TJCE - 3036954-46.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3036954-46.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOSÉ CARLOS DE OLANDA EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 1.400.787.
TEMA 1241.
CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará (Id.22622358) em face de decisão monocrática (Id.21376430), proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto (Id.21324874). A decisão agravada considerou a absoluta consonância entre o paradigma e o julgado combatido, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual reconheceu a existência de repercussão geral, julgando-a sob o tema de nº 1.241, e nesse sentido esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É um breve relato.
Decido.
De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC). Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária. A parte agravante, inconformada, sustenta a inaplicabilidade da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, à luz do Tema n. 1241-RG, por considerar ofensa aos arts. 7º, XVII e 39, §3º da CF/88.
A parte recorrente entende que o tema n. 1241 não se aplica ao presente caso por entender que apenas o primeiro período de 30 dias corresponde a férias, fazendo jus ao 1/3 constitucional de férias, enquanto o segundo período (15 dias) não teria natureza de férias, mas tão somente de recesso escolar e que por este motivo, não há que se falar em pagamento do terço de férias. Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Com efeito, a parte autora recorrente limitou-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, no RE 1.400.787 (Tema 1241), estabeleceu que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Acrescente-se, ainda, que o art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevê expressamente que o profissional do magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.
Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos Professores estaduais, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental. O órgão julgador decidiu a controvérsia com amparo na legislação local e infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Estadual nº 10.884/1984). Considerando a divergência jurisprudencial suscitada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, foi fixada, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias". Acrescente-se que a parte agravante interpôs Recurso Especial, REsp 2207973/CE (2025/0129045-2) pugnando pela nulidade do acórdão proferido no IUJ 0001977-24.2019.8.06.0000.
No entanto, foi proferida decisão pelo STJ, publicada em 28.04.2025, conhecendo parcialmente do recurso especial e negando-lhe provimento.
Além disso, a decisão considerou prejudicada a petição 17.520 CE (2025/0011860-0), onde havia sido concedido efeito suspensivo ao recurso, diante da perda do objeto do pedido. Não obstante isso, eventual constatação de vícios de natureza processual no IUJ, não tem o condão de obstar o direito da parte autora ao abono de férias, visto que o pleito autoral tem previsão na legislação local e na Constituição, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Corte Máxima, portanto, de observância obrigatória. Isso porque, o art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevê expressamente que o profissional do magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.
Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos Professores estaduais, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental. Desse modo, o profissional do magistério possui dois períodos com natureza de férias, quais sejam: a) período de 30 dias, após o primeiro semestre; e b) período de 15 dias, após o segundo semestre.
Identificando-se que ambos os períodos possuem natureza de férias é razoável que sobre eles sejam pagos o 1/3 de férias assegurado pela Constituição Federal. Por fim, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado, nos paradigmas do Pretório Excelso (Tema nº 1241-RG), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário. Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021.(...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente -
10/09/2025 18:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2025 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 18:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/08/2025 01:32
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 01:44
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:44
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:26
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:26
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 24385837
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 24385837
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3036954-46.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOSE CARLOS DE OLANDA DESPACHO Torno sem efeito a decisão ID: 23401583, porque anteriormente já havia sido proferida decisão negando seguimento ao RE do Estado (ID: 21376430 - Está permanece incólume).
Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
24/06/2025 11:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24385837
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24/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:23
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23401583
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23401583
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18/06/2025 13:50
Juntada de Petição de 179 - Compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque, no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa da contribuição para o PIS e da
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18/06/2025 10:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23401583
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23401583
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3036954-46.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOSE CARLOS DE OLANDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. Em suas razões recursais, o ente recorrente alega que o pronunciamento judicial colegiado violou os arts. 7º, XVII e 39, §3º da CF/88, por entender que os professores possuem um período de férias de 30 dias no primeiro semestre e 15 dias de recesso escolar no segundo semestres, de maneira que o pagamento do terço de férias somente incidiria em relação aos 30 dias que possuem natureza de férias e não sobre o período de recesso escolar.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado. Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 1241 - RE 1.400.787/CE, tese de repercussão geral, estabelece que: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Acrescente-se, ainda, que considerando a divergência jurisprudencial suscitada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, foi fixada, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias".
Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, nos autos n. 2025/0011860-0, tenha atribuído efeito suspensivo ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência de n. 0001977- 24.2019.8.06.0000, temos como consequência prática a ausência de vinculação do precedente formado, contudo nada impede que a 3ª Turma Recursal adote o mesmo posicionamento, formando convicção no mesmo sentido, qual seja, de que os dois períodos de descanso (30 dias após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º semestre letivo) possuem natureza de férias, devido, portanto, o adicional de 1/3 sobre o período de 45 dias.
Isso ocorre porque o art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevê expressamente que o profissional do magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.
Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos Professores estaduais, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental: SEÇÃO I DAS FÉRIAS (...) Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. (Redação dada pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93) § 1.º Para o primeiro período aquisitivo de férias, será exigido do professor o efetivo exercício no cargo ou função por, no mínimo, 12 (doze) meses. (Acrescido pela Lei n.º 17.560, de 16/07/2021) §2º O Professor e o Especialista que se ausentarem da sua Unidade Escolar, fora do período de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor respectivo, para adoção das providências cabíveis. § 3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará a disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos. (Redação dada pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93) No que atine ao argumento de equivocada interpretação do período de 15 (quinze) dias, previsto no art. 39 da Lei Estadual 10.884/84, resta claro na lei que o período de férias anuais é de 45 dias, divididos entre os dois semestres letivos.
Embora conste no §3º do art. 39 acerca da necessidade de o professor permanecer a disposição da unidade escolar para realização de treinamentos ou realização de trabalhos didáticos, nada consta que esse período coincide com o período de férias.
Com efeito, embora em recesso, o professor que não esteja em gozo de férias, fica a disposição da unidade escolar.
Por seu turno, entendo que a nomenclatura adotada pelo legislador deve ser interpretada sistematicamente com a previsão constitucional dos arts. 7º, XVII e 39, § 3º da Constituição Federal, sendo patente o cálculo da remuneração de férias com base na retribuição pecuniária correspondente a todo o período estabelecido em lei para o seu gozo, em toda sua extensão, como se espera da conformação administrativa ao princípio da legalidade.
Ademais, o abono constitucional de férias tem fundamento no inciso XVII do Art. 7º e §3º do Art. 39, ambos da CF/88, os quais asseguram aos servidores públicos "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o abono constitucional de 1/3 deve incidir sobre cada período de férias gozado, ou, diga-se, sobre todo o período de férias gozado, ainda que superior ao mínimo de 30 (trinta) dias (STF, RE nº 761.325/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 Divulg 19-03-2014, Public 20-03-2014 e STF, ARE nº 784.652/MA, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, data de julgamento: 20/01/2014, DJe-026 Divulg 06/02/2014, Public 07/02/2014), inclusive sendo devido nas hipóteses em que o servidor faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais.
Dessa forma, ainda que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000 possa conter vícios de natureza processual, cuja discussão pende de julgamento perante o STJ, sua improcedência não obstará o direito da parte autora ao abono de férias, visto que o pleito autoral tem previsão legal e constitucional, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Corte Máxima (Tema 1241), portanto, de observância obrigatória por este Juízo.
Embora esta corte não esteja mais obrigada a aplicar o Incidente de Uniformização do TJCE (n. 0001977- 24.2019.8.06.0000), por força do efeito suspensivo concedido no processo n. 2025/0011860-0, que tramita no Superior Tribunal de Justiça, a 3ª Turma Recursal se encontra vinculada a aplicar o Tema n. 1241-RG do STF, frisando que esta é a posição espontânea da corte (independente de vinculação), consoante já explicitado.
Portanto, não há razão jurídica para suspensão processual.
Ademais, infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso, sem amparo da pretensão de reforma pela via do apelo extremo.
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema 1241 - RE 1.400.787/CE do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental. Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
17/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23401583
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17/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23401583
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17/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 17:46
Negado seguimento a Recurso
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16/06/2025 17:46
Negado seguimento ao recurso
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10/06/2025 15:56
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 21376430
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 21376430
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 21376430
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04/06/2025 19:07
Juntada de Petição de agravo interno
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04/06/2025 19:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 08:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 21376430
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 21376430
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 21376430
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03/06/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21376430
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03/06/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21376430
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03/06/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21376430
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03/06/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/06/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2025 20:08
Negado seguimento a Recurso
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02/06/2025 20:08
Negado seguimento ao recurso
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02/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20708733
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20708733
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3036954-46.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOSÉ CARLOS DE OLANDA ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR.
ABONO CONSTITUCIONAL.
FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INCIDÊNCIA DO ABONO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
FATO SUPERVENIENTE.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA TJCE Nº 0001977-24.2019.8.06.0000.
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA AFETA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração, no qual o Estado do Ceará se insurge contra acórdão prolatado por esta Turma Recursal, alegando que a decisão incorreu em omissão por não se pronunciar sobre fato superveniente, referente a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977- 24.2019.8.06.0000. Pugna assim, pelo acolhimento dos embargos para que seja julgada improcedente a demanda ou subsidiariamente a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Recurso Especial pelo STJ. É um breve relato.
Decido. O recurso de embargos de declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisão judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais. De início, observa-se que a matéria debatida não padece da mácula mencionada, como exige o artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Saliento que, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou não apreciar questões de ordem pública, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
Será a decisão obscura quando for ininteligível, ou seja, quando o texto for de difícil ou impossível compreensão.
Por sua vez, segundo a doutrina, o decisório será contraditório quando trouxer proposições entre si inconciliáveis, isto é, se torna impossível o entendimento de seu conteúdo. Conforme se depreende do sucinto arrazoado recursal, o intuito é nitidamente de rediscutir a questão, o propósito manifestado nos presentes embargos.
Como se sabe, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los. Ademais, a pretensão do embargante de reforma do julgado com base apenas na concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial pelo STJ, não encontra respaldo jurídico. Isso porque a concessão de efeito suspensivo apenas suspende a eficácia da decisão, o que significa que o cumprimento provisório da decisão não poderá ser deflagrado.
Vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. ... Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime De igual modo, a decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao Recurso Especial também não tem o condão de suspender os processos em curso que versam sobre a questão ali tratada, o que somente é possível quando o recurso é processado pelo regime de Recurso Repetitivo, ocasião em que o próprio Tribunal Superior determina a suspensão dos processos que versam sobre aquela matéria, não sendo este o caso dos autos.
Vejamos: Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. ... Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. Assim, cumpre sinalizar que a parte embargante pode até pretender seja suspenso o processo para evitar decisões conflitantes (apesar de não ser este o momento processual adequado para tal intento), mas obviamente não pode taxá-lo de omisso.
Neste sentido são os precedentes que colaciono: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2.
Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC.
Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4.
Embargos de declaração improvidos. (TJDFT - 19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217)." Com efeito, ainda que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000 possa conter vícios de natureza processual, cuja discussão pende de julgamento perante o STJ, sua improcedência não obstará o direito material da parte autora ao abono de férias, visto que o pleito autoral tem previsão legal e constitucional, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Corte Máxima, portanto, de observância obrigatória por este Juízo.
Percebe-se, portanto, que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante do acórdão prolatado. Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE: "Súmula 18 - são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento. Deste julgamento não decorre custas judiciais e nem honorários de sucumbência. É como voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA -
27/05/2025 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20708733
-
27/05/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/05/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/05/2025 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 14:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/05/2025 14:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
09/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/02/2025. Documento: 17730147
-
10/02/2025 08:29
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17730147
-
07/02/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17730147
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07/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17539551
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17539551
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31/01/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17539551
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17539551
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3036954-46.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOSE CARLOS DE OLANDA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3036954-46.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOSÉ CARLOS DE OLANDA ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO DE 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 12734917) contra a sentença (ID 12734912) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar o direito à favor da parte autora a 45 dias de férias anualmente, com o abono constitucional de férias sobre todo o período, outrossim, para determinar ao requerido o pagamento, de forma simples, dos adicionais de um terço de férias vencidas e às que venceram no decorrer do processo, referentes aos 15 dias de férias após o segundo semestre letivo, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal anteriores ao ajuizamento da ação. 2.
Nas razões recursais, o Estado alega, em síntese, que a parte autora não tem direito ao adicional de férias sobre os 15 (quinze) dias após o segundo semestre letivo, ao argumento de se tratar de um período de recesso escolar em que o servidor fica à disposição da unidade de trabalho para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos.
Sustenta, ainda, que o adicional de férias deve incidir apenas sobre os 30 dias após o primeiro semestre letivo. 3.
O art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevê expressamente que o profissional do magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.
Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos professores estaduais, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental. 4.
O abono constitucional de férias tem fundamento no inciso XVII do Art. 7º e §3º do Art. 39, ambos da CF/88, os quais asseguram aos servidores públicos "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o abono constitucional de 1/3 deve incidir sobre cada período de férias gozado, ou, diga-se, sobre todo o período de férias gozado, ainda que superior ao mínimo de 30 (trinta) dias (STF, RE nº 761.325/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 Divulg 19-03-2014, Public 20-03-2014 e STF, ARE nº 784.652/MA, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, data de julgamento: 20/01/2014, DJe-026 Divulg 06/02/2014, Public 07/02/2014), inclusive sendo devido nas hipóteses em que o servidor faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais. 5.
Assim, deve-se reconhecer o direito autoral para assegurar a incidência do terço de férias previsto do inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal sobre todo o período de férias ao qual o(a) servidor(a) tem direito, reconhecendo como de efetivo gozo de férias o período denominado recesso escolar, em relação ao qual não houve comprovação da ocorrência de prestação de serviço pelo(a) servidor(a). 6.
No que atine ao argumento de equivocada interpretação do período de 15 (quinze) dias, previsto no art. 39 da Lei Estadual 10.884/84, entendo que a nomenclatura adotada pelo legislador deve ser interpretada sistematicamente com a previsão constitucional dos arts. 7º, XVII e 39, § 3º da Constituição Federal, sendo patente o cálculo da remuneração de férias com base na retribuição pecuniária correspondente a todo o período estabelecido em lei para o seu gozo, em toda sua extensão, como se espera da conformação administrativa ao princípio da legalidade. 7.
Ressalte-se que esta Turma Recursal seguia entendimento diverso.
No entanto, o motivo da mudança foi o posicionamento adotado pelo TJCE, em julgamento, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 00019772420198060000, de relatoria da desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves (DJe 28/03/2023), onde foi fixada a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias". 8.
Por ser matéria de ordem pública, integro a sentença para determinar que, quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, desde a data da vigência da EC nº 113/21.
No período anterior, deve ser aplicado o IPCA-E para o cálculo da atualização monetária e a TR para os juros de mora. 9.
Recurso conhecido e não provido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 10.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios estes fixados em 15% do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º, §2º e §3º, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
30/01/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17539551
-
30/01/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17539551
-
30/01/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 16:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/01/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/01/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 02:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/06/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLANDA em 19/06/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/06/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLANDA em 19/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2024. Documento: 12748543
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12748543
-
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3036954-46.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JOSÉ CARLOS DE OLANDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Vistos em inspeção Trata-se de recurso inominado interposto por Estado do Ceará em face de Jose Carlos de Olanda, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12734912.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
10/06/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12748543
-
10/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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