TJCE - 3034998-92.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3034998-92.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: MARIA VALDERICE FARIAS DA SILVA EMBARGADO: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO.
REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESCONTOS REALIZADOS PELO ERÁRIO.
NATUREZA TRANSITÓRIA DO ADICIONAL NOTURNO.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração interpostos, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
André Aguiar Magalhães Juiz de Direito Presidente e Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 19124379) opostos por Maria Valderice Farias da Silva, impugnando acórdão (ID 18753985) proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado da parte ora embargante.
A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre os descontos indevidos feitos pelo Estado em seus proventos, sem respaldo legal e em afronta aos princípios da legalidade e do devido processo legal.
Sustenta que a decisão desconsiderou jurisprudência consolidada que veda a devolução de valores recebidos de boa-fé e que a omissão inviabiliza o acesso às instâncias superiores.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e permitir o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.
A parte embargada, em contrarrazões (ID 19344119), requer o não conhecimento dos embargos de declaração.
Alega que o embargante busca que o juízo reanalise argumentos já enfrentados no acórdão, o que não é permitido pelos estreitos limites dos aclaratórios.
Afirma ainda que a suposta omissão e contradição alegadas referem-se a uma nova perspectiva adotada pelos Julgadores, que não gera contradição interna no decisum.
Aduz que, sem apontar falhas internas na decisão, o embargante apenas menciona contradição, o que demonstra o caráter meramente protelatório do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre anotar que foram atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos e apreciados por esta Turma Recursal.
O Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Não merece acolhimento o recurso de embargos de declaração, uma vez que não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a sua modificação, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A alegação da embargante de que o julgado deixou de se manifestar sobre a ilegalidade dos descontos efetuados nos seus proventos de aposentadoria e sobre jurisprudência favorável ao seu pleito não procede.
A decisão proferida enfrentou expressamente a questão dos descontos, fundamentando-se na legalidade do procedimento administrativo de revisão dos atos de aposentadoria, conforme jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (Tema 445) e da própria Turma Recursal, sendo aplicável o princípio da autotutela administrativa (Súmula 473/STF).
Ressalte-se que o adicional noturno possui natureza propter laborem e caráter transitório, não sendo incorporável aos proventos de aposentadoria, entendimento já sedimentado pelos Tribunais Superiores, inclusive com remissão ao Tema 163 do STF.
Quanto à suposta ausência de manifestação sobre os princípios constitucionais invocados (legalidade, motivação e boa-fé), verifica-se que a matéria foi abordada de forma clara e suficiente no acórdão, ainda que não de forma literal artigo por artigo, o que afasta a necessidade de prequestionamento nos moldes pretendidos. A jurisprudência citada nos embargos não é vinculante e tampouco demonstra similitude fática com o presente caso, tratando de situações jurídicas distintas ou analisadas sob outra ótica.
Destaco casos similares: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA RECURSAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO EMBARGANTE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS.
TEMA Nº 163 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ/CE, Embargos de Declaração nº 0240723-03.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento e da publicação: 24/05/2022).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL INSALUBRIDADE.
ALEGAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
SUSCITADO DISTINGUISHING DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 163 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ/CE, Embargos de Declaração nº 0223911-17.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, julgamento e publicação: 21/02/2022).
Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de apontar a adoção de premissa fática equivocada, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Registre-se que os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, acaso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC.
Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
26/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 12:09
Alterado o assunto processual
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06/11/2024 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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10/10/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/10/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:06
Conclusos para despacho
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15/05/2024 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:43
Juntada de Petição de recurso
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23/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 84524105
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84524105
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18/04/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84524105
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18/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:17
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 22:31
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 12:23
Conclusos para despacho
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23/01/2024 01:46
Decorrido prazo de JANAIRA SANTOS NOGUEIRA em 22/01/2024 23:59.
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72379297
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JANAIRA SANTOS NOGUEIRA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72379297
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20/11/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:11
Conclusos para despacho
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18/11/2023 07:27
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71535732
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71535732
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06/11/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71535732
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06/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 08:27
Conclusos para decisão
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01/11/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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