TJCE - 3039478-16.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/11/2024 12:24
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 06:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/11/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/10/2024 04:43
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:43
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:49
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/09/2024. Documento: 103813065
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29/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 103813065
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26/09/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103813065
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26/09/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 21:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:43
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:28
Conclusos para decisão
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22/08/2024 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 96152893
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96152893
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15/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3039478-16.2023.8.06.0001 Assunto [Voluntária] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente ANTÔNIO CIRO CASTELO BRANCO Requerido ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação pelo rito Ordinário ajuizada por Antônio Ciro Castelo Branco em desfavor do Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional condenando o requerido à implantação nos proventos de aposentadoria do autor, da VPNI com os efeitos financeiros decorrentes da Lei nº 17.998/2022, conforme garantia do direito à paridade.
Narra a inicial que: "O proponente é servidor público estadual aposentado.
Quando em atividade integrava os quadros da SEFAZ, sob a matrícula 10052610, na função de Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual, carreira integrante do Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF.
Outrossim, de acordo com as regras aplicadas ao seu benefício, segundo consta na portaria de sua aposentadoria em anexo, a parte requerente faz jus à paridade de vencimentos com os servidores ativos, tendo seu ato de aposentadoria sido baseado no artigo 3º da EC 47/2005, conforme será abordado em tópico posterior.
Em sendo parte autora integrante dos servidores do Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, estava sujeita ao recebimento do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, instituído pela Lei n º 13.439/2004, que era pago para ativos, aposentados e pensionistas de servidores estaduais, da carreira fazendária.
Posteriormente, como será doravante explicitado, através de modificações legislativas ocorridas no ano de 2022, grande parte do PDF foi incorporado aos vencimentos base dos ativos, e aos proventos de pensões e aposentadorias.
Diz-se grande parte porque uma parcela não incorporada foi transformada em VPNI, Vantagem Pessoal Inominada, sendo que essa parcela restou sendo paga apenas aos servidores da ativa.
No entanto, em que pese o direito acima, tem-se que os valores dos proventos de aposentadoria da parte requerente estão sendo pagos a menor, pois, embora possua os mesmos direitos dos servidores ativos, não vem recebendo a VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, apesar de ter seu benefício de aposentadoria baseado na regra de paridade." (sic) O Estado do Ceará apresentou contestação em id. 80025866, impugnando a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica em id. 83523010.
Em petição de id. 85254550, o autor informou sobre o seu desinteresse na produção de provas.
O Ministério Público apresentou parecer de id. 87687800, opinando pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
I - Impugnação à Gratuidade Judiciária: O Estado do Ceará, em sua contestação, defendeu que o benefício da gratuidade judiciária depende de comprovação do interessado, de que é, legalmente, pobre.
No caso concreto, o ente público argumentou que o contracheque do autor indicava proventos condizentes com a fruição dos benefícios da gratuidade judiciária.
Segundo o impugnante, essa remuneração afasta a presunção de hipossuficiência, razão pela qual, pugnou pelo indeferimento da justiça gratuita.
No presente caso, entendo que a impugnação não merece prosperar, devendo os benefícios da gratuidade judiciária ser mantidos.
O ente requerido fundamentou sua irresignação, amparado no fato de que o autor recebia proventos vultosos.
Entretanto, essa situação, analisada isoladamente, não induz à conclusão de que o autor não preenche os requisitos do benefício.
O conceito de pobreza legal não se confunde com o de miserabilidade ou qualquer outro de índole econômica.
Em linhas gerais, pobre na forma da lei é o indivíduo que não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, ou seja, é conceito que envolve nuances econômicas, sociais e conjunturais.
Dessa forma, a simples alegação de que o autor recebe remuneração substancial não afasta a presunção firmada pela declaração de hipossuficiência. No mesmo sentido é a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, litteris: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INVALIDAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA VIABILIZADA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 00211791-05.2021.8.06.0001, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. 2.
O cerne da controvérsia reside em analisar se o agravante faz jus ou não ao deferimento da gratuidade judiciária. 3.
Considerando a presunção relativa de veracidade do documento, inexistem nos autos qualquer elemento que evidencie a incompatibilidade de sua situação coma hipossuficiência alegada. 4.
Ressalte-se que não se exige a condição de miserável do Agravante para a concessão da gratuidade judiciária, e a aferição acerca de sua capacidade econômico-financeira para fazer jus ao benefício deve ser feita levando-se em conta as circunstâncias do caso sub oculi, notadamente se exsurge algum indicativo concreto que sinalize a presença, ou não, dos pressupostos legais para o deferimento do benefício. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0626226-19.2021.8.06.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado, Relatora: Juíza Convocada Vilma Freire Belmino Teixeira, Data do Julgamento: 09/05/2024) Assim, INDEFIRO a impugnação, entendendo idônea a declaração de hipossuficiência firmada por Antônio Ciro Castelo Branco.
II - Mérito: Quanto ao ponto central da demanda, a paridade constitui garantia constitucional que assegura aos servidores inativos e pensionistas, a correção de seus proventos na mesma proporção dos servidores ativos, conforme preconiza a Emenda Constitucional n. º 47/2003, nos seguintes termos: Art. 3º.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
No caso dos autos, o autor teve a sua pensão concedida em 05 de maio de 2020, portanto, é aferível que ele se enquadra na hipótese prevista no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2003, sendo-lhe garantido o direito à paridade.
Diante dessa constatação, verifico que o autor requereu o pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI, instituída pela Lei Estadual nº 17.998/2022, verbis: Art. 2º A parcela referente ao limite mínimo mensal de PDF de que trata o §3.º do art. 1.º da Lei nº 17.393 de 26 de fevereiro de 2021, a partir da folha de pagamento do mês de julho de 2022, será definitivamente extinta, ficando garantida aos servidores ativos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - Grupo TAF da estrutura da Administração Fazendária, a partir daquela data, em caráter compensatório, a percepção de igual valor a título Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI, que integra, para todos os efeitos, a remuneração do servidor fazendário. Assim, com base no texto legal acima transcrito, a parte demandante postulou o reconhecimento de violação da paridade de vencimentos/proventos a que faz jus, sob o fundamento de que esse diploma normativo teria deferido vantagem remuneratória não extensível aos servidores aposentados e pensionistas. Assinalo, entretanto, que o autor foi aposentado em maio de 2020, ou seja, após a edição da Lei Estadual nº 14.969/2011, que modificou os termos da Lei Estadual nº 13.439/2004, litteris: Art. 5º-A O Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, será devido ao servidor efetivo do grupo TAF que venha a se aposentar após a publicação desta Lei, nos seguintes termos: I - aos servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, será calculado pela média aritmética simples de valores mensais percebidos, a esse título, pelo servidor fazendário nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao pedido de aposentadoria; (grifei) A previsão legal supramencionada esclarece que o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, no momento do ato de inatividade, restou incorporado aos proventos de aposentadoria em valor superior ao piso mínimo a que fazia jus os servidores inativos e pensionistas, não havendo que se falar em necessidade de complementação do valor, mediante a VPNI. Destaco que a matéria já foi enfrentada pelo TJCE, em caso idêntico, no sentido de não reconhecer o direito à percepção da VPNI nos mesmos moldes dos servidores da ativa.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL.
TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL.
ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 17.998/22.
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AGRAVANTE DE ACORDO COM O REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 5º-A DA LEI ESTADUAL Nº 14.969/11.
MÉDIA ARITMÉTICA DO VALOR DO PDF PERCEBIDO PELO SERVIDOR NOS 24 (VINTE E QUATRO) MESES ANTERIORES AO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
AUSENCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia ao debate em torno da possibilidade de se determinar, liminarmente, a implantação nos proventos de servidora pública aposentada, da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) decorrente da transformação do "Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF", em valor equivalente ao que vem sendo pago àqueles servidores que se encontram em atividade. 2.
O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) foi instituído pela, para os servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e inativos. 3.
Sobreveio a edição da Lei Estadual nº 14.969, de 1º de agosto de 2011, que alterou dispositivos da Lei nº 13.439/04, mormente no concernente à sistemática de cálculo da vantagem devida aos aposentados e pensionistas. 4.
Nesse sentido, o PDF deve ser recebido nos moldes estabelecidos na Lei nº 14.969/11, a qual não excluiu o direito dos inativos ao percebimento da vantagem, mas estabeleceu valores diferenciados a serem pagos a servidores ativos e a aposentados e pensionistas. 5.
A agravante ao passar para a inatividade em 2019 teve incorporado aos seus proventos, em substituição ao PDF, a vantagem do art. 5º-A da Lei n° 14.969/2011, em valor superior ao piso mínimo do PDF, não havendo qualquer distinção ou perda remuneratória. 6.
Desta sorte, tem-se que não há a suposta diferença de piso de PDF em violação à paridade tal como alegado na inicial, restando evidenciado que o pressuposto da probabilidade do direito alegado não se mostra presente, o que prejudica a análise do periculum in mora, devendo ser indeferida a tutela perseguida. 7.
Recurso conhecido, mas desprovido. (TJCE, Agravo de Instrumento n.º 3000476-08.2024.8.06.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo; Data do julgamento: 30/04/2024).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade dessa verba, em razão da gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 13 de agosto de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
14/08/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96152893
-
14/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:02
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 83812888
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83812888
-
16/04/2024 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83812888
-
16/04/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 01:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2024 01:29
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:29
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 22/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80226598
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80226598
-
04/03/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80226598
-
04/03/2024 00:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 12:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/02/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 16:32
Conclusos para decisão
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11/02/2024 05:40
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78191735
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78191735
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78191735
-
17/01/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78191735
-
17/01/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78191735
-
16/01/2024 23:23
Determinada a emenda à inicial
-
28/12/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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