TJCE - 3038866-78.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:25
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16844873
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16844873
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18/12/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16844873
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16/12/2024 19:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/08/2024. Documento: 13829436
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13829436
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3038866-78.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE, ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID: 13446895.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 25/07/2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 01/08/2024 (ID: 13723024), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
09/08/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13829436
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09/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:55
Conclusos para decisão
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08/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 13446895
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13446895
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3038866-78.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3038866-78.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
COMPETÊNCIA DA VARA FAZENDÁRIA.
ATUAÇÃO COMO ADVOGADO DATIVO AD HOC EM PROCESSOS CRIMINAIS DISTINTOS.
REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONSIDERAÇÃO DA COMPLEXIDADE DO ATO, DO GRAU DO ZELO PROFISSIONAL, DO TEMPO DESPENDIDO E NATUREZA DO ATO. RESOLUÇÃO CJF-RES-2014/00305, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 08 de julho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto (ID 11913754) para reformar sentença (ID 11913751) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita, dada a omissão do juízo da causa em arbitrar os honorários advocatícios a favor do recorrente, que atuou como advogado dativo nos Processos nº 0015217-06.2021.8.06.0293 (alegações finais - Vara Única de Ibiapina), 0050758-97.2021.8.06.0100 (resposta à acusação - Vara Única de Itapajé), 3001804-72.2021.8.06.0001 (audiência de instrução - 07ª Juizado Especial Criminal de Fortaleza) e 3002963-84.2020.8.06.0001 (defesa prévia e audiência de instrução - 07ª Juizado Especial Criminal de Fortaleza). Em sua irresignação recursal, o recorrente defende a competência da Vara Fazendária para processar e julgar ação autônoma visando a fixação de honorários.
Pugna, ainda, pela fixação dos honorários, nos moldes pleiteados na inicial seguindo jurisprudência desta Turma Recursal Fazendária. Em contrarrazões, o Estado alega ausência de interesse de agir, entendendo que a discussão sobre valores deveria ser direcionada aos autos originários em vez de ser tratado no juizado da fazenda pública. É o relatório. Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam. O cerne da questão cinge-se em verificar a competência para processar e julgar a ação de cobrança para fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, não fixados nos processos criminais. É cediço que incumbiria aos juízos dos processos criminais, durante a tramitação daqueles, o arbitramento dos honorários e, diante da omissão, a parte poderia insurgir-se por meio do manejo dos recursos próprios para fixação dos honorários naqueles juízos. Não obstante isso, o Código de Processo Civil, possibilita o manejo de ação autônoma visando o arbitramento de honorários, como se depreende do art. 85, §18: §18: caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. Como se vê, o CPC ao instituir a ação autônoma para arbitramento de honorários em feito cuja sentença transitada tenha sido omissa, não estabeleceu a competência para seu processamento não tendo, diferentemente do entendimento do juízo de primeiro grau, atribuído caráter acessório à demanda de modo que deve ser aplicada a regra geral quanto à propositura da ação e distribuição do feito, impondo-se tanto à análise da competência em razão da matéria quanto a competência territorial: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO AUTÔNOMA PARA ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA DE CONEXÃO E AFINIDADE - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - DEFENSORIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA ATUAR EM NOME PRÓPRIO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. - O ordenamento processual civil ao instituir a ação específica para arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em determinado feito cuja sentença, já transitada em julgado, tenha sido omissa, a tratou como ação autônoma, não estabelecendo a competência para seu processamento, nem atribuindo a ela caráter acessório, de modo que, aplica-se a regra geral quanto à propositura e distribuição do feito, impondo-se a análise da competência em razão da matéria - A Defensoria Pública não detém legitimidade para atuar em nome próprio, na defesa dos próprios interesses, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09, art. 5º, I).(TJ-MG - CC: 10000200277192000 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 24/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020) A parte autora pretende o recebimento de 18 UAD's, que equivalem a R$ 6.695,92 considerando a tabela vigente na data da prática do ato processo, valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que, por corolário, atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, conforme dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009.
Vejamos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Portanto, considerando o valor atribuído à causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, forçoso reconhecer que a demanda é de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009. Quanto ao mérito, entendo ser caso de aplicação do art. 1013, §3º do CPC, estando a causa em condições de imediato julgamento, se tratando a causa exclusivamente de direito e tendo o recorrido se insurgido contra o mérito em contrarrazões: § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 ; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. Essa Turma Recursal, embora a ela não se vinculasse, entendia pela aplicação da Tabela OAB-CE, para fixação dos honorários, conforme previsto no §1º do art. 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94).
No entanto, compreendo que os valores arbitrados não se mostravam proporcionais ao ato praticado, de modo que altero o meu entendimento, passando a aplicar os valores constantes na Resolução Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, conforme previsão do Provimento nº 11/2021/CGJCE: Art. 6º.
Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Ceará, sem ônus para o Poder Judiciário. Assim, entendo que o valor arbitrado pela prestação do serviço profissional realizado deve se levar em consideração, dentre outros, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com a razoabilidade e proporcionalidade devidas. A Constituição Federal ao disciplinar em seu art. 133 que o advogado é indispensável à administração da justiça ressalta o caráter e natureza pública do serviço prestado, de desempenho social relevante para a sociedade. Com efeito, já restou estabelecido que o defensor dativo tem direito à percepção de honorários, em contrapartida ao seu labor, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo à Resolução Nº CJF-RES-2014/00305 de parâmetro informativo/orientador da verba a ser fixada. Esta Turma Recursal tem adotado a postura de observar a realidade do caso concreto, estabelecendo valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, buscando fixar valor que corresponda ao trabalho empreendido sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa. Conforme se verifica do acervo probatório, o recorrente atuou nos seguintes atos, não tendo sido arbitrado honorários: Processos nº 0015217-06.2021.8.06.0293 (alegações finais - Vara Única de Ibiapina, ID 11913747); Processo nº 0050758-97.2021.8.06.0100 (resposta à acusação - Vara Única de Itapajé, ID 11913748); Processo nº 3001804-72.2021.8.06.0001 (audiência de instrução - 07ª Juizado Especial Criminal de Fortaleza, ID 11913749); e, Processo nº 3002963-84.2020.8.06.0001 (defesa prévia e audiência de instrução - 07ª Juizado Especial Criminal de Fortaleza, ID 11913750).
De acordo com a tabela I, do anexo único da Resolução CJF-RES-2014/00305, para ações criminais, o valor mínimo a ser arbitrado é de 212,49 e máximo de 536,83.
Ainda, deve-se observar a previsão de arbitramento entre 1/3 e 2/3 do valor mínimo para advogados dativos ad hoc, conforme §4º do art. 25 da resolução supra.
Assim, observando o caso em análise, e considerando o trabalho realizado, o tempo dispendido para o seu serviço, entendo como razoável a fixação dos honorários no valor de R$212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos) para os processos nº 0015217-06.2021.8.06.0293 (alegações finais), 0050758-97.2021.8.06.0100 (resposta à acusação), 3001804-72.2021.8.06.0001 (audiência de instrução) e o valor de R$141,66 (cento e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos) para o processo nº 3002963-84.2020.8.06.0001 (defesa prévia e audiência de instrução), totalizando a quantia de R$354,15 (trezentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos). DISPOSITIVO: Diante do exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença, julgando parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o Estado do Ceará no pagamento R$ 354,15 a título de honorários, conforme anexo único e art. 25, §4º da Resolução CJF-RES-2014/00305, por atuação do advogado dativo recorrente nos processos referidos. Quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/21. Sem condenação em custas judiciais e em honorários advocatícios, diante do provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, 08 de julho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
15/07/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13446895
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15/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 08:00
Conhecido o recurso de ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO - CPF: *29.***.*08-07 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/07/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2024 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
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08/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2024. Documento: 11976064
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 11976064
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18/04/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11976064
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18/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 20:06
Recebidos os autos
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17/04/2024 20:06
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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