TJCE - 3036792-51.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:21
Juntada de Certidão
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12/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/08/2025 07:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25916766
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25916766
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3036792-51.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIO DE DEUS BARBOSA NETO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
01/08/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25916766
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01/08/2025 08:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:56
Juntada de Petição de agravo interno
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29/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO MEDEIROS MAGALHAES em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25406038
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25406038
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3036792-51.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIO DE DEUS BARBOSA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. Registre-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA E MEDIDAS COERCITIVAS ajuizada pelo autor, MÁRIO DE DEUS BARBOSA NETO, em face do o ESTADO DO CEARÁ, visando sua NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE Policial Penitenciário, objeto do Edital no. 001/2017, publicado no DOE em data de 17/07/2017.
Afirma que a foi aprovado em todas as etapas do concurso de Agente Penitenciário de 2017, regulamentado pelo Edital no. 001/2017, publicado no DOE em data de 17/07/2017, o qual expirou em data de 01/03/2022; sendo certo que, não foi nomeado e empossado no cargo público àquela data.
Continua informando que, através do processo judicial n. 0152103-20.2018.8.06.0001, que tramitou perante a 10ª.
Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, já transitado em julgado, foi determinado que o Estado do Ceará que o autor participasse da demais etapas do concurso público referido nos autos, considerando o desrespeito a isonomia e sua condição de PCD.
A controvérsia recursal repousa em identificar se a parte autora possui direito subjetivo à nomeação em razão de suposta preterição ocorrida.
Sentença procedente, a qual foi confirmada por acordão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Pelo recorrente foi interposto recurso extraordinário alegando violação do art. 2º, 5º, caput, 37, I, II, IX da CF, bem como ofensa ao Tema n. 683-RG do STF.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado. Ab Initio, cumpre asseverar o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, a respeito do Tema n. 784 - RE 837.311, sendo fixada a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Não é despiciendo apresentar a ementa do leading case: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso, já que o acordão manifestou-se pela existência de direito subjetivo à nomeação em razão do autor ter sido aprovado dentro das vagas constantes no edital, configurando-se hipótese constantes no Tema n. 784-RG.
Faz-se necessário colacionar o trecho do acórdão (ID: 18753992): "[...] Dessa forma, o recorrido possui o direito subjetivo à nomeação, em razão de ter sido aprovado dentro do número de vagas estabelecidas no Edital.
Além do mais, observo que restou demonstrada a ocorrência de preterição imotivada, pois o recorrente se omitiu ao não convocar e empossar o recorrido, aguardando a expedição de uma nova ordem judicial nesse sentido, quando na realidade, o recorrido já possuía o direito subjetivo a nomeação, por ser aprovado dentro do número de vagas previstas no edital". No caso em tela, há que se falar em direito subjetivo à nomeação, sobretudo porque o autor se classificou dentro das vagas constantes do edital, bem como comprovou-se a preterição.
Lembre-se que nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
A posição exarada no acórdão combatido está, portanto, de acordo com o julgamento do Tema n. 784 - RE 837.311, pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral.
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema n. 784 - RE 837.311 do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
18/07/2025 09:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25406038
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18/07/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 15:37
Negado seguimento a Recurso
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11/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 07:37
Conclusos para despacho
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09/07/2025 07:36
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:53
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24464024
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01/07/2025 08:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24464024
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL : 3036792-51.2023.8.06.0001 Embargante: ESTADO DO CEARA Embargado(a): MARIO DE DEUS BARBOSA NETO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ.
CONCURSO PÚBLICO.
NÃO CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
PRETERIÇÃO COMPROVADA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DESTES EMBARGOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará impugnando acórdão (Id. 18753992) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado por ele interposto.
A parte embargante alega que a decisão colegiada foi omissa por não se manifestar quanto ao Tema n. 683 da Repercussão Geral do STF, que impede a nomeação e a posse de candidatos aprovados em concursos públicos exauridos, e em relação a dispositivos constitucionais. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o art. 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. (...) a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023).
Neste sentido, vejamos como constou no acórdão embargado: Ora, quando a Administração Pública edita as normas do concurso, ela cria para si o dever de nomear, durante o prazo de validade, os candidatos aprovados em número idêntico ao das vagas que definiu no edital.
Assim, a atuação da Administração aqui é vinculada e não discricionária, eis que a discricionariedade cessa quando o edital é publicado, estando, a partir de então, a Administração e candidatos vinculados aos exatos termos postos no instrumento. [...] Dessa forma, o recorrido possui o direito subjetivo à nomeação, em razão de ter sido aprovado dentro do número de vagas estabelecidas no Edital.
Além do mais, observo que restou demonstrada a ocorrência de preterição imotivada, pois o recorrente se omitiu ao não convocar e empossar o recorrido, aguardando a expedição de uma nova ordem judicial nesse sentido, quando na realidade, o recorrido já possuía o direito subjetivo a nomeação, por ser aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. [...] Contudo, tão logo expirado o prazo de validade, sem que a Administração Pública tenha convocado candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas do edital, surge o direito subjetivo à nomeação no cargo, passível de ser tutelado pelo Poder Judiciário.
Na espécie, o término da validade do concurso ocorreu em 01/03/2022.
Sabe-se que o prazo prescricional para ajuizamento da ação contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, devendo ser contado, no presente caso, a partir da expiração do prazo de validade do certame, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Assim, tendo o concurso expirado em 01/03/2022, o prazo prescricional findaria em 01/03/2027. In casu, tendo sido proposta a presente ação em 28/11/2023, não há que se falar em impossibilidade de nomeação em razão do concurso ter expirado.
Em que pese as alegações da parte embargante quanto à ausência de pronunciamento expresso em relação à tese firmada no Tema n. 683 da Repercussão Geral do STF, observo que os próprios fundamentos do acórdão embargado já afastam a subsunção da tese ao caso concreto em questão, haja vista o reconhecimento de que a parte embargada foi aprovada dentro das vagas previstas no edital, não compondo, assim, o cadastro reserva a que se refere o Tema n. 683 e possuindo o direito subjetivo à nomeação, sobretudo pela expiração do prazo de validade do concurso público sem a sua nomeação e posse. Portanto, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador, que fundamentou a sua posição. Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão da parte embargante é apenas a de obter a modificação da decisão e a improcedência total dos pedidos autorais, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR a parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
30/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24464024
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30/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 14:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 13:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/05/2025 22:52
Juntada de Certidão
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17/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIO DE DEUS BARBOSA NETO em 16/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:01
Decorrido prazo de LEONARDO MEDEIROS MAGALHAES em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19280791
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19280791
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL : 3036792-51.2023.8.06.0001 Embargante: ESTADO DO CEARA Embargado(a): MARIO DE DEUS BARBOSA NETO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
07/04/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19280791
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07/04/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/04/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 07:08
Conclusos para despacho
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03/04/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18753992
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18753992
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17/03/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18753992
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17/03/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 15:19
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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13/03/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/03/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 18:08
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANDRE AGUIAR MAGALHAES
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22/10/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/10/2024. Documento: 15088515
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 15088515
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3036792-51.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): MARIO DE DEUS BARBOSA NETO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Assim, retiro os autos de pauta, a fim de aguardar a manifestação das partes, em conformidade ao Regimento Interno das Turmas Recursais.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
16/10/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15088515
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16/10/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 00:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 18:01
Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
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19/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/07/2024. Documento: 13373795
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13373795
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3036792-51.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): MARIO DE DEUS BARBOSA NETO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 13369645), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 28/05/2024 (terça-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 07/06/2024 (sexta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 10/06/2024 (segunda-feira) e findaria em 21/06/2024 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 13369651) sido protocolado em 13/06/2024, o recorrente o fez tempestivamente. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Antes de ser efetivamente intimada para responder ao recurso, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 13369653), restando imperioso reconhecer a sua tempestividade. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
10/07/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13373795
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10/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:00
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:00
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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