TJCE - 3035371-26.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:39
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de OLGA PAIVA BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CAMILLA DE NAZARE RODRIGUES SIQUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de OLGA PAIVA BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 22/01/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 27/11/2024 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 14/11/2024 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17220044
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17220044
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17220044
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17220044
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17220044
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17220044
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17220044
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16/01/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17220044
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16/01/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17220044
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16/01/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17220044
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 17220044
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14/01/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17220044
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14/01/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:43
Negado seguimento a Recurso
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13/01/2025 15:43
Negado seguimento ao recurso
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09/01/2025 14:21
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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19/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:23
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 14/11/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 16194937
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16194937
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28/11/2024 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16194937
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27/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 17:32
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15464145
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15464145
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01/11/2024 00:00
Intimação
3035371-26.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: MICHEL ARAGAO BARREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto face a irresignação com o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. O autor deseja condenar o Município de Fortaleza ao pagamento do Auxílio-Refeição durante os períodos de afastamentos legais previstos no art. 45 da Lei Municipal 6.794/90 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza). Sentença procedente para assegurar o direito da parte autora de receber o auxílio-refeição durante todo o período em que se afastou do cargo em razão de gozo de férias e demais afastamentos previstos no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo exercício, desde que cumpridos os requisitos do Art. 1º do Decreto nº 13.958/2017.
A posição foi confirmada por acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Desse modo, o Município de Fortaleza interpôs Recurso Extraordinário, alegando ofensa aos artigos art. 37, caput (princípio da legalidade) e art. 37, X c/c art. 169 (proibição da concessão de vantagem a servidores públicos sem previsão legal), da Constituição Federal.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
Compulsando os autos é possível identificar que a controvérsia repousa em analisar os parâmetros previstos na legislação local, para fins de concessão do auxílio-alimentação, situação que justifica atração do Tema n. 1116 (ARE 1.295.401), ao qual o STF manifestou-se pela ausência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à observância dos parâmetros previstos na legislação local, para fins de concessão de auxílio-alimentação".
Isto posto, não é despiciendo colacionar a ementa do leading case, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
LEIS COMPLEMENTARES 474/2006, 866/2014, 879/2014, 895/2015, 908/2015, 929/2016, 962/2017 e 985/2018 DO MUNICÍPIO DE OURINHOS/SP.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SÚMULA 636 DO STF.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA À CONSTITUIÇÃO QUE, SE EXISTENTE, SERIA MERAMENTE REFLEXA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1295401 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 03-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 09-12-2020 PUBLIC 10-12-2020) De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Diante do exposto, face a ausência de repercussão geral do Tema n. 1116 (ARE 1.295.401), declarada pelo STF e com fulcro no Art. 1.030, inciso I, alínea 'a', primeira parte, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
31/10/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15464145
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31/10/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 07:32
Negado seguimento a Recurso
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31/10/2024 07:32
Negado seguimento ao recurso
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30/10/2024 13:08
Conclusos para despacho
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29/10/2024 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15067057
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15067057
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21/10/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15067057
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21/10/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
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15/10/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2024. Documento: 13660101
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13660101
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31/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3035371-26.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: MICHEL ARAGAO BARREIRA DESPACHO Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Outubro de 2024. Intimem-se.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
30/07/2024 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13660101
-
30/07/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 20:17
Conclusos para despacho
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24/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2024. Documento: 13428165
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 13428165
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23/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3035371-26.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MICHEL ARAGAO BARREIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO O recurso interposto pelo Município de Fortaleza é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 02/07/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 6268403) e o recurso protocolado no dia 03/07/2024 (ID. 13425980), dentro do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
22/07/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13428165
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22/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:38
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:38
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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