TJCE - 3037558-07.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA registrado(a) civilmente como FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.H. Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão, processo transitado em julgado. Devidamente intimado, o requerido/executado deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação. É o que basta relatar.
Decido. Do exposto, HOMOLOGO os cálculos de id. 157723627, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 609,60 (seiscentos e nove reais e sessenta centavos), correspondente ao crédito do exequente FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, que seja confeccionada a ROPV, observando que o exequente informou que o crédito é isento de imposto de renda, dados bancários ID 157723626. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
17/07/2024 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:47
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 12783057
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 12783057
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3037558-07.2023.8.06.0001 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO Nº 3037558-07.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO, DA NATUREZA E COMPLEXIDADE DO ATO.
ENQUADRAMENTO NA TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, A QUAL ESTABELECE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATO PRATICADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso pois preenche os requisitos de admissibilidade recursal (id. 11365594). Cuidam os autos de ação de adequação de honorários de defensor dativo interposta por Fellipe Régis Botelho Gomes Lima em desfavor do Estado do Ceará, pleiteando o pagamento de honorários advocatícios no valor de 38 UAD's, por ter atuado como defensor dativo no processo n° 0228990-74.2020.8.06.0001. A sentença (id 11182868) da 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza julgou parcialmente procedente os pedidos nos seguintes termos: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à prova documental coligida aos autos pelas partes, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão executória formulada pela parte autora ao escopo de declarar como líquido, certo e exigível o montante de R$500,00 (quinhentos reais), pelos serviços efetivamente prestados pelo Exequente como defensor dativo nos processos criminais descritos na prefacial e documentos, assim o fazendo com esteio no art. 910 e seus §§, do CPC/2015, e no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Recurso inominado (id. 11182873) pleiteando a majoração da condenação. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (id. 11182874). Parecer Ministerial opinando pelo desprovimento do recurso (id. 11834691). Decido. A Tabela da OAB-CE disciplina valores para fins de arbitramento de honorários quando da atuação dos seus membros, conforme previsto no §1º do art 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), por tal razão entendo que o valor arbitrado pela prestação do serviço profissional realizado deve se levar em consideração, dentre outros, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com a razoabilidade e proporcionalidade devidas, notadamente quando inexiste comprovação de trânsito em julgado do processo originário, como no caso em tela. A Constituição Federal ao disciplinar em seu art. 133 que o advogado é indispensável à administração da justiça ressalta o caráter e natureza pública do serviço prestado, de desempenho social relevante para a sociedade. Com efeito, já restou estabelecido que o defensor dativo tem direito à percepção de honorários, em contrapartida ao seu labor, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo e não vinculativo da verba a ser fixada, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgRg no AREsp 677.388/PB, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015 e AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018.
Ressalto, ainda, que o STJ já fixou tese sobre a matéria (Tema repetitivo nº 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC. Esta Turma Recursal tem adotado a postura de observar a realidade do caso concreto, estabelecendo valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, buscando fixar valor que corresponda ao trabalho empreendido, sem contudo promover o enriquecimento sem causa. No entanto, embora esta Turma Fazendária viesse adotando a Tabela da OAB, mesmo em caráter não vinculativo, conforme já reconhecido pela jurisprudência do STJ, houve reanálise da matéria e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade faz-se necessário readequar a atribuição de valores mais correspondentes com a real complexidade dos atos praticados. Deste modo, entendo por bem adotar os valores assinalados na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em atendimento à recomendação do art. 6º do Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Assim, aplicaria esta Turma Fazendária o valor de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) por ato pela atuação do defensor dativo em ação de rito ordinário, cível ou criminal, por entender condizente com a razoabilidade e proporcionalidade do ato praticado. Vale consignar que o valor do pleito autoral postulado enseja situação desproporcional, distanciando-se dos padrões da razoabilidade, sendo impositivo a readequação da verba para fins sociais e preservação do erário diante da falta de complexidade do ato praticado pelo advogado dativo. Portanto, pelas circunstâncias do caso em tela, aumentaria o valor concedido na sentença recorrida para R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), em consonância com a Tabela I da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, observando-se o trabalho despendido e a complexidade da demanda, sendo este o novo entendimento da Turma Recursal Fazendária. Diante do exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) para a atuação no processo nº 0228990-74.2020.8.06.0001, devidamente corrigido. Quanto à atualização dos valores objeto da condenação, consignando que deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto ao Art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, com vigência imediata. Custas de lei.
Sem condenação em honorários, ante o parcial provimento do recurso, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
13/06/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12783057
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13/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:29
Conhecido o recurso de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA - CPF: *43.***.*33-59 (AGRAVANTE) e provido em parte
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10/06/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2024 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2024. Documento: 11584230
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 11584230
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01/04/2024 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11584230
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01/04/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 18:11
Conclusos para decisão
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26/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2024. Documento: 11365594
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 11365594
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22/03/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11365594
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22/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:36
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:36
Conclusos para despacho
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06/03/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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