TJCE - 3036222-65.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 11:12
Alterado o assunto processual
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09/12/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 125859394
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 125859394
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22/11/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125859394
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19/11/2024 10:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/10/2024 09:56
Conclusos para decisão
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05/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUBE MOREIRA PRADO em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104725230
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104725230
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3036222-65.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] (T6) Requerente: PAULO WAGNER DE SOUSA MARTINS Requerido: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Trata-se de Ação Ordinária intentada pela parte requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, cuja pretensão concerne à determinação de que este realize a inclusão da genitora do autor, a Sra.
RITA MARIA DE SOUSA MARTINS, na qualidade de sua dependente junto ao ISSEC, para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, sem prejuízo do pagamento correspondente, onde aduziu, em breve escorço: que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Policial Militar; que sua genitora faz uso de medicamentos e é sua dependente financeira; e que requereu a inclusão desta como sua dependente, contudo, referido pedido foi negado sob o fundamento de ser necessária a proposição de ação judicial para esse fim, nos termos do art. 18 da Lei Estadual 16.518/2018.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do novel CPC.
Por meio da Lei Estadual 16.530/2018, restou reorganizado o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, qualificado como entidade autárquica integrante da Administração Indireta, por conseguinte, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, que tem por finalidade "prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão" (art. 2º), nos termos previstos em regulamento próprio.
No bojo da referida norma, ficou instituído o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (FASSEC), a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, que terá por finalidade "prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no rol dos procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará" (art. 3º).
São considerados usuários dependentes, segundo a referida norma (art. 11): I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. Vale salientar que a inclusão e a exclusão dos dependentes tem caráter facultativo, formalizado mediante manifestação do titular através de formulário específico, cuja inscrição dependerá da participação do titular, exigindo sobredito regramento a existência de procedimento judicial de natureza contenciosa para o escopo de comprovação da respectiva dependência econômica no caso dos genitores.
No caso em liça, entendo que restou demonstrada a dependência econômica da genitora da parte requerente, por meio da documentação anexada à inicial, a qual depende financeiramente do titular, impondo-se a procedência do pedido exordial.
Nesse diapasão, assim já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO INVÁLIDO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPEC (ATUAL ISSEC). ÓBITO ANTERIOR A 1º DE OUTUBRO DE 1.999.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE DE SEGURADO PREVISTA NA LEI ESTADUAL 10.776/1982.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL DA INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR, ANTERIOR AO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na sentença em reexame, o magistrado de piso rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência do Estado do Ecará - IPEC, atual Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, o que deve ser mantido em reexame necessário. 2.
Nos termos da Lei Complementar 24/2000, que dispõe sobre as regras de transição, o pedido de concessão de pensão, relativa a óbito ocorrido até 30 de setembro de 1999, deve ser apreciado com base na legislação previdenciária aplicável à época do falecimento do instituidor, estabelecendo, assim, a competência residual do antigo IPEC.
In casu, considerando que a morte do servidor/instituidor se deu em 06 de junho de 1990, temos que o IPEC (atual ISSEC) é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. 3.
Preliminar rejeitada. 4.
No mérito, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos à inscrição como dependente de seu genitor falecido, tendo, assim, direito ao benefício pleiteado. 5.
A invalidez total e permanente do autor restou comprovada por laudo médico pericial, emitido pela Célula de Perícia Médica do IPEC, que atesta ser ele "portador de antecedentes patológicos pessoais psiquiátricos e doença atual diagnosticada como retardo mental não especificado". 6.
Embora o referido laudo seja datado do ano de 2004, dos documentos colacionados aos autos percebe-se, claramente, que o autor já era inválido antes do falecimento de seu genitor, tanto que percebia benefício assistencial do INSS por incapacidade desde o ano de 1977. 7.
Remessa ex officio desprovida.
Sentença mantida. (TJ-CE - Remessa Necessária: 00084155420058060001 CE 0008415-54.2005.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2017 Assim, em face de ter sido comprovada a dependência econômica entre a parte requerente e sua genitora, e ainda, em razão do fato de o ISSEC não se opor à inscrição desta, máxime porque deverá haver a respectiva contrapartida financeira por parte do titular/instituidor em relação à cobertura da assistência à saúde de seus dependentes, não há justificativa para se denegar o pedido autoral.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de, ratificando a decisão concessiva do pleito de tutela de urgência constante dos autos, determinar que o requerido, INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, providencie a inclusão da genitora da parte requerente, qual seja, Sra.
RITA MARIA DE SOUSA MARTINS, na qualidade de sua dependente junto ao ISSEC, para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, sem prejuízo do desembolso da correspondente contrapartida financeira, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Datado e assinado digitalmente. -
17/09/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104725230
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17/09/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 08:02
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 17:58
Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80736237
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80736237
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08/03/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80736237
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06/03/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 18:24
Conclusos para despacho
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13/02/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO GLAUBE MOREIRA PRADO em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 22:47
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72386066
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21/11/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72386066
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20/11/2023 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72386066
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20/11/2023 21:17
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 15:18
Conclusos para decisão
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20/11/2023 15:18
Distribuído por sorteio
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20/11/2023 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/11/2023 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/11/2023 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/11/2023 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/11/2023 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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