TJCE - 3039121-36.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
22/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/07/2025 23:59.
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04/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/05/2025 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/05/2025 23:22
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 01:17
Decorrido prazo de GRECA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:17
Decorrido prazo de GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:17
Decorrido prazo de GRECA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:17
Decorrido prazo de GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA. em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 18966436
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 18967246
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 18966436
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 18967246
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3039121-36.2023.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: GRECA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. e outros RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA.
E OUTROS (ID 16891389), contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que desproveu a apelação interposta pelos ora recorrentes, mantendo a sentença denegatória da segurança pleiteada na inicial. O acórdão recorrido assentou que a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação decorrente da saída da mercadoria do estabelecimento, reconhecendo que os valores relacionados ao PIS e à COFINS integram o preço da mercadoria e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS. Irresignado, o recorrente apresentou recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal e aponta ofensa ao conceito de faturamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 (RE 574706), bem como ao artigo 155, II, da Constituição e ao princípio da capacidade contributiva.
Contrarrazões apresentadas (ID 18472139). É o que importa relatar.
DECIDO.
Constato a tempestividade e o recolhimento das custas.
De início, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes.
A propósito, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Artigo 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento:(…) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
GN.
Em suas razões recursais, ao defenderem que o PIS e a COFINS não integram a base de cálculo do ICMS, afirmam que o acórdão fustigado vai de encontro à tese firmada pelo STF no Tema 69, que fixou o seguinte entendimento: Tema 69 - Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Relator(a): MIN.
CÁRMEN LÚCIA Leading Case: RE 574706 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, I, b, da Constituição Federal, se o ICMS integra, ou não, a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Tese: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. (GN) No acórdão recorrido, os julgadores asssim decidiram: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DENEGATÓRIA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO TEMA REPETITIVO Nº 1.223.
ORDEM DE SUSPENSÃO - NÃO INCLUSÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTEGRA O VALOR DA OPERAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 69.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30391213620238060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/11/2024) Conforme se observa, a suposta contrariedade entre o Tema 69 do STF e o aresto recorrido não se sustenta, uma vez que ali se discutiu a composição do ICMS na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, e nestes autos se discute o oposto, a composição destas na base de cálculo do ICMS.
Esta ressalva, ressalte-se, foi feita pela Desembargadora Relatora, no que foi seguida pela íntegra do colegiado: (...) insta destacar que o Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 69, tratou do conceito de receita/faturamento previsto no art. 195, inciso I, alínea "b", da CF, base de cálculo do PIS e da COFINS, concluindo pela dedução do ICMS desse conceito, intelecção que não se aplica ao presente caso que trata da base de cálculo do ICMS que, nos termos do art. 13 e respectivos incisos e parágrafos, corresponde ao valor da operação relativa à circulação da mercadoria/serviço tributável.
Inclusive, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, nos quais foi alegado possível contradição entre este julgado e o Recurso Extraordinário nº 582.461/SP (Tema nº 214), esclareceu que tais casos não se confundem, porquanto trataram de tributos diversos quanto à natureza, estrutura normativa e finalidades.
Dessarte, percebe-se que a insurgente desprezou os fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, notadamente acerca da ausência de similaridade entre o Tema suscitado e a controvérsia analisada nos autos, neste tópico a insurgência deve ser inadmitida.
Tal realidade constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ademais, mesmo que tal óbice fosse superado, melhor sorte não assistiria aos insurgentes, porquanto nos termos da remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a discussão acerca da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS tem índole infraconstitucional, inviável de ser analisada em sede de recurso extraordinário.
Nesse sentido: Ementa: Direito Tributário.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.
Controvérsia de índole infraconstitucional.
Necessidade de análise do acervo probatório.
Incidência da Súmula 279/STF.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença denegatória em mandado de segurança.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Para dissentir das conclusões do Tribunal de origem seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo probatório dos autos.
A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.
IV.
Dispositivo 5.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1529946 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025) Ementa: Direito tributário.
Agravo interno em recurso extraordinário.
Regime não-cumulativo.
Creditamento.
PIS/COFINS.
Inclusão do ICMS na base de cálculo.
Operações de aquisição.
Legislação infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu provimento a recurso.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário.
Precedente.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1526599 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025) Ementa: Direito tributário.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
PIS e COFINS.
Inclusão na base de cálculo do ICMS.
Legislação infraconstitucional.
Súmula 279/STF.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
Precedente.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1525499 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025) Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC, inadmito o recurso. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-presidente -
05/04/2025 07:14
Juntada de Petição de ciência
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04/04/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/04/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18966436
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04/04/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18967246
-
29/03/2025 11:53
Negado seguimento ao recurso
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29/03/2025 11:53
Recurso Extraordinário não admitido
-
07/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
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28/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:36
Decorrido prazo de GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA. em 24/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:36
Decorrido prazo de GRECA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. em 24/01/2025 23:59.
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13/01/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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18/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:17
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
17/12/2024 16:16
Juntada de Petição de recurso especial
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 16135329
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16135329
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02/12/2024 20:56
Juntada de Petição de ciência
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02/12/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16135329
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26/11/2024 16:38
Conhecido o recurso de GRECA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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26/11/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/11/2024 06:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/11/2024. Documento: 15608413
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15608413
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3039121-36.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/11/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15608413
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05/11/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/11/2024 10:24
Pedido de inclusão em pauta
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04/11/2024 07:41
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:36
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:36
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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