TJCE - 3036700-73.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 14:24
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 12:49
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:32
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132357570
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132357570
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21/01/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132357570
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20/01/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132357570
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15/01/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
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23/12/2024 12:07
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:12
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 112749598
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 112749598
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3036700-73.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Paridade Salarial] Requerente: AUTOR: LUCIA FELIX FERREIRA e outros (2) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos no ID n º88828640 pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença proferida nos autos. O embargante alega, em síntese, que a sentença de ID nº 88555783 foi proferida extra petita, uma vez que impôs uma obrigação de fazer não contida na petição inicial.
Ao final, pugna pelo recebimento e provimento do presente recurso para que seja sanada a contradição apontada.
O embargado apresentou contrarrazões (ID n º 89162159), pugnando pelo não acolhimento dos embargos opostos. Os autos vieram-me conclusos.
Relatado, passo à decisão Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal. Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material. Nessa toada, constato que, no caso em comento, a insurgência da embargante não merece prosperar.
Isto porque os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visa afastar obscuridade, contradição ou omissão, e corrigir erro material, não sendo via adequada quando a parte pretende o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado através de recurso próprio.
No presente caso, não identifico qualquer decisão extra petita, uma vez que a sentença apenas garantiu aos autores/embargados a incorporação do Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF) em regime de paridade com os servidores em atividade.
Consta, na parte dispositiva da decisão, que deve ser tomado como referência o valor correspondente à parcela fixa do PDF atribuída aos servidores em atividade, com a devida observância da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação.
Por fim, o sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido.
Sendo assim, não basta ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, vez que não existiu vícios na decisão.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACUMULAÇÃO DE INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DESTE TJMA.
I - A Súmula nº1 da Colenda 5ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal que dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
Grifou-se.
II- Desse modo, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe vez que a alegação da embargante de que o acórdão é omisso no tocante a alegação de cerceamento de defesa, em razão da ausência de exaurimento da fase probatória, não merece guarida, vez que o julgado afastou expressamente as preliminares levantadas, destacando que questão tratada nos autos é unicamente de direito, sendo, portanto permitido o julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o Art. 355 Código de Processo Civil.
III - Neste cenário, observa-se que a ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
IV - Ademais, destaca-se que conforme entendimento consolidado em precedentes do C.
STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão" ? consoante entendimento firmado nesta Corte, o julgador não está obrigado a responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.(AgRg no Ag 1392541/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016).
V - Embargos declaratórios rejeitados. (EDCiv no(a) ApCiv 013528/2019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/08/2019, DJe 23/08/2019) Não ocorrendo as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, conforme já exposto. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, mas no mérito, REJEITO-OS, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
07/11/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112749598
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07/11/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:08
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:10
Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:08
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88870939
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08/07/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88870939
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3036700-73.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Paridade Salarial] Requerente: AUTOR: LUCIA FELIX FERREIRA e outros (2) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes dos embargos de declaração apresentados (ID nº. 88828638), intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os aclaratórios opostos, consoante redação dos arts. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Ciência à parte recorrida. Fortaleza/CE. data da assinatura digital. -
05/07/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88870939
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04/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2024. Documento: 88555783
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01/07/2024 18:00
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88555783
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3036700-73.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL v(7) Assunto: [Paridade Salarial] Requerente: AUTOR: LUCIA FELIX FERREIRA e outros (2) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados.
Cuida-se de Ação Ordinária proposta por LÚCIA FELIX FERREIRA, MARCOS AURÉLIO COSTA LIMA, e VALDEMAR DE FREITAS ALVES, em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, a condenação do demandado ao pagamento da diferenças devidas a título de Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), com fundamento no direito adquirido à paridade remuneratória.
Apontam que são servidores públicos estaduais aposentados dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE, cujos benefícios previdenciários foram instituídos antes da vigência da Emenda Constitucional nº. 41/2003, a qual manteve a paridade remuneratória entre os servidores ativos, inativos e pensionistas à época de sua publicação. Narra a inicial que o PDF foi instituído por intermédio da Lei Estadual nº 13.439/04, possuindo caráter genérico e extensível, portanto, aos servidores ativos e inativos, aposentados e pensionistas. Com a exordial de ID 72713529 vieram os documentos de ID 72713530/72713548.
Despacho de ID 72713165 recebe a inicial, defere a gratuidade judiciária e determina a citação do demandado.
Instado a se manifestar, o ente estatal apresentou contestação de ID 77247775, onde alegou, em sede de preliminar, a impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária, sob o fundamento de que os autores recebem salários em valor superior a vinte mil reais, inexistindo comprovação da condição de hipossuficiência; e a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento da ADI 3516-9; bem como arguiu, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito, em razão da vigência há mais de doze anos da Lei Estadual nº 14.969/2011, que alterou a forma de pagamento da gratificação, objeto da contenda.
No mérito, defende a impossibilidade de extensão do benefício em liça para os inativos e pensionistas, em razão de ter natureza de propter laborem; a inexistência de direito à paridade, haja vista que após a Lei Estadual nº 14.969/2011, o PDF seria devido tão somente aos servidores ativos, ao passo que o inativos e pensionistas teriam direito a percepção de uma vantagem substitutiva, a fim de garantir a irredutibilidade de salários e a impossibilidade do Poder Judiciário aumentar vencimentos sob o fundamento de isonomia.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
A réplica de ID 83649193 rebate os argumentos da contestação e reitera os termos da exordial. Despacho de ID 83681026 determinou a intimação das partes sobre a produção de novas provas.
O Estado do Ceará, através da petição de ID 83939105, argui sua ilegitimidade passiva e, caso não seja acolhida, informa que não tem interesse na produção de novas provas.
No entanto, caso haja dilação probatória, pugna pela realização do ato por videoconferência, além de reiterar os termos da contestação.
Petição dos autores de ID 84097900 informam que não pretendem produzir novas provas.
Tal manifestação veio acompanhada dos documentos de ID 84097902/84097908.
Parecer do Ministério Público de ID 84523327 deixa de opinar quanto ao mérito, por entender que inexiste interesse institucional que justifique sua intervenção.
Decisão de ID 84567740 anuncia o julgamento antecipado da lide.
Despacho de ID 85610255 determina a intimação dos autores acerca da petição de ID 83939103.
Manifestação dos autores de ID 87823295 refutando a arguição de ilegitimidade passiva do ente demandado. É um breve relato.
Decido.
Antes de ingressar no âmago da contenda, faz-se necessário analisar as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, de prejudicialidade externa e de ilegitimidade passiva, além da prejudicial de mérito de prescrição de fundo do direito levantadas pelo ente público. A impugnação à gratuidade judiciária realizada pelo demandado não merece prosperar.
Explico.
A assistência judiciária foi implantada no sistema jurídico pátrio através da Lei nº 1.060/50, com o fito de viabilizar o acesso à justiça aos hipossuficientes.
Nesse cenário, o art. 4º da Lei nº 1.060/50, estabelece que, mediante simples afirmação, a parte gozará da benesse da gratuidade judiciária.
Em seu § 1º constou que a citada afirmação possui presunção relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário.
Ocorre que o referido artigo foi revogado pelo Código de Processo Civil, que passou a dispor sobre a concessão da gratuidade judiciária no art. 98 e ss, onde consta que a simples afirmação de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º) admitindo, no entanto, prova em contrário para sua revogação. Todavia, no caso em apreço, o impugnante não se desincubiu do ônus de comprovar a ausência da condição de hipossuficiência dos requerentes, sem prejuízo do sustento deles e dos seus dependentes, tendo em vista que a mera juntada de fichas financeiras não bastam para afastar a referida presunção.
Nesse sentido, colaciono jurisprudências de Tribunais pátrios: PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
REFORMA SENTENÇA. 1.
O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 2.
Mantida a gratuidade de justiça deferida uma vez não desconstituída, pelo impugnante, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 3.
Deu-se provimento ao apelo da impugnada. (TJ-DF 20.***.***/1647-90 - Segredo de Justiça 0031309-68.2013.8.07.0016, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 03/05/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2017 .
Pág.: 488/496) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1 - A gratuidade de justiça deve ser concedida, aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais. 2 - E deferido o benefício, caso a parte contrária apresente impugnação, deve cumprir com seu ônus e trazer documentos novos que comprovem a capacidade econômica.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00840358720208190000, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/03/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021) Desta senda, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária.
Insta consignar que o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade não impõe, por si só, a suspensão de demandas individuais fundadas no preceito normativo questionado junto à Corte Maior. Compulsando o feito, verifica-se que não há notícia de nenhuma medida suspensiva em prol do ente público, tampouco reconhecimento da repercussão geral do caso, não sendo caso de sua suspensão. Com efeito, a Lei nº 9.868/1999, que aborda o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, não contém qualquer disposição sobre a suspensão automática dos julgamentos de casos em que se discute a aplicação da lei ou do ato normativo questionado.
Consoante se extrai da dicção do §5º, do art. 1.035, do CPC, a suspensão não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral, devendo haver decisão expressa para tanto, ficando a critério do relator determiná-la ou moldá-la.
Assim, estando o sobrestamento do feito adstrito à conveniência e a oportunidade do relator em implementar tal medida e na ausência de qualquer prova acerca da concessão de efeito suspensivo no bojo da ADI 3516-9, rejeito a primeira preliminar ventilada pelo Estado do Ceará.
A pretensão dos autores consiste na revisão de seus benefícios de aposentadoria com esteio na paridade.
Embora exista uma Autarquia criada para gerir, com exclusividade, os proventos de aposentadoria, o ente estadual detém legitimidade passiva, tendo em conta que, uma vez concedida a pretensão objeto da lide, o ente estadual será onerado em sua esfera patrimonial, conforme se depreende do parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 12/99, que assim dispõe: Art. 3º [...] Parágrafo único.
O Estado é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do SUPSEC, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] Nesse sentido, colaciono jurisprudências de Tribunais pátrios: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REVISÃO DE PROVENTOS.
SENTENÇA.
NULIDADE INEXISTENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. 1.
Desarrazoada a pretendida nulidade da sentença, uma vez que se ateve ao pedido dos Embargos à Execução que, por sua vez, foram fulcrados na pretensão executiva. 2.
O Estado de Goiás é parte legítima para responder às ações que discutam concessão, revisão ou modificação do ato de aposentadoria (Súmula 05 do TJGO). 3.
Correta a sentença que reconheceu o excesso de execução, em parte, apontando de modo escorreito os índices de reajuste dos proventos do embargado, ora apelante.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0103372-29.2013.8.09.0051, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Data de Publicação: 10/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTO DE APOSENTADORIA - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ODONTÓLOGA - PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADAS - PARIDADE - EXTENSÃO ÀS VANTAGENS INCORPORADAS - SENTENÇA MANTIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO - RECURSO DESPROVIDO.
Verificado que o juízo singular afastou as preliminares suscitadas na contestação e adentrou na análise da questão de fundo posta em debate, inexiste inovação recursal nas razões que se insurgem contra a decisão meritória.
O Município de Campo Grande é detentor de legitimidade passiva para responder à lide que busca revisão de aposentadoria, cabendo ao Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG, a administração e gestão dos valores e diretrizes repassados pela Secretaria de Administração do Município e demais entes administrativos.
Reconhecido que a requerente aposentou-se com a paridade decorrente das emendas constitucionais 41/2003 e 47/2005, este benefício deve ser-lhe estendido de maneira ampla, inclusive sobre as vantagens incorporadas. (TJ-MS - APL: 08290971420148120001 MS 0829097-14.2014.8.12.0001, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 28/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2019) Nesse passo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
No que tange à arguição da prescrição, o Decreto nº 20.910/32 estabelece no seu art. 1º que o prazo prescricional de ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do ato ou fato do qual se originarem. No presente caso, nota-se que houve modificação na forma de pagamento da vantagem, objeto da contenda, de forma a impor uma redução no valor pago em relação a ela, não havendo supressão da gratificação.
Assim, não se trata de supressão, mas de simples redução na forma de pagar a vantagem incorporada, configurando, com isso, caso de relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Nesse passo, verifica-se que a pretensão dos autores caracteriza uma relação de trato sucessivo, tendo em vista que objetivam o reajustamento de seus benefícios previdenciários de aposentadoria, de modo a receberem valores equivalentes ao pago aos servidores em atividade a título de Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF. Assim, renova-se a cada mês transcorrido sem que o ente público proceda ao reajuste do valor do benefício previdenciário percebido pelas autoras na forma defendida na petição inicial, atraindo a aplicação do entendimento revelado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Charles de Freitas Carvalho contra ato ilegal e arbitrário atribuído ao Secretário da Saúde do Estado de Goiás, consistente na redução da gratificação de insalubridade de 40% para 15%, havida por força da Lei 19.573/2016. 2.
No caso, ocorreu redução da vantagem pecuniária do impetrante, e não supressão de pagamento. 3.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o prazo decadencial de Mandado de Segurança que ataca ato consistente na redução da remuneração de servidor público é renovado mensalmente, por envolver relação de trato sucessivo. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 65906 GO 2021/0060127-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2021) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REDUÇÃO DE PERCENTUAL.
PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
TRATO SUCESSIVO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ afasta a decadência do mandado de segurança quando o ato lesivo é a redução do valor de vantagem em proventos ou em remuneração, cujos efeitos se renovam periodicamente e caracterizam uma relação jurídica sucessiva. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70396 GO 2022/0398746-9, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Nesse contexto, rechaço a prejudicial de mérito levantada pelo ente público, ressalvada a prescrição das prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da presente ação.
Passo a análise do mérito.
O cerne da contenda cinge-se em aferir se os autores, na qualidade de aposentados, possuem o direito de incorporar em seus benefícios previdenciários o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), instituído com o advento da Lei Estadual nº 13.439/2004, com fundamento no instituto da paridade.
Primeiramente, cumpre observar que os Autores ingressaram na inatividade em momento anterior à vigência da EC nº 41/2003, consoante se extrai dos documentos de ID 72713533, onde consta que a requerente Lúcia Félix Ferreira foi aposentada em 01 de agosto de 1998; de ID 72713538, que se refere a aposentadoria do autor Marco Aurélio Costa Lima, estabelecida em 30 de junho de 1998; e de ID 72713545 que versa sobre a aposentadoria do autor Valdemar de Freitas Alves, iniciada em 02 de julho de 1998, razão pela qual não há como se olvidar que estes fazem jus aos benefícios garantidos pelo princípio da paridade trazidos pela vigência da Emenda Constitucional n.º 20 de 15 de dezembro de 1998, a qual incluiu o §8º ao art. 40 da Carta Magna com a seguinte redação: CF/88 Art.40 [...] §8º.
Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Redação dada pela EC n.º20/98) (Destaquei) Insta elucidar que o princípio da paridade era uma garantia que os servidores públicos aposentados possuíam, segundo o qual todas as vezes que havia um aumento na remuneração recebida pelos servidores da ativa, esse incremento também deveria ser concedido aos aposentados.
No entanto, tal princípio foi revogado, restando somente para os servidores com direito adquirido, que já preenchiam os requisitos para a aposentadoria antes da edição da EC nº 41, ficando também resguardado tal direito para aqueles que estão em gozo do benefício, conforme se extrai do art. 7º, da EC nº 41, e para os que se enquadrarem nas regras de transição do art. 6º da E nº41/2003 e do art. 3º da EC nº47/2005.
Ocorre que a paridade foi substituída pelo chamado "princípio da preservação do valor real", previsto no art. 40, § 8º, da CF/88, segundo o qual os proventos de aposentados e pensionistas devem ser constantemente reajustados para que seja sempre garantido o seu poder de compra.
Analisando o referido dispositivo conclui-se que, aos servidores públicos aposentados ou pensionistas durante a sua vigência, como é o caso dos autores, é garantido o direito de recebimento de benefícios ou vantagens concedidos posteriormente aos servidores que estão na ativa.
Nesse passo, diante do preenchimento dos requisitos legais em momento anterior da revogação do direito à paridade, extinto com a edição da Emenda Constitucional n.º 41 de 19 de dezembro de 2003, estamos diante de um direito adquirido.
Por outro lado, a Administração Pública pode instituir vantagens que se destinam a remunerar ou indenizar o servidor ativo em razão de uma função específica ou extraordinária, as quais são denominadas pela doutrina de propter laborem.
Gratificação esta, devida aos servidores em exercício para remunerar ou indenizar apenas o desempenho de atividade que vai além das atribuições regulares do cargo, nesse caso, a sua extensão aos inativos mostra-se indevida, notadamente por não abarcar genericamente os servidores em atividade.
Logo, não há razão jurídica para pagar a quantia se o servidor está aposentado.
Noutros termos, vantagens remuneratórias subordinadas ao desempenho de cargo público efetivo, quando conferidas de forma genérica, sem delimitar critérios específicos ou pessoais, abrangem toda a categoria, sobretudo os agentes inativos e pensionistas.
Isto porque, pensar contrariamente iria de encontro ao cânone paritário adotado pelo antigo art. 40, §8º, da Constituição.
Convém revelar que a gratificação, objeto da contenda, regida pela Lei Estadual nº 13.439/2004, possui caráter genérico, o que enseja sua concessão aos servidores inativos e pensionistas, desde que contemplados pela regra de paridade.
Vejamos: Art. 1º Fica instituído para os servidores públicos ativos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento. (Redação dada pela Lei n.º 14.969, de 01.08.11) I - da arrecadação tributária anual, inclusive multas e juros e outras receitas previstas na legislação tributária; II - de outros indicadores de desempenho referidos nesta Lei ou que venham a ser estabelecidos em regulamento. § 1º.
O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) de que trata o caput será extensivo a pensionistas de servidores fazendários, conforme disposto em regulamento. § 2º.
Os servidores do Grupo TAF afastados do exercício do cargo ou função, com ônus para a origem, perceberão o Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF) na forma prevista em regulamento. § 3º.
Os servidores do Grupo TAF afastados do exercício do cargo ou função, sem ônus para a origem, não farão jus à percepção do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), exceto aqueles em que o órgão ou instituição de destino ressarcir integralmente o Estado.
Art. 1º-A Aos aposentados na data da publicação desta Lei e aos que estejam em processo de aposentadoria instaurados nesta mesma data, bem como aos pensionistas de ex-servidores fazendários é devida gratificação em substituição ao valor percebido no mesmo título, na data de vigência desta Lei, totalmente desvinculado da sistemática de apuração e distribuição prevista na Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004, correspondente a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor da 1ª Classe, referência "C" da Tabela B, do anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei n° 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores, observando-se, para os pensionistas, a proporcionalidade da pensão, submetida exclusivamente à revisão geral dos servidores, a serem custeados com recursos do PDF, Grupo I, conforme disposição em regulamento. Parágrafo único.
No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, a Secretaria da Fazenda - SEFAZ, juntamente com a Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, e Procuradoria Geral do Estado-PGE, deverão apresentar os atos normativos e legais necessários à realização dos ajustes dos atos de aposentadoria, concedidas até a data de publicação desta Lei. (redação dada pela Lei n.º 14.969, de 01.08.11) A referida legislação foi regulamentada pelo Decreto nº 27.439/2004, que estabeleceu as formas de cálculos e distribuição, além dos beneficiários da gratificação em preço.
Vejamos: Art. 3º - O valor total do PDF será constituído cumulativamente de: I - 15% (quinze por cento) do incremento real da receita tributária arrecadada bimestralmente pelo Estado até o valor da meta estabelecida, excluídos multa e juros; II - 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado, a título de multas e juros, oriundo de auto de infração, aviso de débito ou pagamento espontâneo; III - valores excedentes do bimestre anterior, decorrentes das limitações previstas no art. 9º deste Decreto. (…) Art. 5º - São beneficiários do PDF: I - os servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e aposentados; e, II - os pensionistas de ex-servidor fazendário. (…) Art. 6º - As parcelas do PDF de que tratam o art. 13, inciso II e o art. 16, inciso II, deste Decreto serão distribuídas entre os servidores públicos integrantes do Grupo TAF que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: I - estejam lotados nas atividades e unidades de trabalho da SEFAZ; e II - estejam participando do processo de arrecadação da receita tributária do Estado. (…) Art. 12 - O PDF será composto de dois grupos, com fontes distintas de recursos: I - Grupo I, constituído com os recursos definidos no inciso I do art. 3º deste Decreto; II - Grupo II, constituído com os recursos definidos nos incisos II e III do art. 3º deste Decreto. Art. 13 - Os recursos do PDF - Grupo I obedecerão à seguinte distribuição: I - 50% (cinquenta por cento) serão distribuídos linearmente entre todos os beneficiários do PDF; II - 50% (cinquenta por cento) serão distribuídos entre os servidores que atendam aos requisitos previstos no art. 6º deste Decreto, em função do cumprimento de metas calculadas de conformidade com os indicadores e pontuação previstos neste Decreto. (…) Art. 16 - A parcela do PDF - Grupo II de que trata o inciso II do art. 15 será assim distribuída: I - 50% (cinquenta por cento) serão distribuídos, linearmente, entre todos os beneficiários do PDF; II - 50% (cinquenta por cento) serão distribuídos entre os servidores que atendam aos requisitos previstos no art. 6º deste Decreto, em função da atividade desempenhada.
Ato contínuo, a edição da Lei nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, trouxe alteração nos dispositivos da Lei nº 13.439/04, mormente, no tocante do valor devido aos aposentados e pensionistas, in verbis: Art. 1º - O caput do art. 1º e o § 2º do art. 3º da Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Fica instituído para os servidores públicos ativos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento. (...) Art. 2º - Ficam acrescidos os arts. 1º-A, 4º-A, 5º-A e 8º-A à Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004. Art. 1º-A - Aos aposentados na data da publicação desta Lei e aos que estejam em processo de aposentadoria instaurados nesta mesma data, bem como aos pensionistas de ex-servidores fazendários é devida gratificação em substituição ao valor percebido no mesmo título, na data de vigência desta Lei, totalmente desvinculado da sistemática de apuração e distribuição prevista na Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, correspondente a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor da 1ª Classe, referência 'C' da Tabela B, do anexo III, da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei nº 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores, observando-se, para os pensionistas, a proporcionalidade da pensão, submetida exclusivamente à revisão geral dos servidores, a serem custeados com recursos do PDF, Grupo I, conforme disposição em regulamento. (…) Art. 4º-A - Fica estabelecido o limite mínimo mensal de PDF, composto dos valores apurados de PDF, Grupos I e II, definidos em regulamento, correspondente ao valor da 3ª Classe, referência 'A', da Tabela B, do anexo III, da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei nº 14.350, de 19 de maio de 2009 e alterações posteriores. (grifos nossos) Depreende-se dos dispositivos acima transcritos que, apesar de ter sido instituída uma gratificação com o objetivo de estimular o aumento de produtividade da Secretaria da Fazenda, ela é devida não apenas aos servidores da ativa, mas também aos aposentados e pensionistas de ex-servidor fazendário, ostentando caráter genérico.
Com isso, a Lei n° 14.969/11, ao estabelecer uma parcela fixa mínima, conforme previsão em seu art.1ª-A e art.4º-A, afasta eventual discussão sobre a natureza pro labore faciendo ou não. Assim, sabendo que os autores passaram à inatividade antes da EC nº 41/03, há que ser reconhecido o direito à percepção da Produção de Desempenho Fiscal - PDF, nos mesmos patamares daqueles que estão em atividade, mormente se considerarmos que a referida verba é concedida sob a rubrica de vantagem geral, a qual é indistintamente concedida a todos os auditores fazendários.
Em reforço à tese esposada, colaciono julgado de Tribunais de Justiça pátrios, in verbis: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR INATIVO COM INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E APOSENTAÇÃO ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF.
VERBA DE CARÁTER GENÉRICO.
PERCEPÇÃO NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos reside em analisar se o servidor inativo faz jus à paridade da sua aposentadoria, com relação aos reajustes nos mesmos percentuais e nas mesmas datas, à remuneração dos servidores em atividade ocupantes do mesmo cargo do inativo, devido à regra de transição prevista no art. 3º, EC 47/2005, bem como se tem direito à verba Prêmio por Desempenho Fiscal PDF, na forma da Lei nº 13.439/2004. 2.
Analisando a documentação acostada aos autos, percebe-se que a parte agravante aposentou-se dos quadros da SEFAZ/CE antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003, possuindo, portanto, o direito à paridade e a integralidade no cálculo de seus proventos. 3.
No que concerne ao Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, verifica-se que a gratificação é dotada de caráter genérico, razão pela qual se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade, como no caso do autor.
Precendente RE 719731 AgR/BA do STF. 4.Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
DESEMBARGADOR WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Agravo de Instrumento - 0637807-31.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/04/2022, data da publicação: 04/04/2022) (Destaquei) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO ANTES DA EC/41.
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. 1.
Se o servidor público aposentado ingressou e se aposentou no serviço público antes das reformas previdenciárias (EC 20/98 e EC 41/03), tem direito adquirido à regra da paridade, fazendo jus à obtenção do reajuste dos seus proventos, bem como da gratificação incorporada, nos mesmos índices dos vencimentos dos servidores da ativa (revogado art. 40, 8º, e art. 37, XI, CF, e Súmula 359, STF).
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
As razões do agravo interno não demonstram fato novo ou argumentação capaz de modificar os fundamentos da decisão, ora atacada.
Sendo assim, impõe-se o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJ-GO 5676108-87.2019.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021) É possível concluir, após uma análise mais detida, que o presente caso enquadra-se na moldura fático-jurídica do julgamento paradigma proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 631.880-RG/CE, decisão submetida ao rito da repercussão geral, sedimentando o entendimento de que consoante redação do antigo art. 40, §8º, da Constituição Federal, as vantagens de caráter geral são extensíveis aos servidores inativos.
Nesse diapasão, observa-se a viabilidade da resolução da presente controvérsia por intermédio de decisão fundada em tese firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante teor do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (Destaquei) Convém consignar acerca do caráter vinculante das teses firmadas em sede de repercussão geral pelo STF, ferramenta processual que propõe-se a solucionar a morosidade do judiciário, firmando posição definitiva em questão de direito em demandas massificadas, uniformizando a jurisprudência infraconstitucional, fornecendo previsibilidade das decisões e, consequentemente, atribuindo segurança jurídica ao sistema de justiça. Assim, uma vez constatada que o suporte fático da demanda se acomoda no entendimento vinculante descrito no âmbito do órgão de cúpula, está o juízo a quo adstrito ao consenso adotado pelo juízo prolator, salvo nos casos em que demostrar o distinguishing entre o caso concreto e o julgado paradigma ou mesmo quando os elementos do pleito não tiveram sido objeto de ponderação na formulação do precedente, não é o caso. Isto posto, a vantagem pecuniária delineada no aludido dispositivo legal enquadra-se como vantagem de carácter genérico, a qual é percebida por servidores ativos e inativos, assim como os pensionistas, em observação a regra de paridade garantida pela EC nº 41/2003 que atribuiu nova redação ao §8º do art. 40 da Lei Maior.
Nesse sentido, julgo conveniente colacionar alguns julgados do Supremo Tribunal Federal que endossam tal posição, veja-se, pois: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL.
NATUREZA JURÍDICA.
SÚMULA 280/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal entende que as vantagens de caráter geral, concedidas aos servidores da ativa, são extensíveis aos inativos, conforme o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição.
Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem. 2.
Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica da vantagem, seria necessário o exame de legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que é inviável em recurso extraordinário (Súmula 280/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 918171 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 21-10-2016 PUBLIC 24-10-2016). (Destaquei) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
GRATIFICAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER GENÉRICO.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA.
PRECEDENTES. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631.880-RG, Rel.
Min.
Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão de gratificação, enquanto esta for dotada de caráter genérico. 2. É firme o entendimento desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico.
Precedentes. 3.
Quanto ao direito à paridade, este Tribunal assentou que os servidores inativos que cumpriram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou que se enquadram nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 47/2005, fazem jus à paridade remuneratória e, em consequência disso, à extensão de vantagens de natureza genérica. 4.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 954644 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016). (Destaquei) O entendimento ora revelado também encontra assento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PENSÃO POR MORTE.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR.
LCE 15.114/2012.
CARÁTER GERAL.
EXTENSÃO AOS INATIVOS/PENSIONISTAS.
POSSIBILIDADE, COM AS RESTRIÇÕES DA EC 47/2005.
PRECEDENTE DO STJ E DO STF. 1.
Cuida-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança na qual se pleiteava a percepção de Gratificação de Desempenho Militar - GDM, de cunho genérico, instituída pela Lei Complementar Estadual 15.114/2012, para pensão instituída em razão de óbito.
No caso, os instituidores das pensões faleceram após a Emenda Constitucional 41/2003. 2.
In casu, portanto, figuram indisputadas as normas constitucionais e legais aplicáveis à regência da pensão, que são aquelas vigentes na data do óbito, conforme as Súmulas 359/STF e 340/STJ. 3.
O STJ tem entendido que, "instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, §8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98". (RMS 21.213/PR, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 24.9.2007). 4.
Desde a edição da EC 41/2003, o preceito constitucional analisado passou a assegurar o reajustamento dos benefícios da aposentadoria para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, mas não a paridade com os servidores da ativa. 5.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, determinou que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. 6.
Assim, impõe-se afastar as regras permanentes da EC 41/2003, que se aplicam apenas aos servidores que ingressaram no serviço público após a sua promulgação. 7.
Portanto, há direito líquido e certo a ser amparado, devendo ser reformado o acórdão vergastado. 8.
Recurso Ordinário provido. (STJ - RMS 46.265/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015). (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 515, § 1.º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N.º 356/STF.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INSPETOR E AUDITOR DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS.
EXTENSÃO DA GDCVM - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE AUDITORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS - AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 25% EM CARÁTER GERAL. 1.
Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que o acórdão recorrido enfrentou todas as questões que lhe foram devolvidas nas razões da apelação interposta pela Comissão de Valores Mobiliários, apresentando fundamentação clara e coerente sobre elas. 2.[...]. 3.
As vantagens remuneratórias atreladas ao desempenho do servidor no exercício do cargo efetivo, quando concedidas de forma geral e indistinta a todos os servidores da categoria a que se dirigem, devem ser estendidas aos inativos e pensionistas, sob pena de afronta direta ao preceito contido no art. 40, § 8.º, da Constituição Federal.
Precedentes do STJ e do STF. 4.
A GDCVM - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários -, instituída pela Medida Provisória n.º 2.048-26, de 29/06/2000 -, enquanto não fosse regulamentada, foi concedida, independentemente de avaliação de desempenho, para todos os servidores da ativa no percentual de 25% sobre o vencimento básico do servidor. 5.
Essa situação jurídica perdurou até a edição da Lei n.º 10.769, de 19/11/2003 - acrescentou o art. 60-A na MP n.º 2.229-43 -, uma vez que determinou a aplicação da GDCVM às aposentadorias e pensões concedidas ou instituídas até 29/06/2000, no valor correspondente a trinta por cento do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor que lhes deu origem estivesse posicionado. 6.
Concedida de forma geral, independentemente de avaliação de desempenho, para todos os servidores da ativa no percentual de 25% sobre o vencimento básico do servidor, é de ser reconhecido o direito dos servidores inativos e pensionistas à percepção da referida gratificação no período compreendido entre a data da impetração e a edição da Lei n.º 10.769/2003. 7.
A pretensão do Recorrente de reconhecimento de inconstitucionalidade de dispositivo legal, com entrada em vigor em momento posterior ao ajuizamento da demanda, desborda dos limites da lide, pois configura-se inovação no pedido, calcada em nova causa de pedir, cuja prestação jurisdicional deverá ser buscada em uma nova ação; e não ser requerida no bojo de processo em andamento. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Medida Cautelar n.º 17.375/DF prejudicada. (REsp 1163904/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012). (Suprimi e destaquei) Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou diversas vezes no sentido de reconhecer a paridade salarial, nos moldes da Emenda Constitucional nº 41/2003, in verbis: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS APOSENTADAS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL ¿ PDF.
LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO.
ATO DE APOSENTAÇÃO ANTERIOR À EC Nº 41/03.
PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA APÓS A REFERIDA EC.
PARIDADE.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
A redação anterior do § 8º do art. 40 da CF/88 previa a paridade remuneratória entre aposentados/pensionistas e servidores em atividade, que não mais subsiste, tendo em vista a alteração trazida pela EC nº 41/2003, que desconstituiu a obrigatoriedade do tratamento paritário. 02.
No caso concreto, duas autoras/apelantes implementaram as condições à percepção do benefício antes da promulgação da reforma, impondo-se, assim, a paridade de tratamento, conforme o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, ainda que considerada a proporcionalidade de suas aposentadorias, enquanto que a terceira recorrente, foi aposentada após a edição da EC nº 41/2003, não fazendo jus ao tratamento paritário, impondo-se a proporcionalidade no pagamento do PDF.
Precedentes. 03.
Em relação aos honorários advocatícios, incabível a fixação por equidade na espécie.
Em se tratando de sentença ilíquida, a verba honorária deve esta ser fixada em percentual a ser definido em sede de liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, CPC. 04.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0132069-97.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 18/04/2023). (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DA SEFAZ/CE.
APOSENTADORIA ANTES DA EC Nº 41/2003.
DIREITO À PARIDADE.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE SEUS PROVENTOS DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF) INSTITUÍDO PELA LEI Nº 13.439/2004.
POSSIBILIDADE.
VANTAGEM GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTA VIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no presente caso, de Embargos Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, apontando a existência de ¿obscuridade¿ no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, que manteve inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que determinou a incorporação do ¿Prêmio por Desempenho Fiscal¿ (PDF) nos proventos de servidores públicos aposentados por invalidez dos quadros da Secretaria da Fazenda (SEFAZ/CE). 2.
Sucede que foram devidamente enfrentadas, no decisum, todas as questões relevantes trazidas pelas partes, estando sua fundamentação em plena conformidade com a orientação predominante no âmbito deste Tribunal sobre a matéria ora discutida nos autos. 3.
Inclusive, ficou bem claro e evidente que o direito à paridade, in casu, alcança somente a parcela fixa do PDF, isto é, aquela que vem sendo paga, genérica e indistintamente, aos que se encontram em atividade. 4.
Com efeito, a suposta ¿obscuridade¿ apontada pelo Estado do Ceará, em seu arrazoado, revela, na verdade, o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da causa, sob o viés dos próprios interesses. 5.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo absolutamente vedada sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 6.
Assim, não se constatando, no acórdão, qualquer vício, deve ser negado provimento ao recurso. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0118120-30.2018.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de março de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0118120-30.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 28/03/2023). (Destaquei) Desse modo, tendo em vista que o cerne da controvérsia reside unicamente acerca de matéria que se formou precedente contrário à pretensão estatal, constituído em julgamento submetido ao rito da repercussão geral, bem como a imposição legal prevista no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, o deferimento dos pleitos dos autores é medida que se impõe.
Face ao exposto, hei por bem, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, JULGAR PROCEDENTE a pretensão formulada pelos promoventes, a fim de determinar que o Estado do Ceará adote as providências necessárias a imediata incorporação do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, relacionada a parcela fixa, com esteio no princípio da paridade, respeitada, contudo, a limitação ao teto constitucional remuneratório, previsto em seu art. 37, XI, e a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso, nos termos do art. 100 da CF/88.
Os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, observando-se, todavia, os seguintes parâmetros: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança; e a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, vedada a sua cumulação com outros índices.
Os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga.
O regime de capitalização será simples e a periodicidade será mensal.
Deixo de condenar o ente demandado em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Por fim, o Estado do Ceará deve arcar com os honorários advocatícios, os quais serão definidos na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
P.R.I Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
28/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88555783
-
28/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:45
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 85610255
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 85610255
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 85610255
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 85610255
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3036700-73.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL v(7) Assunto: [Paridade Salarial] Requerente: AUTOR: LUCIA FELIX FERREIRA e outros (2) Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos em despacho.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição do Estado do Ceará de ID 83939103, que revela a pretensão de ter reconhecida sua ilegitimidade passiva e, por consequência, a extinção do feito sem apreciação meritória.
Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
31/05/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85610255
-
31/05/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85610255
-
31/05/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:02
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:17
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84567740
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84567740
-
19/04/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84567740
-
19/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 08:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83681026
-
09/04/2024 10:03
Juntada de petição
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83681026
-
08/04/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83681026
-
08/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:53
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83274480
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83274480
-
01/04/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83274480
-
27/03/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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