TJCE - 3038085-56.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:18
Juntada de despacho
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05/03/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2025 15:04
Alterado o assunto processual
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05/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/02/2025 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/01/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:39
Conclusos para decisão
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14/08/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90208334
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90208334
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12/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3038085-56.2023.8.06.0001 Requerente: MARA APARECIDA MARICATO POMA Requeridos: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA e MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO
Vistos.
Considerando a manifestação de id. 88888886 da recorrente, pugnando prazo para recolhimento das custas processuais, reconheço que a parte autora não preenche os requisitos da justiça gratuita, e modo que a INDEFIRO.
Em interpretação extensiva ao art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, a parte recorrente possui prazo de 48h (quarenta e oito horas) para recolhimento das custas iniciais em conjunto com o preparo recursal, sob pena de sua irresignação ser declarada deserta.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/08/2024 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90208334
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02/08/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 09:39
Conclusos para decisão
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02/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88413558
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88413558
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88413558
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88413558
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24/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3038085-56.2023.8.06.0001 Requerente: MARA APARECIDA MARICATO POMA Requeridos: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA e MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO
Vistos. MARA APARECIDA MARICATO POMA interpôs Recurso Inominado no ID 87646025.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma o art. 43, da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade) e Enunciado n. 166 do FONAJE ("Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau"), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerente-Recorrente, MARA APARECIDA MARICATO POMA, é tempestiva, visto que interposta no dia 04/06/2024 e a sua ciência da sentença de ID 86311301 deu-se aos 23/05/2024, portanto, manejado o recurso dentro do decêndio legal.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o decisum recorrido julgou improcedente a pretensão autoral.
Por outra via, tratando-se de recurso inominado, contendo preliminar de concessão de gratuidade judiciária, antes de exercer o respectivo juízo de admissibilidade, o juiz deverá: i) oportunizar a produção da prova do preenchimento dos requisitos legais (§ 2º, do art. 99, do CPC), caso ainda não o tenha feito; ii) facultar ao(à) recorrente a possibilidade de, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento integral do preparo ou requerer o reexame do pedido pelas Turmas Recusais, em sede de preliminar recursal (§ 7º, parte final, do art. 99, e art. 101, § 1º, do CPC).
Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Já o § 2º, do mesmo artigo de lei, estabelece que o(a) juiz(a) somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Considerando que a parte recorrente (pretendente ao benefício), aparentemente possui higidez financeira, por exercer atividade remunerada (médica), abro a dilação de prova da hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC e enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Diante de tal circunstância, adoto o art. 24, da Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 23/2019, publicada no DJE de 17.10.2019, que estabeleceu como meios de prova válidos da hipossuficiência os seguintes documentos: declaração de Imposto de Renda do(a) interessado(a) (ou comprovante de não apresentação, se for isento/a), Cadastro CadÚnico, contracheque, extratos bancários, entre outros que possuam força probatória de que o(a) recorrente não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo da subsistência própria e da família.
Assim, determino que o(a) pretenso(a) beneficiário(a) da gratuidade, MARA APARECIDA MARICATO POMA, junte, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os seguintes documentos: - declaração de Imposto de Renda do(a) interessado(a) (ou comprovante de não apresentação, se for isento/a); - contracheques dos últimos 03 (três) meses; - extratos de movimentação das contas bancárias ativas em nome da parte dos últimos 03 (três) meses; - comprovantes das principais despesas obrigatórias (gastos com cartão de crédito, educação, saúde, empréstimos etc.); - outros documentos que possuam força probatória de que o(a) recorrente não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo da subsistência própria e da família.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/06/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88413558
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20/06/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:02
Conclusos para decisão
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04/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 86311301
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22/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86311301
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22/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3038085-56.2023.8.06.0001 [Especial] REQUERENTE: MARA APARECIDA MARICATO POMA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária Declaratória aforada pela parte requerente em face do requerido, nominados em epígrafe, cuja pretensão consiste no reconhecimento ao direito de conversão do tempo de serviço desempenhado em condições insalubres, com a expedição da correspondente certidão de tempo de serviço com a inclusão da contagem especial referente ao trabalho insalubre, para fins de aposentadoria especial.
Aduziu o requerente, em breve escorço: que é servidora pública municipal, detentora do cargo de médica; que foi admitida em 22/05/2001; que percebe gratificação de insalubridade ou gratificação de raio x; que se lhe aplica a legislação do Regime Geral de Previdência Social com vistas à conversão do tempo de serviço em atividade profissional sob condições especiais e que o requerido se nega a reconhecer sobredito direito. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a existência de contestação do Município de Fortaleza; réplica apresentada e de parecer ministerial opinativo pela procedência parcial da ação. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Adentrando a análise meritória, a Carta Magna excetua, quanto à vedação de se aplicarem requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pela regra geral, nos casos de servidores que exerçam atividades de risco ou sob condições especiais, desde que definido por meio de lei complementar. Esta situação encontra-se devidamente regulamentada e pacificada no âmbito do regime previdenciário dos trabalhadores celetistas, consoante preceitua o art. 57 da Lei nº 8.213/91: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. §1º - A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de-benefício. Contudo, no âmbito do funcionalismo público, mencionada matéria foi disciplinada pela Constituição Federal de 1988, que, após as Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 47/2005, no art. 40, §4º, III, deu-lhe existência jurídica, porém condicionou sua eficácia à edição de lei complementar: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência II - que exerçam atividades de risco III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Com efeito, valendo-me do método de interpretação hermenêutico concretizador, segundo o qual se parte da Constituição para o problema, verifica-se que a vontade do poder constituinte derivado restou tolhida, em razão de que, ao traçar categorias a serem alcançadas pela aposentadoria especial EC nº 20/1998, sua adoção requer a edição de lei complementar que, até o momento não foi editada, havendo clara mora legislativa a empecer a fruição de tal direito aos servidores estatutários. Sobremodo, a omissão do Poder Legislativo não pode ceifar direitos sociais reconhecidos pela Constituição Federal e gozados apenas pelos trabalhadores da iniciativa privada, restando àqueles do setor público a mera expectativa de direito.
Ressalte-se que, ao se pronunciar sobre a presente questão, o Poder Judiciário não invade a esfera de atribuições dos Poderes Executivo ou Legislativo, mas simplesmente busca a supremacia da Lei Fundamental e o respeito às disposições mínimas de proteção ao servidor público, afastando as nefastas consequências da inércia do legislador. E tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que enquanto não editada a lei complementar de que trata o artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, os servidores têm direito à aposentadoria especial, consoante as normas do Regime Geral de Previdência Social, especificamente o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/91.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No entendimento da jurisprudência do STF, aplica-se o art. 57, da Lei 8.213/1991, no que couber, à aposentadoria especial dos servidores públicos, ante a falta de Lei Complementar específica. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE 898366 AgR / SP, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe-066, Publicado 11/04/2016) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR.
MORA LEGISLATIVA.
PRECEDENTES DO PLENÁRIO.
DESPROVIMENTO. 1.
O plenário, na sessão realizada em 30 de agosto de 2007, concedeu, à unanimidade, a ordem no Mandado de Injunção nº 721-7/DF, da minha relatoria, reconhecendo a omissão legislativa em razão da inexistência de Lei viabilizadora de aposentadoria em atividade realizada sob condições especiais.
Assentou que, ante a mora legislativa, há de ser adotado o sistema revelado pelo regime geral de previdência social, previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (...) Esclareça se que não cabe mesclar os dois sistemas - o da Lei nº 8.213/91 e o da Constituição Federal -, tomando-se de empréstimo o primeiro quanto ao tempo de serviço e o segundo no tocante à idade.
Assim ficou decidido no julgamento dos embargos declaratórios no mandado de injunção nº 758/DF, da minha relatoria, cujo acórdão foi publicado no diário da justiça de 14 de maio de 2010. (...) A par desse aspecto, o tribunal tem limitado a eficácia das decisões proferidas em mandado de injunção ao assentar que o exame dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria especial não se confunde com o fundamento da inexistência de norma regulamentadora de tal direito.
Cumpre, portanto, ao Supremo realizar a integração normativa e averiguar, em cada situação, a possibilidade de aplicação da regra do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. À autoridade administrativa, presente a integração legislativa, incumbe verificar se é, ou não, caso de aposentação.
Assim ficou consignado no acórdão prolatado nos embargos de declaração no Mandado de Injunção nº 1.286/DF, quando a relatora, Ministra Cármen Lúcia, fez ver: [... ] o objeto do mandado de injunção é a ausência de norma regulamentadora que inviabiliza o exercício do direito.
Se o direito está perfeitamente configurado para ser exercido no caso em exame somente a análise e a conclusão das condições de fato, funcionais e jurídicas da situação da impetrante, a serem feitas em sede administrativa, podem conduzir.
O que cumpre ao Poder Judiciário é verificar a omissão da norma regulamentadora e a possibilidade de a impetrante poder se valer de regra jurídica aplicável à situação por ele descrita, afastando-se o impedimento que lhe advém da ausência da regulamentação constitucionalmente prevista, o que, no caso, é aqui prestado. [... ] percebam não ter havido o reconhecimento de direito adquirido ao regime jurídico da Lei nº 8.213/91, mas a supressão da lacuna jurídica se e enquanto ela persistir.
A superveniência de legislação que verse critérios diferenciados, melhores ou piores, conduzirá à modificação da regra aplicável.
Sobre esse ponto, valho-me das palavras de Hely Lopes Meirelles, hoje atualizadas pelo Ministro Gilmar Mendes, a respeito da eficácia temporal da decisão no mandado de injunção: "se e quando editada a norma específica pelo Congresso Nacional, estará afastada a regulação judicial da medida provisória" (mandado de segurança e ações constitucionais, 33ª ED, malheiros, 2010, p. 335). 3.
Ante os referidos pronunciamentos, nego provimento ao agravo. (STF; Ag-RExt 862.070/SP; Rel.
Min.
Marco Aurélio; Julg. 26/02/2015; DJE 10/03/2015; Pág. 144). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE INJUNÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA.
ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES.
APOSENTADORIA ESPECIAL. § 4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR.
MORA LEGISLATIVA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1.
Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei complementar reclamada pela parte final do § 4º do art. 40 da Magna Carta, impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo. 2.
Precedente: MI 721, da relatoria do ministro Marco Aurélio. 3.
Mandado de injunção deferido nesses termos. (STF MI 788 - Rel.
Min.
CARLOS BRITTO - DJe-084 PUBLIC 08-05-2009). Nesse contexto, urge destacar que as inovações trazidas com a EC 103/2019, para os servidores em atividades especiais, ao preencher todos os requisitos para concessão de aposentadoria até a data da edição da dita EC, em 12/11/2019, ex vi: Art. 10.
Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo. (...) § 3º A aposentadoria a que se refere o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, vedada a conversão de tempo especial em comum. Art. 25.
Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Tal direito com selo constitucional estampado no art. 40, § 4º, II e III, CF/88, é aplicável no âmbito municipal até o advento da Lei Complementar Municipal nº 0298/2021, que procedeu à adequação da legislação municipal à Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelecendo o seguinte: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 4º - E vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (...) III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal STF sedimentou jurisprudência nesse sentido, em que se deve aplicar as regras anteriores à EC 103/2019, conforme Súmula Vinculante nº 33, in verbis: Súmula Vinculante 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal STF, em sede de repercussão geral quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.014.286/SP, que assentou entendimento que o direito à contagem diferenciada com base nas regras do RGPS é limitado à data da publicação da EC nº 103/2019, restando fixada a seguinte tese, e ementas tanto do RE quanto dos Embargos de Declaração, respectivamente, in verbis: TESE: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º C, da Constituição da República." RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1.
A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2.
Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria.
Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: "Aplicam se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." 3.
Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos.
A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4.
Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5.
Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º C, da Constituição da República." Recurso Extraordinário nº 1.014.286/SP.
Julg.
Publicado em 24/09/2020. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 942.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
CONTAGEM DIFERENCIADA.
APLICABILIDADE DAS NORMAS DO RGPS.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EC 103/2019.
PLEITO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
ALEGADO IMPACTO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
QUESTÃO ATÉ ENTÃO NÃO CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO NA HIPÓTESE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada em 31.08.2020, Rel.
Min.
Dias Toffoli, em que fui redator para o acórdão, ao analisar o mérito dos autos do recurso extraordinário, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 942), fixou a seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República". 2.
O parâmetro a ser utilizado para a verificação da conversão do tempo especial em comum, tal como restou decidido no acórdão embargado, para obtenção de outros benefícios previdenciários, é o regramento do regime geral de previdência (Lei 8.213/91), nos termos do art. 40, § 4º, III, da CF, até a edição da EC 103/2019, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. 3.
A análise dos pressupostos para a obtenção de benefícios previdenciários, em que se discutem questões fáticas e dependam de interpretação de legislação infraconstitucional, não compete a esta Suprema Corte.
Tal análise caberá aos órgãos administrativos e judiciais competentes, em cada caso. 4.
Não houve mudança de entendimento em torno da matéria no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, de modo que não há que se falar em afronta ao princípio da segurança jurídica. 5.
Além disso, não ficou demonstrada a ocorrência de motivos excepcionais de interesse social, tendo em vista que as alegações da parte Recorrente foram baseadas em previsão de dados que informam futuro impacto financeiro nos regimes próprios do Estado de São Paulo, o que não é suficiente para justificar a supressão de direitos. 6.
Ausentes, portanto, os requisitos necessários à pretendida modulação de efeitos da decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral. 7.
Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes.(RE 1014286 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 08-06-2021 PUBLIC 09-06-2021). Como se vê, a aposentadoria especial dos servidores públicos constitui uma prerrogativa em prol daqueles que, atuando em condições de trabalho desfavorecidas, ocasionadas por debilidade física ou por exposição a agentes nocivos, têm o direito de redução do tempo de serviço para fins de aposentadoria, até a edição da EC nº 103/2019. Entretanto, vale assinalar que o benefício em alusão não enseja a conversão do tempo especial em comum, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas à saúde, com requisitos e critérios diferenciados.
Em outros dizeres, a dicção correta oriunda do Supremo Tribunal Federal não alcança o direito à conversão do tempo especial em comum, conforme prescrito na legislação previdenciária (art. 57, § 3º, Lei 8.213/1991), mormente em razão de inexistir norma autorizadora do referido benefício, sendo certo, ainda, que a lei regulamentadora ulterior que vier a ser editada não vincula o legislador no sentido de obrigá-lo a conceder a aplicação do fator de conversão ao servidor público. Convém translinear excerto do aresto exarado pelo eminente Min.
Dias Toffoli (ARE 841148 AGR/SP), que bem sintetiza a escorreita leitura quanto à aplicação da Súmula Vinculante 33 do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: Ocorre que a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, hoje com a redação da Lei nº 9.032/95, não modificou o entendimento desta Corte no sentido que não cabe o reconhecimento da contagem diferenciada e da averbação do tempo de serviço prestado por servidor público em condições insalubres por exorbitar, inclusive, da expressa disposição constitucional e porque não comporta esta hipótese em direito subjetivo estabelecido pela Constituição Federal. Em abono ao tema, confiram-se os julgados oriundos do colendo Supremo Tribunal Federal e do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, assim redigidos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
QUESTÃO NÃO ABRANGIDA PELO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 33.
REITERAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM MÚLTIPLOS PROCESSOS.
IMPACTO DA DECISÃO NO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1014286 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 17-05-2017 PUBLIC 18-05-2017 ) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 33 DO STF.
APOSENTADORIA.
CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Nada obstante seja cabível reclamação por violação à súmula vinculante, tem-se que o caso dos autos não fornece suporte fático para a incidência da Súmula Vinculante 33 do STF. 2.
Não há, até o presente momento, em controle concentrado ou em Súmula Vinculante, decisão desta Corte admitindo a conversão de tempo de serviço especial em comum, quando exercido por servidor público vinculado a regime próprio de previdência social. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no art. 1.021, §5º, CPC. (Rcl 27045 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 10-04-2018 PUBLIC 11-04-2018) EMENTA Agravo regimental em mandado de injunção.
Aposentadoria especial de servidor público.
Artigo 40, §º 4º, da Constituição Federal.
Conversão de período especial em comum.
Impossibilidade.
Inexistência de previsão constitucional.
Não conhecimento do agravo regimental. 1.
Não subsiste o agravo regimental quando inexiste ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, do RISTF. 2.
O mandando de injunção possui natureza mandamental e volta-se à colmatagem de lacuna legislativa capaz de inviabilizar o gozo de direitos e liberdades constitucionalmente assegurados, bem como de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, LXXI, da CF/88). 3.
O art. 40, §4º, da CF/88 não prescreve direito à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais em tempo comum para averbação, não se conhecendo de mandado de injunção quando inexistente previsão constitucional específica para tanto. 4.
Agravo regimental do qual não se conhece. (MI 6584 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 13-12-2017 PUBLIC 14-12-2017) ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 40, § 4º, III, DA CF/1988).
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL VINCULADA A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DESDE A SUA ADMISSÃO (1982).
COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO DE SERVIÇO (ART. 57, DA LEI Nº 8.213/1991).
APOSENTADORIA ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 33.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO NÃO ASSEGURADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANTIDOS.
REFORMATIO IN PEJUS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA, EM PARTE. 1.
In casu, a apelada, médica da rede pública de saúde estadual, admitida em 30/8/1982, alega que sempre trabalhou em condições insalubres, percebendo gratificação condizente ao risco de vida, conforme demonstra pelos documentos acostados aos autos. 2.
Muito embora regida pela CLT, no ato de sua admissão, visto que a instituição do regime jurídico único sobreveio apenas em 1990 (Lei Estadual nº 11.7121/1990), a servidora sempre foi vinculada a regime próprio de previdência social. 3.
Dessa feita, a ela não seria aplicável a legislação de regência do RGPS, no período em que laborava sob o regime celetista, por expressa vedação legal. 4.
Entrementes, sobreveio orientação da Excelsa Corte, plasmada na Súmula Vinculante 33, que assegura ao servidor público, no que couber, a aplicação das regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 5.
Lado outro, não se podem aplicar as regras de conversão do tempo especial em tempo comum, previstas para os trabalhadores em geral, para os servidores públicos, considerando que a lei que vier a ser editada regulamentando o art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal não estará obrigada a conceder este fator de conversão aos servidores.
Precedentes do STF. 6.
Honorários mantidos sob pena de reformatio in pejus. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença confirmada, em parte. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 26/06/2019; Data de registro: 26/06/2019) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INSALUBRIDADE.
CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO ADQUIRIDO.
PERÍODO POSTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na hipótese, a autora/apelada, servidora pública municipal, tem direito adquirido à contagem do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, antes da instituição do regime estatutário, para fins de aposentadoria, de acordo com a legislação vigente à época.
Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 2.
Conforme já decidido por este Tribunal, "os servidores públicos que desempenharam atividade em condições insalubres antes da instituição do Regime Jurídico Único, isto é, sob a égide da CLT, possuem direito adquirido à contagem diferenciada do tempo de serviço no período para fins de aposentadoria, mesmo que estivessem vinculados ao Regime Próprio dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza.
Precedentes." (TJCE Apelação Cível nº 13690-76.2008.8.06.0001, Relator o Desembargador Francisco Darival Beserra Primo, 8ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2015). 3.
Por sua vez, quanto ao período posterior à instituição do Regime Jurídico Único dos servidores municipais, ocorrida com a edição da Lei Complementar Municipal nº 02/90, não se aplica a conversão do tempo de serviço especial, prestado em condições de insalubridade/periculosidade, em comum, por ausência de previsão na legislação municipal. 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 11/03/2019; Data de registro: 11/03/2019) Como bem anotado pelo eminente Min.
Edson Fachin no julgamento do ARE 818552 AgR-segundo/SP... ...não se pode assegurar a contagem diferenciada de tempo de serviço exercido sob condições prejudiciais à saúde e integridade física para um pedido futuro de aposentadoria especial, pois tal pretensão mostra-se inviável pela ausência de legislação específica que reconheça o alegado direito. No caso dos presentes autos, conforme documentos de Id. 73198190, vislumbra-se que a parte autora percebe adicional de insalubridade desde maio de 2001, possuindo, assim, até 13/11/2019 (data limite para conversão do tempo especial em comum), aproximadamente 18 anos (dezoito anos) de serviço insalubre, de modo que não preencheu o requisito de 25 anos de atividades em condições insalubres e não possui direito adquirido ao benefício pleiteado, devendo ser regido seu pleito nos termos do art. 21 da EC 103/19, segundo o qual deve haver somatório de 86 pontos de idade mais tempo de contribuição, considerando atividades que, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, conferiam aposentadoria com 25 anos de tempo de exposição a agentes nocivos. Diante do exposto, resolvendo o tema em apreço e atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa Fortaleza, 20 de maio de 2024. Alessandro Duarte Figueiredo Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/05/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86311301
-
21/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 83942995
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83942995
-
12/04/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83942995
-
10/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:43
Conclusos para despacho
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27/03/2024 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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