TJCE - 3036865-23.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 08:57
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 20:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
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01/03/2025 01:42
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:42
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 08:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 132862256
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06/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132862256
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06/02/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3036865-23.2023.8.06.0001 Assunto [Multas e demais Sanções] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente DECOLAR.COM LTDA Requerido ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela antecipada ajuizada pela Decolar.COM LTDA em face do Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional para tornar nula a multa do processos administrativo nº 23.001.001.19-0001592, imposta pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON.
Em decisão de id. 79306001, este Juízo deferiu medida liminar, suspendendo a exigibilidade da multa imposta, mediante depósito do valor. Custas antecipadas e depósito em id. 72913094.
O Estado do Ceará apresentou contestação em id. 83209111, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica em id. 85761322.
O Ministério Público, em parecer de id. 89367638, opinou pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido. O cerne da pretensão autoral pertine à análise da legalidade do Processo Administrativo nº 23.001.001.19-0001592, instaurado pelo DECON/CE, ensejando a aplicação de multa no valor de 5.000 UFIRCE'S, em desfavor da requerente.
Inicialmente, destaco a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, para, consoante disposição do art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 30/2002, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam se impor, economicamente, no mercado de consumo, verbis: "Art.4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor." Delimitada a competência do DECON para fiscalizar as relações de consumo, e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas, cumpre observar que as empresas autoras buscam discutir procedimentos administrativos que resultaram nas aplicações de multas pecuniárias em seu desfavor.
A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento e à verificação do atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem incursionar o Poder Judiciário no mérito administrativo, a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
No caso, registro que foi lavrado pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Ceará (DECON), Processo Administrativo nº 23.001.001.19-0001592, tendo em vista o descumprimento do Código Consumerista. Em decorrência desse processo administrativo, foi aplicada, em desfavor da autora, sanção pecuniária de 5.000 UFIRCE'S, conforme decisão administrativa do Promotor de Justiça Hugo Vasconcelos Xerez, em id. 72797639 - fls. 1-4. No caso concreto, alega o requerente que a decisão administrativa teria sido exarada, não obstante a inexistência de qualquer infração de consumo, sem razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa. Não foi realizada audiência de conciliação, pois o reclamante residia em outro Estado.
Na época da reclamação, ainda não haviam sido implementadas as audiências virtuais.
A empresa promovente não interpôs recurso administrativo.
Entendo que todas as alegações postas acima se referem ao mérito da decisão administrativa e não há violação da lei a autorizar intervenção judicial na autonomia do órgão protecionista.
O Poder Judiciário, nesses casos, deverá atuar apenas quando houver flagrante violação do devido processo legal e do ordenamento jurídico, não podendo a célula jurisdicional ser utilizada como instância revisora, aquilatando a justeza das decisões administrativas.
Não observo ofensa ao princípio do devido processo legal, decorrente da aplicação da sanção administrativa anteriormente delineada.
Conforme constato dos documentos coligidos aos autos, o DECON, na decisão administrativa, fundamentou e motivou o decisório, descrevendo as infrações praticadas pela promovente e justificando a imposição das penalidades.
Assim, foi assegurado o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório, restando decidido que houve violação da legislação consumerista pela requerente.
Essa interpretação está em consonância com os julgados do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, litteris: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS.
SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida e majorou os honorários sucumbenciais. 2.
O controle jurisdicional da legalidade das sanções aplicadas por infração à legislação consumerista não se restringe ao exame dos aspectos formais, podendo ser averiguada a consonância da sanção aplicada com o direito material, aspecto atinente ao mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais. 3.
In casu, não se vislumbra qualquer desvio do DECON quanto às garantias constitucionais, quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento ou quanto à proporcionalidade da sanção administrativa cominada, observando-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo qualquer violação ao devido processo legal. 4.
No que tange o quantum da multa aplicada a título de sanção pecuniária, constata-se, da análise da decisão administrativa, que o cálculo da pena pelo DECON foi realizado em conformidade com os ditames legais, encontrando-se devidamente fundamentado, não havendo ofensa aos princípios da razoabilidade nem da proporcionalidade, impondo-se sua manutenção. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo Interno nº 0162410-33.2018.8.06.0001, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
José Tarcílio Souza da Silva, Data do Julgamento: 10 abr. 2023) Entendo proporcional e razoável a multa pecuniária fixada em desfavor da requerente, quando poderia ser estipulada entre 200 (duzentos) a 3.000.000 (três milhões) UFIRCE'S, afigurando-se suficiente e adequada para inibir novas práticas que prejudiquem o consumidor.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CDA CONSTITUÍDA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DE TARIFAS INDEVIDAS E NEGATIVA INJUSTIFICADA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PRÁTICAS CONSIDERADAS ABUSIVAS PELO DECON/CE.
OFENSA A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
MULTA ARBITRADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER AFASTADA PELO PODER JUDICIÁRIO.
ATO ADMINISTRATIVO.
MÉRITO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em evidência, Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que decidiu pela improcedência dos embargos à execução opostos em face do Estado do Ceará e, consequentemente, manteve inalterado ato administrativo prolatado pelo DECON, que imputou multa ao Banco Bradesco S/A, por violação a dispositivos do CDC. 2.
Restou evidenciado, nos autos, que foi observado o devido processo legal no âmbito do DECON e que sua decisão administrativa se encontra fundamentada no CDC, o qual prevê a possibilidade de aplicação de sanções a fornecedores que, no desempenho de suas atividades, violem direitos dos consumidores. 3.
Por outro lado, não se verifica que o quantum da multa aplicada, (4.000 e 5.000 UFIRCES) em cada procedimento impugnado, tenha exorbitado dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade traçados pelo CDC (art. 57), mas, ao contrário, guarda compatibilidade tanto com a natureza e a lesividade da prática abusiva, quanto com as condições econômicas das partes. 4.
Assim, tendo o DECON atuado dentro dos limites de sua competência legal, não pode o Judiciário, no exercício de seu mister, adentrar no mérito de ato administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988). 5. É sabido que a CDA goza da presunção de certeza, liquidez e veracidade, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca, o que não é o caso dos autos. 6.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (TJCE, Apelação nº 0181917-77.2018.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relatora: Juíza Convocada Elizabete Silva Pinheiro, Data do Julgamento: 03/09/2024) (grifei) Assim sendo, considerando a inexistência de prova robusta nestes autos, capaz de afastar a presunção de veracidade e legalidade do processo administrativo em questão, notadamente, por estar garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como, a legitimidade do órgão sancionador para instaurar procedimento administrativo em defesa do consumidor, entendo inexistir irregularidade capaz de ensejar a suspensão e/ou alteração/nulidade da decisão administrativa questionada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do inciso I, do art. 487, do CPC.
Condeno a autora em custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que os arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, como autoriza o art. 85, §§2° e 4°, III, do CPC. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 30 de janeiro de 2025 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
05/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132862256
-
05/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 10:17
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO MORELLO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:05
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO MORELLO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:05
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86016199
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86016199
-
27/05/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Tel: (85)3492-8001/(85)3492-8003 3036865-23.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as. Fortaleza/CE, 15 de maio de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz -
25/05/2024 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86016199
-
25/05/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 00:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO MORELLO em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 83685944
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 83685944
-
15/04/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83685944
-
13/04/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 01:32
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:56
Decorrido prazo de JOAO PAULO MORELLO em 06/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO MORELLO em 22/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79306001
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79306001
-
08/02/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79306001
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79306001
-
07/02/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79306001
-
07/02/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79306001
-
07/02/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 17:38
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2024 16:03
Conclusos para decisão
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31/01/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 72834219
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 72834219
-
25/01/2024 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72834219
-
28/12/2023 01:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 19:04
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
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