) ABSORVIDO PELA IMPLEMENTAÇÃO DO SUBSÍDIO.
DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE O SUBSÍDIO MENSAL DEVIDO AO OCUPANTE DO CARGO DE JUIZ DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INOCORRÊNCIA, NO CASO, DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. 1.
Lei 4.348/64, art. 4º: configuração de grave lesão à ordem e à economia públicas.
Deferimento do pedido de contracautela. 2.
O acórdão impugnado, ao determinar a incidência da vantagem pessoal de 20%, prevista no art. 184, II, da Lei 1.771/52, sobre o valor do subsídio mensal devido ao ocupante do cargo de juiz do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, violou o disposto no art. 39, § 4º, da Constituição da República, o qual fixa a remuneração dos membros de Poder em parcela única. 3.
Agravo regimental improvido. (SS 3108 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 10-03-2008, DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-02 PP-00372) Ementa: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral.
Ação direta de inconstitucionalidade estadual.
Parâmetro de controle.
Regime de subsídio.
Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1.
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
Precedentes. 2.
O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3.
A "verba de representação" impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória.
Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4.
Recurso parcialmente provido. (RE 650898, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-02-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) Vale ressaltar, que apesar do art. 39, §4º, da Constituição da República determinar a vedação do acréscimo do subsídio com outras parcelas, firmou-se o entendimento de que esta regra não é absoluta, podendo haver cumulação nos casos de exercício de atividades extraordinárias ou em condições diferenciadas, e de pagamento de verbas indenizatórias. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA DE PARTE DA PRETENSÃO.
QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES REMUNERADOS POR SUBSÍDIO.
CONHECIMENTO PARCIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
FUNÇÕES EXTRAORDINÁRIAS OU EM CONDIÇÕES DIFERENCIADAS.
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE).
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 39, §§ 4º e 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPROCEDÊNCIA DA ADI. 1. É hipótese de conhecimento parcial da ação declaratória de inconstitucionalidade, por ausente impugnação minudenciada de todos os dispositivos da legislação estadual objeto de controle. 2.
Questionamento do pagamento de gratificação de dedicação exclusiva (GDE) específico quanto aos agentes remunerados por subsídio. 3.
Conhecimento da ação apenas quanto à expressão "ou subsídio", constante dos §§ 1º, 3º e 5º do artigo 1º da Lei 6.975/2008. 4.
O servidor público que exerce funções extraordinárias ou labora em condições diferenciadas pode receber parcela remuneratória além do subsídio. 5.
A interpretação sistemática do artigo 39, §§ 3º, 4º e 8º, da CRFB, permitem o pagamento dos direitos elencados no primeiro parágrafo citado. 6.
O artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio. 7.
A gratificação prevista na norma impugnada é compatível com o princípio da eficiência administrativa (artigo 37, caput, da CRFB), uma vez que busca equacionar a alocação de recursos humanos disponíveis para melhor atender à necessidade de serviços legalmente especificados. 8.
In casu, a gratificação de dedicação exclusiva trata de situações em que o servidor público desempenha atividade diferenciada a justificar o seu pagamento em paralelo ao subsídio. 9.
Improcedência da ação declaratória de inconstitucionalidade. (ADI 4941, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 06-02-2020 PUBLIC 07-02-2020) Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 46-A E 52, §§ 3º A 9º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO 88/1996, COM REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 897/2018.
PROCURADOR DO ESTADO.
GRATIFICAÇÃO.
REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
AUMENTO DA CARGA HORÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPROCEDÊNCIA DA ADI. 1. "O servidor público que exerce funções extraordinárias ou labora em condições diferenciadas pode receber parcela remuneratória além do subsídio." (ADI 4941, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019) 2.
A gratificação de dedicação exclusiva trata de situações em que o procurador do estado desempenha atividade diferenciada a justificar o seu pagamento. 3.
Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado improcedente. (ADI 6784, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022) Na espécie, o servidor público efetivo do Estado do Ceará, Carlos Eduardo dos Santos Marino, foi cedido, sem ônus para a origem, ao Município do Crato/CE, para exercer o cargo de Secretário de Finanças durante o período de 01.02.2017 a 31.12.2020, recebendo, durante no interregno, tanto os subsídios do cargo político como os vencimentos do seu cargo de origem, sob a justificativa de que a cessão se dera sem ônus para o órgão cedente, nos termos do Decreto Estadual nº 28.619/2007, art. 3º, IV, "a". No entanto, o caso dos autos não trata de exercício de funções extraordinárias, tampouco de labor em condições diferenciadas, mas de servidor efetivo estadual afastado do seu cargo de origem para exercer função diversa de atribuições originárias, no caso de Secretário Municipal de Finanças do Município do Crato/CE, circunstância que, a teor da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, impede a percepção cumulativa dos subsídios do cargo político com a remuneração do cargo de origem, pois se trata, induvidosamente, de cumulação indevida de verbas de natureza remuneratória, restando violada a regra do art. 39, §4º da CF/88. A acumulação de subsídio decorrente do exercício do cargo de Secretário Municipal com a remuneração de cargo efetivo pertencente a ente estadual configura violação ao art. 39, § 4º, da Constituição Federal de 1988, o qual determina que os detentores de cargos políticos, como ministros de Estado, secretários estaduais e municipais, devem ser remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única. Esse dispositivo consagra o princípio da vedação à percepção cumulativa de parcelas remuneratórias por agentes políticos, com o objetivo de assegurar a transparência, a moralidade administrativa e a racionalidade nos gastos públicos.
Ao admitir-se a cumulação entre o subsídio de Secretário Municipal e a remuneração de cargo efetivo estadual, estar-se-ia permitindo, de forma disfarçada, enriquecimento indevido, o que afronta os princípios constitucionais da legalidade e moralidade previstos no caput do art. 37 da CF/88. Conforme ensina Di Pietro (2022), "O dispositivo básico para se entender a ideia de subsídio é o § 4º do artigo 39, introduzido pela Emenda Constitucional nº 19/98, que o prevê como "parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI", desse modo, continua a autora, "Ao falar em parcela única, fica clara a intenção de outra variável, tal como ocorria com os agentes políticos na vigência da Constituição de 1967.
E, ao vedar expressamente o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, também fica clara a intenção de extinguir, para as mesmas categorias de agentes públicos, o sistema remuneratório que vem vigorando tradicionalmente na Administração Pública e que compreende o padrão fixado em lei mais as vantagens pecuniárias de variada natureza previstas na legislação estatutária", ficando, com isso, "derrogadas, para os agentes que percebam subsídios, todas as normas legais que prevejam vantagens pecuniárias como parte da remuneração." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 35. ed.
São Paulo: Atlas, 2022, p. 1624). Nesse mesmo sentido, leciona Carvalho Filho (2019), quando afirma que "Com efeito, de acordo com o art. 39, § 4º, da CF, introduzido pela EC no 19/1998, a remuneração pelo sistema de subsídios é fixada em parcela única, sendo, por conseguinte, vedada a percepção de acréscimos de qualquer natureza, como adicionais, gratificações, abonos, prêmios, verbas de representação e outros do mesmo gênero.
Significa dizer que toda remuneração percebida, em várias parcelas, pelos agentes incluídos no sistema de subsídios deverá futuramente ser transformada em parcela única, sempre obedecido o teto remuneratório previsto no art. 37, X e XI, da CF." (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 33. ed.
Rio de Janeiro: Atlas, 2019, p. 1.044). Portanto, a percepção cumulativa de subsídio de cargo de Secretário Municipal com a remuneração de cargo efetivo estadual afronta a Constituição Federal, sendo necessária a opção por uma das remunerações, como forma de respeito à legalidade e ao regime jurídico dos agentes políticos. Correta, portanto, a sentença apelada quando reconhece a ilegalidade dos pagamentos efetuados. Recursos dos demandados não providos neste tópico. B) DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL: A sentença também decretou a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Municipal nº 3.522/2019, segundo qual "O servidor cedido receberá o subsídio ou remuneração do cargo efetivo, conforme valor previsto pelo Ente cedente, acrescido de parcela remuneratória do cargo em comissão ou função gratificada prevista na legislação do cessionário que porventura venha a ocupar ou desempenhar", por entender o magistrado a quo que o referido dispositivo infraconstitucional viola o art. 37 da Constituição Federal. Todavia, entendo que não é o caso de decretar a inconstitucionalidade do dispositivo, mas dar ao dispositivo questionado interpretação conforme a Constituição, para, seguindo a orientação principiológica dos arts. 37, XI, 38, II e III e 39, § 4º da CF/88, permitir ao servidor cedido fazer opção entre ser remunerado através do subsídio do cargo político ou com remuneração do cargo de origem. Com efeito, assim estabelecem os dispositivos constitucionais acima citados, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) [...] Art. 38.
Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; [...] Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Embora não desconheça a diferença entre servidor eleito e servidor cedido para exercer um cargo político, como de Secretário Municipal, também reconheço que a regra, em ambos os casos, é que o servidor - eleito ou cedido temporariamente para o exercício de cargo político - deve, após o período de afastamento, retornar ao seu cargo efetivo, retorno que é garantido pela Constituição Federal, em face do princípio da estabilidade no serviço público. Nesse sentido, o artigo 38, inciso II, da Constituição Federal de 1988, já transcrito, garante ao servidor público investido em mandado eletivo de prefeito o retorno ao cargo efetivo após o término do mandato, direito que é orientado pelo princípio da estabilidade no serviço público, uma das bases do regime jurídico dos servidores públicos no Brasil, e tem nítida relação com a proteção contra demissões arbitrárias ou políticas, visando garantir que o servidor público não seja dispensado sem justa causa.
Tal orientação, entendo, é perfeitamente aplicável ao caso concreto, em que a Administração Pública Estadual, avaliados os critérios de oportunidade e conveniência, autorizou a cessão do de servidor efetivo, sem ônus para a origem, para exercer cargo político de Secretário Municipal, importando reconhecer, desse modo, que, finda a nomeação, ao servidor é assegurado o direito de retornar ao seu cargo efetivo de origem, mantendo a estabilidade do vínculo no serviço público, conforme previsto constitucionalmente.
Voltando ao caso dos autos, é inequívoco que o servidor público estadual cedido, ao assumir o cargo de Secretário Municipal, ficou durante o respectivo período efetivamente afastado de suas funções junto a órgão de origem (cedente), eis que evidente a incompatibilidade das atribuições, mostrando-se consentânea com a regra constitucional que a este seja assegurado o direito de optar pela remuneração que, a seu critério, lhe seja mais vantajosa, conforme previsto norma municipal impugnada, segundo a qual, repita-se, estabelece que o "servidor cedido receberá o subsídio ou remuneração do cargo efetivo, conforme valor previsto pelo Ente cedente, acrescido de parcela remuneratória do cargo em comissão ou função gratificada prevista na legislação do cessionário que porventura venha a ocupar ou desempenhar". Nessa perspectiva, temos as seguintes situações: (1) optando o servidor cedido em ser remunerado através do subsídio do cargo político para o qual foi nomeado, fica vedado, como já explanado, o acréscimo de quaisquer outras parcelas remuneratórias, inexistindo dever de ressarcimento de quaisquer valores por parte do cessionário em favor do órgão cedente, que, em razão do afastamento do cargo, suspenderá durante o período de cessão quaisquer pagamentos em razão do cargo efetivo no qual está investido o cedido, e (2) optando o servidor cedido pela remuneração de seu cargo de origem, cujo ressarcimento deve ser feito pelo ente público municipal, na forma do termo de cessão celebrado entre cedente e cessionário, devem ser excluídas eventuais parcelas relacionadas ao efetivo exercício da função originária (propter laborem), conforme ficou decidido na ADI 3516/CE (Relator Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025), admitindo-se, nesse caso, o acréscimo da "parcela remuneratória do cargo em comissão ou função gratificada" prevista na legislação do município cessionário, (3) observando-se, em quaisquer das hipóteses (subsídio ou remuneração da origem), o teto constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da CF/88. Com estas razões, entendo que a sentença deve ser reformada, apenas, no ponto que decretou a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Municipal nº 3.522/2019, para dar ao dispositivo infraconstitucional local interpretação conforme a Constituição Federal, consentânea com o estabelecido nos art. 37, XI, art. 38, II e III e art. 39, §4º, conforme explanado.
Recursos dos demandados providos neste tópico. II - DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Recorre o Ministério Público (ID 17285540) apenas da parte da sentença que desobrigou os demandados à devolução dos valores pagos indevidamente. Sem razão o recorrente. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que os valores recebidos de boa-fé pelo servidor, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da Lei por parte da Administração Pública, não comportam restituição, veja-se, a propósito, o Tema 531 do STJ, cuja tese é no sentido de que "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." Eis a ementa do julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e improvido.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp n. 1.769.209/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021.) Seguindo a orientação da Corte Superior, julgado deste Tribunal de Justiça, representado pela ementa a seguir transcrita, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DO DOLO DO AGENTE.
ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REGIME JURÍDICO POSTERIOR À LEI Nº 14.230/2021.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0006914-95.2018.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) Colhe-se, dos entendimentos jurisprudenciais citados, que somente não haverá repetição no caso de interpretação equivocada ou de má aplicação da Lei por parte da administração e, ainda, que os valores sejam recebidos de boa-fé pelo servidor, sendo este o caso dos autos. É importante salientar que o fato de o salário ter natureza alimentar e os valores serem recebidos de boa-fé não significa dizer que o servidor possa se beneficiar, pois caracterizaria locupletamento sem causa em detrimento do erário.
Além disso, poderia servir de tentação para criar uma rede fraudulenta na Administração Pública, com o pagamento de vantagens indevidas em razão da certeza da consolidação enquanto não fosse consertada.
Porém,
por outro lado, embora a Administração Pública tenha o dever de rever, de ofício, após o devido processo legal, os atos praticados com vício, não há como impor aos demandados a devolução de valores pagos e recebidos de boa-fé, ainda que indevidamente, quando decorrer de errônea interpretação jurídica na concessão de determinado benefício de natureza alimentar. Ressalte-se, por fim, que, conforme conceituação trazida pelo STJ, no julgamento dos paradigmas citados, "o elemento configurador da boa-fé objetiva é a inequívoca compreensão, pelo beneficiado, do caráter legal e definitivo do pagamento". Nesse panorama, os autos evidenciam que os pagamentos foram realizados com base na Lei Complementar Estadual nº 63/1990, na Lei Estadual nº 10.419/80 c/c Decreto Estadual nº 32.960/2019, no Parecer nº 0115305/2017 da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (ID 17284793), que se pronunciou pela possibilidade da cessão do servidor, desde que sem ônus para origem, manifestando-se, inclusive, pela possibilidade de percepção do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, que fazem jus os auditores fiscais, e, posteriormente, na Lei Municipal nº 3.522/2019 (ID 17284902), o que evidencia, em tese, a boa-fé dos demandados. Ademais, impende registrar que o Ministério Público não trouxe qualquer elemento de prova que evidenciem a má-fé dos demandados, devendo ser destacado, nesse ponto, que, anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 17285169) e intimado o parquet, este nada requereu (ID 17285178), não se desincumbindo do ônus da prova quanto a ausência de boa-fé dos demandados, imprescindível, reitere-se, à reparação pretendida, olvidando da regra inserta no art. 373, I do CPC, segundo o qual, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Correta a sentença também nesse tópico. Recurso do Ministério Público não provido. III - DA PARTE DISPOSITIVA: Ante o exposto, conheço dos Recursos de Apelação, para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Ministério Público e DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações interpostas por José Ailton de Souza Brasil e Município do Crato/CE, conforme já explanado. Sem custas e sem honorários. Expedientes necessários. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
21/05/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20301432
-
21/05/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/05/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/05/2025 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 07:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/05/2025 14:17
Conhecido o recurso de JOSE AILTON DE SOUSA BRASIL - CPF: *22.***.*35-49 (APELANTE) e provido em parte
-
13/05/2025 14:17
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (APELANTE) e não-provido
-
12/05/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/04/2025. Documento: 19685994
-
23/04/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19685994
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0800032-42.2022.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19685994
-
22/04/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES
-
02/02/2025 21:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2025 17:17
Juntada de intimação de pauta
-
30/01/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17430763
-
23/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17430763
-
22/01/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17430763
-
22/01/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta
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21/01/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:48
Recebidos os autos
-
15/01/2025 11:38
Recebidos os autos
-
15/01/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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