TJCE - 3038344-51.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3038344-51.2023.8.06.0001 Recorrente:ESTADO DO CEARA Recorrido(a): CARLOS ALBERTO BESERRA XIMENES Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 15/04/2025 (terça-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 25/04/2025 (sexta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 28/04/2025 (segunda-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado do Dia do Trabalho, findaria em 12/05/2025 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 23/04/2025, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tempestivamente. Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 21372044), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
02/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 13:08
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
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17/05/2025 13:43
Decorrido prazo de SAMARA RUFINO DE SOUSA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:43
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 05:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:26
Decorrido prazo de SAMARA RUFINO DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:26
Decorrido prazo de RONISA ALVES FREITAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:26
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 151947499
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 151947499
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01/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3038344-51.2023.8.06.0001 Requerente: CARLOS ALBERTO BESERRA XIMENES Requerido: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos.
O ESTADO DO CEARÁ, no ID 151836765, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Ainda nessa toada o Enunciado FONAJE Cível n. 84: ENUNCIADO 84 (nova redação) - Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário. (Aprovado no XIV Encontro - São Luis/MA, nova redação aprovada no XXII Encontro - Manaus/AM).
Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Essa também é a orientação do Enunciado Cível n. 166 do FONAJE: ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL).
Os Enunciados Cíveis do FONAJE são aplicáveis nos Juizados da Fazenda Pública a teor do Enunciado FONAJE Fazendário n. 01: ENUNCIADO 01 - Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS).
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, ESTADO DO CEARÁ, é tempestiva, visto que interposta no dia 23/04/2025 enquanto que a sua intimação da sentença ID 150378708 ocorreu dia 15/04/2025.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em parte.
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o ESTADO DO CEARÁ possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), CARLOS ALBERTO BESERRA XIMENES, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/04/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151947499
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24/04/2025 13:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/04/2025 14:11
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:28
Juntada de Petição de recurso
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150378708
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150378708
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150378708
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150378708
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150378708
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150378708
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16/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3038344-51.2023.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: CARLOS ALBERTO BESERRA XIMENES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização movida por CARLOS ALBERTO BESERRA XIMENES, em desfavor do promovido, ESTADO DO CEARÁ, visando indenização por danos materiais e morais em razão do prejuízo sofrido com o furto de sua motocicleta.
Aduz a parte autora que na data de 12 de setembro de 2021, após envolver-se em um acidente de trânsito, a motocicleta de propriedade do Promovente foi recolhida e depositada no pátio da 14ª Delegacia Regional de Polícia Civil do município de Tauá/CE, todavia foi furtada daquela delegacia, segundo as informações da delegacia a moto foi encontrada e restituída Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o indeferimento da tutela antecipada; citado, o promovido apresentou contestação; réplica e parecer ministerial opinando pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC. Preliminarmente, registra-se que a motocicleta já foi localizada e devolvida ao autor, conforme atesta o termo de restituição devidamente firmado.
Diante disso, não mais se justifica qualquer pedido de bloqueio a respeito. Quanto à exclusão de multas e eventuais débitos incidentes no período em que o autor não detinha a posse do veículo, entende-se que discussão caberia exclusivamente ao órgão autuador.
No caso concreto, em relação à multa juntada aos autos (ID 733009746), lavrada pelo DETRAN, caberia a essa entidade figurar no polo passivo da demanda, conforme art. 22, do CTB.
Não constam nos autos, por parte do autor, comprovações documentais acerca de eventuais débitos sobre o veículo perante o Estado do Ceará. Passando ao mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se de fato o bem móvel (placas OIF 9906/CE) estava na custódia da delegacia quando foi furtado o que incidiria em responsabilidade objetiva e reparação moral. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano.
Desse modo, o ente público pode ser efetivamente responsabilizado, sem que a parte autora tenha que demonstrar a intenção ou mesmo a negligência, imprudência ou imperícia. A responsabilidade objetiva tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo.
Consoante esta teoria, a responsabilidade civil do ente estatal é objetiva, bastando apenas a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública e o dano. Sabe-se que a conduta ilícita pode dar-se por ação ou omissão.
Quando a conduta é praticada através de ação estatal, resta evidenciada a responsabilidade objetiva, nos termos do dispositivo acima transcrito, sendo a omissão específica no caso em apreço. Nota-se que de fato a função Estatal perante a vítima do furto de um veículo é buscar localizá-lo e, em caso de sucesso, promover a sua devolução para o proprietário, mas enquanto isso não ocorre em razão de procedimentos internos, tem o dever de guarda e conservação da coisa quando se faz depositária de bem ou objeto que venha a desaparecer. Pois bem, in casu, é incontestável que o bem móvel foi furtado do pátio da 14ª Delegacia Regional de Polícia Civil do município de Tauá/CE.
Segundo consta em ofício expedido em ID 85939881, a motocicleta do autor foi apreendida na data de 12 de setembro de 2021, após envolver-se em um acidente de trânsito.
Na data de 05 de outubro de 2021 foi constatado pelo autor que o veículo não se encontrava no pátio da unidade policial.
Relata que fora encontrada na data de 16 de março de 2024. O Boletim de ocorrência, as imagens (ID 85939881) e o termo de restituição do veículo também reforçam que o sinistro ocorreu no pátio da referida delegacia. Ressalte-se que o Estado do Ceará não demonstrou nos autos a efetiva entrega do veículo ao autor antes do furto, limitando-se a alegar que o bem foi alvo de ação criminosa.
Contudo, a alegação estatal restringe-se à assertiva de que adotou todos os meios disponíveis para recuperar a motocicleta que, ao final, foi restituída, sustentando, com isso, a ausência de falha na prestação do serviço público.
No final aduz ser inviável impor à Administração Pública o dever de indenizar todo e qualquer dano suportado por particulares, especialmente quando não comprovada omissão ou negligência em suas obrigações. Entretanto, mormente tenha sido encontrado o veículo há de ser imputado a responsabilidade objetiva do ente, eis que devidamente comprovado o nexo causal e omissão específica. Sobre o tema, colho precedentes desta Corte Alencarina: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA VEÍCULO FURTADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDANTE.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO MORAL.
VIABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DELEGACIA (DRFVC).
OMISSÃO ESPECÍFICA.
SENTENÇA REFORMADA PARA INVERTER O ÔNUS SUCUMBENCIAIS E CONDENAR O ENTE PÚBLICO ESTATAL PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS, TODAVIA ARBITRADOS DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Em seu recurso, a autora requer a reforma da sentença, objetivando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais; 02.
No caso, a tese recursal afirma que a parte apelante nunca levou o seu carro de reboque para deixar na via pública, notadamente na calçada do lado de fora da delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas das Cidade de Fortaleza-CE, mas que o veículo de propriedade de seu esposo foi novamente furtado da delegacia no dia 29.10.2013, após ter sido localizado após roubo; 03.
Aduz ter ocorrido "error in procedendo" na sentença vergastada, uma vez que equivocadamente o juízo imputa a culpa da vítima ter autorizado o reboque de empresa privada a deixar na calçada externa, próxima a delegacia o referido bem, quando na verdade demonstra com documentos que quem transportou o veículo até a delegacia foi o próprio ente público quando localizou o objeto após o primeiro sinistro, roubo; 06.
De modo que, incorre em "error in procedendo" e "error in judicando" o juízo singular em julgar improcedente o pedido requerido na inicial, sendo o dano moral na modalidade "in re ipsa", conforme os documentos acostados (id 8440950) que reforça através da ficha da entrada do veículo (placa HYZ1227) e que o bem estava na guarda do ente público quando foi furtado em frente a delegacia, sendo o caso de omissão específica; 07.
Com efeito, o segundo sinistro decorreu da falha do dever de vigilância e cuidado por parte do Estado, haja vista que o bem se encontrava sob a responsabilidade da Polícia, especificamente, da delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas do Estado do Ceará - DRFVC/CE.
Assim, evidenciou-se, na hipótese, que o dano (segundo furto ao veículo, descrito no B.O. (id 8440950), decorreu da conduta omissiva estatal (falha no dever de vigilância do bem), restando evidenciado o nexo causal; 08. É sabido que a referida delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas do Estado do Ceará - DRFVC/CE coloca os veículos custodiados entorno da Av.
Godofredo Maciel, violando o art. 672, inciso II, do Código de Obras e Posturas (Lei nº 5.530/1981), tendo sido inclusive o Estado do Ceará compelido a desobstruir o livre trânsito e a segurança da comunidade local com a retirada dos veículos e remoção a pátio próprio.
Colho Julgado: (Apelação Cível - 0120345-28.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 08/02/2023); 09.
Registre-se que o fato de o segundo furto ter sido praticado por terceiro(s) e aparentemente em via pública não exime o ente estatal de sua responsabilidade, ante a falha na prestação do serviço de guardar o bem apreendido, até que efetivamente fosse devolvido ao seu proprietário; 10.
Deixa a delegacia de primar pela guarda e conservação da coisa (veículo) que veio a desaparecer pela segunda vez, agravando o ainda mais o psiquê da recorrente que inclusive veio a ser atendida em hospital de rede privada; 11.
Todavia o quantum da reparação deve atender a razoabilidade e proporcionalidade, sem incorrer enriquecimento sem causa, uma vez que a quantia requerida pela autora de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não condiz com os precedentes em casos símiles; 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada para inversão do ônus sucumbencial e condenação por danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que ao meu viso, dentro da razoabilidade e proporcionalidade. (APELAÇÃO CÍVEL - 02082322120138060001, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/04/2024) Assim também é o entendimento dos Tribunais Pátrios, em casos símiles onde o bem furtado durante a responsabilidade do ente público, que tinha o dever de guarda e vigilância, vejamos: EMENTA RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FAZENDA PÚBLICA - APREENSÃO DE VEÍCULO - VEÍCULO FURTADO NO PÁTIO DE DELEGACIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - ARTIGO 37.º, § 6º, DA CF/88 - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO MATERIAL DEVIDO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, atribui ao Estado a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem à terceiro, fundada na teoria do risco administrativo, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2.
Havendo o furto de veículo apreendido, o qual se encontrava no pátio da Delegacia Municipal de Tapurah, é devida a indenização por danos morais e materiais. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - RI: 10001176520178110108, Relator.: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 06/03/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PODER PÚBLICO.
SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, EM RAZÃO DE FURTO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA APELADA DENTRO DO PÁTIO DE DELEGACIA DA POLÍCIA CIVIL.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVER DO ESTADO DE GARANTIA DA HIGIDEZ DOS BENS DE TERCEIROS QUE SE ENCONTRAM SOB SUA GUARDA.
OMISSÃO ESTATAL CULPOSA NO SENTIDO DE FORNECER SEGURANÇA ADEQUADA AO BEM APREENDIDO.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM AO APELANTE INDEPENDENTEMENTE DA SUA RECUPERAÇÃO E RESTITUIÇÃO À APELADA.
CABIMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO À APELADA PARA VIABILIZAR A TRANSFERÊNCIA AO ENTE PÚBLICO.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004529-22.2020.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 02.05.2023) (TJ-PR - APL: 00045292220208160202 São José dos Pinhais 0004529-22.2020.8.16.0202 (Acórdão), Relator: substituto rodrigo otavio rodrigues gomes do amaral, Data de Julgamento: 02/05/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) Encontra-se revelado nos Autos que o evento lesivo (furto) decorreu da omissão do estado que não cumpriu com o seu dever de vigilância, posto que deixou de fiscalizar com o devido zelo o bem que se encontravam sob sua custódia, permitindo que fosse furtado. Do mesmo modo, não há de se falar em excludente de responsabilidade consistente na culpa exclusiva de terceiro, pelo fato de o furto não ter sido cometido por agente público, pois é dever da administração estatal a guarda e vigilância de bens sob sua custódia, protegendo o de avarias, bem como de furtos e roubos. Vê-se, pois, com solar clareza, que o objeto estava custodiado, e que embora tenha prestado o serviço essencial para o deslinde do sinistro, o bem só foi recuperado e entregue alguns anos depois em 2024. Frise-se, a delegacia não zelou pela segurança do veículo.
Conforme dito alhures, restou documentado que houve omissão específica quando o bem furtado, desta feita sobre o manto estatal. Sobre os danos materiais, entendo, pelo conjunto probatório produzido nestes autos, que não deve prosperar, pois em que pese a negligência do promovido, a parte autora não provou através de fotografias, recibos de conserto, laudo de vistoria, o real estado do veículo, ou sua deterioração no momento da restituição.
Não havendo elementos suficientes para análise da deterioração natural, desvalorização do veículo ou eventuais desgastes, a restituição do valor do veículo se mostra indevido.
O autor colacionou nos autos, apenas o valor do veículo pela Tabela Fipe, mostrando-se insuficiente para a procedência do pedido.
Por outro lado, é devida a reparação por danos morais, pois o incômodo suportado pelo autor de ter o veículo furtado, quando se encontrava recolhido no pátio sob a custódia estatal, extrapola a esfera do razoável, não se constituindo em mero dissabor. Sobre o dano moral, ensina Savatier, dano moral é "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc." (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989). No caso, a indenização tem como uma de suas finalidades a compensação aos transtornos suportados pelo autor e a omissão do Estado, mas
por outro lado deve ter efeitos pedagógicos e sancionadores, obrigando o ofensor a refletir acerca do ilícito cometido, impondo-lhe uma conduta mais cautelosa e prudente. Assim, entendo que resta configurado o direito do autor ao recebimento da indenização por dano moral. Considerando, pois, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e os demais elementos próprios do caso concreto, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 5.000 (cinco mil reais), quantum a meu ver, justo para reparar os danos morais, bem como para punir o ofensor, sem que incorra em enriquecimento ilícito.
Quanto ao mérito, considerando os elementos do processo e tudo mais que dos presentes autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral formulado na inicial, para o fim de determinar que o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de Reparação por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54, do STJ, valores sobre os quais deverão incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. P.R.I.
Deixo de intimar o MP, porque, como dito, mostrou desinteresse no feito. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito/Respondendo Portaria n. 208/2025 DFCB -
15/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150378708
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15/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150378708
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15/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150378708
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15/04/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 01:00
Decorrido prazo de SAMARA RUFINO DE SOUSA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:00
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:00
Decorrido prazo de SAMARA RUFINO DE SOUSA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:00
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 12:28
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 85945934
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85945934
-
17/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3038344-51.2023.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: CARLOS ALBERTO BESERRA XIMENES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 13 de maio de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/05/2024 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85945934
-
14/05/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 00:43
Decorrido prazo de SAMARA RUFINO DE SOUSA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:42
Decorrido prazo de RONISA ALVES FREITAS em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:41
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 23/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83718426
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83718426
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83718426
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83718426
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83718426
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83718426
-
05/04/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/04/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83718426
-
05/04/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83718426
-
05/04/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83718426
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05/04/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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