TJCE - 3036285-90.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3036285-90.2023.8.06.0001 Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Recorrido: DAVI DE CASTRO GUIMARAES Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Empós, faculto, aos interessados, por celeridade e economia processual, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
11/10/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
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28/09/2024 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/09/2024 01:29
Decorrido prazo de MONALIZA CANUTO RODRIGUES BEZERRA em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105062153
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105062153
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20/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995.
Empós, encaminhe os autos à Douta Turma Recursal. Expediente necessário. Data da assinatura digital. -
19/09/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105062153
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18/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:22
Conclusos para despacho
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16/09/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 08:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 104453823
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12/09/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104453823
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3036285-90.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: DAVI DE CASTRO GUIMARAES Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Ordinária aforada pelo requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, onde deduziu pretensão no sentido de que seja declarada a renúncia da propriedade do veículo descrito na inicial (Motocicleta DAFRA/SPEED 150, Placa: OCM6253, Renavam: *03.***.*13-43, Ano: 2011), bem assim, que seja declarada a inexigibilidade com relação a multas, pontuações, infrações do veículo a partir da entrega do veículo, aduzindo que efetuou a tradição do bem, contudo, sem a transferência da titularidade. Citado, o DETRAN, em contestação (ID 78356937), além de alegar sua ilegitimidade passiva decorrente da não participação no suposto contrato entre particulares, da existência de AITs lavrados por ente municipal, e do que se refere ao tributo estadual, apontou, no mérito, suposta legalidade dos atos administrativos e impossibilidade de se manifestar sobre referidas infrações em razão de terem sido essas apontadas por ente diverso.
Réplica em ID 79257773.
O órgão ministerial recusou-se a lançar parecer (ID 80980512).
Autorizado o julgamento da demanda (art. 355, I, CPC), mesmo sem aplicação dos efeitos da revelia, tenho-a como parcialmente procedente.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE), uma vez que, como o órgão delegado responsável pelo cumprimento das obrigações elencadas no art. 22 do Código de Trânsito brasileiro, a este compete a anotação de infrações nas Carteiras Nacionais de Habilitação dos condutores e o registro do veículos, sua legitimidade para figurar no polo passivo deste processo é evidente. Nesse sentido, é clara a dicção legal: Art. 22 Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (...) XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação; Como aludidas obrigações são próprias do DETRAN, por delegação legal, habilitado referido ente estadual a figurar no polo passivo desta demanda, a qual não tem por fim a anulação de qualquer dos referidos autos de infração, mas tão somente a renúncia ao bem móvel e desvinculação de pontuação decorrente da prática de infrações de trânsito e demais ônus recebidos pela parte autora.
No mérito, é cediço que a legislação de trânsito impõe ao proprietário de veículo automotivo o dever de comunicar à autarquia de trânsito do local onde este estiver licenciado a transferência de propriedade, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades aplicadas até a data da comunicação, como se infere dos dispositivos abaixo transcritos constantes da Lei 9.503/1997, senão vejamos: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. Enuncia o requerente, no bojo da exordial, que pactuou a venda do veículo de sua propriedade com terceiro e que fez a entrega do veículo, contudo, descobriu que foi enganado, não havendo a comunicação legal à autarquia de trânsito da transferência de titularidade.
Ponderando o tema em deslinde, é forçoso considerar que, embora inobservado o dever de comunicação, não se mostra razoável que o vendedor, ora requerente, fique eternamente sem solução jurídica para sua querela, notadamente quando comprovado que não é mais possuidor do veículo. Perfilham a exegese em comento os julgados abaixo transcritos oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o alcance de tal dispositivo quando fica comprovado nos autos a efetiva transferência de propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a tradição do bem ao órgão competente de trânsito. 3.
Tal proceder não viola o preceito constitucional previsto no art. 97 da CF, relativo à cláusula de reserva de plenário, tampouco a Súmula vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, visto que a decisão agravada procedeu à mera interpretação sistemática do ordenamento pátrio, sem a declaração de inconstitucionalidade da referida norma. 4. "A interpretação de norma infraconstitucional, ainda que extensiva e teleológica, em nada se identifica com a declaração de inconstitucionalidade efetuada mediante controle difuso de constitucionalidade" (AgRg no AREsp 524.849/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 17/3/2016). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 429.718/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 21/08/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO.
HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 2.
A revisão do valor dos honorários advocatícios arbitrado é, em princípio, vedado nesta instância, à luz da Súmula 7/STJ.
Como cediço, é admitida sua revisão por esta Corte quando tal valor extrapola os limites da razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1659667/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017) MULTA DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DE INFORMAR AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
DESINCUMBÊNCIA DAS INFRAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas.
II - Na hipótese dos autos, em que não houve a comunicação ao órgão executivo de trânsito acerca da transferência de propriedade do veículo alienado, deverá o antigo proprietário responder solidariamente pelas penalidades impostas.
Precedentes: REsp nº 722927/RS, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ de 17/08/2006 e REsp nº 762.974/RS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19/12/2005.
III - Recurso especial provido. (REsp 970.961/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 26/03/2008) Nessa senda, entendo que, como a parte requerente não se desincumbiu de encaminhar à autarquia de trânsito cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, conforme prescrito pelo regramento vigente, mantém-se o caráter solidário entre ela e o comprador do veículo em relação aos atos nele praticados, bem como, por multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento.
Entrementes, a responsabilidade solidária do alienante será limitada até a citação do DETRAN/CE.
Nesse sentido, preceitua a 3ª Turma Recursal do Ceará, in verbis: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0171873-62.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0232514-45.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/04/2022, data da publicação: 29/04/2022) Processo: 0183331-76.2019.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrentes: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE e Estado do Ceará Recorrida: Ana Paula Felipe de Souza Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BLOQUEIO DE VEÍCULO (MOTOCICLETA).
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
EFETIVA CIÊNCIA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos inominados interpostos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível - 0183331-76.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 24/02/2022) Impende asseverar, que o dever legal do vendedor informar a autarquia de trânsito da alienação (art 134 ,CTB) não obstaculiza a possibilidade de renúncia de propriedade, prevista no inciso II do art. 1.275 do Código Civil: "Art. 1275.
Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação. Parágrafo único.
Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis" Nessa senda, a renúncia abdicativa que se materializa sem formalidades, tratando-se de propriedade móvel, transmitida pela tradição (CC, art. 1.267), inexistindo qualquer condição a ser cumprida.
Portanto, não há impedimento à renúncia pretendida na presente demanda, sendo certo que, pela ausência de provas contundentes da data de alienação, a renúncia será efetivada a partir da data de citação.
Assim, preceitua a jurisprudência pátria: Recurso inominado.
Alienação de veículo sem comunicação da venda ao órgão executivo.
Pretensão de renúncia da propriedade do veículo.
Possibilidade.
Aplicabilidade do art. 1275 do Código Civil.
Ausência de pedido de bloqueio do veículo.
Ausência de documento comprobatório da venda.
Renúncia da propriedade efetiva a partir da data de citação.
Bloqueio Administrativo do veículo.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1024573-91.2021.8.26.0053; Relator (a): Paula Micheletto Cometti; Órgão Julgador: 3ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/07/2023; Data de Registro: 30/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória.
Veículo apossado por terceiro.
Ausência de comunicação da venda ao DETRAN.
Autora que pretende renunciar a propriedade do veículo.
Renúncia que é ato unilateral que importa na perda da propriedade Art. 1.275 do Código Civil.
Não obstante, a renúncia ocorreu apenas com a propositura da ação, não podendo retroagir.
Sentença reformada Recurso da autora parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1020677-44.2020.8.26.0451; Relator (a): Luis Carlos Martins; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/01/2023; Data de Registro: 19/01/2023) Recurso inominado - Ação declaratória - Veículo apossado por terceiro - Ausência de comunicação da venda ao DETRAN - Autora que pretende renunciar a propriedade do veículo - Renúncia que é ato unilateral e que importa na perda da propriedade - Art. 1.275 do Código Civil - Renúncia que ocorre apenas com a propositura da ação, não podendo retroagir - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1051731-63.2017.8.26.0053; Relator (a): Fábio Aguiar Munhoz Soares; Órgão Julgador: 1ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023) Face o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, com resolução do mérito, ao fito de declarar a renúncia da propriedade do veículo descrito na inicial (Motocicleta DAFRA/SPEED 150, Placa: OCM6253, Renavam: *03.***.*13-43, Ano: 2011), que o requerido proceda o afastamento da responsabilidade solidária do autor, em relação às infrações, tributos e demais consectários vinculados ao veículo, tudo a contar da data da citação válida do DETRAN-CE para a contestação na presente ação, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Ainda, CONCEDO a providência cautelar, de forma a proceder o BLOQUEIO do veículo objeto dos autos (Motocicleta DAFRA/SPEED 150, Placa: OCM6253, Renavam: *03.***.*13-43, Ano: 2011), eis que presentes os requisitos autorizadores do art. 3º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 4º da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se.
Sem custas, sem honorários.
Cópia da presente servirá de mandado, para todos os fins.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Datado e assinado digitalmente. -
11/09/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104453823
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11/09/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2024 17:40
Conclusos para despacho
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11/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 18:46
Conclusos para despacho
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07/02/2024 09:56
Juntada de Petição de réplica
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19/01/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 16:57
Conclusos para despacho
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17/01/2024 08:59
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 11:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/12/2023 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2023 03:53
Decorrido prazo de MONALIZA CANUTO RODRIGUES BEZERRA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 11:32
Conclusos para decisão
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72435271
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22/11/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72435271
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21/11/2023 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72435271
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21/11/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 11:06
Conclusos para decisão
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21/11/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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