TJCE - 3036792-51.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/06/2024 13:46
Conclusos para despacho
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15/06/2024 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO MEDEIROS MAGALHAES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO MEDEIROS MAGALHAES em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87404238
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87404238
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29/05/2024 00:00
Intimação
VISTOS ETC… Vistos em Inspeção Interna(Portaria 01/2024GABE11VFP). Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA E MEDIDAS COERCITIVAS ajuizada pelo autor, MÁRIO DE DEUS BARBOSA NETO, em face do o ESTADO DO CEARÁ, visando sua NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE Policial Penitenciário, objeto do Edital no. 001/2017, publicado no DOE em data de 17/07/2017. Alegou que a foi aprovada em todas as etapas do concurso de Agente Penitenciário de 2017, regulamentado pelo Edital no. 001/2017, publicado no DOE em data de 17/07/2017, o qual expirou em data de 01/03/2022; sendo certo que, não foi o mesma, como devido, nomeado e empossado no cargo público em alusão, até a presente data.
Sendo tal injustificada e antijurídica omissão estatal a "causa de pedir" da presente demanda judicial. Continuando informa que, através do processojudicial no. 0152103-20.2018.8.06.0001, que tramitou perante a 10ª.
Vara daFazenda Pública de Fortaleza, já transitado em julgado - em anexo, cópia da sentença e, respectiva certidão de trânsito em julgado -, determinando que o Estado do Ceará, através da comissão processante do certame para que o autor participasse da demais etapas do concurso público referido nos autos", considerando o desrespeito a isonomia e sua condição de PCD.
Tendo, pois, que recorrer ao órgão judicial para participar das demais etapas do certame.
E que, a sentença foi confirmada pela 2ª instância. Em decorrência do despacho exarado no ID 72758682, a parte promovente apresentou emenda à inicial, referente ao valor da causa(ID 72778795), Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a contestação apresentada pelo requerido (ID 82900702); réplica(ID 83648980), e parecer ministerial pela procedência da ação(ID 85487973).. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 330, inciso I, do CPC, eis que a lide versa matéria exclusivamente de direito, não havendo mais nada que sanear nos autos. Verifico , pela leitura do documento de ID 72753806, fls.57/ 70(sentença prolatada pelo Juiz àépoca, atualmente, Desembargador Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, que foi determinado ao Estado a convocação pessoal da parte autora, para realização da etapa de avaliação psicológica da segunda fase do concurso para o cargo de Agente Penitenciário o do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, regido pelo Edital Nº 001/2017 - SEJUS e, posteriormente, havendo aprovação nas demais etapas, e em observância ao princípio da isonomia, seja-lhe assegurada a realização do curso de formação e, desde que logre êxito, coma consequente nomeação e posse no referido cargo, respeitada obrigatoriamente a ordem de classificação. Consta, também, o deferimento da tutela antecipada. Da mesma feita, consta em já mencionado ID, nas fls. 71/83, decisão da Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, julgadora do recurso interposto pelo promovido.
Conforme consta em seu voto, foi-se confirmada a convocação da parte autora, modificando apenas a condenação determinada na sentença de primeiro grau. É de bom alvitre frisar a certidão de trânsito em julgado da decisão de segundo grau(ID 72753806, fls. 85). Nesta oportunidade, transcrevo artigo encontrado no site https://blog.g7juridico.com.br/qual-diferenca-entre-convocacao-nomeacao-e-posse-descubra/?gad_source=1&gclid=EAIaIQobChMIsNWT68SwhgMVoGNIAB1Lpw7EEAAYASAAEgIZ0vD_BwE : "A convocação é o ato pelo qual os candidatos aprovados são chamados oficialmente para assumir os cargos para os quais foram aprovados.
O órgão público tem o prazo de 30 dias, a partir da divulgação dos aprovados, para convocar os nomeados para a posse.
A convocação é feita por meio de publicação oficial, como editais de convocação ou comunicados, que podem ser divulgados em diários oficiais, sites institucionais, meios de comunicação ou qualquer outro meio determinado pelo órgão realizador do concurso.
Assim, é importante que os candidatos acompanhem regularmente essas publicações para verificar se foram convocados.
A convocação estabelece prazos e procedimentos que devem ser seguidos pelo candidato para a posse no cargo.
Esses procedimentos podem incluir a apresentação, dentro do prazo estipulado, de documentos, exames médicos, entrega de declarações e outras exigências específicas definidas pelo órgão ou entidade.
Caso um candidato não compareça ou não cumpra os requisitos estabelecidos na convocação dentro do prazo determinado, ele pode ser considerado desistente e perderá o direito à nomeação.
Nesse caso, o órgão poderá convocar os próximos candidatos aprovados, respeitando a ordem de classificação no concurso.
As regras e procedimentos de convocação podem variar de acordo com a legislação e as normas estabelecidas por cada órgão ou entidade responsável pelo concurso.
Portanto, é essencial que o candidato consulte o edital e os comunicados oficiais para obter todas as informações necessárias sobre o processo de convocação.
No mais, é preciso destacar que a convocação não dá o direito ao cargo.
Por essa razão, o candidato não deve tomar nenhuma medida, como o abandono do emprego atual.
Antes, é preciso seguir todas as etapas corretamente.
Esse é o ato de atribuir ao candidato as prerrogativas, direitos e deveres referentes ao cargo público.
Após ter sido convocado, o candidato deve comparecer ao órgão ou entidade responsável pelo concurso dentro do prazo estabelecido e cumprir os procedimentos necessários para tomar posse.
Para tomar posse no cargo, o candidato necessita apresentar declaração de bens e valores, mesmo que não haja nenhum.
A declaração de exercício ou não de outro cargo também está inclusa nessa etapa.
Caso não cumpra essas exigências, poderá ser considerado inapto para a posse e perder o direito à nomeação.
Após a apresentação dos documentos o candidato preencherá o termo de posse, onde se compromete a cumprir as responsabilidades inerentes ao cargo público.
Esse termo é assinado pelo candidato e por um representante do órgão ou entidade responsável e marca o início efetivo do trabalho no cargo público.
A partir da posse, o candidato passa a ser efetivamente servidor público e tem o direito de exercer as atribuições do cargo para o qual foi nomeado." Como bem salientou o nobre Promotor de Justiça, a ação omissiva do requerido em não convocar a parte promovente, restou, devidamente, comprovada, gerando a ocorrência da preterição. É por demais esdrúxulo que em face de omissão estatal em cumprir uma ordem judicial, a parte promovente seja tolhida de seu direito.
Ante todo o exposto, tndo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, é com fulcro na legislação e doutrina aplicáveis a presente espécie processual que, defiro o pedido de tutela antecipada, julgando procedente a presente demanda(artigo 487,I,do Código de Processo Civil). Sem condenação em custas e honorários advocatícios(arts.54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Obedecida as formalidades legais, arquive-se, e dê-se baixa no sistema estatístico deste juízo.
Intime-se o representante ministerial.
Publique-se, Registre-se, Intime-se, e Cumpra-se.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
28/05/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87404238
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28/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:21
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:51
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83376643
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83376643
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02/04/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83376643
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01/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 23:46
Conclusos para decisão
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19/03/2024 20:04
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 14:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2024 08:43
Decorrido prazo de LEONARDO MEDEIROS MAGALHAES em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 01:48
Decorrido prazo de LEONARDO MEDEIROS MAGALHAES em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78423219
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78423219
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23/01/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78423219
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23/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 13:19
Conclusos para decisão
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72758682
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72758682
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28/11/2023 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72758682
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28/11/2023 10:23
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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