TJCE - 3036865-23.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:50
Juntada de Petição de parecer
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11/09/2025 12:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 27796904
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 3036865-23.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DECOLAR.
COM LTDA.
APELADO: ESTADO DO CEARA Ementa: Constitucional.
Administrativo.
Apelação cível. ação anulatória.
Multa administrativa.
Decon.
Ausência de demonstração de relação de consumo pelo Órgão de fiscalização.
Violação à legalidade que justifica a intervenção do Poder Judiciário.
Recurso conhecido e provido.
Sentença Reformada.
Pedido julgado procedente.
Honorários de sucumbência invertidos. I - Caso em exame 1.
Apelação cível invectivando sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de multa aplicada pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no valor de 5.000 (cinco mil) UFIRCE's. II - Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir se a multa decorrente do Processo Administrativo nº 23.001.001.19-0001592, instaurado pelo DECON/CE, no valor de 5.000 UFIRCE'S, deve ser anulada ou, caso confirmada a sentença, se a sanção comporta minoração. III - Razões de decidir 3.
A partir da análise da motivação administrativa, é de se observar que a decisão sancionatória amparou-se num único print de tela sobre a suposta contratação firmada que não identifica sequer a origem da mensagem recebida pelo consumidor.
Não há outras informações sobre a transferência de valores, origem da transação, ou qualquer outro dado que, inclusive, possibilitaria que as denunciadas melhor apreciassem a situação e, por conseguinte, pudessem exercer seu direito de participação e influência na decisão tomada, elementos inerentes ao princípio do contraditório. 4.
A decisão administrativa parece de nulidade, por não examinar detidamente as circunstâncias que permeiam as compras on-line, partindo da premissa fática de que o print de tela tornava "mais crível que houve a ocorrência de erro no sistema", desconsiderando os requerimentos formulados pelas empresas reclamadas e a possibilidade de o utente ter sofrido golpe de terceiros, sem conseguir demonstrar a relação de consumo entre o denunciante e o denunciado, situação sem a qual não se justifica a atuação dos órgãos consumeristas, em evidente afronta ao princípio da legalidade, e denotando-se que a discricionariedade administrativa convolou-se em arbitrariedade, justificando a intervenção do Poder Judiciário. IV - Dispositivo 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença Reformada.
Pedido julgado procedente.
Honorários de sucumbência invertidos. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual 30/2002, arts. 4º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 0256905-64.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/07/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 3036865-23.2023.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 1º de setembro de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto por Decolar.Com LTDA, adversando sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Anulatória de nº 3036865-23.2023.8.06.0001, ajuizada pela recorrente em face do Estado do Ceará, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de multa aplicada pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no valor de 5.000 (cinco mil) UFIRCE's. Em suas razões recursais (ID 19657168), a parte apelante sustenta inicialmente não haver impedimento para revisão da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, especialmente pela previsão constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Seguidamente, pontua não ter sido evidenciada a relação de consumo pelo órgão administrativo, mormente por não existirem provas da compra efetuada além de print de tela apresentado pelo utente. Adiante, aduz que o órgão administrativo não possui competência para apreciação da reclamação, considerando que o consumidor é domiciliado em São Paulo. Para mais, assere que, mesmo sendo possível a aplicação da inversão do ônus da prova, as alegações dos consumidores, seja na esfera judicial ou administrativa, devem estar minimamente respaldadas documentalmente, o que não ocorreu na situação, sobretudo porque o denunciante não apresentou informações sobre o suposto valor pago, o meio pelo qual adquiriu o produto, além de outros dados relevantes para que se pudesse analisar melhora a situação. Por fim, pontua que, caso mantida a condenação, o valor da multa aplicada merece ser reduzido, em observância aos princípios da razoabilidade e da legalidade. Por tais motivos, pugna pelo provimento do recurso, nos termos delineados em suas razões de insurgência. Preparo regular (ID 19657170). Em Contrarrazões (ID 19657174), o Estado do Ceará defende que se encontra evidenciada a regularidade do processo administrativo, além da proporcionalidade do valor da multa, não havendo possibilidade de intervenção do Poder Judiciário sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por Sorteio à minha Relatoria. A douta PGJ manifesta-se pelo desprovimento do apelo (ID 22981304). Voltaram-me conclusos. É o relatório. VOTO I - Juízo de admissibilidade Conheço do recurso, porquanto preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II - Caso em exame e questão em discussão Em evidência, apelação cível invectivando sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de multa aplicada pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no valor de 5.000 (cinco mil) UFIRCE's. Como fundamentos centrais, o Judicante Singular assentou que não havia vislumbrado na hipótese violação de lei a autorizar intervenção judicial na autonomia do órgão protecionista. Inconformada, a parte apelante sustenta não ter restado evidenciada a relação de consumo, mormente pela insuficiência de documentação apresentada pelo denunciante e que, mesmo sendo possível a aplicação da inversão do ônus da prova, as alegações dos consumidores, inclusive na esfera extrajudicial, devem estar minimamente respaldadas documentalmente, o que não ocorreu na situação.
Persistindo a condenação, requesta sua redução, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, a questão em discussão consiste em aferir se a multa decorrente do Processo Administrativo nº 23.001.001.19-0001592, instaurado pelo DECON/CE, no valor de 5.000 UFIRCE'S, deve ser anulada ou, caso confirmada a sentença, se a sanção comporta minoração. III - Razões de decidir É cediço que ao Poder Judiciário cabe, quando provocado, anular atos praticados pela Administração Pública (em sentido amplo) quando eivados de ilegalidades, não podendo, em contrapartida, adentrar (em regra) no mérito administrativo, apreciando os critérios de oportunidade e conveniência da Administração na prática de tais atos. Nada obstante, mesmo no que atine ao mérito administrativo, os atos devem estar em concordância com as previsões legais, de modo que, apesar de haver determinada discricionariedade da Administração, deverão sempre serem observadas as balizas estipuladas pela norma, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que enseja atuação do Judiciário para a finalidade de anulação do ato. Nesse jaez, elucida a doutrina administrativa: "Dessa forma, todas as vezes que o mérito administrativo extrapola os limites da lei, seja por atuação que afronta expresso dispositivo legal, seja pela violação ao princípio da razoabilidade, compete ao judiciário, desde que provocado, sanar o vício da conduta estatal, determinando a anulação do ato ilícito" (CARVALHO, Matheus - Manual de Direito Administrativo. 3ª ed.
Rev.
Ampl.
E atual.
Salvador: JusPODIVM, 2016). A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos (aí incluídas as sanções) podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade. Assim, o controle realizado pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos não é um controle de mérito, mas propriamente um controle de legalidade, uma verificação balizada, por meio da motivação do ato, sobre se a decisão discricionária da administração observa a legalidade, os princípios que regem a atividade pública, e se ela ultrapassou, ou não, os limites estabelecidos pelo legislador, de modo que, havendo alternativas legalmente válidas facultadas ao Poder Público, cabe ao Judiciário respeitar a escolha efetuada, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. Nesse sentido, elucida Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "(...) a Administração Pública tem certa margem de liberdade para escolher a melhor solução a ser adotada no caso concreto.
Isso não significa que a sua escolha seja inteiramente livre.
Ela está limitada pelo princípio da legalidade (considerado em seus sentidos amplo e restrito) e pela exigência de razoabilidade e motivação. Por maior que seja a margem de discricionariedade, como, por exemplo, na exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão ou na dispensa, sem justa causa, de servidor celetista, existe a exigência de motivação. (...) É pela motivação que se verifica se o ato está ou não em consonância com a lei e com os princípios a que se submete a Administração Pública.
Verificada essa conformidade, a escolha feita pela Administração insere-se no campo do mérito.
A exigência de motivação, hoje considerada imprescindível em qualquer tipo de ato, foi provavelmente uma das maiores conquistas em termos de garantia de legalidade dos atos administrativos. (...) Por isso, quando se diz que o Judiciário pode controlar o mérito do ato administrativo, essa afirmação tem que ser aceita em seus devidos termos: o que o Judiciário pode fazer é verificar se, ao decidir discricionariamente, a autoridade administrativa não ultrapassou os limites da discricionariedade.
Por outras palavras, o juiz controla para verificar se realmente se tratava de mérito. As decisões judiciais que invalidam atos discricionários por vício de desvio de poder, por irrazoabilidade ou desproporcionalidade da decisão administrativa, por inexistência de motivos ou de motivação, por infringência a princípios como os da moralidade, segurança jurídica, boa-fé, não estão controlando o mérito, mas a legalidade do ato.
Poder-se-ia afirmar que estão controlando o mérito, no sentido antigo da expressão, mas não no sentido atual.
Somente se pode falar em mérito, no sentido próprio da expressão, quando se trate de hipóteses em que a lei deixa à Administração Pública a possibilidade de escolher entre duas ou mais opções igualmente válidas perante o Direito; nesse caso, a escolha feita validamente pela Administração tem que ser respeitada pelo Judiciário.
Não se pode confundir controle do mérito com controle dos limites legais da discricionariedade." (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito administrativo - 36. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2023). Sob a ótica dos órgãos de proteção do consumidor, é sabido que eles possuem a atribuição legal de aplicar multas aos fornecedores de produtos ou serviços sempre que houver infrações às normas consumeristas, observada a proporcionalidade, mediante ponderação sobre a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. No âmbito do Estado do Ceará, a Lei Complementar 30, de 26.07.2002 criou o Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor - DECON, conferindo-lhe competências para aplicação de penalidades estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade.
Confira-se: "Art. 4º.
Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto 2.181/97: (...) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor; (...) Art. 14.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário-Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas. Parágrafo único.
As penalidades de que trata o caput serão aplicadas pelo Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma e termos da Lei 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97." Outrossim, de tão pacífica que é a matéria, o STJ sumulou o entendimento de que "é legítima a atuação dos órgãos de defesa do consumidor na aplicação de sanções administrativas previstas no CDC quando a conduta praticada ofender direito consumerista, o que não exclui nem inviabiliza a atuação do órgão ou entidade de controle quando a atividade é regulada" (Súmula n. 675). Na hipótese dos autos, analisado o processo administrativo, verifica-se que Valdir Ferreira de Moura compareceu ao DECON, em 29/01/2019, relatando ser titular de contrato de transporte de reserva 1-92100203 e que, após ter buscado check-in no aeroporto de Fortaleza, teve procedimento negado (ID 19657082, fl. 03). Junto à reclamação, observa-se constar tão somente print de tela de aparelho telefônico, onde se identifica a logomarca da apelada e uma mensagem comunicando a suposta efetivação da reserva (ID 19657082, fl. 06): O processo administrativo transcorreu com a notificação das empresas reclamadas para apresentação de defesa. A apelante, em sua manifestação na seara extrajudicial, registrou não terem sido localizadas informações sobre a reserva informada, fosse pelo número indicado ou fosse pelos dados pessoais do reclamante, tendo solicitado que lhe fosse informado dados sobre o voo, a forma de pagamento, número do cartão, se fosse o caso, o e-mail de confirmação da compra, pondo-se em disposição para esclarecimentos (ID 19657082). A segunda denunciada compareceu ao feito administrativo apresentando similar defesa, apontando ainda que a companhia se utilizava de um sistema de reserva de passagens alfanumérico, solicitando que o denunciante também apresentasse número de E-Ticket, do localizador ou da reserva, ofertando ainda contato telefônico e endereço de e-mail para verificação das informações (ID 19657083). Por sua vez, a fundamentação da Decisão Administrativa foi promanada no seguinte sentido (ID 19657084 e 19657085): "Assim, caberia à reclamada juntar aos autos prova de que não há reserva em nome do consumidor.
Todavia, não foram apresentadas, nos autos, evidências nesse sentido.
Pelo contrário, conforme se verifica à fl. 04, há mensagem da Decolar.Com garantindo a reserva, com o código fornecido pelo consumidor, fora efetuada.
Logo, concluiu-se pela argumentação da parte autora. (…) Ademais, diante da ausência de comprovação nos autos, parece mais crível que houve a ocorrência de erro no sistema, não a compra de uma passagem diferente por parte do consumidor." (destaquei) Como se denota, a motivação que deu origem à aplicação da sanção de multa fundamentou-se no print de tela apresentado pelo consumidor e num juízo de probabilidade de autoridade administrativa de que a situação indicava ter havido suposto erro no sistema. É demasiado sabido que, com a crescente demanda pelo e-commerce, também tem aumentado o número de golpes realizados por fraudadores, que utilizam o nome de fornecedores para criação de ofertas falsas. Trata-se de prática denominada "phishing" e que, inclusive, afasta a responsabilização dos fornecedores em razão de ato exclusivo de terceiro. A propósito: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA DA VÍTIMA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA DO ACESSO AO LINK FRAUDULENTO.
FRAUDE VIRTUAL. "PHISHING".
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
TERCEIRO FRAUDADOR.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuida-se de recurso interposto pela apelante/promovente, insurgindo-se contra a sentença proferida na Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Morais .
Na sentença, o magistrado a quo entendendo que não houve falha na prestação de serviços pelo banco demandado julgou improcedente a ação. 2 - In casu, apesar de reconhecer que a apelante foi injustamente enganada por fraudadores, com o conhecido "phishing", não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela instituição financeira requerida, não se tratando de falha no dever de segurança, mas sim em desatenção do consumidor ao acessar link fraudulento enviado por e-mail distinto do pertencente ao banco demandado.
Assim, inviável responsabilizar a instituição promovida por ato de terceiros de má-fé. 3.
Recurso conhecido e improvido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 04 de julho de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0256905-64.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/07/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2023) Com efeito, a partir da análise da motivação administrativa, é de se observar que a decisão sancionatória amparou-se num único print de tela que não identifica sequer a origem da mensagem recebida pelo consumidor. Não há outras informações sobre a transferência de valores, origem da transação, ou qualquer outro dado que, inclusive, possibilitaria que as denunciadas melhor apreciassem a situação. Além disso, a autoridade administrativa desconsiderou as solicitações de outras informações requeridas pelas empresas para identificação em seus sistemas sobre a eventual compra realizada. Como é cediço, até no âmbito dos processos administrativos as partes devem poder exercer seu direito de participação e de influência na decisão tomada, elementos inerentes ao princípio do contraditório. Nessa perspectiva, tenho que a decisão administrativa parece de nulidade, por não examinar detidamente as circunstâncias que permeiam as compras on-line, partindo da premissa fática de que o print de tela tornava "mais crível que houve a ocorrência de erro no sistema", desconsiderando os requerimentos formulados pelas empresas reclamadas e a possibilidade de o utente ter sofrido golpe por terceiros, sem conseguir demonstrar a relação de consumo entre o denunciante e o denunciado, situação sem a qual não se justifica a atuação dos órgãos consumeristas, em evidente afronta ao princípio da legalidade, denotando-se que a discricionariedade administrativa convolou-se em arbitrariedade, justificando a intervenção do Poder Judiciário. Em conclusão, a medida que deve se impor é a nulidade da multa decorrente do Processo Administrativo nº 23.001.001.19-0001592. IV - Dispositivo Ante o exposto, conheço do presente apelo e dou-lhe provimento, reformando a sentença adversada para declarar a nulidade da multa administrativa decorrente do Processo Administrativo nº 23.001.001.19-0001592. Em razão da inversão do ônus da sucumbência, condeno o demandado, ora apelado, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 27796904
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09/09/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27796904
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03/09/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 11:53
Conhecido o recurso de DECOLAR. COM LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0002-31 (APELANTE) e provido
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02/09/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/08/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 02:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 17:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/07/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:32
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:38
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:57
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:57
Conclusos para decisão
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22/04/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
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