TJCE - 3038768-93.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:22
Decorrido prazo de WILSON EMMANUEL PINTO PAIVA NETO em 10/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 19:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26938737
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26938737
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19/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3038768-93.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA DA PIEDADE VIEIRA RECORRIDA: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ-FUNECE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação das questões n.º 2, 11 e 20 do Caderno de Prova nº 02 da seleção pública referente ao Processo de Certificação de Gestores Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino do Ceará, veiculada no Edital nº 1/2023-GAB/SEDUC/CE.
A recorrente sustenta a existência de erros materiais e de desconformidade entre as questões e o conteúdo programático previsto no edital, pleiteando a anulação das referidas questões e a consequente majoração da pontuação na prova objetiva. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode reexaminar o conteúdo e os critérios de correção das questões de concurso público; (ii) estabelecer se as questões impugnadas apresentam vício de legalidade ou incompatibilidade com o conteúdo programático previsto no edital do certame. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A atuação do Poder Judiciário em matéria de concursos públicos limita-se à verificação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, não lhe competindo substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões ou os critérios de correção, conforme entendimento consolidado no Tema 485 do STF. 4.
A análise das questões nº 2, 11 e 20 não revelou vício flagrante, ilegalidade ou desconformidade com o edital, tampouco erro grosseiro que justificasse a intervenção judicial ou a anulação das questões. 5.
A jurisprudência do STJ reafirma que a revisão do mérito das decisões da banca examinadora é vedada ao Judiciário, salvo nos casos em que se comprove afronta ao princípio da legalidade ou desrespeito às regras do edital. 6.
O STF também pacificou o entendimento de que não se exige a previsão exaustiva de normas ou julgados no edital, sendo legítima a cobrança de conteúdos que guardem pertinência temática com os tópicos programáticos. 7.
Mantida a sentença de primeiro grau, diante da inexistência de ilegalidade nas questões impugnadas e da consonância da prova com o conteúdo editalício. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões ou os critérios de correção de concurso público, salvo em caso de ilegalidade ou desconformidade manifesta com o edital. 2.
A previsão do conteúdo programático no edital não exige a enumeração exaustiva de normas ou precedentes, sendo suficiente a pertinência temática das questões. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XXXV; CPC, arts. 55, caput; 85, § 8º; 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 55, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da Repercussão Geral; STF, MS 30860, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 28.08.2012; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.06.2020; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30387472020238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/11/2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Recurso Inominado (Id. 20066833) interposto por Maria da Piedade Vieira, em face da sentença (Id. 20066828) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pleito de anulação das questões n.º 2, 11 e 20 do Caderno de Prova nº 02 do Processo de Certificação para a Formação de Banco de Gestores Escolares, para Provimento de Cargos em Comissão de Diretor(a) e de Coordenador(a) das Escolas Regulares, Escolas Indígenas, Escolas Quilombolas, Escolas em Assentamento da Reforma Agrária (Escolas do Campo), Escolas Família Agrícola (EFA), Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral (EEMTI) e Centros de Educação de Jovens e Adultos (CEJA) da Rede Pública Estadual de Ensino do Ceará, regulamentado pelo Edital nº. 01/2023 - GAB/SEDUC/CE, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará (DOE) de 30 de março de 2023, cuja organização e execução competiu à Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE. Alega a recorrente, em síntese, que houve erro grosseiro na elaboração das questões e nas alternativas fornecidas para resposta, bem como que foi cobrado conteúdo não exigido em edital. Apresentadas as contrarrazões recursais (Id. 20066837). VOTO Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 20597239). Cumpre destacar que intervenção do Judiciário somente é cabível se perpetrada ilegalidade pela Administração, seja em desacordo com norma de regência ou com o edital do certame, ou, excepcionalmente, para aferir se o conteúdo das questões se compatibiliza com o conteúdo programático previsto no edital. No que se refere às questões n.º 2, 11 e 20 do Caderno de Prova nº 02 do certame em questão, não restou comprovada ilegalidade ou erro grosseiro a inquinar de nulidade de seu padrão de resposta.
Deve ser observado, portanto, o que diz o Tema 485 do STF: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Como bem observou o juízo a quo, na questão nº 2, o item condizente com o projeto de vida apontado no comando da questão se refere ao item D.
Aludida alternativa fundamenta-se no inciso I do §1 º do art. 1º da Lei nº 16.287/2017, não se encontrando a letra A, apontada pela parte autora como correta, relacionada ao "projeto de vida", o qual se refere o comando da questão. Lei 16.287/2017 Art. 1º Fica instituída a Política de Ensino Médio em Tempo Integral no âmbito da Rede Estadual de Ensino do Ceará objetivando a progressiva adequação das escolas já em funcionamento, ou que vierem a ser criadas, para a oferta de Ensino Médio em Tempo Integral, com 45 (quarenta e cinco) horas semanais. § 1º A Política a que se refere o caput também terá por finalidade: I - ampliar as oportunidades para formação integral dos jovens cearenses de modo a respeitar seus projetos de vida; Por sua vez, a questão nº 11 diz respeito a modelo gerencial, previsto expressamente entre os tópicos do edital relativos à gestão administrativa e financeira; não havendo falar-se em extrapolação dos limites editalícios. Tampouco a recorrente logrou êxito em demonstrar erro grosseiro na questão nº 20 ou desconstituir a justificativa apresentada pela banca examinadora para o gabarito oficial e cada uma das demais alternativas. A posição ora adotada em nada destoa do entendimento adotado no âmbito do STJ. É como se vê: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). 4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
A fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6.
Determinada a exclusão de Danilo Félix Azevedo e sua advogada Carla Pedrosa da autuação, conforme requerido às fls. 1.746, e-STJ. 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, e-STJ. (STJ; AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020) [grifei] Ademais, o Supremo Tribunal Federal já expôs posição no sentido de que cumpre aos candidatos estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam ser exigidos nas provas, não sendo necessária previsão exaustiva das normas e dos casos julgados que poderiam ser referidos nas questões. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2.
Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3.
In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4.
Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF, MS 30860, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012). Assim, entendo que não merece reforma a sentença de primeiro grau, que corretamente apreciou o julgou o mérito. Inclusive, as aludidas questões já foram objeto de julgado desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO PARA A FORMAÇÃO DE BANCO DE GESTORES ESCOLARES PARA PROVIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DE DIRETOR(A) E DE COORDENADOR(A) - PELO EDITAL Nº. 01/2023 - GAB/SEDUC/CE - FUNECE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE QUANTO ÀS QUESTÕES 02, 11 E 20 DO CADERNO 02.
INDEVIDA INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE NÃO DETECTADA.
VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA ISONOMIA QUE DEVE SER EVITADA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30387472020238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/11/2024) Isto posto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa a teor do art. 98, §3, do CPC/2015. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
18/08/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26938737
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18/08/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 10:53
Conhecido o recurso de MARIA DA PIEDADE VIEIRA - CPF: *28.***.*78-91 (RECORRENTE) e não-provido
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12/08/2025 19:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2025 16:39
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 19:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 20597239
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 20597239
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30/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3038768-93.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA DA PIEDADE VIEIRA RECORRIDA: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE DESPACHO O recurso interposto por Maria da Piedade Vieira é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 24/01/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 7812237) e a peça recursal protocolada no dia 07/02/2025 (Id. 20066725), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95.
Defiro a justiça gratuita requestada e não apreciada em primeiro grau, com fulcro no art. 99, § 3°, do CPC.
O pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Informem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se há oposição ao julgamento do feito em plenário virtual.
Não havendo objeção, o processo será incluído em pauta de sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
27/06/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20597239
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27/06/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 19:27
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 08:39
Recebidos os autos
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03/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
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03/05/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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