TJCE - 3035708-15.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:39
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:26
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18873441
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18873441
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3035708-15.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: JOAO EUDES DE SOUSA SILVA, MARIA GERLANDIA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Município de Fortaleza, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. A controvérsia diz respeito a existência (ou não) do direito de o servidor receber o Auxílio de Dedicação Integral (LC n. 169/2014) nos períodos de férias, licença-prêmio, licença-saúde e outros afastamentos previstos no art. 45 da Lei n. 6.794/1990.
Pela redação do art. 45 da Lei n. 6.794/1990 ("São considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:"), entende o autor que os períodos de férias, licença-prêmio, licença-saúde e outros afastamentos previstos no art. 45 da Lei n. 6.794/1990 são de efetivo exercício, razão pela qual fazem jus ao Auxílio de Dedicação Integral.
Por outro lado, o Município de Fortaleza entende que o referido auxílio deve ser pago tão somente ao servidor que esteja efetivamente trabalhando.
Sentença improcedente, a qual foi reformada pela 3ª Turma Recursal Fazendária, a qual entendeu pelo direito de o autor receber essa verba no período de férias e demais afastamentos legais previstos no art. 45 da Lei n. 6.794/1990.
Pelo Município de Fortaleza foi interposto Recurso Extraordinário alegando violação dos seguintes dispositivos constitucionais: art. 37, caput (princípio da legalidade) e art. 37, X c/c art. 169 (proibição da concessão de vantagem a servidores públicos sem previsão legal) da Constituição Federal.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
Compulsando os autos é possível identificar que a controvérsia repousa em analisar os parâmetros previstos na legislação local, para fins de concessão do Auxílio Dedicação Integral, situação que justifica atração do Tema n. 1357 (ARE 521.277), ao qual o STF manifestou-se pela ausência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: "São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento".
Isto posto, não é despiciendo colacionar a ementa do leading case, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NATUREZA DE VANTAGENS E BENEFÍCIOS.
AFASTAMENTOS LEGAIS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público.
Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício.
Inexistência de questão constitucional.
Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4.
A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento".
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Não se manifestou o Ministro André Mendonça.
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Diante do exposto, face a ausência de repercussão geral do Tema n. 1357 (ARE 1.295.401), declarada pelo STF e com fulcro no Art. 1.030, inciso I, alínea 'a', primeira parte, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
24/03/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18873441
-
24/03/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/03/2025 18:13
Negado seguimento a Recurso
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20/03/2025 18:13
Negado seguimento ao recurso
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13/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:22
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18268964
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26/02/2025 09:42
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18268964
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3035708-15.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: JOAO EUDES DE SOUSA SILVA, MARIA GERLANDIA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.030 do CPC, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza Presidente -
25/02/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18268964
-
24/02/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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08/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17537495
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17537495
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30/01/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17537495
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30/01/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 15311190
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15311190
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal Embargos em RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3035708-15.2023.8.06.0001 Embargante: MUNICIPIO DE FORTALEZA Embargado(a): JOAO EUDES DE SOUSA SILVA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
24/10/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15311190
-
24/10/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 14678375
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14678375
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25/09/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14678375
-
25/09/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 12:02
Conhecido o recurso de JOAO EUDES DE SOUSA SILVA - CPF: *13.***.*14-91 (RECORRENTE) e provido
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24/09/2024 08:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/09/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 08:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2024. Documento: 13504178
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19/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13504178
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3035708-15.2023.8.06.0001 Recorrente: JOAO EUDES DE SOUSA SILVA e outros Recorrido: MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
18/07/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13504178
-
18/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:49
Conclusos para decisão
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08/07/2024 22:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/07/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/06/2024. Documento: 13208467
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13208467
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3035708-15.2023.8.06.0001 Recorrente: JOAO EUDES DE SOUSA SILVA e outros Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de improcedência dos pedidos autorais (ID 12797532), proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 15/04/2024 (segunda-feira), sendo considerada publicada em 16/04/2024 (terça-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 17/04/2024 (quarta-feira) e findaria em 30/04/2024 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 12797538) sido protocolado em 25/04/2024, os recorrentes o fizeram tempestivamente.
Em vistas das declarações de hipossuficiência carreadas aos autos (página 2 do ID 12797510 e página 2 do ID 12797513), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 12797645) pelo Município de Fortaleza, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETOJuiz de Direito - Portaria nº 334/20231 1] Assinando em função do Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará. -
26/06/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13208467
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26/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:47
Conclusos para despacho
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12/06/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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