TJCE - 3035161-72.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
30/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 10:42
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:10
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19811307
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19811307
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3035161-72.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARDONIO GONDIM DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DIREITO ÀS PROMOÇÕES COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO.
TEMA 445 DO STF NÃO APLICÁVEL AO CASO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PRETERIÇÃO.
PROMOÇÃO NA RESERVA REMUNERADA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora que pretende a reforma da sentença proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pleito autoral consistente na reivindicação da promoção por antiguidade, em ressarcimento de preterição do posto de de Soldado/BM, ao posto de Major- QOABM, em face do Tema 445 do STF. 3.
O recorrente alega, em síntese, que teria direito às promoções com base no tempo de serviço, conforme previsto na Lei Estadual nº 15.797/2015 e no Tema 445 do STF. 4.
Compulsando os autos, vejo que não assiste razão ao recorrente.
A Lei Estadual nº 15.797/2015, que regula as promoções na Polícia Militar do Estado do Ceará, estabelece requisitos claros e objetivos para a ascensão aos postos superiores.
Dentre esses requisitos, destaca-se a necessidade de o militar estar na ativa, além de cumprir interstícios, realizar cursos obrigatórios, prestar serviço arregimentado e demonstrar mérito. 5.
No que tange à alegação de erro processual e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, verifica-se que tais argumentos não se sustentam.
O juízo a quo analisou minuciosamente as provas materiais anexadas aos autos e fundamentou sua decisão com base em critérios objetivos de direito público, não havendo que se falar em desrespeito à dignidade do autor. 6.
Ademais, o Tema 445 do STF trata do prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade de atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão pelos Tribunais de Contas.
Tal tema não possui aplicabilidade ao caso em tela, uma vez que não se discute a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, mas sim a pretensão de promoção na reserva remunerada. 7.
Por fim, o recorrente alega ter sido preterido.
No entanto, não apresentou provas concretas dessa preterição, como a promoção de outros militares em situação similar com menos tempo de serviço ou qualificação inferior. 8.
Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 9.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida em favor da parte recorrente.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 16 de abril de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
28/04/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19811307
-
28/04/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/04/2025 10:34
Conhecido o recurso de MARDONIO GONDIM DA SILVA - CPF: *63.***.*11-34 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/04/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/04/2025 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18932885
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18932885
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3035161-72.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARDONIO GONDIM DA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: ESTADO DO CEARA ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 16/04/2025, (quarta-feira) às 9h.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Nome da parte a quem representa; 3.
E-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 24 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
24/03/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18932885
-
24/03/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 07:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 17756077
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17756077
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3035161-72.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARDONIO GONDIM DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Tendo em vista a manifestação de oposição ao julgamento virtual deste processo (ID 15575730), bem como pedido de sustentação oral, determino a inclusão dos presentes autos na próxima pauta de julgamento por videoconferência. Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
06/02/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17756077
-
06/02/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 15302471
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15302471
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3035161-72.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARDÔNIO GONDIM DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Mardônio Gondim da Silva em face do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID:15167212.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
24/10/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15302471
-
24/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 09:40
Recebidos os autos
-
18/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3036112-66.2023.8.06.0001
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Hernandes Jose de Almeida Matoso
Advogado: Rufina Helena do Carmo Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 13:29
Processo nº 3035799-08.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Antonio Bandeira Lima
Advogado: Rachel Andrade Sales Rattacaso
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2025 19:00
Processo nº 3038164-35.2023.8.06.0001
Giovane Eduardo de Araujo
Estado do Ceara
Advogado: Rodolfo Morais da Cunha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2024 19:54
Processo nº 3036222-65.2023.8.06.0001
Paulo Wagner de Sousa Martins
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Francisco Glaube Moreira Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2023 15:18
Processo nº 3035898-75.2023.8.06.0001
Motorola Mobility Comercio de Produtos E...
Municipio de Fortaleza
Advogado: Eduardo de Carvalho Soares da Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2024 10:00