TJCE - 3038957-71.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:54
Juntada de decisão
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25/04/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 15:35
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 21:13
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137998638
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137998638
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3038957-71.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Oncológico] Parte Autora: MARCIO BARRETO COSTA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 264.923,10 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO Cuida-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizado por MÁRCIO BARRETO COSTA em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o fornecimento gratuito do medicamento ACALABRUTINIBE (CALQUENCE), na dose de 100 mg a cada 12h, de forma contínua, pelo período inicial de seis meses, conforme relatório médico. Decisão deferindo tutela provisória de urgência e invertendo o ônus da prova quanto à comprovação, pelo réu, de que o fornecimento do medicamento gera grave impacto financeiro (ID 77385627). Sentença de ID 136348169 julgou procedente o pedido e confirmou a tutela. O Estado apelou (ID 137799130). Em petição de ID 137948391, a parte autora informou que, em razão da mudança de suas condições de saúde, não necessita mais do fornecimento de CALQUENCE. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme exsurge da petição de ID 137948391 e do laudo que a acompanha (ID 137948392), atualmente o paciente não precisa do medicamento objeto da presente demanda. O CPC, em seu art. 296 dispõe que a tutela provisória pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. É o caso dos autos. A alteração do quadro fático do paciente revela que não há, neste momento, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, necessária a revogação da tutela de urgência, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, uma vez que o fármaco não é mais necessário ao tratamento. Observa-se, ademais, que não há nenhum pedido novo formulado, e que há aparente perda do interesse de agir do autor, ora recorrido, o que também pode implicar na perda do interesse recursal do recorrente. Caso haja interesse em novo tratamento, o mesmo deve ser fomulado em novos autos, diante da necessidade de se permitir o exercício do contraditório e ampla defesa, e a produção de provas. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REVOGO a decisão que determinou o fornecimento do fármaco ACALABRUTINIBE (CALQUENCE) anteriormente pleiteado. INTIMEM-SE as partes da presente decisão, devendo o autor especificar se ainda há interesse de agir, advertindo-lhe que o silêncio implicará extinção por perda da citada condição da ação, bem como para apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo Estado. INTIME-SE o réu para sustar o cumprimento da tutela de urgência e para ter ciência da petição autoral supra. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas.
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
07/03/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137998638
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07/03/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:40
Revogada a tutela provisória
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07/03/2025 07:49
Conclusos para decisão
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06/03/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 06:33
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 136348169
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136348169
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3038957-71.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Oncológico] Parte Autora: MARCIO BARRETO COSTA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 264.923,10 Processo Dependente: [] SENTENÇA Ementa: Direito Constitucional e Administrativo.
Ação de Obrigação de Fazer.
Fornecimento de Medicamento.
Saúde Pública Estadual.
Medicamento oncológico.
Competência e Ressarcimento.
Tecnologia não avaliada pela CONITEC.
Evidências científicas suficientes.
Procedência.
I.
Caso em exame 1.
Demanda proposta por Márcio Barreto Costa contra o Estado do Ceará, objetivando o fornecimento do medicamento ACALABRUTINIBE (CALQUENCE), na dose de 100 mg a cada 12h, para tratamento de linfoma de células do manto.
Decisão de tutela provisória deferida para fornecimento imediato do medicamento.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a competência do juízo estadual para analisar a demanda, considerando o Tema 1.234 do STF sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, e a obrigação de o ente público fornecer o tratamento solicitado.
III.
Razões de decidir 3.
O STF, ao julgar o Tema 1.234, fixou que ações sobre medicamentos não incorporados pelo SUS com valor superior a 210 salários mínimos são de competência da Justiça Federal.
Contudo, foram modulados os efeitos da decisão para o deslocamento de competência tão somente quanto aos processos ajuizados após a publicação da decisão do STF.
Outrossim, foi criada regra de ressarcimento interfederativo. 4.
Não houve avaliação pela CONITEC para incorporação ou não do fármaco requerido ao SUS. 5.
A parte autora comprovou a necessidade do medicamento, a hipossuficiência financeira e a existência de registro do medicamento na ANVISA, cumprindo os requisitos do Tema 106 do STJ. 6.
Nota Técnica similar favorável ao fornecimento do fármaco requerido com base em evidências científicas.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Pedido procedente.
Condenação do Estado do Ceará a fornecer o medicamento ACALABRUTINIBE (CALQUENCE) por um período inicial de seis meses, com a obrigatoriedade de ressarcimento interfederativo pela União em 80% do valor, conforme determinação do STF.
I.
RELATÓRIO Cuida-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizado por MÁRCIO BARRETO COSTA em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o fornecimento gratuito do medicamento ACALABRUTINIBE (CALQUENCE), na dose de 100 mg a cada 12h, de forma contínua, pelo período inicial de seis meses, conforme relatório médico. O autor aduz que é portador de linfoma de células do manto, necessitando do medicamento ACALABRUTINIBE (CALQUENCE) até a progressão da doença, toxicidade grave ou a ocorrência de transplante de medula óssea, sendo o tratamento inicial por seis meses. Decisão deferindo tutela provisória de urgência e invertendo o ônus da prova quanto à comprovação, pelo réu, de que o fornecimento do medicamento gera grave impacto financeiro (ID 77385627). Laudo técnico de caso similar no ID 77385628. Citado e intimado o Estado (ID 77435476). Em manifestação de ID 78074135, o promovido arguiu incompetência deste Juízo e postulou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Em documento de ID 78715551, comprovou a dispensação do fármaco ao paciente. Informação de descumprimento da decisão (ID 78772261). Determinada a intimação do Estado para se manifestar sobre o suposto descumprimento (ID 78472204), foi informado que o medicamento não está disponível para dispensação (ID 79100027).
Posteriormente, foi informado que o fármaco foi entregue ao paciente (ID 80940131). A parte autora apresentou réplica no ID 86496980. Intimadas sobre a produção de provas, as partes permaneceram silentes (ID 88423139). Em petição, a parte autora apresentou documentos (ID 106002243 e ss.). Convertido o julgamento em diligência para que as partes se manifestem sobre as súmulas vinculantes 60 e 61, do STF (ID 105912805). A parte autora manifestou-se pelo cumprimento dos requisitos do STF e pugnou pela procedência do pedido (ID 128149425). Por sua vez, a parte promovida pugnou pela improcedência do pedido (ID 129377967). É o que importa relatar. II.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS II.1.
Da competência deste Juízo para análise e julgamento do feito: Tema 1234 do STF Em recente decisão, o STF, ao apreciar o tema 1.234 fixou tese de repercussão geral quanto ao valor da causa para fixação da competência.
Veja-se: […] I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. […] III - Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. Do julgado transcrito alhures, exsurge que, para fixação de competência de demanda que objetive o fornecimento de medicamento não incorporado, deve ser verificado o valor do tratamento pelo período de um ano, com base no preço máximo de venda ao governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela CMED, o que, no caso dos autos, remonta R$ 509.655,12 (quinhentos e nove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos). Ainda conforme o STF, quanto aos processos que versarem sobre medicamentos não incorporados e continuarem tramitando na Justiça Estadual, em caso de tratamento oncológico, deverá a União ressarcir o ente condenado na proporção de 80%, nos casos de "ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024".
Assim, desnecessária a inclusão da União no polo passivo, porquanto haverá o ressarcimento do ente, que deverá ser promovido de forma administrativa, mediante ato do Ministério da Saúde. Com base no julgamento do Tema 1.234, o STF editou a Súmula Vinculante nº 60.
Segundo o verbete: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Não obstante o recém-exposto, o próprio órgão modulou os efeitos de sua decisão exclusivamente quanto à competência para o julgamento das ações dos medicamentos não incorporados, determinando que quanto ao deslocamento de competência os efeitos da decisão serão aplicados "aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico." Assim, não há se falar em deslocamento de competência do presente feito.
Outrossim, cumpre destacar que é entendimento dominante do STF e do STJ que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso a tratamento médico para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
Ora, tratando-se de obrigação solidária, um, alguns ou todos respondem.
Neste tocante, é predominante o entendimento, inclusive do Tribunal de Justiça do Ceará e dos Tribunais Superiores, de que cabe ao ente estatal o dever de adotar medidas necessárias para a proteção dos direitos fundamentais à saúde e à vida, o que no caso concreto significa o fornecimento do medicamento solicitado. Sendo assim, este órgão jurisdicional possui competência para análise e processamento do feito, nos termos dos fundamentos já dispostos. II.2.
Da correção do valor da causa com base no Tema 1.234 do STF No caso em tela, tem-se o pleito do medicamento ACALABRUTINIBE (CALQUENCE) 100 MG, a cada 12h, diariamente, para tratamento de linfoma de células do manto.
Assim, mensalmente, o paciente precisa utilizar 1 caixa com 60 cápsulas, por tempo indeterminado.
Em consulta ao preço máximo de venda ao governo do medicamento pleiteado, junto à ANVISA, verificou-se que o medicamento pleiteado custa R$ 42.471,26 (quarenta e dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), conforme exsurge de consulta realizada no site GOV.BR (https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiYjZkZjEyM2YtNzNjYS00ZmQyLTliYTEtNDE2MDc4ZmE1NDEyIiwidCI6ImI2N2FmMjNmLWMzZjMtNGQzNS04MGM3LWI3MDg1ZjVlZGQ4MSJ9&pageName=ReportSection20c576fb69cd2edaea29).
A partir do tratamento indicado através de receituário médico, conclui-se que o paciente, ao longo do período de 1 (um) ano, precisa de cerca de 12 (doze) caixas do fármaco.
Desse modo, conclui-se que o correto valor a ser atribuído à causa é de R$ 509.655,12 (quinhentos e nove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos).
Por conseguinte, deve ser corrigido o valor da causa. II.3.
Da desnecessidade de manifestação do Ministério Público A ausência de manifestação prévia do Ministério Público no curso da presente demanda não causa nulidade ao processo, salvo prejuízo comprovado e que pode ser suprida com a devida atuação perante o colegiado de 2º grau, conforme entendimento recente do STJ, veja-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOA INTERDITADA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSTERIOR PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.
PARECER MINISTERIAL ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUPRIDA A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRINCÍPIOS DA UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A falta de intimação do Ministério Público pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade, visto que o MP é órgão uno, indivisível e independente (art. 127, § 1º, da Constituição Federal). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1557969 RJ 2019/0229209-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Tal posicionamento também faz-se presente no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE, como se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO PELO D.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRELIMINAR.
REQUERIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO MINISTERIAL PARA INTERVIR NO FEITO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA.
LIDE QUE NÃO TRATA DE CONFLITO POSSESSÓRIO COLETIVO, INTERESSE DE INCAPAZ OU PÚBLICO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO ÀS PARTES.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DECISÃO QUE REPUTOU DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE DOCUMENTO CONSIDERADO ESSENCIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DOCUMENTO DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS PELAS AUTORAS/AGRAVADAS ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo d.
MINISTÉRIO PÚBLICO em face de decisão da Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que, nos autos da Ação de Usucapião Ordinária (proc. nº 0005484-79.2018.8.06.0112) ajuizada por MARIA DA COSTA LUCENA e outros, indeferiu o pedido do d.
Ministério Público de juntada de Anotação de Responsabilidade Técnica do engenheiro responsável pelo memorial descritivo do imóvel a ser usucapido, bem como entendeu pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, ante a ausência de interesse público, e inaplicabilidade das exigências da usucapião extrajudicial aos feitos judiciais. 2.
O d.
Ministério Público interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, alegando: a) a nulidade absoluta da decisão recorrida, tendo em vista a ausência de sua prévia intimação para intervir no feito; b) a necessidade de juntada do documento exigido, em específico o ART, posto que faz parte do rol de documentos indispensáveis para propositura da ação de usucapião em qualquer modalidade. (...) 4.
Quanto ao requerimento de nulidade absoluta da decisão interlocutória proferida ante a não intimação prévia do Ministério Público para intervir no feito, tem-se que a indispensabilidade do Ministério Público como fiscal da lei não se justifica por não se tratar de matéria de interesse público, de incapaz, ou ainda de litígio coletivo pela posse de terra urbana ou rural.
Nesse ponto, importante destacar que os pedidos formulados na petição inicial dizem respeito a usucapião ordinária, sob a alegação de serem as autoras possuidoras do imóvel descrito na inicial.
Assim sendo, considerando que a intervenção do Ministério Público não se faz necessária na hipótese em comento, é de se rejeitar a tese suscitada de nulidade absoluta da decisão interlocutória. 5.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ausência, por si só, da intimação do Ministério Público também não enseja a decretação de nulidade do julgamento, fazendo-se necessário a demonstração do efetivo prejuízo as partes no caso concreto. 6.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Agravo de Instrumento - 0633614-36.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 09/06/2023) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
ISSEC/FASSEC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA DE MAMA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET NO PRIMEIRO GRAU SUPRIDA POR MANIFESTAÇÃO POSTERIOR.
ART 282, 2º, CPC/15.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CUSTO E EFETIVIDADE DO TRATAMENTO.
ANÁLISE DOS LIMITES DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PRESTADO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS USUÁRIOS DO ISSEC/FASSEC.
LEI Nº 16.530/2018, ARTS. 2º E 3º.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação do Ministério Público do Estado do Ceará que versa unicamente sobre a nulidade da sentença por ausência de intimação do parquet no primeiro grau. 2.
Manifestação posterior que supre suposto prejuízo à parte (idoso) e suposta lesão ao interesse público por se poder aplicar o disposto no art 282, 2§ do CPC/15, que dispõe que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".
Ademais, houve apelo tempestivo da parte autora. (...) 5.
Apelação ministerial conhecida e desprovida e apelação da autora conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente em conhecer do apelo do Ministério Público do Estado do Ceará para desprovê-lo, assim como em conhecer do recurso da parte autora para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. (TJCE.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/07/2024) No caso dos presentes autos, a ausência de manifestação prévia do Ministério Público é inapta a causar qualquer prejuízo às partes.
Assim, desnecessário o envio dos autos ao órgão para parecer. II.4.
Do julgamento antecipado da lide Conforme já anunciado no ID 84794790, inexistindo pedido de produção de novas provas pelas partes, o feito não carece de dilação probatória.
Assim, em observância ao princípio da razoável duração do processo, anuncio o julgamento antecipado da lide.
II.5.
Do mérito O caso em análise trata de uma situação típica de se assegurar o direito constitucional à saúde, que além de ostentar a qualidade de direito fundamental, que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, conforme preceitua a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, enquadra-se a situação posta nessa hipótese de preservação da vida humana, tendo como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e à saúde do cidadão. Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais.
Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Política de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. Todavia, referidas regras não asseguram a obtenção de todo e qualquer tratamento e/ou medicamento.
Por outro lado, impõem, seja ao Estado brasileiro, por seus entes, seja ao prestador de serviços de saúde, como o requerido da presente demanda, a obrigação de atendimento a quem deles necessitar, desde que o tratamento solicitado seja baseado na medicina por evidência científica. Da documentação inserta nos autos exsurge a necessidade de intervenção judicial, para assegurar à parte enferma o fornecimento do medicamento necessário ao tratamento de sua enfermidade. Trata-se de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável dos direitos à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988. A propósito, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade, o qual orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso em exame, sobretudo como forma concretizar os próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos. a) Da aplicação das súmulas vinculantes nº 60 e nº 61 do STF ao presente feito A parte promovente pleiteia o fornecimento gratuito do medicamento ACALABRUTINIBE por tempo indeterminado, para tratamento de linfoma de células do manto, tudo em conformidade com a prescrição do(a) médico(a) que o acompanha. Nos julgamentos dos Temas de Repercussão Geral nº 6 e nº 1234 pelo STF, foram estabelecidos requisitos probatórios à parte autora e critérios de observância obrigatória ao magistrado para a concessão de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS). As Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61 consolidaram tais exigências, destacando a obrigatoriedade de a parte autora comprovar, à luz da medicina baseada em evidências, a segurança, eficácia e a inexistência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. É imprescindível destacar que a modulação de efeitos do Tema 1.234 se limitou ao deslocamento de competência dos processos que ultrapassem o valor de 210 salários-mínimos, conforme o item 1 do acordo homologado: Diante desse cenário, apesar de homologar, em parte, os exatos termos dos acordos - e apenas para que não pairem dúvidas de que se trata de modulação unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1) -, proponho que esta somente se aplique aos feitos que forem ajuizados após a publicação da ata do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, de sorte a afastar sua incidência quanto aos processos em tramitação até o referido marco. Portanto, os demais requisitos estabelecidos para concessão judicial de medicamentos, constantes dos Temas 6 e 1.234, são aplicáveis aos processos em curso, incluindo o caso presente. Pois bem, o STF ao apreciar o Tema 1.234, destacou a necessidade de uma análise criteriosa da concessão de medicamentos, fundamentada na Medicina Baseada em Evidências e acompanhada de comprovações científicas robustas.
Conforme o acordado: Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integre listas do componente básico. Nesses casos, a regra geral estabelece a impossibilidade de fornecimento por ordem judicial, excepcionando-se os casos em que a parte autora cumpra seu ônus probatório. Além disso, em caso de concessão de medicamentos não incorporados, o Poder Judiciário deve obrigatoriamente analisar o ato administrativo da não incorporação, conforme os critérios estabelecidos no item 4 do Tema 1.234, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
Veja-se: IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (p. 92 do Acórdão do RE 1.366.243/SC, Ministro Relator Gilmar Mendes - Tema 1234) Em consonância com o Tema 1234, o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 6 estabeleceu os parâmetros e condições sob os quais o Poder Judiciário pode autorizar a concessão de medicamentos registrados na ANVISA, mas ainda não incorporados ao SUS.
Além disso, ficou determinado que cabe à parte autora, ao pleitear o fornecimento desses medicamentos, o dever de comprovar cumulativamente os requisitos exigidos para a concessão.
Os parâmetros a serem observados são os seguintes: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. No caso em tela, verifica-se que a parte autora se desincumbiu do ônus de demonstrar todos os requisitos exigidos.
A demanda foi ajuizada em 2023, quando inexistia a necessidade de negativa prévia administrativa para o ajuizamento.
Assim, considero dispensado o requisito da prévia negativa administrativa, pois impossível, ante as circunstâncias de tempo mencionadas. Conforme informado pela parte promovente, o fármaco requerido não foi objeto de avaliação pela CONITEC.
Nesse sentido também, consulta realizada no site da CONITEC1.
Veja-se: Os laudos médicos anexados aos autos comprovam a impossibilidade de substituição do fármaco requerido por outro constante das listas do SUS, bem como sua imprescindibilidade clínica, ao revelar que inexistem outros medicamentos no SUS que atendam à condição clínica do paciente. Destaque-se que o paciente fez uso de seis ciclos de quimioterapia com o protocolo nórdico, contudo apresentava muita doença nos linfonodos acometidos desde o início pelo linfoma, o impossibilitando de realizar transplante e justificando a prescrição do fármaco (ID 128149434). Ademais, há comprovação da incapacidade financeira do paciente, conforme declaração de hipossuficiência e documentos de ID 128149427 e 128149430, que comprovam que o paciente é inscrito em cadastro único e recebe benefício assistencial.
Por fim, quanto à segurança e à eficácia do tratamento, baseadas em evidências científicas de alto nível, a Recomendação nº 146/2023 do CNJ e o Enunciado nº 18 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, aconselham que sempre que possível as decisões sobre saúde devam ser precedidas de notas de evidência científica emitidas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário. Portanto, fora analisada a Nota Técnica nº 176724 (ID 77385628), emitida para caso semelhante, cujos fundamentos são elencados em Decisão (ID 77385627). Referido documento afirma que não há outras opções disponíveis no SUS para o tratamento do paciente.
Outrossim, se confirma que há evidências científicas para o uso do medicamento, indicando "grande benefício com o tratamento com os inibidores de BTK, com taxas de resposta global acima de 80% com efeitos colaterais bem controlados".
Por fim, a nota técnica aponta que, com o uso do fármaco, é esperada a normalização dos sintomas e exames laboratoriais com ganho de sobrevida global. Dessa forma, verifica-se que não há outra medicação disponível no SUS que poderia ser utilizada como substituta.
Com fulcro nas informações contidas nestes fólios, não se pode ignorar a robustez da Nota Técnica emitida pelo e-NATJUS, em que afirma que há elementos técnicos-científicos para sustentar a indicação do medicamento pretendido no presente caso. Neste passo, apoiar-se em parecer de órgão técnico é imprescindível na tomada de decisões, de modo a respaldar não apenas a própria questão da saúde e da urgência no atendimento à parte autora, mas também de levar em consideração as repercussões de cunho orçamentário a serem observadas no desfecho com a decisão judicial. Acerca da obrigação do ente estadual acerca do fornecimento de medicamento oncológico, o TJCE tem decidido: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO PADRONIZADO PELO SUS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA.
SENTENÇA POSTERIOR A 17/04/2023.
VEDAÇÃO DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA E DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
TEMA 1.234 DO STF.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196, 227.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, §8º DO CPC.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O Tribunal Pleno do STF referendou, em 18/04/2023, decisão liminar em sede de tutela provisória no RE nº 1.366.243/SC, que estabeleceu parâmetros a serem seguidos até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, determinando que nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no SUS, ainda que isso implique deslocamento de competência; enquanto as demandas relativas a medicamentos não incorporados pelo SUS, como no caso destes autos, devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.
Para fins de segurança jurídica, tais parâmetros devem ser observados pelos processos ainda sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até 17/04/2023 devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução. 2.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo instituir os entes da federação políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado, sem que isso implique ofensa aos princípios da isonomia e o da reserva do possível.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 3.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste egrégio Tribunal de Justiça pela Súmula nº 45. 4.
As Câmaras de Direito Público do TJCE firmaram o entendimento que nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, eis que se trata de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico. 5.
Ponderando tanto os aspectos legais do Código de Processo Civil como as peculiaridades do caso em apreço, bem como o tempo e o trabalho despendido na lide, vê-se o enfrentamento de uma causa de pouca complexidade, com matéria repetitiva e unicamente de direito; de modo que devem ser parcialmente providas a Remessa Necessária e a Apelação para arbitrar os honorários sucumbenciais em favor do causídico no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, valor que se encontra em patamar razoável, proporcional ao trabalho exercido e em acordo com o costumeiramente estabelecido para casos semelhantes neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 6.
Apelação e Remessa Necessária CONHECIDAS e PARCIALMENTE PROVIDAS.
Sentença parcialmente reformada. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30035613820238060064, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/07/2024) DIREITO DA SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
IMBRUTINIBE (IMBRUVICA).
LINFOMA DE MANTO.
PRÉVIA PERÍCIA.
EXIGÊNCIA SUPERADA.
EVIDÊNCIAS DE EFETIVIDADE DA MEDICAÇÃO. 1.
O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2.
Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3.
Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4.
Não basta a prescrição do assistente técnico da parte para firmar conclusão de que o medicamento é indispensável para o tratamento da autora, nos termos da Súmula 101 desta Corte.
Caso em que, além da prescrição médica, existem notas técnicas expedidas mediante Convênio NATJUS, em situação consímile que apontam que o medicamento apresenta evidências de efetividade, o que apresenta maior relevância em período de isolamento social em que limitadas as possibilidades de realização de perícia judicial presencial. (TRF-4 - AG: 50114474720204040000 5011447-47.2020.4.04.0000, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 25/08/2020, QUINTA TURMA) Dos julgados infere-se a obrigação do ente estatal de fornecer o tratamento pleiteado para o paciente, caso cumpridos os requisitos, sobretudo os dispostos pelo STF, nos temas 6 e 1234, já tratados. É o caso dos autos.
Assim, é de rigor a procedência do pedido de obrigação de fazer. II.5.
Dos honorários advocatícios Sobre a forma de arbitramento do valor dos honorários, o STJ decidiu que não se aplica, em regra, o critério da equidade em demandas de saúde, por não serem consideradas de valor inestimável.
Nesse sentido: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1076/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado.
Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2.
O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento.
A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3.
A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida.
Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4.
A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5.
Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portadora de hepatite C contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de medicamentos.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 287.502,72 (duzentos e oitenta e sete mil, quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos).
Observo que a controvérsia travada gira em torno do arbitramento de honorários sucumbenciais fixados nos termos do que preceitua o art. 85, § 3º, do CPC/2015. 2.
O Tribunal a quo, ao fixar os honorários advocatícios, decidiu (fl. 364, e-STJ): "Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que foram fixados em 10% sobre o valor da causa que, no caso, foi arbitrado pelo juízo de primeiro grau, em R$ 287.502,72 (fls. 297).
Nestes termos, sendo vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve seguir os parâmetros do art. 85 do NCPC, em especial os seus §§ 2º e 3º.
Não é o caso de se aplicar o § 8º (apreciação equitativa) do mesmo artigo, uma vez que o benefício econômico pretendido pela autora pode ser aferido por se tratar de pedido determinado (fornecimento dos medicamentos Viekira Pak e Ribavirina pelo período de 12 semanas fls. 28).
Por esta razão, sendo possível aferir o proveito econômico, os honorários advocatícios, realmente, devem ser fixados em percentual sobre ele, atendidos os §§ 2º e 3º do art. 85, do NCPC.
E nesta hipótese, a Fazenda indicou de forma precisa o gasto mensal dos medicamentos (fls. 147), totalizando, para o período de 12 semanas, o valor de R$ 272.502,72.
Assim, considerando que o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, o conteúdo econômico obtido pela autora é de R$ 272.502,72.
Desta forma, para o cálculo dos honorários advocatícios, deverá ser considerado este valor observando-se, também, a faixa mínima dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do NCPC e a gradação estabelecida no § 5º do mesmo artigo que legitima o percentual de 10%". (…) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.) Nesse sentido, é sabido que embora o direito à vida e à saúde sejam inestimáveis, os bens jurídicos visados são aferíveis economicamente. Contudo, a jurisprudência do STJ posicionou-se no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez da decisão proferida, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
Destacou-se, ainda, o objetivo da norma de evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo.
Precedentes. (…) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.578.138/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Considerando o caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, impossível o arbitramento da percentagem dos honorários, nesse momento processual, nos termos do art. 85, II, §4º, do CPC.
Contudo, salienta-se que o termo inicial da incidência da correção monetária é a partir do arbitramento, ao passo que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença.
Nesse sentido, veja-se: É firme a jurisprudência no sentido de que, fixados os honorários, neste Superior Tribunal de Justiça, em quantia certa, a atualização monetária incide a partir da data de sua fixação. (STJ, Edcl no AgRg no REsp 1095367/S, Primeira Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 15.09.2009, DJe 25.09.2009) (…) Por fim, ainda que superado os óbices acima, verifica-se que o acórdão objurgado está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que quanto arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba advocatícia. (STJ, AgInt no AREsp 2170763/PR, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, julgado em 08.05.2023, DJe 10.05.2023) III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a competência deste Juízo para análise e julgamento do processo e corrijo, de ofício, o valor da causa para constar R$ 509.655,12 (quinhentos e nove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos) como o correto, devendo a SEJUD promover as alterações necessárias. Noutro norte, confirmo a decisão interlocutória (ID 77385627) e julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando o ESTADO DO CEARÁ na obrigação de fazer, consistente em fornecer, à parte autora, o tratamento com o fármaco ACALABRUTINIBE (CALQUENCE), na dose de 100 mg a cada 12h, de forma contínua, pelo período inicial de seis meses, conforme relatório médico. Conforme determinado pelo STF no tema 1234, considerando que o presente processo foi ajuizado antes de 10.06.2024, é assegurado o ressarcimento interfederativo, na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago pelo Estado, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
Nos termos do enunciado nº 2 do FONAJUS2, determino que a parte autora periodicamente, a cada 90 (noventa) dias, apresente relatório médico circunstanciado, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas, a serem apresentados preferencialmente ao promovido, sob pena de perda de eficácia da medida. Sem custas, em face da isenção legal.
Condeno o Estado do Ceará ao pagamento do valor dos honorários sem fixar porcentagem, do valor da condenação ou proveito econômico em que restara vencido, a serem apurados em cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do CPC. O termo inicial de incidência da correção monetária será fixado no cumprimento de sentença, ocasião do arbitramento.
Já os juros da mora iniciarão da data do trânsito em julgado. (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público para ciência da presente sentença. (2) Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para resposta. (3) Não havendo apresentação de recurso, transitando em julgado a decisão final, arquivem-se prontamente os autos. (4) Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Fortaleza/CE, data e assinatura digitais. 1https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/avaliacao-de-tecnologias-em-saude/recomendacoes-conitec 2ENUNCIADO N° 2 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS nº 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
26/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136348169
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26/02/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 09:22
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 06:21
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:56
Decorrido prazo de JOSE EDSON RANGEL DE ANDRADE em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 105912805
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 105912805
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3038957-71.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Oncológico] Parte Autora: MARCIO BARRETO COSTA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 264.923,10 Processo Dependente: [] DESPACHO I.
RELATÓRIO Cuida-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizado por MÁRCIO BARRETO COSTA em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o fornecimento gratuito do medicamento ACALABRUTINIBE (CALQUENCE), na dose de 100 mg a cada 12h, de forma contínua, pelo período inicial de seis meses, conforme relatório médico. Decisão deferindo tutela provisória de urgência e invertendo o ônus da prova quanto à comprovação, pelo réu, de que o fornecimento do medicamento gera grave impacto financeiro (ID 77385627). Laudo técnico de caso similar no ID 77385628. Citado e intimado o Estado (ID 77435476). Em manifestação de ID 78074135, o promovido arguiu incompetência deste Juízo e postulou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Em documento de ID 78715551, comprovou a dispensação do fármaco ao paciente. Informação de descumprimento da decisão (ID 78772261). Determinada a intimação do Estado para se manifestar sobre o suposto descumprimento (ID 78472204), foi informado que o medicamento não está disponível para dispensação (ID 79100027).
Posteriormente, foi informado que o fármaco foi entregue ao paciente (ID 80940131). A parte autora apresentou réplica no ID 86496980. Intimadas sobre a produção de provas, as partes permaneceram silentes (ID 88423139).
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTOS Em recente decisão, o STF, ao apreciar o tema 1.234 fixou tese de repercussão geral para fixação da competência quando se trata de medicamento não incorporado ao rol do SUS.
Veja-se: […] I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. (...)3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. Com base no julgamento do Tema 1.234, o STF editou a Súmula Vinculante nº 60.
Segundo o verbete: SV nº 60.
O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Não obstante o recém-exposto, o próprio órgão modulou os efeitos de sua decisão exclusivamente quanto à competência para o julgamento dos processos relativos aos medicamentos não incorporados, determinando que quanto ao deslocamento de competência os efeitos da decisão serão aplicados "aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico", que se deu em 19.09.2024.
Paralelamente ao julgamento do Tema 1234, o STF, ao apreciar o Tema nº 6 da Repercussão Geral fixou a seguinte Tese: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Consolidando a tese supracitada, o STF editou a súmula vinculante de nº 61, cujo verbete segue: SV nº 61.
A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Da análise das súmulas e dos temas supracitados, exsurge que o fornecimento de fármaco não incorporado é medida excepcional que só pode ser deferida caso cumpridos todos os requisitos dispostos, ônus atribuído à parte autora.
III.
DISPOSITIVO Considerando os teores das súmulas vinculantes nº 60 e 61 do STF, CONVERTO o julgamento em diligências e determino: (1) INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias se manifestar acerca do cumprimento das determinações do STF; (2) Empós, intime-se a parte promovida para manifestação em 15 (quinze) dias. (3) Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas.
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
05/11/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105912805
-
01/11/2024 11:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/06/2024 23:59.
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21/05/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84794790
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84794790
-
26/04/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84794790
-
26/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 16:34
Conclusos para despacho
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16/02/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE EDSON RANGEL DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2024 16:58.
-
02/02/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 09:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/02/2024 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77385627
-
07/01/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77385627
-
19/12/2023 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77385627
-
19/12/2023 15:29
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 23:33
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 23:33
Distribuído por sorteio
-
18/12/2023 23:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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