TJCE - 3038768-93.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2025 08:39
Alterado o assunto processual
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03/05/2025 08:39
Alterado o assunto processual
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03/05/2025 08:39
Alterado o assunto processual
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03/05/2025 08:39
Juntada de Certidão
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01/05/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
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12/04/2025 20:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/03/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
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18/02/2025 05:12
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:32
Juntada de Petição de recurso
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2025. Documento: 130641780
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23/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 130641780
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22/01/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130641780
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22/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 11:22
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:09
Conclusos para despacho
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03/08/2024 00:39
Decorrido prazo de WILSON EMMANUEL PINTO PAIVA NETO em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89561990
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89561990
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 3038768-93.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Liminar, Anulação e Correção de Provas / Questões, Anulação] Requerente: MARIA DA PIEDADE VIEIRA Requerido: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE VISTOS, ETC... Há muito o Judiciário tem sido instado a intervir em seleções públicas, tendo os tribunais superiores lançado mão de entendimentos fundados, sobretudo, nas limitações inerentes à separação de poderes, da qual decorrem diretamente o reconhecimento da insidicabilidade do mérito administrativo e a contenção da atuação judicial ao controle de legalidade do certame, bem como o respeito à isonomia entre os candidatos.
Dito isso, diante do pedido de anulação de questões verificado nesses autos, reputo necessário aplicar aqui o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que condiciona, na via judicial, o acolhimento do pedido de nulidade de questões de concurso público à efetiva demonstração de que o candidato autor estaria habilitado à etapa seguinte, caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, como se vê: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas. (MS 30859, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28-08-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012) Sendo assim, chamo o feito à ordem, converto o julgamento em diligência e determino à parte autora que demonstre objetivamente que o estaria habilitada à etapa seguinte, caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos.
Intime-se.
Prazo: 10 dias.
Expediente necessário.
Com ou sem manifestação, autos novamente conclusos.
Local e data da assinatura digital. -
17/07/2024 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89561990
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16/07/2024 17:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/07/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/07/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:34
Conclusos para despacho
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10/04/2024 00:55
Decorrido prazo de WILSON EMMANUEL PINTO PAIVA NETO em 09/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80881797
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80881797
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11/03/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80881797
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08/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 16:28
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 04:57
Decorrido prazo de WILSON EMMANUEL PINTO PAIVA NETO em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77267662
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77267662
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18/12/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 11:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/12/2023 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2023 06:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77267662
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18/12/2023 06:17
Expedição de Mandado.
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17/12/2023 21:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 12:33
Conclusos para decisão
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15/12/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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