TJCE - 3036385-45.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2025 13:18
Alterado o assunto processual
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03/04/2025 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/03/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:25
Juntada de Petição de recurso
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27/02/2025 00:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135204941
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135204941
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13/02/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3036385-45.2023.8.06.0001 [Posse e Exercício] REQUERENTE: REQUERENTE: JOSE SOLANO FEITOSA REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada de forma subsidiaria, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária ajuizada pela parte autora em desfavor da parte requerida onde deduziu pretensão no sentido de compelir o Estado do Ceará, a aplicação dos Efeitos Retroativos de sua Posse, no que tange às normas de Ascensão Funcional anteriores à vigência da Lei Estadual N° 17.389/2021, nos termos da exordial e documentos colacionados.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a decisão determinando o indeferimento do pedido de Tutela em ID 104512458; contestação de ID 10676688 onde alega o tema recorrente do STF 454, pelo indeferimento do pedido autoral; réplica acostada à ID 112407157 reafirmando os termos da exordial e o parecer ministerial pelo indeferimento do pleito autoral, por não ter, o autor, razão de pedir o sucesso do pleito, pois o seu deferimento seria de grave ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista que tudo se deu através de atos acolhidos pela lei.
Não havendo preliminares, passo ao mérito da causa.
O requerente afirma que exerce a função de Delegado da Polícia Civil, tendo assumido o cargo de maneira efetiva em 2022, conforme comprovado pelo termo de posse anexado aos documentos.
Devido ao fato de ter sido desconsiderado pela administração pública no certame realizado e, consequentemente, ter seu processo no concurso em questão pendente de julgamento, argumenta que houve falta de ação e atraso por parte do Poder Público em sua nomeação.
Ele sustenta que, em decorrência dessa suposta irregularidade, a aplicação da lei 17.389/2021 à sua trajetória profissional compromete seus direitos, já que, caso não houvesse o atraso administrativo, ele já teria assumido o cargo sob o regime jurídico anteriormente vigente.
Acerca do tema. a jurisprudência pacificou a questão trazida aos autos após o julgamento do Recurso Extraordinário 629.392 pelo Supremo Tribunal Federal em 18/6/2017, com Repercussão Geral, ocasião em que decidiu que nos casos de nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.
Outros precedentes: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
NOMEAÇÃO TARDIA.
PROMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629.392, Rel.
Min.
Marco Aurélio, assentou que "a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação". 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1044912 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, Processo Eletrônico Dje-258 Divulg 13-11-2017 Public 14-11-2017).
CONCURSO PÚBLICO - NOMEAAÇÃO - ORDEM JUDICIAL - PROMOÇÕES.
A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. (RE 629392, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-018 Divulg 31-01-2018 Public 01-02-2018)." O mesmo entendimento possui o Tribunal de Justiça do Ceará: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE CONCEDEU O DIREITO DE PARTICIPAÇÃO EM POSTERIOR CURSO DE FORMAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE DIREITO ÀS PROMOÇÕES OU PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
RE 629.392.
REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Cinge-se a demanda em analisar a decisão monocrática proferida em sede de julgamento dos Embargos de Declaração, na qual restou verificada a inexistência de quaisquer vícios capazes de alterar o julgado que, por meio do qual, foi indeferido o pedido de registro retroativo nos assentamentos funcionais de sua participação no Curso de Formação Oficial da PMCE-CFO/2004.
II.
Inicialmente, o agravante alegou a existência de fato novo, suscitando eventuais paradigmas que garantiriam o direito invocado, qual seja, o registro retroativo nos assentamentos funcionais de sua participação no Curso de Formação Oficial da PMCE-CFO/2004.
Entretanto, apesar de ter o agravante colacionado os documentos, não foi possível vislumbrar a correlação entre a situação de direito de ambos.
Ademais, é necessário destacar que a decisão naqueles autos, gerou efeitos inter partes, ou seja, significa dizer que os efeitos do decisum atingem somente aqueles litigantes, de acordo com o artigo 506 do CPC.
III.
Analisando o Acórdão suscitado, não é possível verificar qualquer menção à determinação do registro retroativo no assentamento funcional do impetrante, ora agravante, para fins de promoção que pudesse ser contabilizado registro retroativo nos assentamentos funcionais de sua participação no CFO da PMCE do ano de 2004.
Na mesma linha de raciocínio, só é possível observar matéria referente ao direito de participação do agravante, qual seja, de lhe ser permitido a participação no Curso de Formação de Oficiais da PMCE a ser realizado posteriormente a prolatação da decisão.
IV.
Cumpre destacar, que o Supremo Tribunal Federal, em sede do Recurso Extraordinário 629.392, com Repercussão Geral, decidiu que nos casos de nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação V.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos em conhecer do Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 19/12/2019; Data de registro: 19/12/2019" Ademais, verifico que a questão em análise está amplamente vinculada ao entendimento consolidado no Tema de Repercussão Geral de nº 671 do Supremo Tribunal Federal, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
ENQUADRAMENTO.
NOMEAÇÃO E POSSE TARDIAS.
RETIFICAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO PARA CONSTAR DATA RETROATIVA.
NÃO CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de não ser admitida a retroação dos efeitos da nomeação e posse tardias em virtude de decisão judicial. 2.
Com efeito, não há direito subjetivo ao reconhecimento do período não trabalhado na hipótese de nomeação e posse tardia de servidor público, seja para fins de progressão funcional, seja para fins previdenciários. ( AC 0034627-98.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/05/2019 PAG.) (...) Desse modo, não tem o impetrante direito à pretendida contagem retroativa de sua posse, para nenhum fim. (...) (2ª Turma, AMS 22073-68.2009.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa, PJe 20/01/2022.) 3.
O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte tese: Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante (Tema 671). 4.
Hipótese em que a parte apelante obteve provimento judicial favorável tão somente para lhe assegurar a reserva de vaga, sem qualquer determinação de retroação de data de nomeação, de pagamento de indenização ou contagem de tempo de serviço. 5.
Não há direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual, de maneira alguma, é possível a aplicação da lei vigente na data do concurso à nomeação e posse ocorridas posteriormente, já sob a égide de nova lei disciplinadora da carreira. 6.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00611727420114013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 24/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 24/04/2023 PAG PJe 24/04/2023 PAG)" Ainda, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a repercussão geral desse tema, firmou o entendimento de que "a nomeação não gera direito a remuneração, pois a posse, condição para o exercício efetivo das funções, é que confere o direito à percepção dos vencimentos." Ou seja, a ausência de posse não gera qualquer obrigação do poder público em ressarcir o servidor pelos valores correspondentes ao período de vacância, uma vez que não houve exercício efetivo das funções.
Assim sendo, a interpretação até o momento estabelecida está alinhada com as decisões que têm sido proferidas pela 3ª Câmara de Direito Público, conforme segue: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO INDENIZATÓRIO.
CONVOCAÇÃO TARDIA DE SERVIDORA PÚBLICA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE PRATICADA PELA MUNICIPALIDADE.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE INDENIZAR.
PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de apelação cível objetivando reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaribe que decidiu pela improcedência do pedido indenizatório, consubstanciado na convocação tardia de candidata aprovada em concurso público. 2.
A prova carreada aos autos não demonstra que houve qualquer arbitrariedade praticada pela Municipalidade capaz de ensejar condenação em indenização. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao decidir o RE 724.347-RG, firmou entendimento segundo o qual "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante." 4.
Portanto, o ato praticado pelo Município de Jaguaribe não pode ser caracterizada como ilícito, devendo ser confirmada a sentença de primeiro grau de jurisdição. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida.
Apelação nº 0006233-19.2015.8.06.0107, Relatora a Juíza Convocada, Dra.
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data do julgamento: 27/5/2019" Assim, ante os pressupostos jurídicos acima expostos, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários por força do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 Publique-se. Registrada pelo sistema. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. À sejud Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
12/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135204941
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12/02/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:51
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/01/2025 23:59.
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07/11/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
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25/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106771765
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106771765
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10/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
09/10/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106771765
-
09/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 07:44
Conclusos para despacho
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09/10/2024 07:38
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104512458
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104512458
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16/09/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3036385-45.2023.8.06.0001 [Posse e Exercício] REQUERENTE: JOSE SOLANO FEITOSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Provisória, promovida por José Solano Feitosa, em face do Estado do Ceará, objetivando, em sede de tutela provisória, que o estado do Ceará suspenda a aplicação dos efeitos advindos das alterações promovidas pela Lei Estadual n° 17.389/2021, mantendo-o no regime funcional anterior Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos a tarefa conclusos para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
14/09/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104512458
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14/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 09:56
Conclusos para decisão
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19/08/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72470679
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72470679
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22/11/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72470679
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22/11/2023 15:44
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 12:05
Conclusos para decisão
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22/11/2023 12:05
Distribuído por sorteio
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22/11/2023 12:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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