TJCE - 3038085-56.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:12
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:23
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 19:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20487647
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28/05/2025 10:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20487647
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28/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3038085-56.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARA APARECIDA MARICATO POMA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO RGPS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EC Nº 103/2019.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal, ocupante do cargo de médica, contra sentença de improcedência proferida em ação que visa o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais, com base na Súmula Vinculante nº 33 do STF e na legislação do Regime Geral de Previdência Social, para fins de aposentadoria especial e expedição de certidão com contagem diferenciada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública municipal faz jus à conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria, com base na legislação do RGPS; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento do direito à aposentadoria com integralidade e paridade dos proventos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula Vinculante nº 33 do STF autoriza, até a edição de lei complementar específica, a aplicação supletiva das regras do RGPS sobre aposentadoria especial aos servidores públicos, nos termos do art. 40, § 4º, III, da CF/1988. 4. O art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 permite a conversão do tempo especial em comum, desde que exercido sob condições prejudiciais à saúde, até a data de vigência da EC nº 103/2019. 5. A jurisprudência do STF, firmada no RE nº 1.014.286/SP (Tema 942), assegura a possibilidade de conversão do tempo especial em comum ao servidor público até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, sendo posteriormente necessária lei complementar local. 6. A autora iniciou o exercício em condições insalubres em 2001 e, até a data da EC nº 103/2019, não completou os 25 anos exigidos para aposentadoria especial, não havendo, portanto, direito adquirido à jubilação nessa modalidade. 7. A LC Municipal nº 298/2021 e o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019 confirmam a possibilidade de conversão do tempo exercido até 13/11/2019. 8. Não há comprovação, nos autos, do preenchimento dos requisitos para aposentadoria com integralidade e paridade, o que apenas poderá ser analisado futuramente, no requerimento administrativo de aposentadoria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º, III; EC nº 103/2019, arts. 21, 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.099/95, art. 38 e art. 55; LC Municipal nº 298/2021, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 33; STF, RE nº 1.014.286/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min.
Edson Fachin, Pleno, j. 31.08.2020, DJe 24.09.2020. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação em que, em resumo, a autora aduz que é servidora pública municipal, detentora do cargo de médica; que foi admitida em 22/05/2001; que percebe gratificação de insalubridade ou gratificação de raio x; que se lhe aplica a legislação do Regime Geral de Previdência Social com vistas à conversão do tempo de serviço em atividade profissional sob condições especiais e que o requerido se nega a reconhecer sobredito direito.
Aduz que ante a existência da Súmula Vinculante n.º 33 do Supremo Tribunal de Justiça, a mesma tem direito a contagem de seu tempo de serviço de forma especial, pedido esse que se encontra respaldado na Carta Magna, tendo o requerido não realizado o pleito em virtude de sua própria omissão. Requer que seja determinada a contagem especial do tempo de serviço da requerente, nos mesmos moldes do RGPS, com a emissão da Certidão de Tempo de Serviço com a contagem especial, bem como garantir a parte autora o direito à aposentadoria especial quando completados os requisitos, devendo ainda manter a integralidade e paridade dos salários e vantagens da parte requerente. Pelo juízo primevo sobreveio sentença de improcedência (Id 18489980).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Ids nº 18489989), busca a demandante, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id 18490151 e 18490153. VOTO Conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Inicialmente, a Súmula Vinculante nº 33 do STF estabelece que se aplicam ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, III da CF/88, até a edição de lei complementar específica.
Expressa, portanto, que, excepcionalmente, quando as legislações estaduais e municipais forem omissas, aplicar-se-ão as regras gerais. A Lei n° 8.213/1991 que, dentre outras previdências, dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, prevê expressamente o benefício da aposentadoria especial e a sua conversão do tempo de serviço especial em comum. Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (…) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. No caso dos presentes autos, vislumbra-se que a parte autora percebe adicional de insalubridade desde maio de 2001, de modo que não preencheu o requisito de 25 anos de atividades em condições insalubres e não possui direito adquirido ao benefício pleiteado, devendo ser regido seu pleito nos termos do art. 21 da EC 103/19, segundo o qual deve haver somatório de 86 pontos de idade mais tempo de contribuição, considerando atividades que, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, conferiam aposentadoria com 25 anos de tempo de exposição a agentes nocivos.
Nesse passo, registre-se que a parte requerente ingressou com a presente ação judicial em 08/12/2023, quando já havia sido publicada a LC Municipal nº 298/2021, na qual consta, ao Art. 32, expressamente a determinação da aplicação do Art. 21 da EC nº 103/2019, com regra de transição a ser aplicada aos servidores que tivessem ingressado no serviço público até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, e, ao §1º do Art. 32, regra de transição a quem tivesse implementado as condições para se aposentar até 31/12/2021.
Ademais, o art. 25, §2º, da EC nº 103/2019, prevê que o direito a tal benefício incorporou-se ao patrimônio jurídico do servidor.
Vejamos: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Aliado a isso, o Guardião Constitucional sedimentou a tese assentada no RE 1.014.286-SP, com Tema 942, consolidando o direito dos servidores públicos de poderem converter seu tempo de atividade especial em comum com contagem diferenciada, cuja ementa segue transcrita: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4ºC DA CRFB. [...] 5.
Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República". (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24- 09-2020).
Desse modo, uma vez que a parte autora iniciou a percepção do adicional de insalubridade apenas em 2001, e na data da edição da EC 103/2019 em 12/11/2019, ainda não havia completado os 25 anos de exercício de atividades insalubres, exigidos no inciso III, do artigo 21, ocasião na qual teria direito adquirido ao benefício, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.014.286/SP, que assentou entendimento que o direito à contagem diferenciada com base nas regras do RGPS é limitado à data da publicação da EC nº 103/2019, sendo assim, a parte requerente não faz jus à aposentadoria especial.
Lado outro, compreendo que, prevalecendo a normatividade anterior, conforme o disposto na própria EC nº 103/2019 e na LC nº 298/2021, se pode reconhecer o direito à conversão, em tempo comum, do período de labor prestado sob condições especiais em prejuízo à saúde ou à integridade física da(o) servidor(a) público(a) requerente, até a vigência da EC nº 103/2019 - na data de sua publicação, ou seja, em 13/11/2019.
Ademais, frise-se que em caso dos servidores que ingressaram no serviço público municipal até 2003, se esses preencherem os requisitos de transição para concessão de aposentadoria, que não é o caso da parte autora, poderão pleitear integralidade e paridade com os servidores em atividade, apenas quando do preenchimento de tais requisitos.
Neste contexto, foram revogados os arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, referentes as normas constitucionais de transição que possibilitavam a concessão de aposentadorias com proventos integrais e com paridade em relação aos servidores em atividade, sendo que a data da vigência de tais revogações deve ocorrer apenas quando da publicação de lei que as referende integralmente, o que, no caso do Município de Fortaleza, não chegou a ocorrer, tendo em vista que o art. 32 da LC Municipal 298/21 referendou apenas alguns artigos previstos no art. 36, II da EC 103/19.
Neste aspecto, registro que, nestes autos, há somente expectativa de direito à integralidade / paridade, pois a parte requerente não demonstrou o cumprimento dos requisitos acima elencados, o que poderá fazer quando pedir, na seara administrativa, a aposentadoria, quando preenchidos os requisitos.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso Inominado interposto, para declarar o direito da parte autora de ter a conversão do tempo de serviço em que trabalhou em condições especiais (insalubridade), até a data da publicação da EC 103/2019, determinando a expedição da correspondente certidão de tempo de serviço em que conste a indicação da contagem especial do tempo de serviço trabalhado em condições insalubres (tempo já devidamente convertido com base na legislação existente).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. É como voto. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
27/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20487647
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27/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 15:00
Conhecido o recurso de MARA APARECIDA MARICATO POMA - CPF: *73.***.*15-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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16/05/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/04/2025 00:31
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 18557419
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18557419
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17/03/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18557419
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17/03/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 15:04
Recebidos os autos
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05/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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